Projeto nº 234/11
"Dispõe sobre a prestação do Serviço de transporte remunerado de passageiros em veículos de aluguel – “TAXI”, sob o Regime de Autorização, Credenciamento e respectiva licença, mediante prévio cadastramento, no município de Teófilo Otoni e dá outras providências"
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º. O Transporte individual de passageiros por Táxi no Município de Teófilo Otoni constitui um serviço público, a ser executado mediante prévia licitação e dependerá de expressa autorização da TEOTRANS, observadas as condições desta Lei e suas regulamentações, bem como as normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), Resoluções do CONTRAN, Lei 12.468/2011, respeitada a legislação federal, estadual, municipal e demais normas complementares.
Parágrafo único. A fiscalização do serviço será exercida pela TEOTRANS através de agentes próprios ou conveniados.
Art. 2º. O Sistema de Transporte Público por Táxi do Município de Teófilo Otoni é gerenciado pela TEOTRANS, podendo ser operado por terceiros, conforme legislação em vigor.
§ 1º. O exercício da profissão de Taxista é atividade privativa dos profissionais taxistas na utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 passageiros;
§ 2º. A atividade somente será exercida por profissional com inscrição como segurado do INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, auxiliar de condutor autônomo, empregado ou locatário
§ 3º. Ao taxista empregado é garantido piso salarial ajustado entre as Entidades Representantes de Classes e aplicação, no que couber, da legislação trabalhista e previdenciária, conforme previsto na Lei 12.468/2011.
§ 4º. Os profissionais taxistas poderão constituir entidades nacionais, estaduais ou municipais que os representem, podendo cobrar taxas de contribuição, manter programas de capacitação e qualificação profissional e fornecer assistência jurídica e social aos associados e familiares
Art. 3º. Respeitado o processo licitatório, fica estabelecido o número de 160 (cento e sessenta) autorizações para a prestação do Serviço Público de Transporte por Táxi do Município de Teófilo Otoni, que somente poderá ser alterado pela TEOTRANS, após a realização de estudos que comprovem sua viabilidade técnica, econômica e operacional, através de levantamentos de dados.
Parágrafo único. As pesquisas realizadas pela TEOTRANS serão apresentadas ao Comitê Representativo do Sistema de Taxi, instituído e habilitado junto à TEOTRANS, com número máximo de 05 representantes, para discussões, análises e avaliações, além de sugestões, sobre questões técnicas e operacionais da prestação do serviço de transporte de passageiros por taxi.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º. Para a interpretação desta Lei, define-se:
I. AUTORIZAÇÃO: Ato administrativo, unilateral, discricionário e precário pelo qual a TEOTRANS autoriza terceiros a prestar Serviço de Taxi, após prévio credenciamento e de acordo com o Regulamento do Serviço e normas complementares
II. AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO (AT): Documento emitido pela TEOTRANS, que autoriza o veículo a operar no Sistema de Transporte Público por Táxi do Município de Teófilo Otoni;
III. AUTÔNOMO: motorista que detém a autorização, emitida pela TEOTRANS, para prestar, por conta própria, serviço de transporte público individual remunerado de passageiros por taxi.
IV. AUTORIZATÁRIO: Pessoa Física ou Pessoa Jurídica credenciada na TEOTRANS para prestação do Serviço de Taxi em Teófilo Otoni.
V. AUXILIAR DE CONDUTOR AUTÔNOMO: motorista que possui certificação para exercer a atividade profissional, de forma idêntica aos contribuintes autônomos, ficando o autorizatário, proprietário do veículo responsável pelo recolhimento do INSS
VI. CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO: Ato Administrativo que extingue e gera a devolução compulsória da autorização por infração legal ou regulamentar.
VII. CASSAÇÃO DO REGISTRO: Ato Administrativo que extingue e gera a devolução compulsória do Registro de Condutor (RC) ou do Registro de auxiliar de condutor autônomo (RAC) para operar o serviço, por infração legal ou regulamentar.
VIII. CERTIFICADO DE SEGURANÇA INSPEÇÃO VEICULAR: Documento hábil, expedido por uma equipe técnica treinada e supervisionada por peritos oficiais especializados, seguindo as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), baseado nos critérios do regulamento técnico do INMETRO, destinado a comprovar a regularidade do veículo utilizado no transporte de passageiros por Taxi.
IX. CNH: Carteira Nacional de Habilitação;
X. CONDUTOR: Autorizatário (Taxista Autônomo), Auxiliar de Condutor Autônomo, Empregado ou Locatário de Empresa Autorizatária, inscrito no cadastro de condutores da TEOTRANS, aptos a operar o serviço de táxi
XI. CPPAD: Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar;
XII. CRACHÁ: Forma de identificação profissional de uso obrigatório pelos operadores do Sistema de Táxi, constando foto, nome completo, CNH, número da Autorização de Tráfego e placa do veículo ao qual esteja vinculado.
XIII. CUSTO DE GERENCIAMENTO OPERACIONAL (CGO): Remuneração devida à TEOTRANS pela administração do serviço prestado no gerenciamento do transporte público por táxi no município de Teófilo Otoni;
XIV. EMPREGADO: motorista que trabalha, com subordinação, em veículo de propriedade de empresa autorizada pela TEOTRANS a prestar serviço de transporte público individual remunerado de passageiros por taxi.
XV. EMPRESA AUTORIZATÁRIA: Pessoa jurídica detentora da autorização, constituída na forma da lei, tendo como objeto a prestação do Serviço de Taxi, desde que cadastrada na TEOTRANS;
XVI. FROTA: número de veículos vinculados às autorizações delegadas pela TEOTRANS
XVII. INCLUSÃO: Entrada de veículo para o sistema de táxi em decorrência de aumento ou renovação da frota;
XVIII. INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
XIX. INSPEÇÃO VEICULAR: Avaliação realizada por Empresas Cadastradas na TEOTRANS, com credenciamento no INMETRO e Licenciadas pelo DENATRAN junto ao DETRAN/MG, para verificação de todos os itens fundamentais do veículo, como: equipamentos obrigatórios, direção, iluminação, suspensão, embreagem, sinalização, sistemas complementares, motor, além de segurança, conservação, equipamentos e características definidas na legislação federal, estadual, municipal e em normas complementares.
XX. INSTITUIÇÃO TÉCNICA LICENCIADA (ITL): Órgão credenciado pelo INMETRO para inspeção e verificação de veículos modificados;
XXI. IPEM: Instituto de Pesos e Medidas;
XXII. JARI - TRANSPORTES: Junta Administrativa de Recurso de Infração ao Regulamento do Serviço de Transportes da TEOTRANS
XXIII. LAUDO DE VISTORIA MECÂNICA: Documento hábil, expedido por agentes próprios ou conveniados, por terceiros designados ou por oficinas mecânicas credenciadas na TEOTRANS, destinado a comprovar a regularidade ou não do veículo utilizado no serviço de transporte de passageiros por “TAXI”
XXIV. LOCATÁRIO: motorista que aluga veículo de propriedade de pessoa jurídica titular de autorização, regido por contrato de locação, nos moldes dos arts. 565 e seguintes da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
XXV. MOTORISTA: Pessoa que conduz o veículo, podendo ser o Taxista Autônomo, Auxiliar de Condutor Autônomo, Empregado ou Locatário.
XXVI. NOITE: Período do dia compreendido entre o pôr e o nascer do sol;
XXVII. OPERADORES: Autorizatário (Taxista Autônomo), Auxiliar de Taxista Autônomo, Empresa Autorizatária (Pessoa Jurídica titular de Autorização), Empregado ou Locatário;
XXVIII. ÓRGÃO AUTORIZADOR: Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Teófilo Otoni - TEOTRANS.
XXIX. PERMISSÃO: Ato administrativo discricionário, unilateral e negocial pelo qual a TEOTRANS delega a título precário, mediante licitação, a prestação de serviços públicos, à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para desempenho das atividades, por sua conta e risco, respeitada a legislação federal, estadual, municipal e demais normas complementares
XXX. PERMUTA: Troca de veículos cadastrados no Sistema de táxi da TEOTRANS, realizada entre autorizatários e/ou empresas autorizatárias;
XXXI. PONTO DE TÁXI: Local regulamentado para estacionar o veículo táxi e aguardar passageiro;
XXXII. REGISTRO DE CONDUTOR (RC): Documento emitido pela TEOTRANS, que autoriza o operador a conduzir o veículo vinculado ao sistema de táxi;
XXXIII. RENÚNCIA À AUTORIZAÇÃO: Ato formal e unilateral praticado pelo autorizatário, por meio do qual ele manifesta a sua vontade de não mais prestar o serviço do taxi no município de Teófilo Otoni, tendo como conseqüência a extinção da autorização.
XXXIV. RESERVA DE AUTORIZAÇÃO: Situação em que a autorização não é extinta, apesar de não haver a prestação do serviço. É caracterizada pela interrupção temporária para realização da substituição do veículo na mesma autorização, em razão de situações específicas.
XXXV. SUBSTITUIÇÃO: Troca de veículo na mesma autorização;
XXXVI. SUBSTITUIÇÃO EMERGENCIAL: Substituição de veículo ou de operadores, por período e condições estipulados pela TEOTRANS, em virtude de força maior comprovada.
XXXVII. SUSPENSÃO DA AUTORIZAÇÃO: Interrupção temporária, com proibição da prestação do serviço por um período de tempo determinado pela TEOTRANS, como resultado de Processo Administrativo por infração legal ou regulamentar ou enquanto o autorizatário exercer cargo de confiança ou eletivo na Administração Pública.
XXXVIII. SUSPENSÃO DO CONDUTOR: Proibição de conduzir o veículo em serviço por um período de tempo determinado pela TEOTRANS, como resultado de Processo Administrativo por infração legal ou regulamentar;
XXXIX. TEOTRANS - Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Teófilo Otoni
XL. UNIFORME: Vestuário profissional de uso obrigatório pelos operadores do Sistema de Táxi. Contendo identificação do Autorizatário e/ou Auxiliares, além da logomarca da TEOTRANS.
XLI. USUÁRIO: indivíduo que utiliza o serviço público de táxi
XLII. VEÍCULO: automóvel inscrito no Cadastro de Veículos/Táxi da TEOTRANS.
XLIII. VISTORIA MECÂNICA: Avaliação semestral realizada por agentes próprios ou conveniados, por terceiros designados ou por oficinas mecânicas credenciadas na TEOTRANS, para verificação de mecânica, segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas na legislação federal, estadual, municipal e em normas complementares.
XLIV. VISTORIA TÉCNICA OPERACIONAL - Avaliação realizada por agentes próprios ou conveniados, ou por terceiros designados pela TEOTRANS, destinada a comprovar a segurança, o conforto e a higiene dos veículos utilizados no serviço. Deverá ser realizada semestralmente na TEOTRANS, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 5º. A prestação do Serviço de taxi será realizada mediante prévia e expressa Autorização da TEOTRANS, será delegada a título precário, podendo ser revogada unilateralmente, por ato motivado do poder concedente, por questões de interesse público e/ou por inobservância das normas impostas por esta Lei.
Art. 6º. A autorização para exploração do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel taxi somente será delegada a:
I. Pessoa Jurídica constituída sob forma de Empresa para a execução do serviço, com os fins específicos de que trata esta lei;
II. Pessoa Física, motorista profissional autônomo.
Parágrafo único. A autorização delegada para pessoa física poderá ser convertida para pessoa jurídica, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º. Aplicam-se as disposições regulamentares desta lei, a partir de sua publicação, aos contratos vigentes de permissões licitadas ou não, respeitados os prazos naqueles em que foram convencionados.
§ 1º. Ficam mantidas, sob a forma de credenciamento, as permissões vigentes, outorgadas anteriormente a esta lei, adquiridas através de processo regular de licitação, desde que assinem o Termo de Adesão até 31/12/2011, podendo manter os veículos atuais observados o disposto nesta Lei.
§ 2º. As permissões vigentes, outorgadas anteriormente a esta lei, adquiridas com base no Decreto Municipal nº 1.710 de 1977, serão convertidas em permissões provisórias aos permissionários e motoristas auxiliares de táxi, para que continuem atuando na prestação do serviço, até que se conclua o processo regular de licitação, em 31/12/2011, podendo manter os veículos atuais, desde que se habilitem, observados o disposto nesta Lei.
§ 3º. As permissões vigentes, outorgadas anteriormente a esta lei, objeto de litígio, que estejam arroladas em inventário, poderão ser regularizadas sob a forma de transferência de titularidade a herdeiros imediatos (cônjuge, ascendente, descendente e irmão) desde que assim disposto em decisão judicial transitada em julgado.
§ 4º. As permissões vigentes, outorgadas anteriormente a esta lei, serão convertidas em definitivas, para aqueles que participarem do processo de licitação e tenham atendidos aos requisitos exigidos nesta lei.
§ 5º. Os atuais detentores de permissões vigentes e os que vierem a adquiri-las através de processo regular de licitação poderão agrupar-se para a formação de empresas, após se habilitarem nos termos da legislação vigente.
§ 6º. A não observância ao prazo para assinatura do Termo de Adesão implicará na renúncia ao direito de prestação do Serviço de Taxi no município de Teófilo Otoni.
§ 7º. Para novas permissões delegadas após a publicação desta Lei, somente serão admitidas com o cadastramento de veículos zero quilômetro.
Art. 8º. Fica ressalvado o direito da TEOTRANS de suspender, a qualquer tempo, novas autorizações em virtude de adequações do serviço ou condições operacionais.
Art. 9º. É assegurado à TEOTRANS o direito de descredenciar aqueles que não cumprirem adequadamente as regras de funcionamento do Sistema de Taxi.
Art. 10. Os critérios, forma de análise e documentos necessários para o Credenciamento, bem como o Regulamento do Serviço no qual os credenciados se vincularão, obedecerão às normas contidas nesta Lei, no Código de trânsito Brasileiro, nas Resoluções do CONTRAN e demais legislações pertinentes, obedecidos critérios estabelecidos na Lei 8.666/93 e na Lei 12.468/2011.
