Projeto nº 122/10

Dispõe sobre o comércio de artigos de conveniência e prestação de serviços de utilidade pública em farmácias e drogarias, no âmbito do Município de Teófilo Otoni.

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni:

Art. 1º- Fica permitido ás farmácias e drogarias instaladas no âmbito do Município de Teófilo Otoni, a comercialização de artigo de conveniência.

Art. 2º- Consideram-se artigos de conveniência, para fins desta lei os seguintes produtos:

I- leite em pó e farináceos;

II- cartões telefônicos e recarga para celular;

III- meias elásticas;

IV- pilhas, carregadores, filmes fotográficos, cartão de memória para máquina digital, câmeras digitais, filmadoras, colas rápida;

V- mel e derivados, desde que industrializados e devidamente registrados;

VI- bebidas não alcoólicas como: refrigerante, sucos industrializados, água mineral, iogurtes, energéticos, chás, lácteos e refrigerantes orais, em suas embalagens originais;

VII- sorvetes, doces e picolés, nas suas originais;

VIII- produtos dietéticos e light;

IX- repelentes elétricos;

X- cereais tais como barras, farinha láctea, flocos e fibras em qualquer apresentação;

XI- biscoitos, bolachas e pães, todos em embalagens originais;

XII- produtos e acessórios ortopédicos;

XIII- artigos para higienização;

XIV- suplementos alimentares destinados e desportistas e atletas;

XV- eletrônicos condicionados e comésticos,tais como: secadores, prancha, escovas elétricas e assemelhados;

XVI- brinquedos educativos, e

serviço de fotocopiadora;

Art. 3º- Fica permitida a instalação de caixa de auto atendimento bancários nas dependências das farmácias e drogarias.

Art. 4º- Fica permitida a prestação de serviços de utilidade púbica,como recebimento de contas de água, luz, telefone, boletos bancários, bem como venda de recarga de telefonia e bilhetes de transportes públicos.

Art. 5º- As farmácias e drogarias ficam obrigadas a dispor, adequadamente os artigos de conveniência em prateleiras, estantes ou balcões separados dos utilizados para o comércio e armazenagem de medicamentos.

Art. 6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, de 2010.

Renan Pereira

Presidente da Câmara Municipal

Autoria: Paulo Domingos Alecrim