Projeto de Lei nº 177

Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova :

Art.1º- As farmácias e drogarias existentes no município de Teófilo Otoni, deverão ter assentos em suas dependências.

O número de assentos a que se refere o caput deste artigo, não poderá ser inferior a 02(dois) por estabelecimentos.

Art.2º- Os assentos deverão ser, preferencialmente, reservados as pessoas idosas, as pessoas de necessidades especiais, as gestantes e/ou as pessoas com crianças no colo.

Art.3º- O Poder Executivo regulamentará no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, a partir da data da publicação, definindo as secretarias, órgãos e/ou departamentos para os atos necessários a prática e ao cumprimento desta Lei, assim como, estabelecerá as penalidades aos estabelecimentos que não agirem de acordo com o disposto nesta Lei.

Art.4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 02 de agosto de 2011.