Art. 11. Respeitado o processo licitatório, cada autorizatário, pessoa física, deterá uma única autorização, e cada empresa autorizatária, pessoa jurídica, deterá um número mínimo de 2 (duas) e máximo de 10 (dez) autorizações.
Parágrafo único. Para cada autorização delegada ao autorizatário ou empresa autorizatária será admitido somente o cadastramento de 1 (um) veículo.
Art. 12. As autorizações delegadas pela TEOTRANS para a prestação do serviço de taxi obedecerão aos seguintes preceitos: caráter personalíssimo, precário, inalienável, impenhorável, incomunicável, intransferível, sendo vedada a subpermissão e será extinta pelos motivos descritos abaixo:
a) Advento de termo contratual estabelecido em edital licitatório;
b) Falecimento do autorizatário;
c) Invalidez permanente do autorizatário;
d) Debilidade mental permanente do autorizatário;
e) Incapacidade do autorizatário declarada judicialmente;
f) Renúncia à autorização;
g) Revogação da autorização;
h) Anulação da autorização;
i) Transferência da autorização;
j) Caducidade da autorização;
k) Cassação da autorização;
l) Insolvência civil do autorizatário;
m) Falência da empresa autorizatária;
n) Alteração societária que implique na retirada, por transferência voluntária de quota, do sócio adjudicatário do serviço público de Taxi;
§ 1º. O operador que tenha sido penalizado por cassação, para habilitar-se à nova autorização ou cadastrar-se como auxiliar de condutor autônomo, empregado ou locatário, deverá aguardar um interstício de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação da cassação, condicionado à ocorrência de processo regular de licitação.
§ 2º. O operador desvinculado do sistema de Táxi, por renúncia de autorização deverá aguardar o tempo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses para novamente se habilitar, contados a partir da assinatura do termo de renúncia, condicionado à ocorrência de processo regular de licitação.
§ 3º. A renúncia à autorização deverá ser formalizada por escrito através de requerimento próprio e somente será consolidada pela TEOTRANS, após a efetuação de baixa de cadastros e conforme exigências desta Lei.
Art. 13. O autorizatário, bem como os titulares, sócios ou acionistas de empresas autorizatárias, não poderão deter qualquer outra concessão, permissão ou autorização de serviço público.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO
Seção I
DO SERVIÇO REGULAR
Art. 14. O Serviço Público de Transporte de passageiros por Táxi, gerenciado pela TEOTRANS, é restrito ao município de Teófilo Otoni e aos municípios conveniados, podendo os condutores se destinar a outros municípios, em atendimento a corridas iniciadas no município de Teófilo Otoni ou em municípios conveniados, por meio de fretamento, com prévia autorização do DER, conforme previsão do Decreto 29.912/1989 e Lei 19.445/2011.
Art. 15. A TEOTRANS poderá firmar convênios de operação com outros municípios, visando a administração conjunta do serviço de táxi, desde que o serviço seja delegado por autorização, através de processo licitatório, que haja equivalência tarifária, equilíbrio da frota e cumprimento integral desta Lei.
Art. 16. O veículo será conduzido pelo taxista autônomo, auxiliar de condutor autônomo, empregado ou locatário de empresa, vinculado à respectiva autorização, desde que autorizados pela TEOTRANS.
§ 1º. A Empresa autorizatária poderá efetuar a cessão de cada um dos veículos, em regime de colaboração, a no máximo dois outros profissionais, como empregado ou locatário.
§ 2º. O taxista autônomo poderá efetuar a cessão do seu veículo, em regime de colaboração, a no máximo outro profissional, como auxiliar de taxista autônomo.
§ 3º. O contrato entre eles será de natureza civil, porém, deverão receber o piso remuneratório e contribuir para o INSS, sendo o titular do veículo responsável pelo recolhimento.
Art. 17. É função precípua do taxista autônomo, do empregado ou locatário de empresa autorizatária, a prestação direta do serviço, cabendo ao seu condutor auxiliar complementar e dar continuidade ao trabalho do titular.
Parágrafo único. O taxista autônomo se responsabiliza pelos atos praticados pelo auxiliar de condutor autônomo e a empresa autorizatária pelos atos do empregado e do locatário, ou por eventuais acidentes aos quais estes operadores tenham dado causa e pelos danos causados a terceiros, nos termos da legislação civil (art. 186 c/c 927 e 932, inciso III do Código Civil).
Art. 18. O taxista autônomo e a empresa autorizatárias poderão requerer, por até 60 (sessenta) dias, a “Reserva da Autorização” nas seguintes situações:
I - furto ou roubo do veículo;
II - acidente grave ou perda total do veículo;
III - substituição de veículo;
§ 1º. O disposto no inciso I deste artigo deverá ser comprovado por certidão da delegacia especializada expedida na data do cadastro do veículo substituto.
§ 2º. O disposto no inciso II deste artigo deverá ser comprovado através de documentação específica.
§ 3º. O prazo deste artigo, quando solicitado formalmente, poderá ser prorrogado por 02 períodos iguais de 60 (sessenta) dias cada, desde que a motivação seja justa e aprovada pela TEOTRANS.
§ 4º. A inobservância dos prazos estabelecidos para a “Reserva da Autorização” constitui abandono da atividade e implicará na extinção da autorização.
Art. 19. É vedado ao auxiliar de condutor autônomo vinculado à taxista autônomo atuar como condutor em outras permissões de serviços públicos.
Art. 20. O empregado ou locatário de empresa autorizatária só poderá conduzir veículo da empresa à qual esteja vinculado.
Art. 21. É obrigatório que a prestação do serviço no período noturno seja realizada com o eletrovisor aceso quando o taxímetro estiver indicando “Livre” e apagado quando o veículo estiver ocupado com usuário ou estacionado no ponto de táxi, conforme previsto nas Resoluções 389/68 e 393/68 do CONTRAN.
CAPÍTULO IV
DOS PONTOS DE TÁXI
Art. 22. Os pontos de táxis serão definidos pela TEOTRANS em função do interesse público, da conveniência técnico-operacional, das modalidades de serviço e de eventuais condições especiais de operação.
§ 1º. É vedado o uso exclusivo dos pontos de taxi por grupo de taxistas, centrais de rádiotáxi, associações de classe ou similares.
§ 2º. Os pontos de táxis serão classificados de acordo com as modalidades que porventura venham a ser criadas.
§ 3º. É vedada a instalação de qualquer mobiliário urbano nas imediações dos pontos de táxis, exceto com autorização expressa da TEOTRANS; e tais mobiliários deverão ser de uso comum a todos os operadores do sistema de Táxi.
§ 4º. É vedada ao condutor a prática de jogos de qualquer natureza nos pontos de táxi e imediações.
Art. 23. A utilização de telefone instado nos pontos de táxis será autorizada através de PORTARIA específica da TEOTRANS.
Art. 24. A qualquer tempo a TEOTRANS poderá criar, redefinir ou remanejar os pontos de taxi existentes, em função do interesse público, da conveniência técnico-operacional, das modalidades de serviço e de eventuais condições especiais de operação, sem qualquer tipo de indenização por equipamentos instalados, mercado de trabalho ou benfeitorias.
§ 1º. O remanejamento dos pontos de taxi ou dos veículos quando solicitado pelos operadores, deverá ser formalizado por meio de protocolo e somente será autorizado após estudo de viabilidade efetuado pela TEOTRANS.
§ 2º. Por ocasião de festas ou eventos (Exposição, Shows, Micaretas, etc.) os operadores poderão solicitar a criação de pontos provisórios e rotativos, através de protocolo com antecedência mínima de 15 dias, cujos locais e número de vagas serão definidos pela TEOTRANS, em função do interesse público e da conveniência técnico-operacional.
Parágrafo único. É dever do condutor, observar as condições de higiene, salubridade, moralidade, níveis de ruídos e de conservação do ponto de táxi.
CAPÍTULO V
DOS OPERADORES
Art. 25. Os taxistas autônomos, as empresas autorizatárias, os auxiliares de condutores autônomos, os empregados e os locatários de empresas, além dos veículos serão cadastrados na TEOTRANS para operação no sistema.
Art. 26. Considera-se condição essencial do condutor para a prestação do serviço, a prova capaz de não ter sido considerado culpado em sentença condenatória transitada em julgado por crime culposo ou doloso nos termos do inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Art. 27. É vedado aos operadores, titulares, sócios, acionistas de Autorizatários manter vínculo empregatício com empresa privada de qualquer natureza e/ou ser ocupante de emprego, cargo ou função remunerada no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, da Administração Direta ou indireta, Fundacional, Autárquico, Empresas Públicas ou de Economia Mista do município de Teófilo Otoni e de municípios conveniados, o que deverá ser comprovado por certidões ou declarações específicas.
Parágrafo único. Essa proibição estende-se aos terceirizados ou àqueles que, sob qualquer vínculo de direito, prestam serviços aos órgãos públicos do município de Teófilo Otoni e de municípios conveniados.
Art. 28. Se, temporariamente, o autorizatário pessoa física vier a ocupar cargo eletivo na administração pública não poderá operar o serviço e terá sua autorização suspensa enquanto perdurar esse vínculo.
Art. 29. Os taxistas autônomos, as empresas autorizatárias e as empresas/cooperativas de rádiocomunicação deverão manter controle da relação de condutores e veículos, em condições de poder informar, quando solicitados pela TEOTRANS, o nome, a CNH, o numero da permissão e a placa do veículo que, em determinado momento, operava o serviço.
Art. 30. Compete aos taxistas autônomos e às empresas autorizatários, através do seu representante legal, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após efetiva alteração, atualizar os dados dos cadastros, inclusive de seu(s) auxiliar(es), empregado(s) ou locatário(s).
Parágrafo único. A TEOTRANS poderá proceder ao recadastramento dos operadores do serviço de Táxi a qualquer tempo.
Seção I
DO CADASTRAMENTO
Art. 31. O cadastramento de taxista autônomo será efetuado após processo regular de licitação, mediante a observância das exigências e a apresentação dos seguintes documentos, além dos legalmente exigidos:
I. Carteira de identidade e CPF;
II. Ter completado 21 anos;
III. Carteira nacional de habilitação categorias B, C , D ou E, emitida pelo DETRAN/MG explicitando nos termos da legislação vigente;
IV. Comprovação de não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, além de não ter sido punido com suspensão do direito de dirigir durante os últimos 12 (doze) meses;
V. Quitação militar e eleitoral ou certidão da Justiça Eleitoral;
VI. Comprovante de inscrição no INSS como autônomo, na função de “taxista autônomo”;
VII. Comprovante de recolhimento do INSS referente aos períodos nos quais esteja cadastrado na TEOTRANS;
VIII. Comprovante de recolhimento do INSS do auxiliar de condutor autônomo vinculado à sua autorização, referente aos períodos nos quais existiu o vínculo;
IX. Certidão da Junta Comercial, comprovando não possuir vínculo empregatício com empresa privada de qualquer natureza e/ou ser ocupante de emprego, cargo ou função remunerada no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, da Administração Direta ou indireta, Fundacional, Autárquico, Empresas Públicas ou de Economia Mista do município de Teófilo Otoni e municípios conveniados;
X. Certificado de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
XI. Prova de quitação da contribuição de Entidade Representativa de Classe de acordo com a legislação vigente;
XII. Certificado de aprovação em curso de preparação ou atualização, para Operador de Transportes Públicos ministrado por instituições reconhecidas e com conteúdo curricular aprovado pela TEOTRANS;
XIII. Certificado de aprovação em curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, ministrado por instituições reconhecidas pela TEOTRANS;
XIV. Declaração de domicílio e residência de próprio punho registrada em cartório ou comprovante de endereço no município de Teófilo Otoni;
XV. Termo de responsabilidade e compromisso de uso do crachá de identificação, constando foto, nome completo, CNH, número da Autorização de Tráfego e placa do veículo ao qual esteja vinculado, conforme modelo a ser definido pela TEOTRANS.
XVI. Atestado médico de sanidade física e mental, que comprove ainda, não ser portador de doença infecto-contagiosa ou de moléstia incompatível com exercício do serviço permitido;
XVII. Comprovação de não ser detentor de qualquer outra delegação, concessão, permissão ou autorização de serviço público outorgada pelo município de Teófilo Otoni ou de municípios conveniados;
XVIII. Certidões negativas de Feitos Criminais de todos os diretores, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, conforme previsto no artigo 329 do CTB, emitidas pelos seguintes órgãos:
a) Justiça Federal;
b) Justiça Estadual;
c) Juizado Especial Criminal;
XIX. Apresentação de apólice de seguro de acidente pessoal ou de vida vigente, no valor e contra danos corporais causados a terceiros, inclusive o passageiro, devidamente comprovado, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório (DPVAT - Lei Federal n.º 6.194, de 19/12/74);
XX. Relação do auxiliar de condutor autônomo, constando CNH, número de identidade, CPF, placa do veículo e número da autorização à qual esteja vinculado;
XXI. Estar inscrito como contribuinte no Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISSQN) do Município e estar devidamente quitado;
XXII. Comprovante de quitação do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotor-IPVA, do Seguro Obrigatório (DPVAT - Lei Federal n.º 6.194, de 19/12/74) e da Taxa de Licenciamento referente ao veículo a ser utilizado na prestação dos serviços;
§ 1º. Os documentos constantes neste artigo deverão ser renovados a cada 2 (dois) anos.
§ 2º. O atestado médico de sanidade física e mental deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua expedição e renovado a cada 2 (dois) anos no caso de taxista autônomo e auxiliar de condutor autônomo, que tenham até 65 (sessenta e cinco) anos e anualmente para os demais taxista autônomo e auxiliar de condutor autônomo.
