Projeto nº 238
Dispõe sobre a prestação do serviço de transporte remunerado de passageiros “MOTOTAXI” por meio de veículos de aluguel - motocicletas, sob o Regime de Autorização, Credenciamento e respectiva licença, mediante prévio cadastramento, no município de Teófilo Otoni e dá outras providências
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º. O Transporte remunerado de Passageiros por meio de motocicletas no Município de Teófilo Otoni constitui um serviço público a ser executado sob regime de Autorização e respectiva licença, mediante prévia licitação e dependerá de expressa autorização da TEOTRANS, observadas as condições desta Lei e suas regulamentações, bem como as normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), Resoluções do CONTRAN, Lei Ordinária nº 12.009/2009, respeitada a legislação federal, estadual, municipal e demais normas complementares.
Art. 2º. Respeitado o processo licitatório, fica estabelecido o número de 420 (quatrocentas e vinte) autorizações para a prestação do Serviço de Mototaxi no município de Teófilo Otoni que somente poderá ser alterado pela TEOTRANS, após a realização de estudos que comprovem sua viabilidade técnica, econômica e operacional, através de levantamentos de dados.
Parágrafo único. As pesquisas realizadas pela TEOTRANS serão apresentadas ao Comitê Representativo do Sistema de Transporte de passageiros por Mototaxi, instituído e habilitado junto à TEOTRANS, com número máximo de 05 representantes, para discussões, análises e avaliações, além de sugestões, sobre questões técnicas e operacionais da prestação do serviço de transporte de passageiros por mototaxi.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º. Para a interpretação desta Lei, define-se:
I. AUTORIZAÇÃO: Ato administrativo, unilateral, discricionário e precário pelo qual a TEOTRANS autoriza terceiros a prestar o Serviço de Mototaxi, após prévio credenciamento e de acordo com o Regulamento do Serviço e normas complementares
II. AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO (AT): Documento emitido pela TEOTRANS que autoriza o veículo a operar no Sistema de Transporte Público por Mototaxi no Município de Teófilo Otoni;
III. AUTÔNOMO: Motorista que detém a autorização, emitida pela TEOTRANS, para prestar, por conta própria, serviço de transporte público individual remunerado de passageiros por motocicleta - Mototaxi.
IV. AUTORIZATÁRIO: Pessoa Física ou Pessoa Jurídica credenciada na TEOTRANS para prestação do Serviço de Mototaxi em Teófilo Otoni.
V. AUXILIAR DE CONDUTOR AUTÔNOMO: Condutor que possui certificação para exercer a atividade profissional, de forma idêntica aos contribuintes autônomos, ficando o mototaxista autônomo, autorizatário, proprietário do veículo responsável pelo recolhimento do INSS
VI. CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO: Ato Administrativo que extingue e gera a devolução compulsória da autorização por infração legal ou regulamentar.
VII. CASSAÇÃO DO REGISTRO: Ato Administrativo que extingue e gera a devolução compulsória do Registro de Condutor (RC) ou do Registro de auxiliar de condutor autônomo (RAC) para operar o serviço, por infração legal ou regulamentar.
VIII. CERTIFICADO DE SEGURANÇA INSPEÇÃO VEICULAR: Documento hábil, expedido por uma equipe técnica treinada e supervisionada por peritos oficiais especializados, seguindo as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), baseado nos critérios do regulamento técnico do INMETRO, destinado a comprovar a regularidade do veículo utilizado no transporte de passageiros por “mototaxi.”
IX. CNH: Carteira Nacional de Habilitação;
X. CONDUTOR: Autorizatário (mototaxista autônomo), Auxiliar de Condutor Autônomo, Empregado ou Locatário de Empresa Autorizatária, inscrito no cadastro de condutores da TEOTRANS, aptos a operar o serviço de mototaxi;
XI. CPPAD: Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar;
XII. CRACHÁ: Forma de identificação profissional de uso obrigatório pelos operadores do Sistema de Mototaxi, constando foto, nome completo, CNH, número da Autorização de Tráfego e placa do veículo ao qual esteja vinculado;
XIII. CUSTO DE GERENCIAMENTO OPERACIONAL (CGO): Remuneração devida à TEOTRANS pela administração do serviço prestado no gerenciamento do transporte público por mototaxi no município de Teófilo Otoni;
XIV. EMPREGADO: motorista que trabalha, com subordinação, em veículo de propriedade de empresa autorizada pela TEOTRANS a prestar serviço de transporte público individual remunerado de passageiros por Motottaxi.
