PROJETO DE LEI Nº 049

Cria o Cadastro Cultural do Município de Teófilo Otoni, e dá outras providências

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art. 1º. Fica criado o Cadastro Cultural do Município de Teófilo Otoni – CCM, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, de caráter normativo, regulador e difusor, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos fazeres culturais, nas áreas de Arte e Patrimônio Cultural, bem como sobre seus espaços e atores.

Art. 2º. O CCM tem por finalidades:

I - Reunir dados sobre a realidade cultural do município, por meio da identificação, registro e mapeamento dos fazeres populares tradicionais, dos diversos artistas, produtores, técnicos, usuários, profissionais, bem como grupos, entidades e equipamentos culturais existentes;

II – Viabilizar a pesquisa, a busca por informações culturais, a contratação de artistas e serviços de entidades culturais e de turismo, a divulgação da produção cultural local, além de subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas culturais do município;

III - Difundir a produção e o patrimônio cultural do município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva;

IV – Regular o acesso a fontes de financiamento das atividades culturais nas suas diversas áreas, no âmbito municipal;

V - Habilitar seus integrantes a participar dos fóruns deliberativos, nas diversas instâncias promovidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

VI – Identificar fontes de financiamento das atividades culturais, nas suas diversas áreas.

Art. 3º. O CCM está organizado de acordo com as áreas de atuação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e seus respectivos segmentos, a saber:

I – Arte:
a) artes visuais;
b) música;
c) artesanato e artes aplicadas;
d) artes cênicas;
e) literatura;
f) culturas urbanas;
g) audiovisual;
h) artes digitais;
i) arte educação;
j) agente cultural;
k) produtor cultural;
l) cidadãos.

II – Patrimônio Cultural:
a) comunidades tradicionais;
b) tradições populares;
c) culturas afro-brasileiras em suas diversas manifestações;
d) culturas populares;
e) arquivos, museus, salas de memória, centros culturais e coleções particulares;
f) historiografia Teofilotonense;
g) patrimônio material;
h) patrimônio imaterial;
i) jornalismo;
j) movimentos sociais;
k) cidadãos.

Art. 4º. O CCM, disponibilizado em formatos diferenciados, impresso e mídia digital, tem sua implementação regulada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em acordo com o Conselho Municipal de Cultura.

Parágrafo Único - O CCM tem campos de informações disponíveis para o acesso público e gratuito, e campos de acesso restrito à administração da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 5º. Podem se cadastrar:

I – Pessoas físicas, residentes em Teófilo Otoni, com comprovada atuação na área cultural;

II – Teofilotoneses comprovadamente atuantes na área cultural residentes em outras cidades, estados e países;

III – Pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área cultural em Teófilo Otoni há, no mínimo, um (1) ano;

IV - Centros culturais, pontos de cultura, casas de memória, bens tombados, casas de leitura e escrita, bibliotecas, escolas de arte, locais de interesse turístico, galerias de arte, pontos de exposição e comercialização de artesanato, praças, equipamentos esportivos e outros.

Art. 6º. Uma pessoa ou entidade pode se cadastrar em mais de uma área ou segmento.

Art. 7º. O CCM é essencial para o acesso a financiamento público, no âmbito municipal. 

Art. 8º. Qualquer cidadão pode apresentar impugnação fundamentada, de pessoa ou entidade cadastrada, no Conselho Municipal de Cultura..

Art. 9º.despesas decorrentes da implementação do CCM serão custeadas com recursos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Sala das Sessões, 10 de Março de 2010

NORTHON NEIVA

Vereador – PMDB