Projeto de Lei nº 194
‘ Regulamenta o atendimento Pré – Hospitalar
em situações de urgência e de emergências a
a vitimas em vias públicas ou em domicilio e
da outras providências ‘ .
Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova :
Art.1º - O atendimento pré – hospitalar , realizado em situações de urgência / emergência ás vitimas em vias publicas ou em domicílios e de transporte de pacientes em risco de vida indeterminado , deverá seguir o estabelecido nesta Lei.
§ 1º - As pessoas jurídicas que realizam atividades de atendimento , constante no Caput deste artigo , deverão ser registradas no órgão próprio da Secretaria de Estado de Saúde de Teófilo Otoni e no Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais.
§ 2º - As atividades referidas constituem Ato Medico e , portanto , privativo de médico que será responsável pela coordenação . supervisão e execução do atendimento , que poderá ser auxiliado por outros profissionais habilitados da área da saúde ou outras áreas .
Art.2º - São reconhecidos três tipos de Sistema de Atendimento Pré – Hospitalar.
l – Pronto Atendimento Móvel : é a sistema de atendimento pré – hospitalar cujos veículos não contam com a presença de médico , mas de socorristas orientados á distância por médico regulador através de central de comunicação;
a) É obrigatório a presença de médico em Central de comunicação coordenando , supervisionando e orientando o atendimento;
b) As ambulâncias deverão ser das classes B / ou C ( ambulância de suporte básico e / ou de resgate ) , obedecidas as normas que regulam a atividades de transporte de pacientes;
c) As vitimas e / ou pacientes deverão ser removidas para os hospitais referenciados , após contato prévio feito pelo médico regulador;
d) A tripulação deverá ser composta por 2 a 3 socorristas , inclusive o motorista , com formação técnica em emergências medicas e salvamento.
ll- Emergência Médica Móvel : é o sistema de atendimento pré-hospitalar cujos veículos contam com a presença obrigatória de médico e de socorristas , orientados por médico regulador através de central de comunicação .
a)É obrigatória a presença de médico no local de atendimento, acompanhado por 1 ou 2 socorristas , inclusive o motorista , com formação técnica em emergências médicas.
b) As ambulâncias deverão ser das classes D /ou E ( suporte avançado e / ou aeronave de transporte médico ), obedecidas as normas que regulam a atividade de transporte de pacientes .
c) As vitimas e / ou pacientes deverão ser removidos para os hospitais referenciados , após contato feito pelo médico presente no atendimento ou pelo médico da central de comunicação.
lll- Pronto Atendimento / Emergência Medica Móvel ( misto ): É o sistema de atendimento pré – hospitalar que conta com o veiculo com tripulação formada apenas por socorristas e outros veículos contando com a presença obrigatória de médico.
a)As vitimas e / ou pacientes são atendidos inicialmente por socorristas em ambulâncias classes B ou C ( suporte básico ou resgate ) ;
b) Se o caso critico , é obrigatória a presença de médico no local do evento em ambulância classe D ou E ( suporte avançado ou aeronave de transporte médico ) ;
c) É obrigatória a presença de médico regulador em central de comunicação e de equipes de plantão com e sem médico.
Art.3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autoria: Paulo Alecrim