Projeto nº 015/11
DISPÕE SOBRE A HIGIENE NAS ACADEMIAS DE GINÁSTICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º - As academias de ginásticas e seus similares deverão efetuar periodicamente um conjunto de medidas que venha manter assépticos os seus equipamentos e aparelhos.
Art. 2º - Além de equipamentos próprios e descartáveis, álcool gel deverá ser colocado à disposição de seus usuários.
Art. 3º - Fica obrigatória a fixação, em local de clara visualização, de cartaz com informação de advertência para os riscos de contaminação com fungos ou bactérias pela falta da devida precaução e assepsia.
Art. 4º - As academias de ginásticas e seus similares terão o prazo de 90 (noventa) dias para cumprir as exigências desta Lei.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, definindo inclusive as sanções cabíveis para os casos do seu descumprimento.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, de
Northon Neiva Diamantino
Presidente da Câmara Municipal
Autoria: Paulo Alecrim