Projeto nº 015/11

DISPÕE SOBRE A HIGIENE NAS ACADEMIAS DE GINÁSTICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art. 1º - As academias de ginásticas e seus similares deverão efetuar periodicamente um conjunto de medidas que venha manter assépticos os seus equipamentos e aparelhos.

Art. 2º - Além de equipamentos próprios e descartáveis, álcool gel deverá ser colocado à disposição de seus usuários.

Art. 3º - Fica obrigatória a fixação, em local de clara visualização, de cartaz com informação de advertência para os riscos de contaminação com fungos ou bactérias pela falta da devida precaução e assepsia.

Art. 4º - As academias de ginásticas e seus similares terão o prazo de 90 (noventa) dias para cumprir as exigências desta Lei.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, definindo inclusive as sanções cabíveis para os casos do seu descumprimento.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, de

Northon Neiva Diamantino

Presidente da Câmara Municipal

Autoria: Paulo Alecrim