Projeto nº 235

Dispõe e torna público o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI/TRANSPORTES do Sistema de Transportes Públicos do Município de Teófilo Otoni e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova: 

Art. 1º. O presente Regimento Interno constitui o instrumento administrativo regulador da composição da Junta Administrativa de Recursos de Infração do Sistema de Transportes Públicos - JARI/TRANSPORTES, do seu funcionamento, dos procedimentos e das instâncias administrativas, pertinentes às penalidades impostas, em função de infrações previstas nos respectivos Regulamentos de Serviços de Transportes Públicos do Município de Teófilo Otoni, no âmbito da competência e circunscrição da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Teófilo Otoni - TEOTRANS.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE 

Art. 2º. A Junta Administrativa de Recursos de Infração do Regulamento de Serviço do Transporte Público - JARI/TRANSPORTES vinculadas à Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Teófilo Otoni - TEOTRANS têm por finalidade: 

I. Julgar os recursos interpostos pelos concessionários, subconcessionários, permissionários, autorizatários e auxiliares regularmente registrados no sistema de transportes públicos municipal, contra aplicação de penalidades impostas em decorrência da autuação de infrações aos Regulamentos de Serviços de Transportes Públicos do Município de Teófilo Otoni atinente à espécie;

II. Requisitar laudos, perícias, exames, provas documentais e informações complementares para a instrução processual e melhor análise da situação recorrida, colocada em julgamento;

III. Encaminhar ao Diretor Geral da TEOTRANS informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente;

IV. Receber os recursos contra suas decisões; instruindo e encaminhando-os ao Diretor Geral da TEOTRANS - DPR/TEOTRANS

V. Entender-se com entidades públicas e privadas em matéria específica de sua alçada.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO 

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO, DA COMPETÊNCIA E DA COMPOSIÇÃO 

Art. 3º. A JARI/TRANSPORTES será constituída: 

I. Pela Coordenação Geral da JARI/TRANSPORTES;

II. Pelas respectivas Câmaras correspondentes aos específicos Regulamentos de Serviços de Transportes Públicos implantados no Município de Teófilo Otoni;

III. Pela Secretaria da JARI/TRANSPORTES. 

Art. 4º. Compete à JARI/TRANSPORTES, em conformidade com o art. 2.º desta Lei, instruir, processar, apreciar e julgar os recursos admitidos tempestivamente interpostos pelos concessionários, subconcessionários, permissionários, autorizatários e auxiliares regularmente registrados no Sistema de Transporte Público Municipal, contra aplicação de penalidades impostas em decorrência da autuação de infrações ao Regulamento de Serviço de Transportes Públicos do Município de Teófilo Otoni.

Art. 5º. Ficam as respectivas competências assim distribuídas: 

I. À Primeira Câmara: apreciar e julgar os recursos interpostos relativamente ao serviço público de transporte Coletivo por Ônibus;

II. À Segunda Câmara: apreciar e julgar os recursos interpostos relativamente ao serviço público de transporte individual de passageiros por Táxi;

III. À Terceira Câmara: apreciar e julgar os recursos interpostos relativamente ao serviço público de transporte coletivo de Escolares;

IV. À Quarta Câmara: apreciar e julgar os recursos interpostos relativamente ao serviço público de transporte remunerado de passageiros por Mototaxi.

V. À Quinta Câmara: apreciar e julgar os recursos interpostos relativamente ao serviço público de transporte remunerado de mercadorias por Motofrete 

Art. 6º. A Primeira Câmara terá a seguinte composição: 

I. Um membro titular, e seu suplente, indicados pela TEOTRANS, que a presidirá;

II. Um membro titular, e seu suplente, indicados por entidade representativa da sociedade civil de usuários do Sistema de Transportes Públicos;

III. Um membro titular, e seu suplente, indicados pela Entidade Representativa de Classe dos Concessionários e Sub-concessionários do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiro por Ônibus do Município de Teófilo Otoni;

IV. Um membro titular, e seu suplente, indicados pelos órgãos conveniados à TEOTRANS

V. Um membro titular, e seu suplente, indicados pela Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni - PMTO 

Art. 7º. A Segunda Câmara terá a seguinte composição: 

