Projeto de Lei nº 169
Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art.lº- As edificações geminadas com mais de 04(quatro) andares utilizadas para fins residenciais, comerciais e ou mistas, além das exigências contra incêndios prevista em lei, deverão possuir:
l. Interfone;
ll. Marretas e picaretas;
lll. Serviço interno de alarme por campainha e giroscópio sinalizador de alerta;
lv. Marcação por andar do ponto de passagem de um prédio para o outro;
v. Extintor de incêndio.
§lº- Os instrumentos mencionados no inciso ll, deste artigo, deverão ser instalados em cada andar dentro das caixas de incêndio.
§2º- O serviço constante do inciso lll, deste artigo, será instalado na portaria, existindo em cada andar um dispositivo sonoro de alerta; e um dispositivo visual de alerta.
Art.2º- Somente se concederão “habite-se” e renovação de alvará, aos proprietário e/ou locatórios que fizeram provas do cumprimento dos dispositivos no artigo 1º.
Art.3º- Á exigência prevista no inciso l do artigo 1º será concedido o prazo de 01(hum) ano e no do inciso lll, 06.(seis) meses para o seu cumprimento. A contar da data de publicação desta lei.
Art.4º- A Prefeitura Municipal do Teófilo Otoni deverá fazer constar em anexo, nos carnês de pagamento do IPTU(Imposto Predial e territorial Urbano), em anexo, a presente lei.
Art.5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 01 de agosto de 2011.