Projeto nº 254/09
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeira infantil nos estabelecimentos que especifica, e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º- É obrigatória a disponibilização de cadeira infantil aos clientes em restaurantes, churrascarias e estabelecimentos congêneres que sirvam refeições ou lanches.
Art. 2º- As cadeiras infantis deverão estar em conformidade com as Normas Técnicas, previstas em Lei.
Art. 3º - A inobservância ao disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator às penas de:
I – advertência;
II – na reincidência, multa de R$ 300,00 (trezentos reais);
III – na segunda reincidência, cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único – O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 10 de novembro de 2009.
Renan Pereira
Presidente da Câmara
Autoria: Northon Neiva