Projeto nº 63/10

Determina que a rede pública municipal de saúde tenha prazo estipulado para o atendimento direcionado ao idoso.

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art. 1º - Fica estipulado o prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas para atendimentos emergenciais e de 07 (sete) dias para consultas clínicas e exames médicos, direcionados aos idosos, realizados pela rede pública municipal de saúde.

Art. 2º- Entende-se por idoso, pessoas com idade, igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1º, da Lei Federal nº 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso).

Art. 3º- O atendimento emergencial é todo e qualquer momento em que o idoso apresentar iminente risco de vida.

Art. 4º- o não cumprimento do disposto no artigo 1º desta lei sujeitará os infratores ás penalidades previstas no art. 58, da Lei Federal nº 10.741/2003.

Art. 5º- O Executivo Municipal, regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, atendendo os princípios de responsabilidade social e moral estabelecidos pela mesma.

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, de 2010.

Renan Pereira

Presidente da Câmara Municipal

Autoria: Ilter Volmer Martins