Projeto nº 63/10
Determina que a rede pública municipal de saúde tenha prazo estipulado para o atendimento direcionado ao idoso.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º - Fica estipulado o prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas para atendimentos emergenciais e de 07 (sete) dias para consultas clínicas e exames médicos, direcionados aos idosos, realizados pela rede pública municipal de saúde.
Art. 2º- Entende-se por idoso, pessoas com idade, igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1º, da Lei Federal nº 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso).
Art. 3º- O atendimento emergencial é todo e qualquer momento em que o idoso apresentar iminente risco de vida.
Art. 4º- o não cumprimento do disposto no artigo 1º desta lei sujeitará os infratores ás penalidades previstas no art. 58, da Lei Federal nº 10.741/2003.
Art. 5º- O Executivo Municipal, regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, atendendo os princípios de responsabilidade social e moral estabelecidos pela mesma.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, de 2010.
Renan Pereira
Presidente da Câmara Municipal
Autoria: Ilter Volmer Martins