Projeto de Lei nº 187
Dispõe sobre a proibição de fumar qualquer tipo de cigarro e similares em creches, escolas públicas e particulares de primeiro e segundo graus de ensino e estabelecimentos congêneres e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º - Fica proibido fumar qualquer tipo de cigarro e similares no interior de todas as creches, escolas públicas e particulares de primeiro e segundo graus de ensino e estabelecimentos congêneres, inclusive cursos diversos, onde seja preponderante a presença de crianças e adolescentes.
Parágrafo único – A transgressão a este artigo sujeitará o infrator às seguintes punições:
I – advertência;
II – pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) caso o infrator não cesse com o ato de fumar ou não deixe o local imediatamente, ou em caso de reincidência;
III – pagamento de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de nova reincidência.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal mencionará o órgão responsável pela fiscalização da execução da presente lei, bem como também será responsável a autoridade máxima das instituições a que esta lei abrange.
Art. 3º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni,
Renan Pereira
Presidente da Câmara
Autoria: Renan Pereira