Projeto nº 108/2010

Dispõe sobre a utilização de lacre inviolável nas embalagens de alimentos entregues em domicilio no Município de Teófilo Otoni, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art. 1º- Fica obrigado o uso de lacres invioláveis nas embalagens de alimentos entregues em domicilio para o pronto consumo, no âmbito do Município de Teófilo Otoni.

Art. 2º- Entenda-se por lacre inviolável o dispositivo que fica inutilizado se removido.

Parágrafo único- o lacre inviolável a que se refere

“ caput” deste artigo terá que ser rompido para abertura da embalagem que contém o produto.

Art. 3º- O descumprimento da presente lei, acarretará ao infrator multa de R$ 100,00 ( cem reais), por embalagem não lacrada, em caso de reincidência, a multa será majorada para R$ 1.000,00 ( um mil reais), por embalagem não lacrada e a conseqüente cassação do alvará de funcionamento.

Art. 4º- As despesas para criação, aquisição e elaboração dos lacres ficarão a cargos das empresas do ramo de alimentos que efetuarem as suas entregas em domicílio.

Art. 5º- A fiscalização do disposto nesta lei, ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.

Art. 6º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, de 2010.

Renan Pereira

Presidente da Câmara Municipal

Autoria: Paulo Domingos de Alecrim