Projeto nº 051/11
Dispõe sobre a preferência de atendimento para obesos no acesso a serviços públicos privados no município de Teófilo Otoni.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º- Ficam os prestadores de serviços públicos e privados no município de Teófilo Otoni, obrigados a dar preferência de atendimento aos obesos em suas respectivas instalações e postos de atendimento.
Parágrafo único- Cada estabelecimento público e privado deverá conter no limite de suas instalações locais de atendimento preferencial para obesos.
Art. 2º- O atendimento preferencial para obesos nos serviços públicos e privados obedecerá a ordem de prioridade dos atendimentos reservando nas filas e caixas.
Art. 3º- O não cumprimento da obrigação prevista no caput do art. 1º sujeita o infrator a multa mensal, relativamente ao período de persistência da irregularidade de 20% (vinte por cento) do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –ISSQN, pago por ele ao Município no mês de incidência da multa.
Art. 4º- Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, de 2011.
Northon Neiva Diamantino
Presidente da Câmara Municipal
Autoria: Northon Neiva Diamantno