Projeto nº 007/10
Torna obrigatória a prestação de serviços de empacotamento nos estabelecimentos comerciais autodenominados supermercados e hipermercados.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º- Os estabelecimentos comerciais autodenominados de supermercados e hipermercados, sediados ou com filiais na cidade de Teófilo Otoni – MG, terão que prestar serviço de empacotamento dos produtos comercializados nos mesmos.
Parágrafo Primeiro- Entende-se, por EMPACOTAMENTO, o serviço prestado por funcionário do estabelecimento, que terá como função principal a de EMPACOTADOR, de colocar, em sacolas, os produtos que forem adquiridos pelo clientes.
Parágrafo segundo- É obrigatória a presença de um empacotador em cada caixa registradora de supermercado e hipermercado.
Art. 2º- A obrigatoriedade, nos termos do artigo acima, é para os supermercados e hipermercados com mais de cinco caixas registradoras.
Art. 3º- O serviço de empacotamento é gratuito.
Art. 4º - O descumprimento desta lei acarretará s seguintes penalidades:
multa de 10 salários mínimos;
interdição do estabelecimento.
Art. 5º- Os estabelecimentos, citados, terão prazo de 30 ( trinta) dias, a contar da data da publicação da presente lei, para adequarem seus quadros de pessoal ás normas aqui contidas.
Art. 6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contr´rio.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 2010-03-03
Renan Pereira
Presidente da Câmara
Autoria: Paulo Alecrim