Projeto nº 237
Dispõe sobre a Regulamentação do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte – FMTT, criado pela lei nº 6.244, de 17 de junho de 2011
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º. O Fundo Municipal de Trânsito e Transportes - FMTT, criado pela Lei nº 6.244/2011, de 17 de junho de 2011, é destinado a subsidiar, aperfeiçoar e financiar o desenvolvimento do Serviço de Transportes e do Sistema Viário Municipal.
Parágrafo único. É objetivo do FMTT, garantir as condições financeiras de custeio e investimento em controle, operação, fiscalização e planejamento de transporte público e trânsito no Município.
Art. 2º. O FMTT será desdobrado em grupos de contas, que permitam identificar investimentos e gastos em transporte público, tráfego e trânsito, de acordo com a natureza dos recursos.
Art. 3º. São receitas do FMT:
I. As consignadas no orçamento fiscal do Município;
II. As receitas decorrentes de prestações de serviços;
III. Os recursos da União, do Estado e do Município de Teófilo Otoni, consignados em orçamento ou resultantes de Fundos ou Programas Especiais;
IV. Contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações do poder público ou do setor privado;
V. Renda de bens patrimoniais;
VI. Os resultados de incentivos fiscais;
VII. As decorrentes de abertura de créditos adicionais;
VIII. Produto de aplicações financeiras;
IX. A arrecadação de multas de trânsito, exceto a parcela prevista no parágrafo único, do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro;
X. A arrecadação de multas decorrentes da gestão dos serviços municipais de transporte público, coletivo, individual de passageiros ou fretado, bem como o produto de arrecadação de penalidades pecuniárias cabíveis para o tráfego de veículos com excesso de peso, dimensões e lotação nas vias municipais;
XI. A arrecadação do sistema de estacionamento rotativo;
XII. A receita das penalidades aplicadas aos infratores da legislação municipal sobre o uso das vias públicas que lhes sejam destinadas especificamente;
XIII. Os recursos pagos a título de outorga de concessões, permissões ou autorizações para exploração de serviços de transporte público, bem como o produto da arrecadação de taxas de fiscalização e transferência de concessões e permissões para exploração do transporte urbano de passageiros;
XIV. As receitas originadas da exploração de publicidade, por particulares ou outras pessoas jurídicas de direito público, em bens públicos ou através de serviços públicos, atinentes à esfera de competência da TEOTRANS;
XV. Receitas originadas de convênios, termos de cooperação ou contratos associados à gestão do trânsito e transporte público do município, bem como pelo desenvolvimento de projetos específicos de sua abrangência;
XVI. Receitas arrecadadas de valores provenientes de estada e remoção de veículos e equipamentos que interfiram na circulação, parada e estacionamento, escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas nas vias municipais;
XVII. Receitas provenientes do Custo de Gerenciamento Operacional – CGO, dos serviços de trânsito e transporte;
XVIII. Receitas provenientes do Custo de Gerenciamento Operacional Eventual – CGOE, dos serviços de trânsito e transporte
XIX. As resultantes de aplicação financeira na forma da legislação vigente;
XX. Os saldos positivos apurados em balanço, transferidos para o exercício financeiro seguinte;
XXI. As rendas e receitas eventuais
XXII. Os recursos provenientes de outras fontes;
XXIII. O produto da arrecadação das licitações das subconcessões do serviço municipal de transporte coletivo por ônibus;
XXIV. Recursos ordinários consignados na lei orçamentária;
XXV. Recursos transferidos da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes - TEOTRANS, mediante proposta do Conselho de Administração, aprovada pelo Chefe do Executivo;
