Projeto nº 038/10
Cria o Programa de INTERNET BANDA LARGA GRATUITA, no município de Teófilo Otoni e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo do Município de Teófilo Otoni autorizado a criar PROGRAMA INTERNET BANDA LARGA GRATUITO, e fornecer a população, sinal d internet, através de sistema wi-fi, observados os critérios e condições estabelecidos na presente lei.
§ 1º- O sinal de internet será cedido a pessoa física em seu domicílio residencial e terá o limite máximo de 128 kbps ( cento e vinte e oito kilobits por segundo).
§ 2º- A cessão gratuita de sinal de internet dar-se-á, exclusivamente, para um único imóvel, cadastrado no lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. Em caso de mais uma residência. Porém somente será disponibilizado um sinal por munícipe, seja ele proprietário ou inquilino do imóvel, utilizando o cadastro de pessoas físicas – CPF.
§ 3º- O Poder Público, poderá a título de garantir a utilização e fornecimento do serviço, restringir o acesso a sites que houver por bem discriminar ou bloquear o acesso a internet para aqueles computadores que estiverem enviando vírus, pornografia ou que não cumprirem o termo de compromisso pré estabelecido junto a Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni.
§ 4º- A título de manutenção do sistema, o Poder Público Municipal poderá interromper, sem aviso prévio, o fornecimento do sinal de internet, pelo prazo necessário para conclusão dos serviços.
Art. 2º- Fará jus a recepção do sinal de internet, a pessoas física e o imóvel que cumulativamente:
I- não possui débito perante a Fazenda Pública Municipal;
II- o imóvel destinado a receber o sinal da internet, não poderá ter em suas instalações, nenhum tipo de criadouro do mosquito aedes egypt.
§ 1º- Os usuários do sinal de internet conferido nos termos da presente lei, deverão firmar junto a Prefeitura do Município de Teófilo Otoni, termo de responsabilidade atestando ciência e concordância com os termos e condições descritos, sob pena de interrupção imediata do sinal.
§ 2º- O sinal interrompido nos termos do parágrafo primeiro somente poderá ser restabelecido mediante o transcurso do prazo de 90 ( noventa) dias e assinatura de novo termo de responsabilidade.
§ 3º- em caso de reincidência o usuário será excluído sumariamente do quadro de usuários do PROGRAMA DE INTERNET BANDA LARGA GRATUITO.
§ 4º- A prefeitura Municipal de Teófilo Otoni, somente emitirá relatórios de acesso solicitado judicialmente, preservado com isso a privacidade dos usuários.
§ 5º- Na hipótese da pessoa física titular da recepção do sinal, incorrer em débitos de IPTU, após iniciado o serviço, o acesso será bloqueado até regularização ou quitação da dívida.
Art. 3º- O beneficiário deverá providenciar as suas expensas, antena decodificador e demais equipamentos necessários para a recepção do sinal todos homologados pela ANATEL ( Agência Nacional de Telecomunicações).
Parágrafo único- O Poder Público não responsabilizar-se-á por eventual dano ou avaria ao causado nos equipamentos do usuário, em virtude do uso irregular do sinal de internet fornecido.
Art. 4º- A Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni esta autorizada a instalar em seu sistema, programas ou equipamentos que proíbam acesos a sites de pornografia, apologia ao crime ou materiais ilícitos.
Art. 5º- A página inicial do navegador da internet será sempre integrada a home page da prefeitura municipal de Teófilo Otoni.
Art. 6º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contratos, convênios ou parcerias e demais termos aditivos para execução da presente lei.
Art. 7º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário;
Art.8º- Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni de 2010.
Renan Pereira
Presidente da Câmara
Autoria: Ilter Volmer Martins