Projeto de Lei nº 137
Inclui nos conteúdos programáticos da Rede Municipal de Ensino orientações de prevenção à Dengue.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art.1º - Fica pela presente Lei, incluídas nos conteúdos programáticos curriculares da rede municipal de ensino, fundamental e médio, orientações de prevenção à dengue.
Art. 2º - As orientações a que se refere o artigo anterior, passarão a constar do currículo escolar, a partir do ano letivo de 2010.
Art. 3º - Os conteúdos programáticos relativos ao tema aludido na presente Lei serão debatidos e estabelecidos, em trabalho conjunto das secretarias municipais de Educação e Saúde.
Parágrafo Único – Caberá à Secretaria Municipal de Educação, a elaboração de material didático específico, no qual, em sua abordagem, serão considerados os aspectos políticos, econômicos e culturais.
Art. 4º - Caberá ao Executivo Municipal, através de regulamentação, definir e editar normas suplementares, necessárias à execução desta Lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni,
Renan Pereira
Presidente da Câmara Municipal
Autoria: Northon Neiva