I. Um membro titular, e seu suplente, indicados pela TEOTRANS, que a presidirá;

II. Um membro titular, e seu suplente, indicados por entidade representativa da sociedade civil de usuários do Sistema de Transportes Públicos;

III. Um membro titular, e seu suplente, indicados pela Entidade Representativa de Classe dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários, Taxistas e Transportadores Rodoviários Autônomos

IV. Um membro titular, e seu suplente, indicados pelos órgãos conveniados à TEOTRANS

V. Um membro titular, e seu suplente, indicados pela Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni - PMTO 

Art. 8º. A Terceira Câmara terá a seguinte composição: 

I. Um membro titular, e seu suplente, indicados pela TEOTRANS, que a presidirá;

II. Um membro titular, e seu suplente, indicados por entidade representativa da sociedade civil de usuários do Sistema de Transportes Públicos;

III. Um membro titular, e seu suplente, indicados pela Entidade Representativa de Classe dos Transportadores de Escolares

IV. Um membro titular, e seu suplente, indicados pelos órgãos conveniados à TEOTRANS

V. Um membro titular, e seu suplente, indicados pela Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni - PMTO 

Art. 9º. A Quarta Câmara terá a seguinte composição: 

I. Um membro titular, e seu suplente, indicados pela TEOTRANS, que a presidirá;

II. Um membro titular, e seu suplente, indicados por entidade representativa da sociedade civil de usuários do Sistema de Transportes Públicos;

III. Um membro titular, e seu suplente, indicados pela Entidade Representativa de Classe dos Trabalhadores em Transporte individual de passageiros por Mototaxi;

IV. Um membro titular, e seu suplente, indicados pelos órgãos conveniados à TEOTRANS

V. Um membro titular, e seu suplente, indicados pela Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni - PMTO

Art. 10. A Quinta Câmara terá a seguinte composição

I. Um membro titular, e seu suplente, indicados pela TEOTRANS, que a presidirá;

II. Um membro titular, e seu suplente, indicados por entidade representativa da sociedade civil de usuários do Sistema de Transportes Públicos;

III. Um membro titular, e seu suplente, indicados pela Entidade Representativa de Classe dos Trabalhadores em transporte de mercadorias por Motofrete;

IV. Um membro titular, e seu suplente, indicados pelos órgãos conveniados à TEOTRANS

V. Um membro titular, e seu suplente, indicados pela Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni - PMTO

Art. 11. Será exigido de cada um dos membros, titulares e suplentes, o devido conhecimento do Regulamento de Serviço de Transportes Públicos correspondente à competência da Câmara à qual pertença, além dos conhecimentos da legislação de trânsito e possuir, no mínimo, ensino médio.

§ 1º. O membro titular ou suplente indicado por Entidade Representativa de Classe, somente poderá participar das sessões do respectivo Sistema de Transporte Público Municipal ao qual pertençam.

§ 2º. Os demais membros e suplentes participarão das sessões de todas as câmaras. 

Art. 12. Após regular nomeação por ato do Diretor Geral da TEOTRANS, os membros titulares e seus suplentes cumprirão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por períodos sucessivos. 

Art. 13. Será destituído da JARI/TRANSPORTES, pelo Coordenador Geral da JARI/TRANSPORTES, o membro titular e o suplente que: 

I. Deixar de comparecer a duas sessões consecutivas, sem causa formalmente justificada dirigida ao Coordenador Geral da JARI/TRANSPORTES;

II. Retiver, simultaneamente, mais de cinco processos, além do prazo regimental, sem fundada justificativa e sem relatá-los;

III. Empregar, direta ou indiretamente, meios irregulares ou artifícios para procrastinar o exame ou o julgamento de qualquer processo; ou praticar, no exercício da função, algum ato de favorecimento ilícito;

IV. Não se declarar impedido nos casos previstos pelos artigos 13 e 14 deste Regimento Interno.  

Art. 14. Não poderão integrar à Câmara correspondente: 

I. Pessoas cujos serviços e atividades no âmbito da TEOTRANS estejam diretamente vinculadas ao procedimento de fiscalização e atuação interna em função do respectivo Regulamento de Serviço de Transporte Público.

II. Pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionadas com auto-escola, despachantes ou escritórios que atuem na elaboração de recursos contra aplicação de penalidades por infração ao Regulamento de Serviço de Transporte Público ou à legislação de trânsito. 

Art. 15. Os membros da JARI/TRANSPORTES deverão declarar-se impedidos de estudar, funcionar, discutir e votar em processo de seu interesse ou de interesse de pessoa física ou jurídica com a qual possuam qualquer vínculo direto ou indireto, em especial: 

I. Quando o processo envolver interesse direto do cônjuge, parente consangüíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

II. Quando houver interesse particular na decisão. 

Parágrafo Único. Declarado o impedimento, este será registrado por escrito e juntado aos autos do processo, que será devolvido ao Coordenador Geral da JARI/TRANSPORTES para nova distribuição, com posterior compensação. 

Art. 16. O Coordenador Geral da JARI/TRANSPORTES ao destituir qualquer dos membros integrantes das respectivas Câmaras, titular ou suplente, nos termos previstos pelo art. 13 desta Lei, informará ao Diretor Geral da TEOTRANS, solicitando a imediata substituição e designação. 

Art. 17. O presidente da respectiva Câmara e os demais membros titulares da JARI/TRANSPORTES serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus respectivos suplentes. 

§ 1º. Estando ambos presentes em uma mesma sessão, o membro titular e o seu suplente, tão somente o membro titular terá direito a voto e fará jus a qualquer benefício estabelecido neste Regimento.

§ 2º. Qualquer benefício estabelecido ou que venha a se estabelecer será exercido em função da realização de sessão regularmente convocada, ordinária ou extraordinariamente, com a efetiva presença e participação dos membros da respectiva Câmara, observando o quorum mínimo determinado neste Regimento.

§ 3º. No caso de impedimento ou renúncia de membro titular, o suplente completará o período estabelecido no art. 12 desta Lei.

§ 4º. No caso de impedimento ou renúncia de membro suplente, o substituto indicado completará o período estabelecido no art.12 desta Lei. 

SEÇÃO II

DA COORDENAÇÃO GERAL DA JARI/TRANSPORTES 

Art. 18. A JARI/TRANSPORTES será administrada por uma Coordenação Geral incumbida de observar as normas e os regulamentos vigentes pertinentes à matéria e ao objeto desta Lei.

Parágrafo Único. Os casos omissos ou dúvidas relativas à aplicação dos regulamentos dos serviços públicos de transportes serão esclarecidos através de diligências requeridas pela Presidência da respectiva Câmara e encaminhadas pela Secretaria da JARI/TRANSPORTES à área técnica da TEOTRANS para o devido cumprimento e emissão de parecer. 

Art. 19. É de privativa e exclusiva competência do Diretor Geral da TEOTRANS a indicação e nomeação para o cargo de Coordenador Geral da JARI/TRANSPORTES.

Parágrafo Único. O Coordenador Geral da JARI/TRANSPORTES será substituído interinamente em sua ausência e impedimentos por um empregado da TEOTRANS designado formalmente pelo Diretor Geral.  

SEÇÃO III

DA SECRETARIA DA JARI/TRANSPORTES 

Art. 20. A secretaria da JARI/TRANSPORTES terá a missão de distribuidor do feito e dos procedimentos administrativos internos, subordinando-se à Coordenação Geral da JARI/TRANSPORTES. 

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO 

SEÇÃO I

DOS PROCEDIMENTOS  

Art. 21. Das penalidades aplicadas, em função das infrações previstas nos respectivos Regulamentos, caberá recurso à JARI/TRANSPORTES, observados os procedimentos estabelecidos neste Regimento e ao estabelecido no respectivo Regulamento de Serviço de Transporte Público. 

Art. 22. O recurso deverá ser interposto mediante petição escrita dirigida ao Coordenador Geral da JARI/TRANSPORTES, no prazo estipulado no respectivo Regulamento de Serviço do Transporte Público, contados da data da notificação de penalidade. 

§ 1º. A cada penalidade imposta corresponderá tão somente um auto de infração lavrado, devendo ser interposto um recurso específico a cada uma delas.