§ 3º. Para cadastramento no sistema de taxi como auxiliar de condutor autônomo, é obrigatória a apresentação de toda a documentação prevista no artigo anterior.
Art. 32. O cadastramento de empresa autorizatária será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos, além dos legalmente exigidos:
I. Contrato social e última alteração existente registrados na Junta Comercial ou estatuto registrado em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou declaração de Firma Individual, cujo objeto seja a prestação de serviço de taxi;
II. Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades em Teófilo Otoni;
III. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
IV. Prova de propriedade de frota mínima de 2 (dois) e máxima de 10 (dez) veículo
V. Certidão da Junta Comercial, comprovando não possuir vínculo empregatício com empresa privada de qualquer natureza e/ou ser ocupante de emprego, cargo ou função remunerada no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, da Administração Direta ou indireta, Fundacional, Autárquico, Empresas Públicas ou de Economia Mista do município de Teófilo Otoni e municípios conveniados.
VI. Declaração sob as penas da lei que possui sede, escritório e instalação no município de Teófilo Otoni, com área apropriada para estacionamento dos veículos;
VII. Certificado de regularidade jurídica fiscal perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
VIII. Comprovante de inscrição como contribuinte no Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISSQN) do Município e estar devidamente quitado;
IX. Comprovante de inscrição no INSS como empresa autorizatária, para prestação de serviço de taxi;
X. Comprovante de recolhimento do INSS referente aos períodos nos quais esteja cadastrado na TEOTRANS;
XI. Comprovante de recolhimento do INSS dos empregados e locatários de veículos vinculados à empresa, referente aos períodos nos quais existiu o vínculo;
XII. Comprovante de recolhimento do INSS do auxiliar de condutor autônomo vinculado à sua autorização, referente aos períodos nos quais existiu o vínculo;
XIII. Certidão negativa de débito junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS
XIV. Relação dos empregados e locatários, constando CNH, número de identidade, CPF, placa do veículo e número da autorização à qual estejam vinculados;
XV. Certidão negativa de distribuição de feitos trabalhistas da comarca de Teófilo Otoni;
XVI. Prova de quitação da contribuição de Entidade Representativa de Classe, de acordo com a legislação vigente;
XVII. Documento de identidade, CPF e comprovante de residência no município de Teófilo Otoni, de todos os sócios, ou do representante legal.
XVIII. Constituição da Empresa Comercial para os fins específicos de que trata esta lei;
XIX. Comprovação de todos os sócios, não serem detentores de qualquer outra delegação, concessão, permissão ou autorização de serviço público outorgada pelo município de Teófilo Otoni;
XX. Certificado de aprovação de seus empregados e locatários em curso de preparação ou atualização, para Operador de Transportes Públicos ministrado por instituições reconhecidas e com conteúdo curricular aprovado pela TEOTRANS;
XXI. Certificado de aprovação de seus empregados e locatários em curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, ministrado por instituições reconhecidas pela TEOTRANS;
XXII. Seguro pessoal e contra danos corporais causados a terceiros, inclusive o passageiro, devidamente comprovado, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório (DPVAT - Lei Federal n.º 6.194, de 19/12/74);
XXIII. Comprovação de todos os sócios, empregados e locatários não serem detentores de qualquer outra delegação, concessão, permissão ou autorização de serviço público outorgada pelo município de Teófilo Otoni;
XXIV. Certidões negativas de Feitos Criminais de todos os sócios, empregados e locatários, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, conforme previsto no artigo 329 do CTB, emitidas pelos seguintes órgãos::
a) Justiça Federal;
b) Justiça Estadual;
c) Justiça Eleitoral;
d) Juizado Especial Criminal.
§ 1º. Os documentos constantes neste artigo deverão ser renovados a cada 2 (dois) anos.
§ 2º. A Empresa Autorizatária deverá manter controle das informações dos seus empregados e locatários, em condições de informar à TEOTRANS sempre que necessário.
§ 3º. Após a apresentação de todos os documentos exigidos no artigo anterior, à empresa autorizatária será delegada a Autorização, na qual constarão seus direitos e obrigações.
§ 4º. Delegada a autorização, a Empresa deverá solicitar Alvará de Estacionamento para cada veículo de sua frota, onde estará descrito o ponto de táxi específico onde aquele determinado veículo poderá operar.
Art. 33. O empregado e o locatário pertencentes ao quadro da empresa autorizatária deverão apresentar os seguintes documentos, além dos legalmente exigidos:
I. Carteira de identidade e CPF;
II. Ter completado 21 anos;
III. Carteira nacional de habilitação nas categorias B, C, D ou E, expedida pelo DETRAN-MG explicitando nos termos da legislação vigente;
IV. Comprovação de não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, além de não ter sido punido com suspensão do direito de dirigir durante os últimos 12 (doze) meses;
V. Quitação militar e eleitoral ou certidão da Justiça Eleitoral;
VI. Certificado de aprovação em curso de preparação ou atualização, para Operador de Transportes Públicos ministrado por instituições reconhecidas e com conteúdo curricular aprovado pela TEOTRANS;
VII. Certificado de aprovação em curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, ministrado por instituições reconhecidas pela TEOTRANS;
VIII. Declaração de domicílio e residência de próprio punho registrada em cartório ou comprovante de endereço no município de Teófilo Otoni;
IX. Termo de responsabilidade e compromisso de uso do crachá de identificação, constando foto, nome completo, CNH, número da Autorização de Tráfego e placa do veículo ao qual esteja vinculado, conforme modelo a ser estabelecido pela TEOTRANS.
X. Atestado médico de sanidade física e mental, que comprove ainda, não ser portador de doença infecto-contagiosa ou de moléstia incompatível com exercício do serviço permitido;
XI. Comprovação de não ser detentor de qualquer outra delegação, concessão, permissão ou autorização de serviço público outorgada pelo município de Teófilo Otoni;
XII. Certidão da Junta Comercial, comprovando não possuir vínculo empregatício com empresa privada de qualquer natureza e/ou ser ocupante de emprego, cargo ou função remunerada no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, da Administração Direta ou indireta, Fundacional, Autárquico, Empresas Públicas ou de Economia Mista;
XIII. Certificado de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do município de Teófilo Otoni e municípios conveniados.
XIV. Prova de quitação da contribuição de Entidade Representativa de Classe, de acordo com a legislação vigente;
XV. Comprovante de inscrição no INSS, como empregado ou locatário “taxista autônomo”, da empresa autorizatária à qual esteja vinculado;
XVI. Comprovante de recolhimento do INSS referente aos períodos nos quais esteve cadastrado como empregado ou locatário da empresa autorizatária à qual esteja vinculado;
XVII. Estar inscrito como contribuinte no Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISSQN) do Município e estar devidamente quitado;
XVIII. Seguro pessoal e contra danos corporais causados a terceiros, inclusive o passageiro, devidamente comprovado, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório (DPVAT - Lei Federal n.º 6.194, de 19/12/74);
XIX. Certidões negativas de Feitos Criminais, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, conforme previsto no artigo 329 do CTB, emitidas pelos seguintes órgãos:
a) Justiça Federal;
b) Justiça Estadual;
c) Juizado Especial Criminal.
§ 1º. Os documentos constantes neste artigo deverão ser renovados a cada 2 (dois) anos.
§ 2º. O atestado médico de sanidade física e mental deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua expedição e renovado a cada 2 (dois) anos no caso dos condutores que tenham até 65 (sessenta e cinco) anos e anualmente para os demais condutores.
Art. 34. Considera-se impedimento para a renovação da autorização, bem como para renovação do cadastro de auxiliar de condutor autônomo, empregado ou locatário junto à TEOTRANS, para operação no sistema de Táxi:
I. Haver praticado falta grave anotada em prontuário;
II. Estar “sub judice”, denunciado pela prática de crime hediondo, de tráfico de drogas, rouba a mão armada, estupro, e homicídio;
III. Ser condenado pela prática de crime culposo ou doloso, com sentença penal condenatória transitada em julgado.
Parágrafo único. Os condutores dos veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável periodicamente, conforme previsto no artigo 329 do CTB.
Art. 35. Deverão constar obrigatoriamente as seguintes observações no crachá do taxista autônomo, do auxiliar de condutor autônomo, do empregado e do locatário: nome e número da autorização à qual esteja vinculado, além de foto, nome, número da CNH e placa do veículo.
Parágrafo único. Os dados gerados pela TEOTRANS, bem como documento de identidade com foto emitido por órgão oficial, deverão ser apresentados à fiscalização quando solicitados em campo.
Art. 36. Na renovação anual da autorização, serão consideradas a pontuação e as reincidências constantes do prontuário dos taxistas autônomos, empresas autorizatárias e respectivos operadores, ficando os mesmos sujeitos às penalidades previstas nesta Lei.
Art. 37. Serão considerados "novos” taxista autônomo, auxiliar de condutor autônomo, empresa autorizatária, empregado ou locatário, aqueles que estejam desvinculados do Sistema de Táxi por período acima de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos.
Art. 38. Na renovação do cadastro de operadores serão exigidos os documentos cadastrais cujo prazo de validade tenha expirado.
Art. 39. A critério da TEOTRANS poderá ser exigido dos operadores a apresentação de quaisquer outros documentos ou revalidação dos apresentados.
Art. 40. A baixa de cadastro de operadores será efetuada mediante:
I. Quitação geral de débitos vencidos e a vencer perante a TEOTRANS;
II. Devolução do(s) Registro(s) do(s) Operador (es);
III. Devolução da(s), Autorização(ões) de Tráfego (AT);
IV. Devolução do selo de inspeção e vistoria;
V. Retirada de qualquer adesivo, publicidade, inscrições ou equipamento de uso determinado pela TEOTRANS
VI. Baixa do veículo vinculado à autorização, à Autorização, em se tratando de empresa ou taxista autônomo, com retirada da placa na categoria aluguel.
§ 1º. A comprovação da retirada dos itens mencionados neste artigo será efetuada através de laudo de inspeção emitido pela TEOTRANS.
§ 2º. O auxiliar de condutor autônomo, empregado ou locatário, poderá requerer a baixa de seu cadastro, sem a necessidade da presença do taxista autônomo ou do representante da empresa autorizatária, observado o disposto nos itens “I” e “II” deste artigo; desde que comprove formalmente não possuir vínculos de qualquer espécie com o Autorizatário.
Art. 41. No caso de extravio, furto ou roubo de qualquer documento vigente emitido pela TEOTRANS, será exigida a apresentação de Ocorrência Policial expedida por Delegacia de Polícia Civil ou, sob as penas da lei, Declaração de Extravio de Documentos com firma reconhecida em cartório.
Parágrafo único. A declaração de extravio de documentos feita pelo auxiliar de condutor autônomo, empregado ou locatário, deverá ser assinada também pelo respectivo taxista autônomo ou representante da empresa autorizatária, com firma reconhecida.
Art. 42. O cadastramento de entidade representativa de taxistas será efetuado mediante apresentação dos seguintes documentos:
I. Alvará de localização e funcionamento de atividades na cidade de Teófilo Otoni;
II. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
III. Estatuto social registrado no Cartório de Títulos e documentos;
IV. Ata da assembléia de eleição da atual diretoria, Regimento interno;
V. Comprovante de registro na Organização da Entidade Representante de Classes dos Taxistas do Estado de Minas Gerais
VI. Certidão negativa de débitos junto ao INSS;
VII. Certificado de regularidade jurídica fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
VIII. Certidão negativa de distribuição de feitos trabalhistas da comarca de Teófilo Otoni;
IX. Certidão negativa de débitos referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
X. Relação dos associados ou sindicalizados, constando CNH, documento de identidade e CPF;
XI. Documento de identidade e do CPF do representante legal.
XII. Certidões negativas de Feitos Criminais de todos os representantes da Entidade Representante de Classe, emitidas pelos seguintes órgãos:
a) Justiça Federal
b) Justiça Estadual;
c) Justiça Eleitoral;
d) Juizado Especial Criminal;
§ 1º. Os documentos constantes neste artigo deverão ser renovados a cada 2 (dois) anos.
§ 2º. A Entidade Representante de Classe deverá manter controle das informações dos seus associados ou sindicalizados, em condições de informar à TEOTRANS sempre que necessário.
Art. 43. A TEOTRANS poderá exigir a qualquer tempo, a apresentação de quaisquer outros documentos ou a revalidação dos apresentados.
Seção II
DA SUBSTITUIÇÃO EMERGENCIAL DO OPERADOR
Art. 44. O taxista autônomo ou empresa autorizatária poderão requerer a substituição emergencial de seus operadores, realizado por motivo de força maior, em caráter precário e temporário, a critério da TEOTRANS nas seguintes condições:
I - doença temporária que impeça o auxiliar de condutor autônomo, empregado ou locatário de conduzir veículo, comprovada por afastamento do INSS;
II - para gozo de férias pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos ou divididos em dois períodos iguais a cada 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de trabalho.
Art. 45. A comunicação de substituição emergencial deverá ser realizada antes da efetiva prestação do serviço e será processada pela TEOTRANS gerando número de senha de confirmação que será fornecido ao taxista autônomo ou empresa autorizatária.
Art. 46. Os dados gerados pela TEOTRANS, bem como documento de identidade com foto emitido por órgão oficial deverão ser apresentados à fiscalização quando solicitados em campo.
Art. 47. A substituição emergencial deverá ser justificada pelo solicitante através de documentação enviada à TEOTRANS, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a comunicação.
Art. 48. A substituição emergencial produzirá efeitos por um período máximo de 30 (trinta) dias no ano, podendo ser prorrogado por igual período a critério da TEOTRANS, não podendo o mesmo fato gerar mais de uma substituição.
Art. 49. O condutor substituto deverá, obrigatoriamente, ser habilitado na categoria B, C, D ou E, com CNH expedida pelo DETRAN-MG e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses.
