Projeto de Lei nº 216
‘ Cria o Município de Teófilo Otoni , o’.
Programa de Prevenção e Tratamento da
Obesidade ‘ Infantil e das doenças
decorrentes , na rede escolar e dá outras
providências ‘ .
Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova :
Art.1º - Fica criado , na rede pública municipal de ensino de Teófilo Otoni , o Programa de Prevenção e Tratamento de Obesidade Infantil e das doenças dela decorrentes .
- O programa mencionado no caput será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde e terá como objetivo a prevenção da obesidade desenvolvendo ações de saúde , através de iniciativas que visem prevenir , diagnosticar , tratar e combater a obesidade infantil .
Art.2º - Para a implantação do Programa , poderá o Poder Executivo criar um grupo especial de servidores públicos , o qual terá a atribuição de preparar , dentre outros , seminários , aulas , palestras , exibição de vídeos , slides , filmes , concursos e cartazes , em escolas da rede pública municipal de ensino , disponibilizando todos os recursos materiais e humanos necessários ao seu adequado funcionamento.
Art.3º - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar , por meio da secretaria Municipal de Saúde , parcerias , intercâmbios e convênios com empresas , laboratórios , industrias farmacêuticas , universidades e órgãos governamentais estaduais ou federais , que procurem viabilizar a infra-estrutura necessária para a implantação do Programa de Prevenção e Tratamento da Obesidade Infantil e das doenças dela decorrentes , observadas as disposições legais pertinentes a cada instituto mencionado , e presença de profissional de Nutrição .
Art.4º - O Programa de Prevenção e Tratamento de Obesidade Infantil e das doenças dela decorrentes tem como objetivo promover hábitos de vida saudável entre os estudantes , seus familiares e professores , enfatizando a necessidade de alimentação equilibrada e a prática regular de atividade física , através dos seguintes critérios :
l – realização de exames capazes de diagnosticar a presença de sobre peso ou de indicativos da predisposição á obesidade ;
ll – orientação e acompanhamento da instituição e dos pais ou responsáveis no sentido de possibilitar o crescimento saudável dos alunos ;
lll – avaliação do condicionamento físico dos alunos ;
lv – avaliação da merenda escolar , instituído uma alimentação saudável e adequada no ambiente escolar .
v – auxilio na escolha de atividades físicas de modo a motivar o aluno a desenvolver suas aptidões ; e
vl – estimulo e desenvolvimento de ações educativas destinadas ás crianças sobre as causas e conseqüências da obesidade.
Art.5º - Tornando-se evidente a obesidade ou o sobrepeso , a criança juntamente com seus pais ou responsáveis serão orientados e encaminhados a comparecer aos órgãos ou entidades da rede público de saúde , para consultas , exames e acompanhamento nutricional adequados ás necessidades de cada um .
Art.6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de ate 60 ( sessenta ) dias .
Art.7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autoria : Paulo Alecrim