Projeto de Lei nº 225

Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da administração pública municipal direta, indireta, autárquica e fundacional, por servidores ou funcionários públicos municipais efetivos ou nomeados para cargos de confiança.

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art. 1º - Fica vedado o assédio moral no âmbito da administração pública municipal direta, indireta e fundações públicas, submetendo o servidor a procedimentos repetitivos que impliquem em violação de sua dignidade ou, por qualquer forma, que o sujeitem a condições de trabalho humilhantes ou degradantes.

Art. 2º - Ficam os servidores ou funcionários públicos municipais de Teófilo Otoni, de qualquer dos Poderes constituídos, efetivos ou nomeados para cargos de confiança, sujeitos às seguintes penalidades administrativas, pela prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho, e no desenvolvimento das atividades profissionais:

I – Advertência escrita;

II – Suspensão, cumulada com a obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional;

III – Destituição de função gratificada; e

IV – Demissão.

Art. 3º - Considera-se assédio moral para os fins de que trata a presente Lei toda ação, gesto ou palavra praticada de forma repetitiva por agente, servidor, empregado, estagiário ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe conferem suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução, à carreira e à estabilidade funcionais do servidor, especialmente:

I – determinando o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em prazos inexeqüíveis;

II – designando para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimento específicos;

III – apropriando-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;

IV – em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor, que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;

V – na sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou úteis a sua vida funcional;

VI – na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na de subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor;

VII – nas sonegações de trabalhos;

VIII – nas restrições e supressão de liberdades ou ações permitidas aos demais de mesmo nível hierárquico funcional; e

IX – na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.

Art. 4º - Todo ato resultante de assédio moral é nulo de pleno direito.

Art. 5º - Os procedimentos administrativos dispostos nos artigos anteriores serão iniciados por provocação da parte ofendida ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral, promovendo sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.

Parágrafo Único – Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas neste artigo ou por tê-las relatado.

Art. 6º - A prática de assédio moral será processada e punida nos termos da legislação disciplinar própria do agente, com as seguintes especialidades:

I – a escolha da pena e sua dosagem se farão considerando-se a natureza, a gravidade da infração e os danos delas resultantes para a pessoa e ao serviço público, mais as circunstancias agravantes e os antecedentes funcionais;

II – são circunstancias que sempre agravam a pena:

a) a superioridade hierárquica do agente;

b) o ato praticado em procedimento público;

c) a prática contra usuário do serviço público ou contra pessoa mantida sob a guarda de instituição municipal;

d) a reincidência; e

e) o assédio a gênero, raça ou opção sexual diferente, bem como contra um portador de necessidades especiais.

Art. 7º - O servidor público vítima de assédio moral terá direito, se requerer, à:

I – remoção temporária, pelo tempo de duração da apuração e do processo administrativo-disciplinar; e

II – remoção definitiva, após o encerramento da apuração e do processo administrativo.

Art. 8º - As penalidades serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, consideradas a reincidência, a gravidade da ação e os danos que dela provierem para o servidor e para o serviço prestado ao usuário pelos órgãos da administração direta, indireta e funcional, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais, bem como, estando em consonância com o Estatuto do Servidor.

§1º - A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifique imposição de penalidade mais grave. A penalidade de advertência poderá ser convertida em freqüência a programa de aprimoramento e comportamento funcional, ficando o servidor obrigado a dele participar regularmente, permanecendo em serviço.

§2º - A pena de suspensão, sob as formas de obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional ou multa, será objeto de notificação, por escrito, ao servidor ou funcionário infrator.

§3º - A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertências. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, em montante ou percentual calculado por dia à base dos vencimentos ou remuneração, nos termos das normas especificas de cada órgãos da administração direta, indireta e fundacional, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

§4º - A destituição de função gratificada dar-se-á quando se verificar que este está utilizando de sua função para realizar o assédio moral. Ao detentor de cargo em comissão, enquadrado nessa disposição, caberá pena de demissão, sem perda do cargo efetivo de que seja titular, se for o caso.

§5º - A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão.

Art. 9º - Fica assegurado ao servidor acusado de prática de assédio moral o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração ou fundação, sob pena de nulidade.

Art. 10 – Os órgãos da administração pública municipal direta, indireta e fundações públicas, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei; e para fins que se trata este artigo, serão dotadas, entre outras, as seguintes medidas:

§1º - O planejamento e a organização do trabalho;

a) levará em consideração a autodeterminação de cada servidor e possibilitará o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional;

b) dará a ele possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;

c) assegurará ao servidor oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos e outros servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo a ele informações sobre exigências do serviço e resultados; e

d) garantirá a dignidade do servidor.

§2º - O trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de trabalho.

§3º - As condições de trabalho garantirão ao servidor oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional no serviço.

Art. 11 – A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos desta Lei, será revertida e aplicada exclusivamente no programa de aprimoramento e aperfeiçoamento funcional do servidor.

Art. 12 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal de Teófilo Otoni,

Renan Pereira

Presidente da Câmara

Autoria: Paulo Alecrim