Projeto de Lei nº 215
‘ Institui o Programa do Adolescente no
âmbito do Município de Teófilo Otoni e dá
outras providências.’
Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova :
Art.1º - Fica instituído o Programa Saúde do Adolescente no âmbito do Município de Teófilo Otoni.
Art.2º - São objetivos do Programa de Saúde do Adolescente:
l – desenvolver ações fundamentais na prevenção continua ( primária , secundária e terciária ) com ênfase á prevenção primordial , de modo que o adolescente sinta a necessidade de ter e resguardar sua saúde ;
ll – assistir as necessidades globais de saúde da população adolescente , a nível físico , psicológico e social ;
lll – estimular o adolescente nas práticas educativas e participativas , como fator de um desenvolvimento do seu potencial criador e critico ;
lv – estimular o envolvimento do adolescente , dos seus familiares , e da comunidade em geral nas ações a serem implantadas e implementadas .
Art.3º - Para efeitos dos objetivos de que trata o art.2º , usar-se-ão as seguintes definições:
l – considerar adolescente aquele cuja idade se situar entre dez e vinte anos completos , independentemente do sexo , características biológicas ou psíquicas;
ll – considerar uma equipe multiprofissional mínima necessária para atendimento primário , um médico , um enfermeiro , um assistente social , um nutricionista e um psicólogo .
Art.4º - São áreas de atuação do Programa de Saúde do Adolescente :
l – assistência social , quando serão analisadas as condições e problemas de natureza socioeconômicas do adolescente , das possibilidades de apoio , levantamentos de recursos de sua comunidade , identificação das atividades de lazer e culturais ;
ll – Enfermagem , quando será feito um levantamento inicial de dados de orientação sobre aspectos preventivos , e educativos para adolescentes;
lll – psicólogo , propiciando ao adolescente oportunidades de auto conhecimento acerca de suas potencialidades , bem como áreas de conflito , dificuldades , oferecendo-lhes ações que estimulem o desenvolvimento normal de sua personalidade ;
lv – atendimento clinico ou pediátrico , com o intuito de prevenir , diagnosticar , tratar diretrizes da Organização Mundial da Saúde , como atividades de prevenção primordial , acolhendo , discutindo , analisando e orientando os problemas , os anseios , e as expectativas do adolescente que dizem respeito á sua saúde;
vl – nutricionista a favorecer educativas no sentido de orientar o jovem a adotar uma alimentação mais saudável , objetivando prevenir os males causados pela obesidade .
Art.5º - O programa procurará fomentar atividades já realizadas pelo Poder Público , tais como :
l – pesquisa de sexualidade;
ll – disque adolescente;
lll – projeto janela;
lv – casa do adolescente;
v – programa Parceiros do Futuro.
- O programa promoverá sua integração com as atividades de que trata este artigo .
Art.6º - As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão á conta das dotações orçamentárias próprias .
Art.7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autoria : Paulo Alecrim