Projeto de Lei nº 239
Assegura ao idoso internado nos hospitais da rede pública e privada do Município de Teófilo Otoni o direito a acompanhante.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º -Fica assegurado ao idoso internado ou em observação nos hospitais da rede pública e privada do Município de Teófilo Otoni o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único – Considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º - Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito..
Art. 3º - O não cumprimento da determinação constante no art. 1º acarreta multa no valor de 10 Salários Mínimos.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni,
Renan Pereira
Presidente da Câmara
Autoria: Paulo Alecrim