Projeto nº 118/10
Dispõe sobre obrigatoriedade de contratação de adolescentes e jovens atendidos em medidas sócio-educativas pelas empresas vencedoras de licitação pública no município de Teófilo Otoni e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º- Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e Câmara Municipal exigirão, nas contratações com particulares para prestação de serviço ou execução de obras, cujos objetos são compatíveis com o processo de aprendizagem e profissionalização de adolescentes jovens nos termos das leis federais nº 8.069/90 e 10.097/00, a contratação de adolescentes e jovens que já foram atendidos em medidas sócio-educativas de regime de privação de liberdade e daqueles que estejam sendo atendidos em medidas sócio-educativas de regime meio aberto, de acordo com o estabelecido nesta lei.
§ 1º- O número de adolescentes e de jovens a serem admitidos pelas empresas vencedoras das licitações deverá ser equivalente a no mínimo 1% (um por cento) do pessoal alocado para o cumprimento de cada contrato, além do previsto na lei federal nº 10.097/00, com suas alterações.
§ 2º- Em qualquer hipóteses, deverá ser garantida a contratação de, pelo menos, 1 (um) adolescente ou jovem por contrato, nos termos do caput deste artigo.
§ 3º- Serão observados como critérios para seleção dos adolescentes e jovens a proximidade de sua residência com o local onde será prestado o acesso e período compatível entre a jornada de trabalho e a escolar.
Art. 2º- A Secretaria Municipal de Assistência Social, será responsável pelo cadastramento e pela seleção dos candidatos ás vagas a partir da indicação dos programas setoriais de órgãos ou entidades executoras de políticas públicas de proteção, garantia de direitos e de aprendizagem.
Parágrafo único- As entidades de que trata este artigo, bem como seus programas inscritos, deverão estar devidamente registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º- Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, de 2010.
Renan Pereira
Presidente da Câmara Municipal
Autoria: ILter Volmer Martins