Projeto nº 007/10

Torna obrigatória a prestação de serviços de empacotamento nos estabelecimentos comerciais autodenominados supermercados e hipermercados.

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art. 1º- Os estabelecimentos comerciais autodenominados de supermercados e hipermercados, sediados ou com filiais na cidade de Teófilo Otoni – MG, terão que prestar serviço de empacotamento dos produtos comercializados nos mesmos.

Parágrafo Primeiro- Entende-se, por EMPACOTAMENTO, o serviço prestado por funcionário do estabelecimento, que terá como função principal a de EMPACOTADOR, de colocar, em sacolas, os produtos que forem adquiridos pelo clientes.

Parágrafo segundo- É obrigatória a presença de um empacotador em cada caixa registradora de supermercado e hipermercado.

Art. 2º- A obrigatoriedade, nos termos do artigo acima, é para os supermercados e hipermercados com mais de cinco caixas registradoras.

Art. 3º- O serviço de empacotamento é gratuito.

Art. 4º - O descumprimento desta lei acarretará s seguintes penalidades:

multa de 10 salários mínimos;

interdição do estabelecimento.

Art. 5º- Os estabelecimentos, citados, terão prazo de 30 ( trinta) dias, a contar da data da publicação da presente lei, para adequarem seus quadros de pessoal ás normas aqui contidas.

Art. 6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contr´rio.

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 2010-03-03

Renan Pereira

Presidente da Câmara

Autoria: Paulo Alecrim