Projeto de Lei nº 211
‘ Dispõe sobre a criação das ‘ Calçadas
Ecológicas ‘ no Município de Teófilo Otoni
E outras providências.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova :
Art.1º - Com vistas á recuperação da permeabilidade do solo, do equilíbrio ambiental e da qualidade de vida , fica estabelecida a constituição de ‘ Calçadas Ecológicas ‘ nas unidades residenciais e comerciais no Município de Teófilo Otoni , planta árvores adequadas nas calçadas.
§ 1º - Os projetos para implantação de áreas permeáveis , tendo como objeto as ‘ Calçadas Ecológicas ‘ , constarão obrigatoriamente de corredores pavimentados que possibilitem transitar de forma nivelada , em especial para :
l – pessoa portadora de deficiência :
a) motora;
b) visual ;
§ 2º - O Poder Executivo observará em suas futuras edificações públicas a implantação de projetos desenvolvidos sobre ‘ Calçadas Ecológicas ‘ .
Art.2º - Os planejamentos objetivando instalações públicas ou privadas , elaborados pela Companhia de Desenvolvimento Urbano de Teófilo Otoni , que dispõe esta Lei na gestão e regulação dos serviços da reestruturação urbana.
Art.3º - O Poder Executivo poderá elaborar projetos básicos de ‘ Calçadas Ecológicas ‘ que se adaptem a variados tipos de passeios , com as informações técnicas necessárias á sua execução , que ficarão á disposição dos munícipes nas Coordenadorias de Regiões Administrativas – Subprefeituras .
§ 1º - Será facultado ao proprietário de imóvel aderir ao projeto básico de que trata esta Lei , através de requerimento protocolado junto ao SMO , que , no prazo não superior de 45 dias , concluirá ou não pelo deferimento do pedido de execução do projeto .
§ 2º - Efetivada a construção poderá o Poder Executivo promover descontos , no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU , no exercício seguinte .
Art.4º - As coordenadorias de Regiões Administrativas – Subrprefeituras , através de suas equipes , distribuirão mudas adequadas ao plantio em passeios em períodos sugestivos , como inicio da Primavera , Dia da Árvore e , em especial quando a inauguração de ‘ Calçadas Ecológicas ‘ em próprios municipais.
Art.5º - Anualmente será realizada sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação – SME , palestras de conscientização objetivando o disposto nesta Lei , bem como um concurso de idéias visando á melhoria no meio ambiente nas cidades .
Art.6º - O Poder Executivo realizará eventos juntos a população no sentido de incentivar a construção de ‘ Calçadas Ecológicas nos passeios de suas propriedades , fornecendo incentivos como segue:
l – veiculação de informações sobre a importância da permeabilidade do solo , tanto para contenção de enchentes , quanto para o próprio embelezamento dos logradouros e valorização dos imóveis ;
ll – campanha através de lembretes sobre ‘ Calçadas Ecológicas ‘ em impressos públicos municipais enviados ao munícipes , destacadamente no carnê no carnê do IPTU ;
lll – realização de convênios com órgão estatais ou iniciativa privada que tenham interesse em contribuir com a divulgação da campanha através dos produtos e / ou impressos próprios ( conta de água e luz , telefone etc.).
Art.7º - Esta lei será regulamentada no prazo de noventa dias , a contar da data de sua publicação .
Art.8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Autoria : Paulo Alecrim