§ 2º. A petição deverá conter:

a) Indicação correta do interessado que possua legitimidade para recorrer, acompanhada da respectiva documentação;

b) Exposição dos fatos;

c) Fundamentação legal do pedido, face ao respectivo Regulamento do Serviço de Transporte Público;

d) Provas documentais ou declarações tomadas a termo, devidamente assinadas e com firma reconhecida.

§ 3º. Protocolizado o recurso junto a TEOTRANS, será encaminhado à secretaria da JARI/TRANSPORTES dentro dos 5 (cinco) dias úteis subseqüentes à sua apresentação.

§ 4º. O recurso em 1ª instância contra a imposição de multa poderá ser interposto, na forma e nos termos estabelecidos pelo respectivo Regulamento do Serviço de Transporte Público, com o efeito ali previsto. 

Art. 23. A Secretaria da JARI/TRANSPORTES, no prazo de 3 (três) dias úteis subseqüentes ao recebimento, encaminhará o recurso ao Coordenador Geral da JARI/TRANSPORTES para que este realize o juízo de admissibilidade.

Parágrafo Único. O recurso interposto fora do prazo, intempestivamente, e fora das exigências do Regulamento do Serviço de Transporte correspondente, não será admitido e, portanto não distribuído, bastando para tanto o despacho do Coordenador Geral da JARI/TRANSPORTES, determinando à Secretaria o seu arquivamento, devendo ser expedida ao interessado a respectiva informação. 

Art. 24. O recurso admitido, será devolvido à Secretaria da JARI/TRANSPORTES que, após a instrução, fará a distribuição do processo ao respectivo relator da Câmara competente, dentro dos 3 (três) dias úteis subseqüentes ao juízo de admissibilidade. 

Art. 25. O relator terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a devida apreciação e devolução do processo à Secretaria da JARI/TRANSPORTES, para conclusão e inclusão na pauta da sessão de julgamento seguinte, ou tomada das providências cabíveis, caso seja solicitada diligência.

§ 1º. As diligências necessárias à instrução de processos devem ser providenciadas em caráter prioritário, reiniciando a contagem do prazo findo o seu cumprimento.

§ 2º. Requerida a diligência, a Secretaria da JARI/TRANSPORTES remeterá o pedido ao órgão ou pessoas responsáveis pelo fornecimento das informações, com cópia dos autos do respectivo processo, quando for o caso.

§ 3º. Cabe à Secretaria da JARI/TRANSPORTES manter permanente contato junto aos órgãos ou pessoas para que as diligências sejam devidamente cumpridas.

§ 4º. O processo, regularmente distribuído e indevidamente retido pelo relator além do prazo regimental, poderá ter o seu prazo de tramitação suspenso pelo Coordenador Geral até a sua devolução à Secretaria da JARI/TRANSPORTES. 

Art. 26. Os prazos de tramitação poderão ser suspensos através de despacho fundamentado do Coordenador Geral, reiniciando a contagem findo o impedimento que deu causa à sua suspensão e certificado nos autos. 

SEÇÃO II

DA SESSÃO DE JULGAMENTO 

Art. 27. A respectiva Câmara da JARI/TRANSPORTES reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, em dias e horários previamente fixados por seu respectivo Presidente e, extraordinariamente, sempre que por ele convocada ou por solicitação do Coordenador Geral da JARI/TRANSPORTES.

Parágrafo Único. As sessões realizadas não poderão exceder ao número de dez (10) sessões mensais, entre ordinárias e extraordinárias. 

Art. 28. Das sessões realizadas serão lavradas atas, assinadas por todos os membros presentes aptos a votar, conforme previsto neste Regimento, transcrevendo-se em cada processo a decisão correspondente. 

Art. 29. A instalação da sessão de julgamento pela respectiva Câmara só ocorrerá se o quorum mínimo obrigatório de 2/3 (dois terços) dos membros aptos a votar, na forma dos artigos, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 deste Regimento, for alcançado.

Parágrafo Único. Em hipótese alguma, a sessão ocorrerá sem a presença do respectivo Presidente da Câmara ou de seu Suplente. 

