Projeto nº 051/11

Dispõe sobre a preferência de atendimento para obesos no acesso a serviços públicos privados no município de Teófilo Otoni.

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art. 1º- Ficam os prestadores de serviços públicos e privados no município de Teófilo Otoni, obrigados a dar preferência de atendimento aos obesos em suas respectivas instalações e postos de atendimento.

Parágrafo único- Cada estabelecimento público e privado deverá conter no limite de suas instalações locais de atendimento preferencial para obesos.

Art. 2º- O atendimento preferencial para obesos nos serviços públicos e privados obedecerá a ordem de prioridade dos atendimentos reservando nas filas e caixas.

Art. 3º- O não cumprimento da obrigação prevista no caput do art. 1º sujeita o infrator a multa mensal, relativamente ao período de persistência da irregularidade de 20% (vinte por cento) do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –ISSQN, pago por ele ao Município no mês de incidência da multa.

Art. 4º- Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, de 2011.

Northon Neiva Diamantino

Presidente da Câmara Municipal

Autoria: Northon Neiva Diamantno