Art. 50. As infrações cometidas por condutor em substituição emergencial serão computadas no prontuário do taxista autônomo ou empresa autorizatária para a qual estiver prestando serviço.
CAPÍTULO VII
DOS VEÍCULOS
Seção I
DO CADASTRO
Art. 51. O cadastramento de veículo será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I. CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRVL vigente ou nota fiscal em caso de veículos zero quilômetro, em nome do taxista autônomo ou empresa autorizatária e licenciado no município de Teófilo Otoni, ou no respectivo município conveniado;
II. Certificado de aferição do taxímetro emitido pelo INMETRO-IPEM, que poderá ser substituído pelo lacre da Empresa com autorização para instalação do taxímetro, cadastrada na TEOTRANS;
III. Seguro DPVAT devidamente quitado conforme legislação vigente;
IV. Cor e Lay out do veículo a ser definidos em PORTARIA específica;
V. Seguro pessoal e contra danos corporais causados a terceiros, inclusive o passageiro, devidamente comprovado, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório (DPVAT - Lei Federal n.º 6.194, de 19/12/74);
VI. Laudo com aprovação de vistoria mecânica homologado pela TEOTRANS, expedido por oficinas mecânicas credenciadas na TEOTRANS
VII. Laudo de Vistoria Técnica Operacional realizada por agentes próprios ou conveniados, ou por terceiros designados pela TEOTRANS, destinada a comprovar a segurança, o conforto e a higiene dos veículos, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
VIII. Certificado de Segurança Inspeção Veicular, expedido por Instituições Cadastradas na TEOTRANS, com credenciamento no INMETRO e Licenciadas pelo DENATRAN junto ao DETRAN/MG, exceto para veículos novos.
IX. Certificado de Segurança Veicular para veículos dotados de gás natural veicular ou de adaptação para condutores portadores de deficiência.
Art. 52. Para a baixa cadastral do veículo serão exigidos:
I. Comprovante de retirada do taxímetro, expedido pelo órgão competente;
II. Retirada do eletrovisor;
III. Retirada da caixa de iluminação externa do taxímetro;
IV. Devolução da Autorização de Tráfego e dos Registros de Condutores;
V. Quitação geral de débitos vencidos e a vencer perante o município de Teófilo Otoni e a TEOTRANS;
VI. Baixa do veículo vinculado à autorização, comprovada pela apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) na categoria particular, expedida pelo DETRAN/MG;
VII. Devolução do selo de vistoria;
VIII. Retirada das tabelas de tarifas;
IX. Retirada de qualquer adesivo, publicidade ou equipamento de uso determinado pela TEOTRANS
X. Baixa do veículo vinculado à autorização, comprovada pela apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) na categoria particular, expedida pelo DETRAN/MG;
XI. Apresentação da Certidão de Baixa Definitiva de Veículo expedida pelo DETRAN/MG em caso de perda total;
XII. Apresentação de instrumento de liberação da Receita Federal e/ou Estadual para veículo adquirido com isenção tributária;
Parágrafo único. A comprovação da retirada dos itens mencionados neste artigo será efetuada através de entidades credenciadas e/ou do laudo de vistoria emitido pela TEOTRANS
Seção II
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 53. Para a operação do serviço, o veículo deverá possuir:
I. Marca/Modelo homologados pela TEOTRANS
II. Quatro portas, duas de cada lado, com capacidade de 07 (sete) lugares;
III. Cor padrão, original de fábrica;
IV. Ter no máximo 06 (seis) anos de fabricação
V. Rodas pintadas na cor cinza opalescente, quando o veículo não estiver equipado com calotas ou rodas de liga leve;
VI. Pára-choques pintados na cor padrão do veículo;
VII. Taxímetro e eletrovisor;
VIII. Características originais de fábrica, satisfazendo as exigências do Código de Trânsito Brasileiro, desta Lei e legislações pertinentes, observando os aspectos de segurança, conforto e estética.
Art. 54. No Serviço Público de Transporte por Táxi, não será admitido veículo com as seguintes características ou equipamentos:
I. Teto solar;
II. Conversível;
III. Defletor frontal, aerofólios, saias, espoilers ou similar nas laterais, na dianteira, na traseira ou no teto, exceto os originais de fábrica na cor do veículo e homologados pela TEOTRANS;
IV. Turbo - compressor, exceto original de fábrica e homologados pela TEOTRANS;
V. Película ou tela escurecedora, refletiva ou não, conforme definido no CTB e em Resoluções do CONTRAN,
VI. Utilização de cortinas, telas ou qualquer outro material que impeça ou reduza a transparência das áreas envidraçadas do veículo ou que dificulte a visão do interior do veículo;
VII. Potência acima de 145 c.v. (cento e quarenta e cinco cavalos-vapor);
VIII. Aspiração de ar do motor diferente da convencional;
IX. Protetor de pára-choque, exceto original de fábrica e homologados pela TEOTRANS;
X. Sem possibilidade de transporte seguro para cadeira de rodas padrão;
XI. Espaço livre no porta-malas inferior a 280 litros do volume total;
XII. Kit de Gás Natural Veicular em veículos cuja potência do motor seja igual ou inferior a 85 c.v. (oitenta e cinco cavalos-vapor);
XIII. Dispositivo que corte o combustível ou cause pane no veículo em movimento;
XIV. Adesivo ou qualquer outro dispositivo, mesmo que original de fábrica, alusivo à marca ou modelo do veículo com dimensão superior a 100 cm2;
XV. Estampas, frisos ou qualquer tipo de revestimento externo, mesmo que original de fábrica, que comprometa a estética do veículo e/ou interfira na predominância da cor original, conforme determinação da TEOTRANS;
XVI. Quebra-mato, mesmo original de fábrica;
XVII. Pneu sobressalente fixado na parte externa do veículo.
§ 1º. Todas as novas versões de modelos de veículos deverão ser submetidas à nova homologação.
§ 2º. O veículo adaptado para portadores de necessidades especiais será aceito, desde que aprovado pelo DETRAN-MG.
§ 3º. Em cada lateral do veículo será admitido, no máximo, um friso, na cor preta ou cinza, com largura máxima de 100 mm, na posição horizontal, não sendo admitidos outros tipos de acabamentos e carenagens que não sejam na cor padrão, original de fábrica.
§ 4º. Será permitida a instalação de proteção ou acabamento na soleira das portas na cor preta ou cinza, desde que não interfira na lateral do veículo, em nível acima da soleira, e que não tenha característica de aerofólio, spoiler ou similar.
§ 5º. Em veículos na versão básica serão admitidos pára-choques originais de fábrica na cor preta, se prévia e formalmente aprovado pela TEOTRANS.
§ 6º. O veículo com alteração em suas características originais de fábrica, desde que regulamentada pelo CONTRAN e autorizada pelo DETRAN e pela TEOTRANS, será obrigatoriamente submetido a vistoria realizada por Instituição Técnica Licenciada credenciada pelo INMETRO, que emitirá o respectivo Certificado de Segurança Veicular.
Art. 55. Os operadores deverão manter nos veículos os seguintes documentos e equipamentos, além dos exigidos pela legislação vigente:
I- Autorização de Tráfego;
II- Registro de Condutor, devidamente fixado conforme definido pela TEOTRANS, com o retrato do operador voltado para o interior do veículo, visível para todos os usuários;
III- Selo de inspeção e vistoria técnica operacionsl e mecânica;
IV- Tabelas de tarifas em vigor afixadas conforme determinação da TEOTRANS;
V- Crachá de identificação, constando foto, nome completo, CNH, número da Autorização de Tráfego e placa do veículo ao qual esteja vinculado.
VI- Certificado de Aferição do Taxímetro;
VII- Taxímetro multi-informacional com impressora, aferido e lacrado pelo INMETRO-IPEM, que poderá ser substituído pelo lacre da Empresa com autorização para instalação do taxímetro, cadastrada na TEOTRANS;
VIII- Eletrovisor disposto na parte dianteira superior central do teto, conforme especificação vigente do CONTRAN;
IX- Dispositivo de visualização (caixa de iluminação externa do taxímetro) das condições de operação do veículo: “Livre”, “Bandeira 1”, “Bandeira 2” ou “Em pagamento”;
X- Guia de orientação de logradouros;
XI- Fixador de Registro de Condutor, fixado no vidro dianteiro, abaixo do espelho retrovisor central.
§ 1º. Os documentos e equipamentos constantes neste artigo deverão estar no prazo de sua validade e dispostos no veículo conforme determinado pela TEOTRANS.
§ 2º. A TEOTRANS poderá a qualquer tempo, exigir outros equipamentos ou documentos.
§ 3º. Os veículos em serviço somente poderão ser operados por taxistas autônomos, empregados e locatários, devidamente identificados através do crachá; estando estes sempre limpos e em perfeito estado de conservação, conforme modelo determinado pela TEOTRANS.
§ 4º. É vedada a exploração de publicidade, bem como a colocação de legenda, inscrição, representação gráfica ou imagem de qualquer espécie nas partes internas ou externas dos veículos utilizados no sistema de taxi do Município de Teófilo Otoni, sendo revogadas quaisquer disposições em contrário, exceto, quando permitido pela TEOTRANS através de PORTARIA específico. .
Art. 56. Caberá à TEOTRANS exigir, a seu critério, laudo de inspeção veicular geral ou específica emitida por entidades credenciadas junto ao INMETRO.
Seção III
DA SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO
Art. 57. Os veículos deverão ser substituídos até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente em que os mesmos completarem 06 (seis) anos de fabricação ou da data de compra verificada na nota fiscal emitida pela fábrica, além da cor padrão original de fábrica, exceto para os que optarem por manter o veículo até o mesmo completar 10 (dez) anos de vida útil.
§ 1º. Os veículos entre 06 (seis) e 10 (dez) anos de vida útil, deverão ser submetidos à Inspeção veicular anual realizada por Empresas Cadastradas na TEOTRANS, com credenciamento no INMETRO e Licenciadas pelo DENATRAN junto ao DETRAN/MG, para expedição do Certificado de Segurança Inspeção Veicular, observados os requisitos desta Lei relativos ao tempo de vida útil.
§ 2º. Por medida de segurança, a qualquer tempo, a TEOTRANS poderá retirar o veículo de circulação, mediante baixa.
Art. 58. A substituição do veículo poderá ser processada por veículos usados e que tenham, no máximo, 03 (três) anos de fabricação do ano vigente, desde que submetidos semestralmente à Vistoria Mecânica e à Vistoria Técnica e Operacional, observados os requisitos desta Lei.
Art. 59. Ficam mantidos os veículos vinculados a permissões vigentes, adquiridas através de processo regular de licitação, desde que submetidos a Inspeção Veicular realizada por Empresas Cadastradas na TEOTRANS, com credenciamento no INMETRO e Licenciadas pelo DENATRAN junto ao DETRAN/MG, para expedição do Certificado de Segurança Inspeção Veicular, observados os requisitos desta Lei relativos ao tempo de vida útil.
Art. 60. Em caso de furto ou roubo, acidente grave, perda total do veículo ou ainda, por motivo de força maior, devidamente comprovado pelo taxista autônomo ou empresa autorizatária, a substituição poderá ser processada respeitando-se a vida útil prevista nesta Lei.
Art. 61. No caso de recuperação de veículo roubado ou furtado, o taxista autônomo ou empresa autorizatária, serão obrigados a regularizar imediatamente a situação deste veículo junto à TEOTRANS.
Seção IV
DA INSPEÇÃO E DAS VISTORIAS
Art. 62. Os veículos serão submetidos a Vistorias Técnicas Operacionais, além da Vistoria Mecânica, executadas semestralmente, em local e data a ser fixados pela TEOTRANS.
§ 1º. A Vistoria Técnica Operacional será realizada por agentes próprios ou conveniados, ou por terceiros designados pela TEOTRANS, para verificação da segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas nas legislações federal, estadual e municipal, nesta Lei e em normas complementares.
§ 2º. A vistoria Mecânica será realizada por oficinas mecânicas credenciadas na TEOTRANS, para verificação da mecânica e conservação de todos os itens fundamentais para o funcionamento seguro do veículo, definidas na legislação federal, estadual, municipal e em normas complementares.
Art. 63. Ao completarem 06 (seis) anos, todos os veículos serão submetidos à Inspeção Veicular anual, até completarem 10 (dez) anos de vida útil, exercida por Empresas Cadastradas na TEOTRANS, com credenciamento no INMETRO e Licenciadas pelo DENATRAN junto ao DETRAN/MG, para verificação de todos os itens fundamentais do veículo, como: equipamentos obrigatórios, direção, iluminação, suspensão, embreagem, sinalização, sistemas complementares, motor, além de segurança, conservação, equipamentos, etc.
§ 1º. Será expedido o Certificado de Segurança Inspeção Veicular, que deverá ser apresentado à TEOTRANS, como comprovação da regularidade, observados os requisitos desta Lei relativos ao tempo de vida útil.
§ 2º. Ao completarem 10 (dez) anos, os veículos deverão obrigatoriamente ser substituídos.
Art. 64. A emissão da autorização de tráfego fica condicionada à inexistência de qualquer insuficiência e/ou irregularidade no veículo que venha a ser constatada nos laudos de Inspeção Veicular e de Vistoria Técnica Operacional e Mecânica.
Art. 65. O taxista auxiliar ou a empresa autorizatária que não apresentar o veículo à inspeção veicular e às vistorias técnica e mecânica periódicas, nos prazos e datas estabelecidos, sem justificativa formal e aprovada pela TEOTRANS, por um período superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, será cassado após processo administrativo no qual será garantido o contraditório e a ampla defesa, cabendo ao Diretor Geral da TEOTRANS a aplicabilidade da penalidade.
