Projeto nº 037/10

Institui medidas de colaboração na prevenção e repressão ao trote telefônico nos serviços públicos de emergência, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art. 1º - A municipalidade de Teófilo Otoni envidará esforços com as demais autoridades interessadas na prevenção e repressão ao trote telefônico nos serviços públicos de emergência disponíveis no município de Teófilo Otoni.

Parágrafo único- Os serviços públicos de emergência disponibilizados pelo Município de Teófilo Otoni, que se utilizem de atendimento telefônico, compartilharão informações sobre trotes.

Art. 2º- O trabalho de colaboração na prevenção terá foco na disseminação de esclarecimentos sobre os malefícios do trote telefônico nos serviços públicos de emergência e suas conseqüências para a população especialmente:

I- com a realização de palestras, campanhas educativas e outros eventos de divulgação e esclarecimentos junto a população em geral;

II- com a realização de palestras, campanhas educativas e outros eventos de divulgação esclarecimento especialmente direcionados aos pais e ás crianças e adolescentes, referencialmente em estabelecimentos de ensino e locais de esporte e lazer;

III- com a realização de palestras, campanhas educativas e outros eventos de divulgação e esclarecimentos junto ás lideranças comunitárias particularmente em comunidades carentes onde se identificar elevado índice de origem de trotes.

Art. 3º- O trabalho de colaboração na repressão terá foco na identificação e vigilância de telefones públicos instalados em vias e logradouros que apresentem incidência significativa de origem de trotes usando dos recursos disponíveis, tais como:

I-aproveitamento de câmeras de vigilância municipais para identificação de autor de trote realizado em telefones públicos instalados em vias e logradouros;

II- colocação de placas em local próximo e visível dos telefones públicos instalados em vias e logradouros indicando que esses estão sob vigilância de câmeras;

III- efetivo do Teotrans ( Agente de Trânsito)especialmente aquele destacado para realizar atividades em escolas e adjacências, para monitoramento de telefones públicos nessas imediações.

Art. 4º- A sociedade organizada e as entidades públicas serão convidadas a contribuir com informações, recursos humanos e materiais para viabilizar a execução desta lei, através da celebração de acordos , convênios e parcerias com o Poder Público Municipal.

Art. 5º- O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º- As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 2010.

Renan Pereira

Presidente da Câmara Municipal

Autoria: Northon Neiva Diamantino e João Bosco Jardim dos Santos