Art. 30. O Presidente da respectiva Câmara, em dia e hora indicados no ato de convocação, abrirá a sessão e fará observar a seguinte ordem do dia: 

I. Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

II. Expediente;

III. Discussão e julgamento dos recursos em pauta. 

Art. 31. O Presidente oferecerá a palavra ao respectivo Relator que, de forma escrita e verbal, apresentará o seu relatório e as conclusões que serão debatidas na seqüência, se for o caso, relativamente aos processos que lhe forem distribuídos.

§ 1º. Em caso de qualquer preliminar, o relator a submeterá ao julgamento da Câmara, só procedendo ao julgamento do mérito após a improcedência da preliminar.

§ 2º. Antes de proferir o seu voto, o membro da Câmara poderá solicitar vista do processo, inclusive com o adiamento do feito para que, obrigatoriamente, seja colocado na pauta da próxima sessão.

§ 3º. Qualquer um de seus membros presentes e aptos a votar poderá requerer em pedido fundamentado ao Presidente da Câmara, a realização de diligência.

§ 4º. Encerrados os debates o Presidente colherá os votos do Relator e dos demais presentes aptos a votar.

§ 5º. O Presidente pronunciará o seu próprio voto, e este prevalecerá no caso de empate. 

Art. 32. Não será admitida sustentação oral das partes ou de seus procuradores durante a sessão de julgamento dos recursos.

Parágrafo Único. Será permitida a distribuição de memoriais somente antes do julgamento. 

Art. 33. Não será admitida a oitiva de testemunhas.

Parágrafo Único. Serão aceitas as declarações prestadas sob as penas da lei e com firma reconhecida em cartório, consoante o art. 22, § 2º, alínea “d” deste Regimento. 

Art. 34. Os recursos constantes da pauta e não levados a julgamento serão, automaticamente, incluídos na pauta da sessão seguinte, juntamente com aqueles que tiveram cumpridas as diligências requeridas. 

Art. 35. As decisões das Câmaras da JARI/TRANSPORTES deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria de votos, registrando-se em ata o resultado proferido. 

SEÇÃO III

DAS DECISÕES

Art. 36. Dar-se-á conhecimento oficial das decisões da Câmara da JARI/TRANSPORTES mediante à publicação da respectiva ata da sessão de julgamento no Diário Oficial do Município de Teófilo Otoni - DOM ou por via postal encaminhada ao endereço indicado pelo recorrente e constante dos autos.

Parágrafo Único. O recorrente poderá solicitar, por escrito, vista do processo a partir da publicação da referida ata ou do recebimento da comunicação prevista no caput deste artigo, que será disponibilizado no prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, contados do dia subseqüente ao do registro de sua solicitação. 

Art. 37. Das decisões das Câmaras da JARI/TRANSPORTES cabe recurso, em 2ª instância administrativa, dirigido ao Diretor Geral da TEOTRANS.

§ 1º. O recurso deverá ser interposto mediante petição escrita, dirigida ao Diretor Geral da TEOTRANS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação no DOM da decisão recorrida ou do recebimento da comunicação de decisão de julgamento.

§ 2º. No caso de penalidade de multa, o recurso somente será admitido comprovado o recolhimento de seu valor no ato de sua interposição.

§ 3º. O recurso não terá efeito suspensivo.

§ 4º. O recurso de que trata este artigo será protocolizado junto a TEOTRANS, que remeterá à Secretaria da JARI/TRANSPORTES para as providências administrativas internas.

§ 5º. O Coordenador Geral da JARI/TRANSPORTES remeterá os recursos ao Diretor Geral da TEOTRANS com as informações que entender necessárias, no prazo de dez (10) dias úteis subseqüentes à sua apresentação. 

Art. 38. A apreciação do recurso previsto no art. 37 deste Regimento encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, em função do Regulamento do Serviço de Transportes Públicos do Município de Teófilo Otoni . 