Art. 66. O não comparecimento à inspeção veicular e às vistorias técnica e mecânica periódicas, nos prazos e datas estabelecidos, poderá ser formalmente justificado até a data determinada na AT (Autorização de Tráfego) para apresentação do veículo.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de justificativa formal ou aquela não sendo aceita pela TEOTRANS, a autorização será cassada após processo administrativo no qual será garantido o contraditório e a ampla defesa, cabendo ao Diretor Geral da TEOTRANS a aplicabilidade da penalidade.
Art. 67. A inspeção veicular e as vistorias técnica e mecânica, poderão ser antecipadas em relação à data fixada, mediante agendamento prévio, desde que respeitado o intervalo de 6 (seis) meses, conforme estabelecido no Código de Trânsito, nesta Lei e demais normas complementares.
Parágrafo único. Em qualquer tempo, a TEOTRANS poderá programar inspeções veiculares e vistorias técnica e mecânica eventuais, além das previstas nesta Lei.
Art. 68. Na hipótese de ocorrência de acidentes que comprometam a segurança do veículo, o taxista auxiliar ou a empresa autorizatária, após reparadas as avarias e antes de colocar o veículo novamente em operação, deverá submetê-lo às imediatas inspeção veicular e vistorias técnica e mecânica, como condição imprescindível para continuidade da prestação do serviço.
Parágrafo único. O taxista auxiliar ou a empresa autorizatária, deverão comunicar formalmente à TEOTRANS acidente que comprometa a segurança do veículo no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data do acidente, para programação de novas inspeção veicular e vistorias técnica e mecânica.
Seção V
DA SUBSTITUIÇÃO EMERGENCIAL DO VEÍCULO
Art. 69. A substituição emergencial de veículo será autorizada em razão de defeito ou situação que impossibilite a circulação do veículo cadastrado, mediante prévia comunicação à TEOTRANS ou ainda durante o procedimento de substituição regular.
§ 1º. A substituição emergencial deverá ser justificada pelo solicitante através de documentação enviada à TEOTRANS no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a comunicação.
§ 2º. A substituição emergencial produzirá efeitos por um período máximo de 48 (quarenta e oito) horas por semana, não podendo o mesmo fato gerar mais de uma substituição.
§ 3º. A comunicação de substituição emergencial de veículo deverá ser realizada antes da efetiva prestação do serviço e será processada pela TEOTRANS gerando número de senha de confirmação que será fornecido ao operador.
§ 4º. Será aceita a comunicação efetuada por documento eletrônico, através do e-mail: , ou ainda por fax, enviado à TEOTRANS.
Art. 70. Os dados gerados pela TEOTRANS, bem como a Autorização de Tráfego do veículo substituído, deverão ser apresentados à fiscalização quando solicitados em campo.
Art. 71. O veículo substituto deverá possuir os equipamentos obrigatórios estabelecidos nesta Lei, CRLV em vigor e a AT do veículo substituído.
Art. 72. O taxista auxiliar ou a empresa autorizatária poderão cadastrar excepcionalmente, no sistema, por até 30 (trinta) dias, veículo para operar no caso de impossibilidade temporária de circulação do veículo que presta serviço regularmente, após comprovação da impossibilidade de circulação.
§ 1º. O veículo substituto deverá se submeter às vistorias técnica operacional e mecânica, conforme determinação da TEOTRANS.
§ 2º. A TEOTRANS efetuará o cadastramento de instituições credenciadas no IPEN para a colocação temporária do lacre no taxímetro, em veículos enquadrados na situação de substituição emergencial.
Art. 73. Não será aceita substituição emergencial de veículo do sistema que tenha sido reprovado na Inspeção Veicular e/ou nas vistorias técnica operacional e mecânica; que esteja com estas vencidas; ou ainda que esteja com a vida útil vencida.
Art. 74. As infrações cometidas quando o operador estiver exercendo a atividade com veículo substituto serão computadas em seu prontuário.
CAPÍTULO VIII
DO SERVIÇO DE RADIOCOMUNICAÇÃO
Art. 75. O serviço de radiocomunicação de táxi será explorado por pessoas jurídicas de direito, criadas especialmente para esta finalidade, mediante prévia autorização da TEOTRANS e cumprindo as seguintes exigências:
I. Contrato social registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, estatuto registrado em cartório ou Declaração de Firma Individual;
II. Autorização da Anatel, para funcionamento do sistema de radiocomunicação;
III. Alvará/Licença de Localização e Funcionamento;
IV. Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
V. Relação dos cooperados/filiados com seus respectivos veículos;
VI. Regulamento próprio do serviço.
Art. 76. O credenciamento para operação do serviço de radiocomunicação deverá ser renovado anualmente ou quando houver modificação no contrato social ou estatuto, mediante a apresentação dos documentos exigidos nesta Lei devidamente atualizados.
Art. 77. O custo do serviço de radiocomunicação não incidirá na planilha de cálculo das tarifas para o serviço de táxi.
Art. 78. As pessoas jurídicas credenciadas no sistema de radiocomunicação ficam obrigadas a:
I. Instalar os aparelhos de radiocomunicação para atendimento de usuários somente nos veículos de taxistas autônomos e empresas autorizatárias pertencentes ao Sistema de Transporte Público por Táxi de Teófilo Otoni, ou de município conveniado com a TEOTRANS e que estiverem em dia com as obrigações desta Lei;
II. Registrar e manter por seis meses todas as chamadas com data, hora e veículo de atendimento;
III. Fornecer quaisquer outras informações sobre a prestação do serviço de táxi que lhe forem solicitadas pela TEOTRANS;
IV. Exigir de seus associados que cobrem tarifa estabelecida na tabela em vigor;
V. Exigir dos filiados a identificação dos veículos, conforme determinação da TEOTRANS;
VI. Apresentar contrato de prestação de serviços, quando solicitado pela TEOTRANS.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 79. A fiscalização consiste no acompanhamento permanente do Serviço de Táxi, visando o cumprimento dos dispositivos da legislação federal, estadual e municipal, desta Lei e de normas complementares.
Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento das normas desta Lei será exercida pela TEOTRANS por meio de agentes próprios ou conveniados.
Seção I
DO TRANSPORTE CLANDESTINO
Art. 80. O Transporte Clandestino é a execução por particulares, pessoas físicas ou jurídicas, de qualquer tipo de serviço de transporte local remunerado de passageiros, em veículo particular ou de aluguel sem a devida permissão, concessão ou autorização do poder concedente, será considerada ilegal e coibida por esta lei
Parágrafo único. A TEOTRANS através de seus agentes próprios e conveniados é responsável pelo controle e pela fiscalização do transporte clandestino de passageiros de que trata esta Lei.
Art. 81. Para os efeitos desta Lei considera-se transporte clandestino, aquele que em especial, agindo isolada ou coletivamente, pratica as seguintes condutas, tidas como infração:
I. Oferece serviço de transporte remunerado de passageiros em terminais, pontos ou paradas ao longo dos corredores de transporte coletivo ou em qualquer outra via do município de Teófilo Otoni ou em municípios conveniados, independente do embarque ou não do passageiro;
II. Alicia, capta ou promove o embarque de passageiros, em qualquer lugar do município de Teófilo Otoni ou em municípios conveniados, com a finalidade de transportá-los clandestinamente para qualquer parte da cidade ou outros municípios;
III. Realiza viagens habituais, com regularidade de dias, horários ou itinerários
IV. Realiza serviço com característica de transporte coletivo, incluída a fixação de itinerário ou de horário regular para embarque ou desembarque de passageiros, a lotação de pessoas, a venda de passagens e a cobrança de preço por passageiro;
V. Faz transporte de encomendas ou mercadorias nos veículos utilizados na respectiva prestação.
VI. Promove o transporte de passageiros por fretamento, independente da finalidade, sem conhecimento e autorização dos órgãos competentes;
VII. Efetue o Transporte individual de passageiros, sem que esteja autorizado pelo órgão competente
VIII. Utilize inscrição em crachás ou no veículo que o identifique como prestador do serviço de transporte individual de passageiros – “TAXI”, sem que esteja autorizado pelo município
Art. 82. Os veículos de categoria aluguel, autorizados para transportes de passageiros por órgãos de outras administrações, ficam impedidos de oferecer ou realizar qualquer embarque de passageiros fora dos terminais, pontos ou paradas estabelecidas em normas e procedimentos específicos, aplicando-se as penalidades previstas neste decreto em caso de infração.
Art. 83. Ficam estabelecidas as seguintes penalidades em caso das infrações previstas sujeitando os infratores ao seguinte:
I. Multa no valor de R$ 2.180,00 (dois mil, cento e oitenta reais) e apreensão do veículo;
II. A multa prevista no artigo anterior, cumulada com a penalidade estabelecida no artigo 231, inciso VIII do CTB – Código de Trânsito Brasileiro, aos que estiverem efetivamente realizando transporte clandestino de passageiros;
III. O valor da multa prevista no inciso I deste artigo será duplicado a partir da segunda incidência e triplicado a partir da terceira incidência.
Art. 84. O prazo de custódia pela apreensão do veículo será fixado tendo em vista além das circunstâncias da infração, os critérios abaixo:
I. De 10 (dez) dias na segunda incidência
II. De 20 (vinte) dias na terceira incidência
Parágrafo único. Constatada a permanência de veículo no depósito do órgão ou entidade por período superior a 90 (noventa) dias, este será levado a leilão, obedecido o disposto no artigo 328 do CTB e Resoluções do CONTRAN.
Art. 85. Em caso de apreensão do veículo utilizado para o transporte clandestino de passageiros, o proprietário arcará com as seguintes despesas:
I. Taxa de utilização de guincho no valor de R$ 80,00 (oitenta reais);
II. Taxa diária de permanência do veículo nas dependências da TEOTRANS ou em depósito autorizado, no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), contando-se a partir do dia seguinte à apreensão.
Parágrafo único. Os procedimentos relativos à apreensão dos veículos em razão de penalidade aplicada obedecerão ao disposto na Resolução 53/1998 do CONTRAN, conforme artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 86. A autoridade competente instaurará o devido processo administrativo, observadas as disposições legais aplicáveis, para processamento do auto de infração, pagamento dos custos da remoção e de estadia dos veículos conforme fixado pela TEOTRANS ou pela legislação vigente.
§ 1°. A autoridade competente, ao autuar o infrator, representará perante a autoridade policial objetivando a apuração das infrações criminais relacionadas com o transporte ilegal, adotando, entre outras, as providências de que trata o art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal.
§ 2º. Verificado prejuízo para a Fazenda Pública, a autoridade que lavrar o auto de infração instaurará o respectivo processo administrativo contra o infrator e fará representação ao Ministério Público, nos termos do art. 2° do Decreto-Lei Federal n° 3.240, de 8 de maio de 1941.
§ 3º. Fica a TEOTRANS autorizada a reter o veículo até o pagamento integral da multa prevista e das taxas eventualmente devidas pelo infrator, mediante expedição de portaria do Diretor Geral da TEOTRANS, a qual deverá ser publicada no Diário
Oficial do Município.
§ 4º. A apreensão do veículo e a multa aplicada não elidirão as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 5º. O recolhimento integral da multa prevista pelos autorizatários, ao Fundo Municipal de Trânsito e Transportes - FMTT, em DAM próprio.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES
Seção I
DAS INFRAÇÕES
Art. 87. Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte dos operadores, de normas estabelecidas nesta Lei e demais instruções complementares.
Art. 88. O poder de Polícia Administrativa será exercido pela TEOTRANS que terá competência para apuração das infrações e aplicação das medidas administrativas e das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 89. A cada advertência ou multa aplicada corresponderá um número de pontos que será anotado no prontuário do operador infrator, independente da autorização a que estiver vinculado, conforme o seguinte critério:
a) advertência: 1 ponto
b) multa grupo 1: 1 ponto
c) multa grupo 2: 2 pontos
d) multa grupo 3: 3 pontos
e) multa grupo 4: 4 pontos
§ 1º. Quando a infração for cometida por taxista autônomo, serão anotados no prontuário deste a infração cometida e o número de pontos correspondentes.
§ 2º. Quando a infração for cometida por auxiliar de taxista autônomo, empregado ou locatário, serão anotados no prontuário destes a infração cometida e o número de pontos correspondentes; e, no prontuário do taxista autônomo ou da empresa autorizatária a quem este estiver vinculado será anotado o equivalente à metade dos pontos correspondentes.
§ 3º. Os pontos anotados no prontuário do taxista autônomo ou da empresa autorizatária, do auxiliar de taxista autônomo, empregado ou locatário, terão validade pelo prazo de 1 (um) ano da ocorrência dos fatos que os originaram.
§ 4º. A TEOTRANS encaminhará por documento eletrônico, através do e-mail: , aos Autorizatários, semestralmente, histórico dos veículos e dos condutores e acompanhantes vinculados às respectivas autorizações, podendo estes ser requisitados à TEOTRANS a qualquer tempo.
Art. 90. Quando a pontuação dos operadores atingir os limites previstos nesta Lei, será instaurado o devido processo administrativo, no qual será garantido o contraditório e ampla defesa, cabendo ao Diretor Geral da TEOTRANS a aplicabilidade da penalidade cabível.
Art. 91. A cada infração correspondem penalidades e/ou medidas administrativas previstas nesta Lei.
§ 1º. Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo, eletrônica ou administrativamente.
§ 2º. O taxista autônomo ou da empresa autorizatária, são responsáveis pelo pagamento das multas aplicadas ao auxiliar de taxista autônomo, empregado ou locatário a quem estes estejam vinculados no momento da constatação da infração.
Art. 92. Para efeito de apuração de reincidência de infração, será considerado o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) anteriores ao cometimento da mesma.
Art. 93. Para infração específica cometida mais de uma vez no período de 01 (um) ano, o valor devido será o da multa original multiplicado pelo número de incidências neste período.
Art. 94. Para cálculo do número de incidências serão desconsideradas as infrações que foram penalizadas com advertência.
