Projeto de Lei nº 238

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ACÚMULO DE FUNÇÃO DE MOTORISTA DE ÕNIBUS NA CONDUÇÃO E COBRANÇA DE TARIFAS, NAS LINHAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO.

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art. 1º - Fica proibido nos ônibus de transporte coletivo urbano que circulam nas linhas de concessão e/ou permissão do Município, que haja o acúmulo de função por parte do motorista na condução do veículo e na cobrança de tarifas.

Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni-MG está incumbida de fazer cumprir e fiscalizar a aplicação da presente Lei.

Art. 3º - As empresas de transporte coletivo que mantiverem trabalhadores em dupla função de motoristas e cobradores de tarifas, não poderão participar de processo de concessão e/ou permissão de linhas de ônibus.

Art. 4º - As empresas que mantiverem trabalhadores em dupla função, terão as concessões e/ou permissões cassadas, ficando a Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni autorizada a conceder permissão de circulação em caráter emergencial, não superior a 30 (trinta) dias, para que outra empresa opere as linhas até que nova concessão seja estabelecida.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Teófilo Otoni,

Renan Pereira

Presidente da Câmara

Autoria: Paulo Alecrim