PROJETO DE LEI Nº 027/10
Institui a Olimpíada Escolar no Município e dá outras providencias.”
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º - Fica instituída a Olimpíada Escolar no Município de Teófilo Otoni, com o objetivo de incentivar práticas desportivas através do esporte escolar, despertar o interesse por atividades culturais e cientificas e destacar alunos com talentos nestas áreas.
§ 1º – A Olimpíada Escolar será realizada anualmente.
§ 2º - Podem participar da Olimpíada Escolar alunos regularmente matriculados nas escolas da Rede Municipal de educação de Teófilo Otoni.
Art.2º - A Olimpíada Escolar poderá receber apoio de incentivador mediante doação ou patrocínio, para ser utilizado na compra de uniforme e materiais necessários para a realização dos eventos.
§ 1º - Para efeitos desta Lei, entende-se por doação ou patrocínio a transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo incentivador da Olimpíada Escolar.
§ 2º - A contrapartida para o apoio previsto no caput deste artigo poderá se dar através da exploração de publicidade nos uniformes dos participantes, bem como nos locais de realização dos eventos.
Art. 3º - A Olimpíada Escolar será dividida nas seguintes em nas seguintes áreas:
I – Área 1: esporte;
II- Área 2: cultura, literatura, teatro e artes;
III- Área 3: cientifica, incluindo as disciplinas: Matemática, Química, Física e Biologia;
IV- Área 4: social.
Art. 4º - Fica autorizada a criação da Comissão Municipal da Olimpíada Escolar, junto à Secretaria Municipal de Educação e Câmara Municipal de Teófilo Otoni, com a seguinte composição:
I - 03 (três) representantes da Rede Municipal de Educação;
II - 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Teófilo Otoni;
III - 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Esportes;
§ 1º - A Comissão Municipal da Olimpíada Escolar tem por objetivo:
I - Organizar e coordenar as atividades da Olimpíada Escolar;
II - buscar apoios e parcerias com a iniciativa privada;
III - administrar e direcionar os recursos advindos de doações ou patrocínios.
§ 2º - A coordenação da Comissão Municipal da Olimpíada Escolar ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria de Esportes.
§ 3º - Os membros da Comissão Municipal da Olimpíada Escolar devem ser de comprovada idoneidade e reconhecida notoriedade na área que representam.
§ 4º - Os membros da Comissão Municipal da Olimpíada Escolar serão eleitos para um mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução uma única vez por igual período.
§ 5º - Os membros da Comissão Municipal da Olimpíada Escolar não perceberão qualquer remuneração, seja a que titulo for.
§ 6º - Os critérios de eleição para membros da Comissão Municipal da Olimpíada Escolar serão definidos no regulamento desta Lei.
§ 7º - O Executivo definirá, no regulamento desta Lei, os demais critérios de funcionamento da Comissão Municipal de Olimpíada Escolar.
Art. 5º - A Comissão Municipal da Olimpíada Escolar poderá vir a firmar parceria e/ou convênios com entidades privadas para o alcance dos objetivos desta Lei.
Art. 6º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contando da data de sua publicação.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de doação orçamentária própria.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, de 2010
Renan Pereira
Presidente da Câmara Municipal
Autoria: Northon Neiva