Seção II
DAS PROIBIÇÕES AOS CONDUTORES
Art. 95. São proibições aos condutores, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes:
GRUPO I:
a) Trajar-se inadequadamente, entendendo-se como adequado o uso de camisa com mangas, calça comprida, saia, sapato, tênis ou sandália presa no calcanhar e, que não caracterize outra atividade profissional.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Suspensão do condutor a partir da terceira incidência;
Código: 95101
b) Não manter o Fixador de Registro de Condutor fixado no vidro dianteiro, abaixo do espelho retrovisor central, conforme definido pela TEOTRANS.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Suspensão do condutor a partir da terceira incidência;
Código: 95102
c) Não renovar o atestado médico de sanidade física e mental a cada 02 (dois) anos, conforme disposto nesta Lei.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Suspensão do condutor a partir da terceira incidência;
Código: 95103
d) Não renovar os documentos de regularidade cadastral, a cada 02 (dois) anos, conforme disposto nesta Lei
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Suspensão do condutor a partir da terceira incidência;
- Retenção do veículo até regularização;
- Abertura de processo administrativo
Código: 95104
e) Não emitir comprovante de pagamento da corrida quando solicitado pelo usuário.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Suspensão do condutor a partir da terceira incidência;
Código: 95105
f) Não manter o eletrovisor disposto na parte dianteira superior central do teto, conforme especificação vigente do CONTRAN.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Suspensão do condutor a partir da terceira incidência;
Código: 95106
g) Abastecer o veículo enquanto estiver com usuário, com taxímetro ligado.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Suspensão do condutor a partir da terceira incidência;
Código: 95107
h) Recusar atendimento ao usuário em preferência a outrem, salvo nos casos de gestantes, doentes, deficientes físicos ou idosos.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Suspensão do condutor a partir da terceira incidência;
Código: 95108
i) Recusar usuário, salvo nos casos em que este se encontre em estado de visível embriaguez ou sob efeito de substância psicoativa, ou em situações em que possa causar danos ao veículo e/ou ao condutor.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Suspensão do condutor a partir da terceira incidência;
Código: 95109
j) Retardar propositadamente a marcha do veículo.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Suspensão do condutor a partir da terceira incidência;
Código: 95110
k) Usar cinto de segurança de forma incorreta enquanto estiver dirigindo o veículo.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Suspensão do condutor a partir da terceira incidência;
Código: 95111
l) Lavar ou permitir que seja lavado o veículo estacionado no ponto de táxi, exceto em situações emergenciais.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Suspensão do condutor a partir da terceira incidência;
Código: 95112
m) Jogar objeto ou detrito na via pública.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Suspensão do condutor a partir da terceira incidência;
Código: 95113
n) Embarcar ou desembarcar usuário em local proibido ou em desacordo com a regulamentação da via.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Suspensão do condutor a partir da terceira incidência;
Código: 95114
GRUPO 2:
a) Não conduzir o usuário até o seu destino final, sem interrupção voluntária da viagem.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
Código: 95201
b) Aguardar o usuário fora dos limites do ponto de táxi, fora das áreas de estacionamento permitido, ou em áreas particulares não regulamentadas pela TEOTRANS, respeitada a regulamentação da via, nos termos da legislação específica.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
Código: 95202
c) Tratar sem urbanidade e polidez os usuários, os agentes de fiscalização e o público em geral.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
Código: 95203
d) Acionar o taxímetro "LIVRE", "OCUPADO", "BANDEIRA 1", "BANDEIRA 2" em desacordo com a condição de operação do veículo.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
Código: 95204
e) Não providenciar troco para o usuário.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
Código: 95205
f) Não usar cinto de segurança, bem como permitir que o usuário não utilize, enquanto estiver com o veículo em movimento.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
Código: 95206
g) Não equipar o veículo com impressora multi-informacional com bobina de papel para impressão ou nota fiscal e/ou recibo avulso.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
Código: 95207
h) Não manter os documentos de forma visível, em local e posicionamento divergente com o determinado pela TEOTRANS.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
Código: 95208
i) Deixar de acomodar a cadeira de rodas padrão para os deficientes físicos no veículo.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
Código: 95209
j) Não permitir que usuário com deficiência visual embarque no táxi acompanhado de seu cão-guia.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
Código: 95210
k) Não acomodar e transportar a bagagem do usuário com segurança.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
Código: 95211
l) Afixar os documentos em locais divergentes com os determinados pela TEOTRANS.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
Código: 95212
m) Fumar enquanto estiver conduzindo usuário.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Retenção do veículo até regularização;
- Abertura de processo administrativo
Código: 95213
n) Perturbar a ordem pública nas imediações do ponto de táxi.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Retenção do veículo até regularização;
- Abertura de processo administrativo
Código: 95214
o) Afixar publicidade, legenda, inscrição, representação gráfica ou imagem de qualquer espécie na parte externa ou interna do veículo ou no ponto de Táxi, exceto quando autorizada pela TEOTRANS através de PORTARIA específica.
Penalidades e medidas administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Retenção do veículo até regularização;
- Abertura de processo administrativo
Código: 95215
p) Instalar mobiliário urbano nas imediações do ponto de táxi sem autorização.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Abertura de processo administrativo
Código: 95216
q) Permitir que o veículo opere sem equipamento obrigatório, ou estando este defeituoso, violado, viciado, ineficiente ou inoperante, ou em desacordo com o estabelecido nesta Lei, no Código de Trânsito Brasileiro, nas Resoluções do CONTRAN e demais legislações vigentes.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Retenção do veículo até regularização;
- Abertura de processo administrativo
Código: 95217
r) Acionar indevidamente a buzina causando perturbação ao sossego público nos pontos de Táxi, ao embarcar e desembarcar passageiros, ou enquanto estiver conduzindo o veiculo.
Penalidades e medidas administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Retenção do veículo até regularização;
- Abertura de processo administrativo
Código: 95218
s) Desacatar determinação da TEOTRANS de alteração de itinerário em função da segurança.
Penalidades e medidas administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Retenção do veículo até regularização;
- Abertura de processo administrativo
Código: 95219
GRUPO 3:
a) Não entregar à TEOTRANS ou a quem esta delegar, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, qualquer objeto esquecido no veículo.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
Código: 95301
b) Não restituir os valores recebidos indevidamente.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
Código: 95302
c) Não permitir ou dificultar o trabalho dos agentes da fiscalização ou a realização de estudos por pessoal credenciado pela TEOTRANS
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
Código: 95303
d) Angariar usuário usando meios e artifícios de concorrência desleal.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
Código: 95304
e) Desobedecer a fila do ponto de táxi.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
Código: 95305
f) Abandonar o veículo enquanto estiver estacionado no ponto.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão do veículo após 30 (trinta) minutos de abandono;
Código: 95306
g) Impedir ou dificultar o uso de mobiliário urbano instalado nos pontos de táxi.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
Código: 95307
h) Apresentar o veículo à inspeção veicular ou à vistoria mecânica fora da padronização definida nesta Lei ou conforme determinado pela TEOTRANS
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Abertura de Processo Administrativo
Código: 95308
GRUPO 4:
a) Manter-se sem ética e decoro moral.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
Código: 95401
b) Conduzir o veículo com lotação acima da permitida pela TEOTRANS.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Retenção do veículo até a regularização;
Código: 95402
c) Cobrar tarifa diferenciada da estabelecida na tabela em vigor.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
Código: 95403
d) Seguir itinerário mais extenso e/ou desnecessário, salvo com autorização do usuário.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
Código: 95404
e) Prestar serviço sem utilização do taxímetro quando seu uso for obrigatório.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
Código: 95405
f) Usar bandeira 2 (dois) indevidamente.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
Código: 95406
g) Acionar taxímetro sem o conhecimento do usuário.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
Código: 95407
h) Cobrar tarifa adicional pelo transporte de qualquer equipamento de locomoção de portador de necessidade especial.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
Código: 95408
i) Dirigir em situações que ofereçam risco à segurança de usuários ou terceiros.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
Código: 95409
j) Efetuar o serviço de táxi-lotação em itinerário não-autorizado ou sem prévia autorização da TEOTRANS.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Cassação do Registro de Condutor a partir da terceira incidência;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Apreensão do veículo;
Código: 95410
k) Efetuar corrida com origem em outro município que não tenha convênio com a TEOTRANS e sem prévia autorização do DER para o fretamento, conforme previsão do Decreto 29.912/1989 e Lei 19.445/2011.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
Código: 95411
l) Exercer a atividade com o Registro de Condutor cassado, adulterado, falsificado ou fora do prazo de validade.
Penalidades e Medida Administrativa cabível:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão do Registro de Condutor;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Apreensão do Veículo;
Código: 95412
m) Praticar jogo de qualquer natureza nos pontos de táxi ou imediações, quando em serviço.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
Código: 95413
GRUPO 5:
a) Exercer a atividade em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias psicoativas.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Cassação de Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 95501
b) Exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena, se for condenado por crime culposo ou doloso, salvo nos casos de autorização judicial.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Cassação de Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 95502
c) Exercer as atividades vedadas nesta Lei. No Código de Trânsito Brasileiro, nas Resoluções do CONTRAN e demais Legislações vigentes.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Cassação de Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 95503
d) Exercer a atividade estando em cumprimento de suspensão regulamentar.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Cassação de Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 95504
e) Efetuar o serviço de táxi-lotação em itinerário não-autorizado ou sem prévia autorização da TEOTRANS, pela terceira vez, no período de um ano.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Cassação de Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 95505
f) Expor, portar, manter ou usar indevidamente arma de qualquer espécie no veículo.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Cassação de Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 95506
g) Desobedecer, desacatar, ameaçar ou agredir fisicamente o agente de trânsito.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Cassação de Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 95507
h) Apresentar ou expor documento adulterado, falsificado ou declarado extraviado, furtado ou roubado.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Apreensão do documento;
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Cassação de Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 95508
i) Efetuar cadastro fraudulento ou em desacordo com o estabelecido pela TEOTRANS.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Cassação de Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 95509
j) Exercer a atividade com Carteira Nacional de Habilitação suspensa, falsificada, ou de categoria diferente da exigida.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Cassação de Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 95510
k) Exercer a atividade transportando substância entorpecente ou alucinógena.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão do Registro de Condutor;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Apreensão do veículo;
- Cassação de Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 95511
l) Prestar serviço com veículo não cadastrado na TEOTRANS.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão do Registro de Condutor;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Apreensão do veículo;
- Cassação de Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 95512
m) Prestar serviço com o veículo movido a gás liquefeito, sem o devido Certificado de Segurança Veicular emitido por instituições credenciadas no IMETRO.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão do Registro de Condutor;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Apreensão do veículo;
- Cassação de Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 95513
Seção III
DAS PROIBIÇÕES AOS TAXISTAS AUTÔNOMOS E ÀS EMPRESAS AUTORIZATÁRIAS
Art. 96. São proibições aos taxistas autônomos e às empresas autorizatárias, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes:
GRUPO 1:
a) Não manter atualizado e não dar baixa em qualquer cadastro, inclusive de seus condutores auxiliares.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Suspensão do condutor a partir da terceira incidência;
Código: 96101
b) Deixar de apresentar ou revalidar quaisquer documentos exigidos nesta Lei.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Apreensão do registro de Condutor vencido;
- Apreensão do veiculo;
- Suspensão do condutor a partir da terceira incidência;
Código: 96102
c) Deixar de comunicar formalmente à TEOTRANS acidente que comprometa a segurança do veículo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do acidente, para programação de nova vistoria.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Suspensão do condutor a partir da terceira incidência;
Código: 96103
d) Permitir a colocação de legenda, inscrição, representação gráfica, imagem ou publicidade de qualquer espécie nas partes internas ou externas do veículo sem aprovação formal ou em desacordo com a determinação da TEOTRANS.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Suspensão do condutor a partir da terceira incidência;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 96104
e) Permitir a colocação de qualquer legenda, representação gráfica ou foto nas partes internas ou externas do veículo, sem prévia autorização da TEOTRANS.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Suspensão do condutor a partir da terceira incidência;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 96105
f) Operar ou permitir que o veículo opere em más condições de higiene.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Suspensão do condutor a partir da terceira incidência;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 96106
GRUPO 2:
a) Deixar de portar no veículo os documentos exigidos nesta Lei e dentro dos seus prazos de validade.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão do documento;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 96201
b) Não manter em serviço no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da frota nos períodos noturnos, sábados, domingos e feriados, em se tratando de empresas permissionárias.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
Código: 96202
c) Não portar no veículo os documentos exigidos nesta Lei e dentro dos seus prazos de validade.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão do documento vencido;
Código: 96203
d) Permitir que o veículo opere em más condições de conservação.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 96204
e) Permitir que o motorista auxiliar exerça a atividade sem portar documento de identificação, conforme exigido nesta Lei.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 96205
f) Desenvolver quilometragem inferior à mínima de 5.000 km por semestre por veículo vinculado a taxista autônomo ou Empresa Autorizatária.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Abertura de processo administrativo.
