Projeto de Lei nº 170
Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova :
Art.lº- Fica instituída no Município de Teófilo Otoni, a Campanha de Apoio á Literatura.
A Campanha que se refere esta lei visa a fomentar o desenvolvimento cultural, estimular a criação artística e literária, e reconhecer o livro como instrumento para a formação educacional, a promoção social e a manifestação da identidade cultural do Município de Teófilo Otoni, mediante as seguintes diretrizes:
l- Dinamizar a democratização do livro e o seu uso mais amplo como meio principal na difusão da cultura e transmissão de conhecimento, fomento da pesquisa social e cientifica, conservação do patrimônio cultural do Município de Teófilo Otoni;
ll- Incrementar e melhorar a condição editorial do Município de Teófilo Otoni Observando-se especialmente as condições de qualidades, quantidades, preço e variedade;
lll- Incentivar a produção de autores amadores;
lv- promover o habito de leitura;
v- Preservar o patrimônio literário, bibliográfico e documental do Município do Rio de Janeiro;
vl- Estimular a produção e a circulação do Livro no Município de Teófilo Otoni;
vll- Criar e desenvolver em todo Município novas bibliotecas, livrarias e postos de vendas para livros;
vlll- Proteger os direitos intelectuais e patrimoniais dos autores e editores mediante o cumprimento da legislação nacional e da aplicação das normas estabelecidas pelos convênios internacionais;
xl- Oferecer aos escritores, editores, livreiros e distribuidores as condições que tornem possível alcançar os objetivos de que se trata esta lei.
Art.2º- Para atingir os objetivos de que trata esta lei, o Poder Executivo, através do órgão competente, organizará e submeterá ao debate da sociedade, através das organizações civis vinculadas ao livro, o Plano anual de Difusão do livro.
Art.3º- A difusão do livro e as campanhas em prol da formação de leitores constituirão atribuições básicas do Poder Executivo.
Art.4º- Para consecução desse objetivos, o Plano anual de Difusão do livro estabelecerá programas de leitura em todas as Administrações Regionais e/ou Subprefeituras.
Art.5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 01 de agosto de 2011.