Projeto de Lei n º179

Institui a Semana Municipal de Prevenção a

Acidentes com Motocicletas e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni, no uso das

atribuições legais, Aprova :

Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de

Prevenção a Acidentes com Motocicletas no Município

de Teófilo Otoni, a ser celebrada na primeira semana

do mês de junho de cada ano.

Art. 2º As atividades a que alude estas Lei,

Compreendem :

l- palestra sobre direção defensiva, equipamentos de

uso obrigatório, manutenção preventiva e noções

básicas de primeiros socorros;

ll- exposições de equipamentos de segurança;

lll- campanha educativa para redução do número de

acidentes;

lv- campanha educativa voltada para a pilotagem

responsável, incluindo demonstrações práticas com

cones sobre equilíbrio e postura correta;

v- palestra educativa contra o uso de álcool e demais

substâncias entorpecentes;

vl- passeio de motociclistas pela segurança;

vll- blitz educativa para realização de ações relativas à

semana municipal de prevenção, como distribuição de

folders ou assemelhados.

Parágrafo único. A atividades prevista no inciso l do

caput abordará os seguintes temas:

l- conceito de direção defensiva ;

ll- pilotagem em condições adversas ;

lll- como evitar acidentes ;

iv- cuidados na direção e manutenção de motocicles;

v- noções básicas de segurança com os demais

usuários da via ;

vl- estado físico e mental do condutor ;

vll- noções básicas de primeiros socorros, inclusive,

com a presença de um bombeiro socorrista, com os

seguintes temas :

a) sinalização do local do acidente;

b) acionamento de recursos em casos de acidentes;

c) verificação das condições gerais da vítima;

d) cuidado com a vítima.

Vlll- normas gerais de circulação e conduta no trânsito;

lx- infrações e penalidades previstas no Código de trânsito Brasileiro

x- Noções de respeito ao meio ambiente e de convívio

social no trânsito, relacionamento interpessoal e

diferenças individuais;

xl- outras questões relevantes e demais abordagens do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 3º As atividades de q trata esta Lei dar-seão,anualmente na primeira semana do mês de junho

de cada ano,sob a iniciativa das entidades dos motociclistas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua

publicação.

 

Sala das Sessões,02 de Agosto de 2011