Projeto nº 233

Dispõe sobre a Regulamentação do ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO, denominado “FAIXA AZUL”, em vias e logradouros públicos do Município de Teófilo Otoni e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

. Fica o Município de Teófilo Otoni autorizado a implantar, manter e operar o sistema de Estacionamento Rotativo pago nas vias e logradouros públicos, segundo as diretrizes impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro, observadas as condições estabelecidas nesta lei.

Parágrafo único. O Estacionamento Rotativo tem por finalidade racionalizar e universalizar o acesso às vagas de estacionamento, bem como descongestionar o trânsito em áreas urbanas adensadas nas vias centrais do município.

. Fica o Executivo Municipal autorizado a cobrar preço público dos usuários das áreas incluídas no Sistema de Estacionamento Rotativo, que será definido em ato administrativo do Diretor Geral da TEOTRANS.

. A área de Estacionamento Rotativo será identificada com sinalização viária vertical específica, que regulamentará o tempo máximo permitido de estacionamento dos veículos e o uso obrigatório de talão apropriado.

Parágrafo único. O Estacionamento Rotativo será implantado, mantido e fiscalizado pela TEOTRANS – Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Teófilo Otoni.

. O Estacionamento Rotativo vigorará em dias, horários e locais especificados, conforme indicado nas placas de regulamentação local.

. Os veículos estacionados na área de Estacionamento Rotativo deverão possuir a folha do talão de Estacionamento Rotativo devidamente preenchido, conforme instruções contidas no verso da mesma, cujo modelo será definido em PORTARIA específica.

Parágrafo único. A permanência do condutor ou de outra pessoa no interior do veículo não desobriga o uso da folha do talão de Estacionamento Rotativo.

. As folhas do talão de Estacionamento Rotativo poderão ser adquiridas em pontos de venda devidamente identificados, fixos ou móveis e no comércio local, ao valor impresso na mesma.

Parágrafo único. Caberá à Autarquia Municipal de trânsito e Transportes de Teófilo Otoni – TEOTRANS – estabelecer através de PORTARIA os requisitos necessários para o credenciamento dos postos de venda, bem como a forma de aquisição e revenda dos talões de Estacionamento Rotativo.

Art. 7º. É Proibido o estacionamento de veículos automotores de duas rodas (motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares), nas áreas regulamentadas para Estacionamento Rotativo.

Parágrafo único. A área de estacionamento para veículos automotores de duas rodas (motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares), será identificada com sinalização viária vertical específica.

. Em todas as áreas de Estacionamento Rotativo serão implantadas áreas de Estacionamento Especial, rotativas ou não rotativas, destinadas às pessoas portadoras de deficiência e de idosos, conforme estabelecido nas Resoluções 303/2008 e 304/2008 do CONTRAN

Parágrafo único. As áreas de Estacionamento Especial destinadas às pessoas portadoras de deficiência e de idosos, serão distribuídas, em atendimento a Clínicas, Hospitais, Farmácias, Pronto-socorro,

Art. 9º. Em todas as áreas de Estacionamento Rotativo serão implantadas áreas para estacionamento de curta duração, em caráter emergencial, por período de tempo determinado e regulamentado de até 30 minutos, especificamente em frente a farmácias e hotéis, conforme Resolução 302/2008 do CONTRAN.

Art. 10. Será considerado como irregularmente estacionado o veículo que:

I – exceder o período máximo de estacionamento permitido;

II – esteja com o cartão de estacionamento rasurado, preenchido de forma irregular ou colocado em discordância com as instruções contidas no seu verso;

III - esteja sem o cartão ou que este não esteja devidamente preenchido;

IV – esteja utilizando cartão diferente daquele adotado pelo município;

V – esteja utilizando o cartão de forma diversa do estabelecido no art. 4º deste regulamento

Art. 11. Os proprietários ou condutores de veículos estacionados em desacordo com o presente regulamento serão autuados e notificados, mediante a emissão de Auto de Infração, conforme preceitua o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Parágrafo único. A multa por infração a esta Lei será igual ao previsto no Art. 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro, criado pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1.997, estando ainda sujeito às outras penalidades e medidas administrativas previstas.

Art. 12. Fica a Autarquia Municipal de trânsito e Transportes de Teófilo Otoni – TEOTRANS, autorizada a implantar o “Programa Estacionamento Rotativo em Casa”, com a finalidade de possibilitar ao motorista a aquisição do talão de estacionamento rotativo pela internet, com a entrega no endereço indicado pelo comprador.

Art. 13. Caberá à Autarquia Municipal de trânsito e Transportes de Teófilo Otoni – TEOTRANS definir, por meio de PORTARIA, a forma de aquisição e os dados necessários para a compra dos talões pela internet.

Art. 14. Não caberá ao Município, qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou quaisquer outros prejuízos que venham a causar ou sofrer os veículos, seus proprietários, as mercadorias, os usuários ou acompanhantes, enquanto permanecerem nas áreas de Estacionamento Rotativo.

Art. 15. As vias e logradouros públicos pertencentes ao Sistema de Estacionamento Rotativo, assim como as áreas de estacionamento para veículos automotores de duas rodas (motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares), serão definidos em PORTARIA.

. A receita decorrente da venda dos cartões de estacionamento rotativo, assim como das regularizações, deverá ser investida única e exclusivamente no custeio do sistema, na melhoria da sinalização para segurança do trânsito e demais adequações necessárias que objetivem melhores condições para o usuário, conforme previsto no art. 26, parágrafo único da Lei 6.244/2011, no art.320 do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução 191/2006 do CONTRAN.

Art. 17. A prestação de contas relativa à receita decorrente da arrecadação das vendas dos talões de estacionamento rotativo será executada anualmente.

Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei 3075 de 20 de março de 1989, Lei 3862 de 27 de abril de 1995, bem como a Lei 6100 de 06 de agosto de 2010.

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 28 de setembro de 2011.

Northon Neiva Diamantino

Presidente da Câmara Municipal

Autoria: Executivo Municipal