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DA JARI/TRANSPORTES 

Art. 39. Compete ao Presidente da respectiva Câmara: 

I. Convocar e presidir as sessões, e aprovar as respectivas pautas;

II. Abrir e encerrar as sessões e dirigir os trabalhos, observadas as disposições deste Regimento;

III. Propor e encaminhar as questões suscitadas, apurar os votos, proclamando o resultado;

IV. Proferir voto de qualidade, quando houver empate;

V. Resolver sobre divergências verificadas nos textos das decisões;

VI. Aprovar a inclusão de assuntos extra-pauta, quando revestidos de caráter de urgência e/ou relevância;

VII. Assinar as atas das sessões, depois de aprovadas pela Câmara e, com o Relator, as decisões proferidas nos recursos;

VIII. Convocar sessões extraordinárias, quando por ele aprovadas, com designação prévia de dia e hora.

IX. Relatar os processos que lhe forem distribuídos e votar nestes e nos demais processos de competência da Câmara;

X. Solicitar ao Coordenador Geral da JARI/TRANSPORTES que determine que sejam coligidos documentos e provas que se fizerem necessários à instrução do feito em julgamento;

XI. Sugerir ao Coordenador Geral da JARI/TRANSPORTES medidas de aperfeiçoamento dos serviços;

XII. Relatar por escrito ao Coordenador Geral da JARI/TRANSPORTES as ocorrências da respectiva Câmara, para a devida aplicação das disposições previstas pelo art. 13 deste Regimento;

XIII. Comunicar por escrito ao Coordenador Geral da JARI/TRANSPORTES, com a devida antecedência, a sua entrada de férias ou ausência prolongada, tendo cientificado ao seu Suplente de sua convocação no período;

XIV. Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento, as leis, portarias, deliberações e regulamentos em vigor

XV. Emitir moção de elogio ou aplicar advertência por escrito a qualquer dos integrantes da respectiva Câmara. 

Art. 40. Compete aos membros da respectiva Câmara: 

I. Comparecer às sessões convocadas, e justificar ao Coordenador Geral da JARI/TRANSPORTES, formalmente, as suas faltas;

II. Analisar e relatar, no prazo de cinco (5) dias úteis, os processos que lhe foram distribuídos, proferindo o seu voto de forma fundamentada, nos termos do art. 25, caput e art. 13, inciso II;

III. Discutir e votar os processos colocados em julgamento;

IV. Assinar o livro de presença de reunião a que comparecer quando apto a votar;

V. Devolver à Secretaria os processos insuficientemente instruídos, solicitando e indicando diligências;

VI. Pedir vista em qualquer processo em julgamento, devolvendo à Secretaria, no prazo máximo de 5 (cinco) dias consecutivos, a fim de ser inserido na pauta da sessão seguinte;

VII. Cientificar e convocar, quando membro titular, ao seu Suplente para substituí-lo em sessão regularmente convocada, na impossibilidade de estar presente;

VIII. Relatar, quando membro Suplente, os processos que foram distribuídos ao seu correspondente membro titular, estando este ausente;

IX. Declarar-se impedido, nos casos previstos neste Regimento, de atuar em processos em curso na JARI/TRANSPORTES.

X. Sugerir, justificadamente, ao Presidente da Câmara convocação de sessão extraordinária;

XI. Sugerir ao Presidente da Câmara medidas de aperfeiçoamento dos serviços;

XII. Comunicar ao Presidente da Câmara e ao Coordenador Geral da JARI/TRANSPORTES, com a devida antecedência, a entrada em férias ou ausência prolongada, tendo cientificado ao seu Suplente ou titular;

XIII. Cumprir o presente Regimento, as leis, portarias, deliberações e regulamentos em vigor. 

Art. 41. Compete ao Coordenador Geral da JARI/TRANSPORTES: 

I. Representar a JARI/TRANSPORTES perante qualquer entidade de direito público ou de direito privado;

II. Representar a JARI/TRANSPORTES nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar esta atribuição a membro da Câmara da JARI/TRANSPORTES;

III. Participar, quando solicitado pelo Presidente da Câmara, em sessão regularmente convocada, para dirimir dúvida ou trazer informações e esclarecimentos;

IV. Convocar o Presidente, quando julgar necessário, a fim de tratar de assuntos específicos da respectiva Câmara;

V. Estabelecer, além daquelas previstas neste Regimento, incumbências pertinentes à Secretaria da JARI/TRANSPORTES;

VI. Comunicar ao Diretor Geral da TEOTRANS os impedimentos, renúncias ou destituições ocorridas relativas aos integrantes da JARI/TRANSPORTES;

