Projeto de Lei nº 048/11
Dispõe sobre a realização de exames Oftalmológicos em crianças por ocasião Das vacinas obrigatórias,e dá outras Providências.
Câmara municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º Fica obrigada á realização de exames oftalmológicos em crianças por ocasião das vacinas obrigatórias, aos quatro e quinze meses.
Parágrafo Único. Os exames serão realizados visando essencialmente, a detecção precoce de doenças oculares, que por sua gravidade, exigem tratamento imediato, em especial o retinoblastoma (tumor maligno do globo ocular).
Art. 2º Para a execução desta lei, fica a prefeitura autorizada a firma convênios com entidades e clínicas especializadas em oftalmologia para a realização do exame de retina (exame de fundo de olho com pupilas dilatadas) nas seguintes ocasiões.
I. Aos quatro meses de idade, quando da vacinação de poliomelite e tetravalente (DTP + hib).
II. Aos quinze meses de idade, quando da vacinação de DTP e poliomelite.
Art. 3º Os responsáveis pelos centros de postos de Saúde, orientarão os pais por ocasião de vacinação a levar seus filhos para a realização do exame nos locais designados pela prefeitura.
Parágrafo Único. Os exames serão certificados com anotações na carteira de vacinação ou em enexo.
Art. 4º Fica obrigatória a realização de um exame de fundo de olhos antes dos três anos de idade em crianças matriculadas na rede de Ensino Infantil Municipal.
Art. 5º Fica, iqualmente, obrigatória á realização de teste de acuidade em crianças de cinco anos, matriculadas no primeiro ano do Ensino Fundamental.
Art. 6º Caberá a prefeitura, através da secretaria Municipal de saúde, divulgar os centros conveniados e a fiscalização do cumprimento do exame.
Art. 7º As despesas decorrentes do cumprimento desta lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento em vigor, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.
Northon Neiva Diamantino
Presidente da Câmara Municipal
Autoria: Paulo Alecrim