Projeto de lei nº 047/11
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Bem Estar Animal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art.1º- Fica constituído junto a Secretaria de Saúde, o Conselho Municipal do Bem Estar Animal de caráter permanente e deliberativo,com objetivo de estudar e colocar em prática medidas de proteção e defesa dos animais, associadas á responsabilidade social e saúde pública.
Art. 2º- São objetivos e competências do Conselho Municipal do Bem Estar Animal:
I- Atuar:
a) Na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de estimação ou domésticos e domesticados, bem como os animais da fauna silvestre;
b) Na conscientização da população sobre a necessidade de e adotar os princípios da posse responsável e proteção dos animais.
II- Colaborar na execução do Programa de Educação Ambiental na parte que concerne á proteção de animais e seus habitats;
III- Solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
IV- Colaborar e participar nos planos e programas de controle das diversas zoonoses;
V- Incentivar a preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas, principalmente de proteção ambiental;
VI- Coordenar encaminhar ações que visem no âmbito do Município, junto à sociedade civil, a defesa e a proteção dos animais;
VII- Propor a realização de ações permanentes:
a) De posse responsável dos animais;
b) De adoção de animais;
c) De registro de animais;
d) De vacinação dos animais;
e) Para controle reprodutivo de cães e gatos.
VIII- Envidar esforços junto a outras esferas de governo a fim de aprimoramento d legislação e dos serviços de proteção aos animais.
Art. 3º- O Conselho Municipal do Bem Estar Animal será composto por 10 (dez) membros, nomeados pelo Prefeito, a saber:
I- 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo que um com formação em medicina veterinária e um do Departamento de Vigilância Sanitária;
II- 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
III- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Defesa Social;
IV- 01 (um) representante do Conselho do Meio Ambiente;
V- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços;
VI- 01 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária;
VII- 01 9um) representante da Câmara Municipal;
VIII- 01 ( um) representante da Federação das Associações de Moradores;
IX- 01 (um) representante de uma Associação que trate das questões relacionadas á proteção animal.
§ 1º- As entidades interessadas em participar do Conselho deverão apresentar solicitação por escrito instruída com cópia dos estatutos sociais, devidamente registrados no Cartório de Títulos e Documentos do Município, e ata de eleição da atual diretoria.
§ 2º- Será designado 01 (um) suplente para cada membro referido neste artigo, indicado pelos segmentos descritos nos incisos do art 3º.
§ 3º- Caso não haja indicação por parte de algumas entidades, o Conselho decidirá o que couber, de acordo com seu Regimento Interno.
Art. 4º- O Conselho Municipal do Bem Estar Animal será presidido por um dos seus membros, eleito por maioria simples, e seu Diretor Técnico será um representante da Secretaria de Saúde com formação em medicina veterinária.
Art. 5º- O mandato dos conselheiros será de 01 (um) ano, permitida sua recondução uma única vez, por igual período.
Art. 6º- O regimento interno do conselho sobre a condições do exercício da representação do mesmo, inclusive, sobre a destituição e substituição dos membros.
§ 1º- O Regimento Interno disporá sobre justificativas de faltas e justa causa para substituição dos seus membros.
§ 2º- Inexistindo disposições quanto ao disposto no caput deste artigo, deverá o Presidente, em conformidade com o Regimento Interno, adotar os procedimentos legais para a substituição dos que estiverem em situação irregular.
Art. 7º- O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária, considerando, porém seu trabalho como serviço público relevante.
Art. 8º- O Conselho elaborará dentro de 60 (sessenta) dias, da nomeação dos seus membros, o Regimento Interno, que será aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
§ 1º- O Conselho reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente,na forma que dispuser seu Regimento Interno..
§ 2º- As decisões do Conselho será tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros, com presença de no mínimo 50% (cinqüenta pro cento) contando com o Presidente.
§ 3º- Nas reuniões para aprovação ou alteração relevante ao Regimento Interno, e para eleição da Diretoria, o quorum mínimo será de 2/3 (dois terços) dos membros.
Art. 9º- Na primeira reunião de cada gestão o Conselho elegerá, dentre seus membros, a diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro e Secretário, que juntamente com o Diretor Técnico tomarão posse na mesma reunião.
Parágrafo único- O Regimento Interno do Conselho disporá sobre as condições do exercício da representação no mesmo, sobre a destituição e substituição de representantes.
Art. 10- Poderão ser definidas em Decreto do Executivo outras normas de organização do Conselho.
Art. 11- A administração municipal poderá efetivar o seu apoio ao Conselho através da cessão de espaço físico e liberação de recursos materiais e humanos,quando necessários ao atendimento de suas finalidades, garantindo o seu efetivo funcionamento.
Art. 12- O funcionamento do Conselho, bem como as situações não previstas nesta lei, obedecerão, no que couber, as normas e procedimentos constantes de seu Regimento Interno.
Art. 13- Os conselheiros municipais candidatos a cargo eletivo deverão afastar-se de sua função no Conselho até a decisão do Pleito.
Art. 14- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, de 2011.
Northon Neiva Diamantino
Presidente da Câmara Municipal
Autoria: Paulo Domingos Alecrim