Projeto de Lei nº 184
“Cria o Sistema de Informações sobre Violência na Rede de Escolas no Município de Teófilo Otoni, e dá outras providências.”
Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova :
Art.1º- Fica instituído o Sistema de Informações sobre Violência nas redes escolares de Teófilo Otoni com os seguintes objetivos:
l- mapear e monitorar condutas ou atos de violência ocorridos no ambiente escolar envolvendo alunos, professores, dirigentes e agentes públicos que atuam nas escolas;
ll- identificar estabelecimentos de ensino com mais ocorrências relacionadas a violência;
lll- intensificar ações sócias nas escolas identificas;
lv- colaborar com a formação de políticas públicas necessárias á redução da violência no ambiente escolar;
v- adotar providências cabíveis, com vista e redução da sensação de impunidade;
vl- otimizar, economizar e adequar recursos públicos;
vll- colaborar com a melhoria e a qualidade dos serviços educacionais prestados na rede municipal de ensino, proporcionando um ambiente adequado ao aprendizado e desenvolvimento do educando;
vlll- valorizar o corpo docente das escolas;
lx- fortalecer a humanização e acolhimento do corpo discente;
Para efeitos desta Lei, entende-se como conduta ou ato de violência o fato que provoque constrangimento físico ou moral, por meio de coação ou força física que resulte em atentado á integridade de alunos, professores, dirigentes e agentes públicos que atuam nas escolas, bem como qualquer ação que resulte em dano ao patrimônio público ou social.
Art.2º- O sistema deverá identificar as escolas onde ocorrem conduta ou atos de violência, suas principais causas, o perfil das vitimas e dos agressores, o local dos fatos, bem como outros fatores considerados relevantes para sua análise.
Art.3º- Os dados coletados no sistema de informação que dispõe esta lei serão compilados, tabulados, sistematizados e analisados com vistas á elaboração de relatórios que irão orientar ou subsidiar ações sociais, políticas públicas de prevenção, estudos e pesquisas com objetivo de reduzir ou erradicar a violência no ambiente escolar.
Art.4º- Poderão ser adotadas diversas mediadas de combate á violência, de acordo com a peculiaridade de cada escola, entre as quais:
l- implantações de projetos pedagógico específicos nas escolas que sofrem com os maiores índices de violência, com vistas ao reconhecimento dos direitos humanos e a promoção da cultura da paz;
ll- campanhas educativas de conscientização, valorização da vida e do exercício da cidadania;
lll- ações culturais, esportivas e sociais como forma de fortalecer a conexão entre a escola e a comunidade;
lv- qualificação e capacitação do corpo docente e agentes públicos que atuam na rede municipal de ensino;
v- seminários, debates e eventos que estimulem a reflexão e o combate a violência.
Art.5º- As escolas da Rede Municipal de Ensino ficam obrigadas a notificar qualquer conduta ou ato de violência, formalizando-o em Termo de Ocorrência especialmente elaborado para esse fim.
§1º- Termo de Ocorrência é registro informativo destinado a caracterizar o fato relacionado á conduta ou ato de violência acorrido no ambiente escolar, sem prejuízo das demais providencias a serem adotadas, conforme legislação em vigor.
§2º- O termo de ocorrência deverá ser devidamente preenchido e encaminhado ao órgão da administração municipal competente, conforme estabelecido em decreto regulamentado.
§3º- Poderão figurar como declarantes os dirigentes, professores e funcionários, pais ou responsáveis ou ainda qualquer cidadão que tiver conhecimento ou presenciado conduta ou ato de violências ocorridos no interior de estabelecimento de ensino, desde que plenamente identificados.
§4º- A Administração Municipal deverá manter sigilo, quando solicitado, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos declarantes.
Art.6º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art.7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 03 de agosto de 2011.