Projeto nº 180/10

Institui o Programa Municipal de Permuta de Dívida Ativa por emprego PMPDAE, no Município de Teófilo Otoni e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art. 1º- Fica instituído o Programa Permuta de Dívida Ativa por Emprego PMPDAE, que tem por intuito estimular a criação de novos postos de trabalho no Município de Teófilo Otoni, levando em conta o papel do Poder Público como agente de fomento econômico por meio de medias estimuladoras do emprego e dá renda local.

Art. 2º- Participarão desse Programa pessoas jurídicas inadimplentes junto ao fisco municipal, independentemente do seu porte ( micro, pequena, média ou grande) de atividade cujos débitos estejam inscritos no cadastro da Dívida Ativa do Município de Teófilo Otoni até a data em que lei foi publicada.

Art. 3º- Compete ao Poder Público Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal da Fazenda, realizar a coordenação, controle e supervisão do referido programa.

Art. 4º- É facultado aos contribuintes em situação de débito inscrito na dívida ativa da prefeitura de Teófilo Otoni optar pela participação ou não no programa.

§ 1º- No caso das empresas não-optantes, permanecendo na condição permanecendo na condição de inam dipletes, subsiste a obrigação de quitar os débitos fiscais não adimplidos na forma prevista em lei.

§ 2º- As empresas que optarem pela participação no Programa Municipal de Permuta de Dívida Ativa por Emprego, somente obterão a quitação dos débitos inscritos na Dívida Ativa,como contrapartida à contratação de novos empregados, nos seguintes termos e condições:

I- Realizar a inscrição no Programa Municipal de Permuta de Dívida Ativa por Emprego deverá ser feita junto ao órgão designado pelo Poder Público Municipal,observados os seguintes procedimentos:

a) preenchimento do formulário;

b) apresentação de cópia autenticada do livro de registro de funcionários que comprove a contratação de novos empregados;

c) entrega do termo de adesão assinado pelo representante legal da pessoa juridica;

d) entrega da certidão de Dívida Ativa que conste o valor do débito autorizado;

e) pagamento do emolumento relativo à inscrição.

§ 3º- As inscrições no Programa, vinculadas ao cumprimento do disposto nas alíneas deste artigo, deverão ser realizadas no prazo máximo de 06 ( seis)meses, contados da data de publicação da presente lei.

§ 4º- Quando da assinatura do Termo de Adesão ao Programa, a pessoa jurídica assumirá as seguintes obrigações:

a) Confissão integral dos débitos inscritos no Cadastro da Dívida Ativa do Município de Teófilo Otoni;

b) Abster de acionar judicialmente ou impetrar recurso administrativo contestando os débitos inscritos na dívida ativa municipal;

c) firmar declaração de compromisso de regularidade fiscal no recolhimento de todos os tributos municipais arrolados no artigo 125 da Constituição Federal;

d) Apresentar declaração identificando o total de empregados que integram o quadro funcional da empresa;

e) Apresentar declaração dispondo expressamente compromisso de observar as disposições da legislação trabalhista das convenções ou acordos coletivos de trabalho, bem como as decisões normativas aplicáveis à categoria profissional à qual estiver vinculado o empregado, atendendo-se em especial ao disposto no artigo 7º da Constituição Federal.

Art. 7º- A inscrição não implica em permuta automática da dívida ativa, cabendo ao Poder Público Municipal averiguar o atendimento as exigências para homologação efetiva do participante no Programa, o que será feito mediante apresentação , pela empresa inscrita:

a) de toda documentação arrolada no artigo 4º, desta lei;

b) comprovante de efetiva contratação de novos empregados, consistindo um holerite ou recibo de pagamento quitado;

c) comprovante de recolhimento de todos os encargos trabalhistas probatórios da regularidade das referidas contratações e atendimento às normas laborais e outras disposições concernentes;

d) comprovante do recolhimento dos tributos municipais relativos ao mês de inscrição no Programa Municipal de Permuta de Dívida Ativa por Emprego.

Art. 6º- Dar-se-á conhecimento público das inscrições no Programa Municipal de Permuta de Dívida Ativa por Emprego, homologadas por intermédio de publicação no Diário Oficial do Município de Teófilo Otoni e divulgadas no site da Prefeitura Municipal.

Art. 7º- Homologada a inscrição ao Programa de que tatá esta lei deverá o Poder Executivo, representado pela Secretaria Municipal da Fazenda, emitir Certidão Positiva de Débito, com efeito de negativa, em nome da pessoa jurídica inscrita, vigorando pelo prazo de dois anos.

Parágrafo único- As pessoas jurídicas que mantiverem a regularidade fiscal e trabalhista no período de dois amos será concedida a quitação das suas dividas ativas, assegurando-lhes o direito de extrair Certidão Negativa de Débito ( CND).

Art. 8º- Serão excluídas do Programa Municipal de Permuta de Dívida Ativa por Emprego, as pessoas jurídicas que incorrerem em uma ou maus das seguintes hipóteses:

I- inobservância de quaisquer hipóteses arroladas no parágrafo 4º desta lei;

II- Não apresentação da documentação exigida no termos da presente lei;

III- deixar de apresentar eventuais esclarecimentos à Secretaria Municipal da Fazenda no decorrer dos trâmites para a homologação da participação nesse Programa;

IV- demissão de funcionários que passaram a integrar o quando funcional da empresa, cuja admissão motivou a homologação da inscrição da empresa nesse Programa, antes decorridos dois anos.

Parágrafo único- O empregador consoante o que dispõe a legislação trabalhista e na forma deste regulamento, é autorizado a substituir o funcionário contatado por outro, preservados assim os direitos adquiridos com a sua inscrição no referido programa.

Art. 9º- Serão concedidos pelo Poder Executivo créditos fiscais às pessoas jurídicas habilitadas neste programa até o limite de 50% do valor do débito inscrito no Cadastro da Dívida Ativa Municipal na data da publicação desta lei.

Parágrafo único- O limite fixado para essa concessão creditícia atenderá ao disposto no artigo 14 e, principalmente ao parágrafo primeiro da lei de Responsabilidade Fiscal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 10- Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 90 ( noventa) dias após a data de sua publicação.

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, de 2010.

Renan Pereira

Presidente da Câmara Municipal

Autoria: Ilter Volmer Martins