Projeto de Lei nº 189
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova :
Art.1º- O Poder Executivo, no interesse da política fiscal de tributação, arrecadação e fiscalização poderá conceder incentivos em favor de tomadores de serviços que receberem a Nota Fiscal Eletrônica dos respectivos prestadores estabelecidos no Município de Teófilo Otoni.
Art.2º- Os incentivos a que se refere o art.1º poderão consistir em uma das seguintes modalidades, ou ambas :
l- concessão de crédito correspondente a percentual do valor do ISS relativo a cada Nota Fiscal Eletrônica recebida pelo tomador, para fins de abatimento no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPETU nos termos do art.4º;
ll- realização de sorteio de prêmios entre tomadores, pessoas naturais, que receberem a Nota Fiscal Eletrônica.
Art.3º- No caso do inciso 1 do art.2º serão observados as seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS :
l- para pessoa física tomadora do serviço, até 30% ( trinta por cento);
ll- para pessoa jurídica tomadora do serviço:
a) até 5% ( cinco por cento), para pessoa Jurídica á qual a legislação do ISS atribua a condição de responsável tributário ;
b) até 10% (dez por cento), para as demais;
lll- para condomínio, edifício residencial ou comercial tomador do serviço, até 10% (dez por cento).
§1º- O crédito será gerado somente após o pagamento do imposto, exceto quando o prestador for optar pelo Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, hipótese em que a geração se dará no momento da emissão da Nota Fiscal Eletrônica.
§2º- Quando o prestador do serviço for optar pelo regime do Simples Nacional será considerado como valor do ISS o resultado da aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo.
§3º- O crédito terá validade até o dia trinta e um de dezembro do exercício seguinte aquele em que tiver sido gerado.
§4º- Não gerará crédito:
l- a prestação de serviço imune, isenta ou em que não houver incidência de ISS;
ll- a prestação de serviço cujo pagamento do ISS for realizado após inscrição em Divida Ativa;
lll- a prestação de serviço por contribuinte submetido ao regime de pagamento do ISS a partir de base de cálculo fixa.
§5º- Não farão jus ao crédito:
l- os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;
ll- as pessoas naturais que não possuam inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas- CPF;
lll- as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de Teófilo Otoni.
Art.4º- O crédito a que se refere o inciso 1 do art.2º poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 30% (trinta por cento) do valor do IPTU a pagar em cada exercício, referente a imóvel indicado pelo tomador do serviço, na forma que dispuser o regulamento.
§1º- Não poderá ser indicada inscrição imobiliária para a qual conste débito de IPTU.
§2º- A inscrição imobiliária beneficiada deverá ser indicada até o dia trinta de setembro de cada exercício, para abatimento do imposto referente ao exercício seguinte.
Art.5º- No caso de incentivo a que se refere o inciso ll do art.2º, cada Nota Fiscal Eletrônica que registre um valor mínimo, a ser definido em regulamento, dará direito a um número para o tomador do serviço participar do sorteio de prêmios, desde que esse tomador seja pessoa natural e indique inscrição no CPF.
Art.6º- Caberá ao regulamento:
l- definir os serviços e as condições passiveis de geração de créditos e os tomadores de serviços que farão jus ao incentivo;
ll- definir o percentual determinante do valor do credito concedido, nos limites estabelecidos no art.3º;
lll- dispor sobre o procedimento a ser adotado para a concessão dos créditos;
lv- dispor sobre o procedimento relativo ao abatimento do IPTU;
v- dispor sobre a organização do sorteio de prêmios.
Art.7º- As despesas com a presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.8º- O poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90(noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Sala das Sessões, 041 de agosto de 2011.