Projeto nº 122/10
Dispõe sobre o comércio de artigos de conveniência e prestação de serviços de utilidade pública em farmácias e drogarias, no âmbito do Município de Teófilo Otoni.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni:
Art. 1º- Fica permitido ás farmácias e drogarias instaladas no âmbito do Município de Teófilo Otoni, a comercialização de artigo de conveniência.
Art. 2º- Consideram-se artigos de conveniência, para fins desta lei os seguintes produtos:
I- leite em pó e farináceos;
II- cartões telefônicos e recarga para celular;
III- meias elásticas;
IV- pilhas, carregadores, filmes fotográficos, cartão de memória para máquina digital, câmeras digitais, filmadoras, colas rápida;
V- mel e derivados, desde que industrializados e devidamente registrados;
VI- bebidas não alcoólicas como: refrigerante, sucos industrializados, água mineral, iogurtes, energéticos, chás, lácteos e refrigerantes orais, em suas embalagens originais;
VII- sorvetes, doces e picolés, nas suas originais;
VIII- produtos dietéticos e light;
IX- repelentes elétricos;
X- cereais tais como barras, farinha láctea, flocos e fibras em qualquer apresentação;
XI- biscoitos, bolachas e pães, todos em embalagens originais;
XII- produtos e acessórios ortopédicos;
XIII- artigos para higienização;
XIV- suplementos alimentares destinados e desportistas e atletas;
XV- eletrônicos condicionados e comésticos,tais como: secadores, prancha, escovas elétricas e assemelhados;
XVI- brinquedos educativos, e
serviço de fotocopiadora;
Art. 3º- Fica permitida a instalação de caixa de auto atendimento bancários nas dependências das farmácias e drogarias.
Art. 4º- Fica permitida a prestação de serviços de utilidade púbica,como recebimento de contas de água, luz, telefone, boletos bancários, bem como venda de recarga de telefonia e bilhetes de transportes públicos.
Art. 5º- As farmácias e drogarias ficam obrigadas a dispor, adequadamente os artigos de conveniência em prateleiras, estantes ou balcões separados dos utilizados para o comércio e armazenagem de medicamentos.
Art. 6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, de 2010.
Renan Pereira
Presidente da Câmara Municipal
Autoria: Paulo Domingos Alecrim