Projeto de Lei nº 213

‘ Dispõe sobre a colocação de lixeira nos

veículos de transporte público coletivo no

município de Teófilo Otoni e outras

providencias’.

Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova :

Art.1º - A fixação de lixeiras nos transporte público coletivo, no âmbito do Município de Teófilo Otoni , passa a ser disciplinada pela presente lei.

Art.2º - Ficam as empresas detentoras de concessão para exploração do serviço de transporte coletivo no Município de Teófilo Otoni , obrigado a instalar lixeiras internas em todos os veículos de sua frota.

§ 1º - Deverão ser instaladas 2 ( duas ) lixeiras em cada veiculo , próximas ás portas de entrada e saída .

§ 2º - A lixeira de que se trata este artigo de lei dever ser confeccionada de material não tóxico .

§ 3º - Deve ser adotado um modelo , tamanho e formato anatômico da lixeira , visando coibir qualquer dano ou macula física nos passageiros , caso haja algum sinistro de transito ou outro envolvimento em que se consigne atrito entre o passageiro e a peça .

§ 4 º - As lixeiras e as laterais internas do transportes coletivo deverão conter mensagens de caráter instrutivo e de conscientização aos passageiros .

Art.3º - O descumprimento desta lei acarretará em muitas ás empresas no valor de 1.000,00 ( hum mil reais ) por veiculo .

§ 1º - Na reincidência o valor da multa será o dobro do estipulado no caput deste artigo .

§ 2º - Os recursos provenientes da aplicação das multas serão repassados a Secretaria de Meio Ambiente do Município de Teófilo Otoni.

§ 3º - A Secretaria de Meio Ambiente deverá utilizar os provenientes desta multa na promoção de campanha de caráter instrutivo e de conscientização para a correta preservação do meio ambiente utilizado os meios de comunicação necessários .

§ 4º - A fiscalização do cumprimento da presente lei é de responsabilidade do Poder Executivo Municipal.

Art.5º - Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.

Autoria : Paulo Alecrim