XXVI. Receitas financeiras de aplicação de disponibilidades da conta.
Art. 4º. Os recursos do FMTT deverão ser aplicados nas seguintes finalidades:
I. Financiamento de programas e campanhas de educação para o trânsito;
II. Aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos necessários para planejamento, projeto, implantação, manutenção, operação e fiscalização do transporte público e do trânsito no município;
III. Contratação de estudos, projetos, planos ou implantações específicas para transporte público e trânsito;
IV. Implementação de programas visando a melhoria da qualidade dos sistemas de transporte público e trânsito;
V. Desenvolvimento, capacitação e aprimoramento de recursos humanos envolvidos na gestão e na prestação dos serviços de transporte e trânsito;
VI. Investimentos em infra-estrutura urbana de suporte aos sistemas de circulação, transporte público e trânsito no Município de Teófilo Otoni;
VII. Investimentos em equipamentos e capacitação tecnológica para gestão da circulação e dos serviços de transporte público e trânsito no Município de Teófilo Otoni;
VIII. Desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos usuários e de garantia de segurança aos pedestres na circulação;
IX. Custeio das atividades desenvolvidas pela TEOTRANS na gestão da circulação e dos serviços de trânsito e transporte público;
X. Custeio e investimento em outras atividades associadas à circulação, transporte público e trânsito.
XI. Serviços e bens destinados à implantação de projetos de estações de integração, estações ponto, corredores de ônibus, vias e obras de arte do Plano de Reestruturação do Sistema de Transporte Coletivo de Teófilo Otoni, do Plano de Circulação da Área Central - PACE e do Plano de Vias Prioritárias - PROVIA;
XII. Equipamentos destinados ao controle da oferta e da demanda no sistema de transporte, à acessibilidade dos usuários aos veículos e estações, à informação dos usuários quanto aos serviços disponíveis, itinerários e quadros de horário;
XIII. Implantação e manutenção de sinalização de trânsito e engenharia de tráfego;
XIV. Operação de tráfego, desobstrução de interferências, fiscalização e policiamento de trânsito realizadas por equipe própria ou conveniada;
XV. Segurança e educação de trânsito;
XVI. Encargos financeiros e amortização de financiamento contratado pela TEOTRANS para financiar projetos de infra-estrutura de transportes e engenharia de tráfego através do FMTT.
Art. 5º. O FMTT, unidade orçamentária, contábil e financeira do Sistema Municipal de Trânsito e Transportes do Município de Teófilo Otoni/MG, destinado a subsidiar, aperfeiçoar e financiar o desenvolvimento do Serviço de Transportes e do Sistema Viário Municipal será gerido pela TEOTRANS, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º. Os recursos do FMTT deverão ser mantidos em conta bancária especial, de titularidade da TEOTRANS e administrados pelo Diretor Geral da Autarquia, sob a fiscalização do Colegiado de Gestão e Fiscalização.
Art. 7º. O controle interno da gestão orçamentária, financeira e contábil do FMTT é de responsabilidade da entidade gestora, que publicará, para fins de prestação de contas, balancetes, balanços e demais demonstrativos contábeis do recebimento e aplicação dos recursos processados, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 8º. Os bens móveis e imóveis, obras e benfeitorias adquiridas ou realizadas com recursos do FMTT passam a integrar o patrimônio da TEOTRANS.
Art. 9º. É ordenador de despesas dos recursos do FMT o Superintendente Geral da TEOTRANS, ad referendum do Secretario Municipal de Planejamento.
Art. 10. Todos os documentos contábeis e financeiros, incluindo notas de empenhos, cheques e cauções ou outros documentos bancários deverão ser assinados em conjunto pelo Diretor Geral da TEOTRANS e o Secretario Municipal de Planejamento, ao qual a Autarquia se encontra vinculada ou pelo Secretário Municipal de Fazenda, na ausência ou qualquer impedimento deste.
Parágrafo único. Todo e qualquer documento contábil, financeiro e orçamentário deverá ser assinado pelo Diretor Geral da TEOTRANS em conjunto com o Secretário Municipal de Planejamento ou o Secretário Municipal de Orçamento e Finanças.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 28 de setembro de 2011.
Northon Neiva Diamantino
Presidente da Câmara Municipal
Autoria: Executivo Municipal