Código: 96206
GRUPO 3:
a) Não permitir ou não facilitar o trabalho dos agentes da fiscalização ou a realização de estudos, por pessoal credenciado pela TEOTRANS.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
Código: 96301
b) Alterar, acrescentar e/ou retirar equipamentos do veículo, modificando a padronização definida pela TEOTRANS e Resoluções do CONTRAN.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 96302
c) Deixar de prestar as informações solicitadas pela TEOTRANS em 7 (sete) dias úteis a partir da data do comunicado.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 96303
d) Deixar de prestar as informações solicitadas pela TEOTRANS em no máximo 7 (sete) dias úteis a partir da data do comunicado.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 96304
GRUPO 4:
a) Não manter no veículo os equipamentos exigidos nesta Lei, bem como caracterizá-lo de acordo com exigências da TEOTRANS.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
Código: 96401
b) Não submeter o veículo às inspeções e vistorias determinadas, nos prazos e datas estabelecidos, salvo justificativa prévia e formal aprovada pela TEOTRANS.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
Código: 96402
c) Não manter os veículos segundo as características construtivas e metrológicas aferidas pelo INMETRO–IPEM constantes no certificado de aferição do taxímetro, obedecendo a cronograma de aferição e Certificado de Segurança Veicular de veículos movidos a gás.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
Código: 96403
d) Não apresentar veículo à vistoria no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a liberação do Pátio de Recolhimento ou após apreensão da AT.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
Código: 96404
e) Não regularizar a situação do veículo roubado ou furtado junto à TEOTRANS quando o mesmo for recuperado.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
Código: 96405
f) Permutar veículos sem prévia autorização da TEOTRANS.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 96406
g) Permitir que as instalações da empresa permissionária sediem mais de uma empresa, utilizando a mesma área de estacionamento, sem atender às determinações definidas nesta Lei.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 96407
h) Permitir que o veículo opere sem os equipamentos exigidos nesta Lei ou estando os mesmos defeituosos ou violados, exceto o guia de logradouros.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 96408
i) Substituir o taxímetro sem a prévia autorização do INMETRO-IPEM.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 96409
j) Permitir que o veículo opere em más condições de funcionamento e/ou de segurança.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 96410
k) Permitir que o veículo opere sem ter completado o processo de inclusão ou substituição.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão do veículo;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 96411
l) Identificar como infrator no FICI (Formulário de Identificação do Condutor Infrator), pessoa não-cadastrada na autorização no momento da infração.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Abertura de processo administrativo
Código: 96412
m) Permitir que o veículo opere sem Autorização de Tráfego ou com Autorização de Tráfego vencida.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Apreensão do Veículo;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 96413
n) Conduzir o veículo sem equipamento obrigatório, ou com este ineficiente/inoperante, ou em desacordo com o estabelecido nesta Lei, no Código de Trânsito Brasileiro, nas Resoluções do CONTRAN e demais legislações vigentes.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Apreensão do veículo;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 96414
o) Permitir que o veículo opere sem ter completado o processo de inclusão ou substituição.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Apreensão do veículo;
- Apreensão do Registro de condutor;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 96415
p) Identificar como infrator no FICI (Formulário de Identificação do Condutor Infrator), pessoa não-cadastrada na autorização no momento da infração.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Apreensão do veículo;
- Apreensão do Registro de condutor;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 96416
q) Permitir que o veículo opere sem Autorização de Tráfego ou com Autorização de Tráfego vencida.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Apreensão do veículo;
- Apreensão do Registro de condutor;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 96417
r) Permitir que o veículo opere em desacordo com as características constantes no Certificado de Aferição do Taxímetro expedido pelo INMETRO–IPEM;
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Apreensão do veículo;
- Apreensão do Registro de condutor;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 96418
s) Permitir que o veículo opere em desacordo com o cronograma de aferição do taxímetro ou alterado o combustível original do veículo sem submetê-lo à Inspeção Veicular
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Apreensão do veículo;
- Apreensão do Registro de condutor;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 96419
t) Declarar localização falsa, incompleta ou inexistente de veículo substituído quando efetuar substituição emergencial.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Apreensão do veículo;
- Apreensão do Registro de condutor;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 96420
u) Permitir que o veículo opere com vida útil vencida conforme estabelecido nesta Lei.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Apreensão do veículo;
- Apreensão do Registro de condutor;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 96421
v) Não apresentar veículo à vistoria no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a liberação do Pátio de Recolhimento ou após apreensão da AT.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
Código: 96422
GRUPO 5:
a) Efetuar a cessão ou transferência da autorização sem prévia autorização da TEOTRANS.
Penalidade e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 96501
b) Deter autorização enquadrada nas hipóteses de extinção previstas nesta Lei.
Penalidade e Medida Administrativa cabível:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 96502
c) Permitir que o veículo opere movido a gás liquefeito de petróleo.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão do Registro de Condutor;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Apreensão do Veículo;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 96503
d) Deixar a prestação do serviço a cargo exclusivo de seu condutor auxiliar.
Penalidade e Medida Administrativa cabível:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 96504
e) Permitir que pessoa não-autorizada pela TEOTRANS, ou cadastrada em autorização de outro taxista autônomo ou de outra empresa autorizatária, opere o veículo, quando em serviço.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Apreensão do veículo;
- Cassação de Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 96505
f) Deter o taxista autônomo ou a empresa autorizatária e seus sócios, qualquer outra concessão, delegação, permissão ou autorização de serviço público.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 96506
g) Efetuar cadastro fraudulento ou em desacordo com o estabelecido pela TEOTRANS.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão do Registro de Condutor;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 96507
h) Apresentar ou expor documento adulterado, falsificado ou declarado extraviado, furtado ou roubado.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão do documento;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 96508
i) Ser sócio de empresa permissionária e possuir outra autorização como pessoa física.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação das Permissões.
Código: 96509
j) Deixar de apresentar veículo à vistoria determinada, sem justificativa formal e aprovada pela TEOTRANS, por um período superior ao previsto nesta Lei.
Penalidade e Medida Administrativa cabível:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 96510
k) Deixar de apresentar veículo para cadastro no sistema após expirado o prazo de reserva de autorização.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 96511
l) Deter qualquer outra delegação, concessão, permissão ou autorização de serviço público outorgada pelo município de Teófilo Otoni.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão do veículo;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação da Autorização.
Código: 96512
m) Deixar a prestação do serviço a cargo exclusivo do condutor auxiliar.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão do veículo;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação da Autorização.
Código: 96513
n) Exercer atividades vedadas como estabelecido nesta Lei, no Código de Trânsito Brasileiro, nas Resoluções do CONTRAN e demais legislações vigentes.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão do veículo;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação da Autorização.
Código: 96514
o) Atingir a pontuação máxima desta Lei.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão do veículo;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação da Autorização.
Código: 96515
p) Manter qualquer vínculo empregatício com empresa privada de qualquer natureza e/ou ser ocupante de emprego, cargo ou função remunerada no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, da Administração Direta ou indireta, Fundacional, Autárquico, Empresas Públicas ou de Economia Mista do município de Teófilo Otoni e municípios conveniados.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão do veículo;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação da Autorização.
Código: 96516
q) Operar com pessoa não autorizada ou não cadastrada pela TEOTRANS ou extinta.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão do veículo;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação da Autorização.
Código: 96517
r) Permitir que o veículo substituído opere ao mesmo tempo em que o veículo substituto, em caso de substituição emergencial.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão do veículo;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação da Autorização.
Código: 96518
Seção IV
DAS PROIBIÇÕES ÀS PESSOAS JURÍDICAS
OPERADORAS DO SERVIÇO DE RADIOCOMUNICAÇÃO
Art. 97. São proibições às pessoas jurídicas que operam o serviço de radiocomunicação, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes:
GRUPO 1:
a) Deixar de prestar quaisquer informações relativas ao gerenciamento das chamadas de táxi que lhes forem solicitadas pela TEOTRANS.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 97101
GRUPO 2:
a) Não atualizar as informações relativas a qualquer alteração contratual e/ou de seus regulamentos internos, no prazo Maximo de 05 (cinco) dias na TEOTRANS
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 97201
GRUPO 3:
a) Não renovar anualmente o credenciamento para a operação do serviço junto à TEOTRANS.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 97301
b) Não permitir ou não facilitar a realização de estudos e fiscalização por pessoal credenciado pela TEOTRANS.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 97302
GRUPO 4:
a) Não instalar os aparelhos de radiocomunicação, obedecendo às normas da legislação específica para o serviço.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 97401
b) Não manter o registro de todas as chamadas por veículo, anotando data, hora e origem da corrida.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 97402
c) Não fornecer anualmente a relação dos veículos vinculados à operadora.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 97403
d) Estabelecer ou permitir cobrança de tarifa diferenciada da estabelecida na tabela em vigor.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 97404
e) Propor, dar publicidade ou contratar prestação de serviço em desacordo com esta Lei.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 97405
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, DEFESA E RECURSO
Seção I
DA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO
Art. 98. Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração que originará a notificação a ser enviada aos operadores com as penalidades e medidas administrativas previstas nesta Lei.
§ 1º. Emitida a Notificação de Penalidade, esta será entregue ao infrator pessoalmente ou por via postal mediante comprovante dos Correios ou por meio de publicação no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da lavratura do Auto de Infração, sob pena de arquivamento do mesmo.
§ 2º. No caso de entrega via postal, para efeito de recebimento será considerada a data da visita ao domicílio constante no recibo ou aviso de recebimento dos Correios.
§ 3º. No caso de entrega via postal, estando desatualizado o endereço do infrator ou tendo sido recusado o recebimento, será considerada válida a notificação para todos os seus efeitos; e para efeito de recebimento, será considerada a data da visita ao domicílio constante do recibo dos Correios.
Art. 99. O Auto de Infração conterá:
I. O nome do operador, sempre que possível;
II. A placa ou o chassi do veículo;
III. Local, data e hora da constatação da infração;
IV. Irregularidade constatada;
V. Identificação do agente.
Art. 100. A Notificação de Penalidade conterá:
I. Nome do taxista autônomo, da empresa autorizatária ou da empresa/cooperativa de radiocomunicação;
II. Nome do infrator;
III. Dispositivo infringido e sua descrição;
IV. Local, data e hora da constatação da infração;
V. Identificação do agente;
VI. Placa ou chassi do veículo, sempre que possível;
VII. Número da autorização ou identificação do taxista autônomo ou da empresa autorizatária;
Art. 101. O taxista autônomo e a empresa autorizatária, serão responsáveis pelo pagamento das multas aplicadas ao auxiliar de condutor autônomo, empregado ou locatário, a eles vinculados no momento da constatação da infração.
Art. 102. O taxista autônomo e a empresa autorizatária , que não informar, quando solicitado formalmente, o nome do condutor não identificado no momento da constatação da infração será responsabilizado pelas penalidades e medidas administrativas cabíveis ao fato.
Seção II
DAS PENALIDADES
Art. 103. Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I. ADVERTÊNCIA ESCRITA - Será aplicada na primeira vez que ocorrer qualquer uma das infrações previstas no Grupo1 dos artigos 95 a 97.
II. MULTA - Será aplicada nos seguintes casos:
a) na reincidência de qualquer uma das alíneas do Grupo 1 dos artigos 95 a 97;
b) a partir da primeira vez que for cometida qualquer uma das infrações previstas nas alíneas dos Grupos 2, 3, 4 e 5 dos artigos 95 a 97.
II.1. Os valores das multas serão:
a) Grupo 1 – 23,97 (vinte e três reais e noventa e sete centavos);
b) Grupo 2 - R$ 47,94 (quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos);
c) Grupo 3 - R$ 95,88 (noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos);
d) Grupo 4 - R$ 191,76 (cento e noventa e um reais e setenta e seis centavos)
III. SUSPENSÃO DO CONDUTOR - Será aplicada nos seguintes casos:
a) a cada terceira incidência específica de infrações classificadas nos Grupos 1 dos artigos 95 e 97;
b) a cada segunda incidência específica de infrações classificadas nos Grupos 2, 3 ou 4 dos artigos 95 e 97;
c) quando o condutor for preso em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente enquanto perdurar a prisão ou vigorar a determinação judicial;
d) quando a TEOTRANS entender necessário após verificação de denúncia formal e escrita contra condutores por qualquer pessoa da sociedade ou pelo Ministério Público pela prática de infração considerada grave durante toda a tramitação do processo criminal.
III.1 - Para efeito de suspensão, as incidências citadas neste artigo, serão computadas dentro de um período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
III.2- A suspensão do condutor será fixada, conforme o seguinte critério:
a) Grupo 1 - 03 dias;
b) Grupo 2 - 06 dias;
c) Grupo 3 - 10 dias;
d) Grupo 4 - 15 dias.
III.3. A penalidade de suspensão poderá ser transformada em multa nos casos de cancelamento da autorização de tráfego, baixa de registro de condutor e seus valores serão fixados nas seguintes proporções:
a) Grupo 1 - $ 95,88 (noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos);
b) Grupo 2 - R$ 191,76 (cento e noventa e um reais e setenta e seis centavos);
c) Grupo 3 - R$ 383,52 (trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos);
d) Grupo 4 - R$ 767,04 (setecentos e sessenta e sete reais e quatro centavos).
IV - SUSPENSÃO DA AUTORIZAÇÃO – Será aplicada nos seguintes casos:
a) Como resultado de Processo Administrativo, no qual será garantido o contraditório e a ampla defesa, por até 30 dias;
b) Enquanto o taxista autônomo ou responsável pela empresa autorizatária, exercer cargo de confiança ou eletivo na Administração Pública.
V - CASSAÇÃO DO REGISTRO DO AUXILIAR DE CONDUTOR AUTÔNOMO, EMPREGADO OU LOCATÁRIO - Será aplicada nos seguintes casos:
a) Em decorrência da inobservância de qualquer uma das alíneas do “Grupo 5” do artigo 95;
b) Quando a pontuação prevista nesta Lei ultrapassar o limite de 30 (trinta) pontos.
V.1 - Para efeito de cassação, as incidências neste artigo, serão computadas dentro de um período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
V.2 - O condutor auxiliar que for condenado criminalmente com decisão judicial transitada em julgado terá seu Registro de Condutor cassado.
VI - CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CONDUTOR - Será aplicada nos seguintes casos:
a) Em decorrência da inobservância de qualquer uma das alíneas do “Grupo 5” do artigo 95;
b) Quando a pontuação prevista nesta Lei ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) pontos.
VI.1 - O taxista autônomo ou responsável pela empresa autorizatária que for condenado criminalmente, com decisão judicial transitada em julgado, terá sua Autorização e Registro de Condutor cassados.
VI.2 - Para efeito de cassação, as incidências citadas neste artigo, serão computadas dentro de um período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
VII - CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO - Será aplicada nos seguintes casos:
a) Em decorrência da inobservância de qualquer uma das alíneas do “Grupo 5” do artigo 95;
b) Quando a pontuação ultrapassar o limite de 30 (trinta) pontos, multiplicados pelo número de permissões da empresa.
