Projeto de Lei nº 031/11

Dispõe sobre obrigatoriedade do uso da expressão

“ SE BEBER, NÃO DIRIJA” em todos os cardápios e propagandas dos estabelecimentos comerciais, que comercializem bebidas alcoólicas, no Município de Teófilo Otoni.

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art. 1º- Fica obrigatória a divulgação da expressão “ SE BEBER, NÃO DIRIJA”, em todos os cardápios e propagandas dos estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas, no Município de Teófilo Otoni.

Parágrafo único- A expressão citada no caput deste artigo deve ser impressa em local visível e com destaque, utilizando-se cor diferenciada do restante do texto.

Art. 2º- O descumprimento desta lei sujeitará o infrator ás penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 19 de setembro de 1990- Código de Defesa do Consumidor- e ainda:

I- notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, na primeira irregularidades;

II- multa de até 10 (dez) Unidade Fiscal Padrão do Município de Teófilo Otoni-UFPI se, decorrido o prazo previsto no inciso I deste artigo, persistir a irregularidade;

III- muita cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes.

Art. 3º- A fiscalização da aplicação desta lei ficará a cargo do órgão do Poder Executivo Municipal cuja competência lhe seja destinada por lei á proteção e defesa dos consumidores.

ARt. 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após 60 (sessenta) dias.

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, de 2011.

Northon Neiva Diamantino

Presidente da Câmara Muncipal

Autoria: Roldi Leocádio