VII. Apresentar ao Diretor Geral da TEOTRANS, semestralmente, relatório estatístico das atividades da JARI/TRANSPORTES;

VIII. Requerer ao Diretor Geral da TEOTRANS implementação na estrutura administrativa da JARI/TRANSPORTES sempre que se fizer necessário;

IX. Expedir deliberações e determinações para a devida execução de decisões, bem como ordens que não dependam de decisão ou que não sejam de competência dos demais integrantes da JARI/TRANSPORTES;

X. Determinar a publicação das atas das sessões, ou a expedição da comunicação de decisão de julgamento de recurso ao recorrente, e manter-se informado quanto à distribuição de processos e presenças dos membros nas sessões, com inspeção direta de todos os livros, arquivos e controles;

XI. Autorizar a restituição de documentos e a expedição de certidões, traslados ou cópias, e a restauração dos processos extraviados;

XII. Coordenar o serviço administrativo da JARI/TRANSPORTES e realizar o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos;

XIII. Trocar informações, em nome da JARI/TRANSPORTES, com outros poderes e entidades públicas ou privadas;

XIV. Propor elogio ou aplicação de advertência a qualquer dos integrantes da JARI/TRANSPORTES em função da observância ou inobservância do presente Regimento;

XV. Destituir o membro da JARI/TRANSPORTES nos termos do artigo 13 deste Regimento;

XVI. Encaminhar ao Diretor Geral da TEOTRANS, devidamente instruído, recurso contra decisão da Câmara;

XVII. Determinar, após certificado nos autos, a baixa do processo cuja decisão transitou em julgado;

XVIII. Autorizar, após 5 (cinco) anos de arquivamento definitivo, a destruição por processo físico, químico ou outra forma de aproveitamento e inutilização que vier a ser regulamentada através de ato do Diretor Geral da TEOTRANS, dos autos de processos findos;

XIX. Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento, as leis, portarias, deliberações e regulamentos em vigor. 

Art. 42. Compete à Secretaria da JARI/TRANSPORTES: 

I. Promover as medidas necessárias à instrução, controle, preparo e distribuição dos processos submetidos à JARI/TRANSPORTES, bem como ao desempenho das atividades administrativas a elas pertinentes e; em especial, aquelas decorrentes das sessões de julgamento;

II. Cumprir e fazer cumprir as ordens superiores;

III. Organizar as pautas das sessões das Câmaras, secretariando e lavrando as respectivas atas;

IV. Preparar os expedientes que devam ser assinados pelo Coordenador Geral da JARI/TRANSPORTES e/ou pelos Presidentes das respectivas Câmaras;

V. Manter sob a sua guarda e responsabilidade os livros e arquivos de controle do regular funcionamento das respectivas Câmaras;

VI. Atender e orientar as partes ou seus procuradores;

VII. Manter informado o Coordenador Geral da JARI/TRANSPORTES quanto aos procedimentos estabelecidos neste Regimento e aqueles informalmente praticados;

VIII. Manter atualizados os dados estatísticos relativos à JARI/TRANSPORTES;

IX. Planejar as ações internas com vista ao cumprimento dos prazos regimentais;

X. Cumprir o presente Regimento, as leis, portarias, deliberações e regulamentos em vigor. 

CAPÍTULO V

DO APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO 

Art. 43. A TEOTRANS deverá prover todos os meios necessários de apoio à JARI/TRANSPORTES. 

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 44. A JARI/TRANSPORTES reger-se-á por este Regimento Interno, pelos respectivos Regulamentos do Serviço de Transporte Público do Município de Teófilo Otoni e, subsidiariamente, no que couber, pelo Código de Processo Civil. 

Art. 45. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidas pelo Diretor Geral da TEOTRANS, com base em consulta e parecer jurídico, emitido pela Assessoria Jurídica da TEOTRANS, solicitado pelo Coordenador Geral da JARI/TRANSPORTES. 

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 28 de setembro de 2011

Northon Neiva Diamantino

Presidente da Câmara Municipal

Autoria: Executivo Municipal