VIII - CASSAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DA EMPRESA/COOPERATIVA DE RADIOCOMUNICAÇÃO – Será aplicada quando a pontuação da empresa ultrapassar o limite de 30 (trinta) pontos, após processo administrativo previsto nesta Lei.
Art. 104. Caberá ao Diretor Geral da TEOTRANS no caso da infração regulamentar tipificada nesta Lei e com penalidade de cassação de autorização e/ou de registro de condutor, após processo administrativo no qual será garantido o contraditório e a ampla defesa, considerando o prontuário do processado, decidir pela aplicação das seguintes penalidades:
a) multa no valor de R$ 767,04 (setecentos e sessenta e sete reais e quatro centavos) e anotação de 4 (quatro) pontos no prontuário;
b) suspensão da Autorização e/ou do Registro do Condutor pelo prazo de até 30 (trinta) dias e anotação de 8 (oito) pontos no prontuário;
c) cassação da Autorização e/ou do Registro do Condutor.
Parágrafo único. As penalidades previstas nas alíneas "a" e "b" deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, totalizando anotação de 12 (doze) pontos no prontuário.
Art. 105. A sentença criminal condenatória transitada em julgado implicará na Cassação da autorização e/ou do registro de condutor.
Art. 106. A aplicação da penalidade de cassação será precedida do respectivo processo administrativo, no qual será garantido o contraditório e a ampla defesa, instaurado por PORTARIA do Diretor Geral da TEOTRANS, obedecendo aos prazos previstos em legislação própria e conduzidos pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar- CPPAD.
Seção III
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 107. Os infratores ficam sujeitos às seguintes medidas administrativas:
I. Retenção do veículo;
II. Apreensão da autorização de tráfego;
III. Apreensão do veículo;
IV. Apreensão do registro de condutor;
V. Impedimento de tramitação de requerimento.
Art. 108. As medidas administrativas poderão ser aplicadas concomitantemente às penalidades previstas nesta Lei.
Seção IV
DA DEFESA E DO RECURSO
Art. 109. Das penalidades aplicadas pela TEOTRANS caberá recurso em primeira instância à JARI – Transportes no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação válida. em segunda instância ao Diretor Geral da TEOTRANS no prazo de 30 (trinta) dias da decisão em 1ª instância.
§1º. Aplica-se a fórmula de contagem de prazo do Código de Processo Civil.
§ 2º. O recurso terá efeito suspensivo.
§ 3º. O recurso poderá ser interposto pelos operadores infratores ou por procurador munido do respectivo instrumento de mandato com poderes específicos para sua interposição.
§ 4º. A restituição de valores oriundos de recursos providos, cancelamento de Auto de infração regulamentar, pagamento em duplicidade ou lançamento incorreto será feita ao operador que comprovar o pagamento ou à sua ordem.
§ 5º. Cancelado o Auto de infração regulamentar a pontuação será retirada do prontuário dos operadores.
CAPITULO XII
DO PARCELAMENTO DE DÉBITO MULTA
Art. 110. O parcelamento das multas referentes às infrações contidas nesta Lei poderá ser efetuado em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º. A notificação, enviada aos operadores ou empresa de Radio Comunicação do serviço, indicará a possibilidade de pagamento integral ou parcelado.
§ 2º. Haverá parcelamento somente para as multas previstas com valor igual ou maior ao valor inicial do grupo 4 (quatro) dos artigos 95 a 97 desta Lei.
§ 3º. O pagamento da primeira parcela indicará a adesão do autorizatário ao parcelamento da multa.
§ 4º. Recebida a informação do pagamento da primeira parcela, a TEOTRANS emitirá as guias referentes às demais parcelas de uma única vez, cujos vencimentos se darão em 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias contados da data limite do primeiro pagamento.
§ 5º O não pagamento de qualquer parcela devida por período superior a trinta dias implicará no vencimento imediato do valor restante da multa.
Art. 111. Para a emissão de guias de cobrança, a TEOTRANS cobrará taxa de expediente bancário.
Art. 112. A não quitação e/ou atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas impedirá movimentação junto ao Sistema de Táxi.
Art. 113. O atraso no pagamento de multa, além da atualização monetária, acarretará acréscimo no valor devido de acordo com o seguinte critério:
I. De 5% (cinco por cento) do valor da multa, se recolhido após 30 (trinta) dias contados da data de emissão da Notificação de Penalidade;
II. De 10% (dez por cento) do valor da multa, se recolhido após 60 (sessenta) dias contados da data de emissão da Notificação de Penalidade.
CAPÍTULO XIII
DAS REMUNERAÇÕES DO SERVIÇO DE TÁXI
Art. 114. Os seguintes preços públicos serão cobrados dos operadores em razão dos valores de remuneração pela prestação do serviço de transporte remunerado de passageiros por Táxi, conforme abaixo relacionados:
I. Credenciamento - Análise da Viabilidade Técnica e Operacional de Autorização – R$ 23,80 (vinte e três reais e oitenta centavos) por análise.
II. Expedição de Autorização/ Alvará (pessoa física, pessoa jurídica, empresa) – R$ 5.000,00 (cinco mil) por veículo
III. CGO – Custo de Gerenciamento Operacional - R$ 259,20 (duzentos e cinqüenta e nove reais e vinte centavos) anual por Autorização;
· Cadastro de Taxista Autônomo e de Empresa Autorizatária
· Vistoria Técnica e Operacional no veículo (semestral)
· Autorização de Tráfego
· Selo de Vistoria semestral
· Registro de Operador (auxiliar de condutor autônomo, empregado e/ou locatário)
IV. CGOE – Custo de Gerenciamento Operacional Eventual – R$ 40,00 n(quarenta reais) – Válida para os seguintes itens:
· Substituição de veículos ao completarem o tempo de vida útil permitida (06 a 10 anos)
· Substituição Emergencial de Veículo
· Cadastro de novo auxiliar de condutor autônomo, empregado e/ou locatário
· Renovação de cadastro de auxiliar de condutor autônomo, empregado e locatário
· Substituição emergencial de auxiliar de condutor autônomo, empregado e locatário
· Expedição de Reserva da Autorização 60 (sessenta) dias
· Vistoria Técnica e Operacional Excepcional no veículo entre 06 (seis) e 10 (dez) anos - (semestral)
· Emissão de segunda via de qualquer documento
V. Credenciamento - Análise da viabilidade técnica e operacional de Oficinas Mecânicas, Empresas para confecção de crachás operacionais e Cooperativa de radiocomunicação – R$ 23,80 (vinte e três reais e oitenta centavos) por análise.
VI. Expedição de Autorização para Oficinas Mecânicas, Empresas para confecção de crachás operacionais e Cooperativa de radiocomunicação – R$ 600,00 (seiscentos reais) por Oficina Mecânica
VII. CGO – Custo de Gerenciamento Operacional para Oficinas Mecânicas, Empresas para confecção de crachás operacionais e Cooperativa de radiocomunicação - R$ 259,20 (duzentos e cinqüenta e nove reais e vinte centavos) anual por Autorização;
VIII. Taxa de Expediente – 4,50 (quatro reais e cinqüenta centavos)
Parágrafo único. As remunerações citadas neste artigo deverão ser recolhidas, através de guia própria, à instituição bancária designada pela TEOTRANS.
Seção I
DO CUSTO DE GERENCIAMENTO OPERACIONAL (CGO)
Art. 115. Pela administração do serviço envolvendo cadastro, fiscalização, determinação de tarifas, implantação e manutenção de pontos, estudos e melhorias para o serviço e atendimento às solicitações e reclamações da comunidade, na época da renovação da autorização será cobrada do autorizatário, o custo de gerenciamento operacional no valor do montante dos custos fixos e variáveis, obtidos, multiplicado por 12 (doze) meses;
§ 1º. O valor do CGO é um custo considerado, efetuado pela TEOTRANS e atualizado a cada período;
§ 2º. O CGO deverá ser pago na data de renovação da autorização do ano seguinte, com base no índice IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas) acumulado no período anterior ou acordados entre as partes;
§ 3º. O recolhimento do Custo de Gerenciamento Operacional deverá ser feito pelo autorizatário, ao Fundo Municipal de Trânsito e Transportes - FMTT, em DAM próprio;
§ 4º. Em caso de atraso no recolhimento, o valor será corrigido segundo índice oficial adotado pela TEOTRANS,
Art.116. As autorizações delegadas pela TEOTRANS vigorarão pelo prazo de 1 (um) ano, facultando-se ao autorizatário a sua prorrogação, mediante renovação.
§ 1º. A renovação da autorização deverá ser obrigatoriamente requerida pelos autorizatários, no mês de janeiro.
§ 2º. As boletas serão quitadas obrigatoriamente nos meses de Julho e outubro;
§ 3º. Os autorizatários que deixarem de requerer a renovação da autorização/alvará, nas épocas estabelecidas, extingue a autorização, a qual retornará ao Município, ficando o autorizatário impedido de pleitear nova autorização, pelo período de 1 (um) ano.
§ 4º. O atraso no pagamento do Custo de Gerenciamento Operacional, além da atualização monetária, acarretará acréscimo no valor devido de acordo com o seguinte critério:
I. De 5% (cinco por cento) do valor, se recolhido após 30 (trinta) dias contados da data de emissão da boleta;
II. De 10% (dez por cento) do valor da multa, se recolhido após 60 (sessenta) dias contados da data de emissão da boleta.
Parágrafo único. A TEOTRANS poderá alterar, por conveniência do serviço, a escala a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 117. Para expedição de “novas” autorizações, os valores correspondentes deverão obrigatoriamente ser quitados em duas parcelas, expedidas no ato do recebimento da autorização e 30 dias após.
Art. 118. Para os fins previstos nesta Lei, o pedido de renovação da autorização deverá ser protocolado na TEOTRANS, devendo o autorizatário instruir o requerimento com os seguintes documentos, ressalvada a possibilidade de novas exigências:
I. Prova de habilitação profissional;
II. Certificado do registro do veículo, comprovando a propriedade, e do seguro obrigatório de responsabilidade civil;
III. Comprovante de pagamento do ISSQN;
IV. Comprovante de pagamento do TLLF
V. CPF e CNH expedida pelo DETRAN/MG nas B, C, D ou E, expedida pelo DETRAN/MG;
VI. Certificado de regularidade jurídica fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
VII. Certidão negativa de débitos junto ao INSS e comprovantes de quitação referente ao período anterior;
VIII. Prova de quitação com a contribuição sindical;
IX. Prova de inexistência de débitos para com o Município, provenientes de multas por infrações, aplicadas em decorrência do exercício da autorização
X. Comprovante de pagamento do CGO (Custo de Gerenciamento Operacional)
Art.119. O Custo de Gerenciamento Operacional será devido por todos os prestadores de serviço de transporte público individual e coletivo no município de Teófilo Otoni, incluindo concessionários, permissionários, autorizatários, delegatários, credenciados e cadastrados na TEOTRANS, sendo esta remuneração cobrada por veículo.
Parágrafo único. A concessionária de Transporte público coletivo recolherá o CGO nas mesmas condições dos demais prestadores de serviço, ao custo de R$ 800,00 (oitocentos reais) por veículo.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.120. Compete à TEOTRANS, elaborar planilhas de custo apresentando valores de referência para prestação do Serviço Público de Transporte de Passageiros por Taxi no município de Teófilo otoni, em função da justa remuneração dos investimentos e do custo operacional.
Parágrafo único. Não será cobrada tarifa adicional pelo transporte de equipamentos de locomoção de portadores de necessidades especiais e nem do cão-guia dos deficientes visuais.
Art. 121. A utilização da Bandeira 2 (dois) fica restrita ao período compreendido entre 22 (vinte e duas) e 6 (seis) horas do dia subseqüente de segunda-feira a sexta-feira e a partir de 14 (quatorze) horas de sábado, e aos domingos e feriados definidos na tabela de tarifas, em tempo integral até às 6(seis) horas do dia subseqüente.
Art. 122. A existência de débitos vencidos junto à TEOTRANS impede tramitação de quaisquer requerimentos.
§ 1º. A tramitação de requerimentos junto à TEOTRANS não implica que débitos anteriores tenham sido quitados ou remidos.
§ 2º. Para dar baixa na autorização, é necessário quitar os débitos vencidos e vincendos junto à TEOTRANS.
Art. 123. Serão mantidas nos prontuários dos operadores a pontuação e as incidências de penalidades impostas anteriormente a esta Lei.
Art. 124. Todos os casos relativos às permissões outorgadas pela Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni, que fizerem menção a situações transitórias, serão dirimidos no Edital de Licitação, a ser publicado.
Art. 125. Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor Geral da TEOTRANS
Art. 126. O Diretor Geral da TEOTRANS poderá avocar, em qualquer fase, processos relativos à imposição de penalidades previstas nesta Lei.
Art. 127. A presente Lei aplica-se ao Serviço Público de Transporte de passageiros por Táxi do Município de Teófilo Otoni, podendo ser criadas novas categorias especiais de serviço.
Art. 128. A utilização de veículos para teste ou pesquisas de novos combustíveis, tecnologias, materiais e equipamentos somente serão admitidos mediante prévia autorização da TEOTRANS.
Art. 129. Os valores estipulados nesta Lei serão automaticamente corrigidos anualmente pelo Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M) acumulado no período anterior, ou acordado entre as partes.
Parágrafo único. A TEOTRANS poderá aplicar diferente índice de correção desde que justificado formalmente.
Art. 130. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias em especial Lei 2.139/1981, Lei 3.621/1993, Lei 3.997/1996 e Lei 3.956/1996.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 28 de setembro de 2011
Northon Neiva Diamantino
Presidente da Câmara Municipal
Autoria: Executivo Municipal