Projeto nº 256/09

Torna obrigatório que os estabelecimentos situados na cidade de Teófilo Otoni, que comercializam e revendem lâmpadas fluorescentes, coloquem à disposição dos consumidores recipientes para a sua coleta, quando descartadas ou inutilizadas.

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art. 1º- Ficam os estabelecimentos situados na cidade de Teófilo Otoni, que comercializam e revendem lâmpadas fluorescentes, obrigadas a colocar à disposição dos consumidores, recipientes para a coleta de lâmpadas fluorescentes quando descartadas ou inutilizadas.

Parágrafo Único – Os recipientes de coleta deverão ser instalados em locais visíveis devendo conter mensagens alertando aos usuários sobre a importância e necessidade da correta destinação final do produto e os riscos que representam a saúde e ao meio ambiente quando não descartados adequadamente.

Art. 2º- Ficam os agentes receptores das lâmpadas (comerciantes, revendedores, supermercados e hipermercados) obrigados a disponibilizar as embalagens específicas para a coleta seletiva, a fim de que os munícipes possam depositar o material inservível.

Art. 3º - A Prefeitura do Município de Teófilo Otoni poderá firmar convenio com a iniciativa privada, Cooperativas de reciclagem e ONG’s para a captação do material inservível fornecendo aos conveniados embalagens apropriadas, para o adequado armazenamento e posterior recolhimento, garantindo o transporte e manuseio para a destinação ao processo de reciclagem e recuperação para reaproveitamento.

Art. 4º - A coleta do material inservível será feita pela Prefeitura e a reciclagem realizada por empresa especializada, contratada nos termos da legislação de licitações e contratos administrativos.

Art. 5º - A licitação, contratação e gerenciamento serão realizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá celebrar acordos e convênios com entidades públicas e privadas para a implementação das disposições constantes deste Projeto.

Art. 7º - Caberá a Prefeitura de Teófilo Otoni a regulamentação desta lei.

Art. 8º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 10 de novembro de 2009.

Renan Pereira

Presidente da Câmara

Autoria: Northon Neiva