XV. EMPRESA AUTORIZATÁRIA: Pessoa jurídica detentora da autorização, constituída na forma da lei, tendo como objeto a prestação do Serviço de mototaxi, desde que cadastrada na TEOTRANS;
XVI. FROTA: Número de veículos vinculados às Autorizações outorgadas pela TEOTRANS
XVII. INCLUSÃO: Entrada de veículo para o sistema de mototaxi em decorrência de aumento ou renovação da frota;
XVIII. INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
XIX. INSPEÇÃO VEICULAR: Avaliação realizada por Empresas Cadastradas na TEOTRANS, com credenciamento no INMETRO e Licenciadas pelo DENATRAN junto ao DETRAN/MG, para verificação de todos os itens fundamentais do veículo, como: equipamentos obrigatórios, direção, iluminação, suspensão, embreagem, sinalização, sistemas complementares, motor, além de segurança, conservação, equipamentos e características definidas na legislação federal, estadual, municipal e em normas complementares.
XX. INSTITUIÇÃO TÉCNICA LICENCIADA (ITL): Órgão credenciado pelo INMETRO para inspeção e verificação de veículos modificados;
XXI. IPEM: Instituto de Pesos e Medidas;
XXII. JARI TRANSPORTES: Junta Administrativa de Recurso de Infração ao Regulamento do Serviço de Transportes da TEOTRANS;
XXIII. LAUDO DE VISTORIA MECÂNICA: Documento hábil, expedido por agentes próprios ou conveniados, por terceiros designados ou por oficinas mecânicas credenciadas na TEOTRANS, destinado a comprovar a regularidade ou não do veículo utilizado no serviço de transporte remunerado de passageiros em veículos de aluguel “Mototaxi”.
XXIV. LOCATÁRIO: motorista que aluga veículo de propriedade de pessoa jurídica titular de autorização, regido por contrato de locação, nos moldes dos arts. 565 e seguintes da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
XXV. MOTORISTA: Pessoa que conduz o veículo, podendo ser o Mototaxista Autônomo, Auxiliar de Condutor Autônomo, Empregado ou Locatário.
XXVI. MOTOTAXI: Veículo automotor de duas rodas, tipo motocicleta, especialmente destinado ao transporte remunerado de um passageiro por viagem, devidamente autorizado e licenciado junto ao Poder Público Municipal, por meio de seus órgãos competentes;
XXVII. MOTOTAXISTA: Condutor de veículo de duas rodas, denominado mototaxi, habilitado de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, a Lei Ordinária nº 12.009/09 e autorizado pelo Poder Público Municipal a realizar o transporte remunerado de passageiro;
XXVIII. OPERADORES: Mototaxista Autônomo, Auxiliar de Condutor Autônomo, Empregado ou Locatário;
XXIX. ÓRGÃO AUTORIZADOR: Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Teófilo Otoni - TEOTRANS.
XXX. PERMUTA: Troca de veículos cadastrados no Sistema de mototaxi da TEOTRANS, entre autorizatários e/ou empresas autorizatárias;
XXXI. PONTO DE MOTOTAXI: Local regulamentado para estacionar o veículo e aguardar passageiro;
XXXII. REGISTRO DE CONDUTOR (RC): Documento emitido pela TEOTRANS que autoriza o operador a conduzir o veículo vinculado ao sistema de mototaxi;
XXXIII. RENÚNCIA À AUTORIZAÇÃO: Ato formal e unilateral praticado pelo autorizatário, por meio do qual ele manifesta a sua vontade de não mais prestar o serviço do Mototaxi no município de Teófilo Otoni, tendo como conseqüência a extinção da autorização;
XXXIV. RESERVA DA AUTORIZAÇÃO: Situação em que a autorização não é extinta, apesar de não haver a prestação do serviço. É caracterizada pela interrupção temporária para realização da substituição do veículo na mesma autorização, em razão de situações específicas;
XXXV. SUBSTITUIÇÃO: Troca de veículo na mesma autorização;
XXXVI. SUBSTITUIÇÃO EMERGENCIAL: Substituição de veículo ou de operadores, por período e condições estipulados pela TEOTRANS, em virtude de força maior comprovada.
XXXVII. SUSPENSÃO DA AUTORIZAÇÃO: Interrupção temporária, com proibição da prestação do serviço por um período de tempo determinado pela TEOTRANS, como resultado de Processo Administrativo por infração legal ou regulamentar ou enquanto o autorizatário exercer cargo de confiança ou eletivo na Administração Pública.
XXXVIII. SUSPENSÃO DO CONDUTOR: Proibição de conduzir o veículo em serviço por um período de tempo determinado pela TEOTRANS, como resultado de Processo Administrativo por infração legal ou regulamentar;
XXXIX. TEOTRANS - Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Teófilo Otoni.
XL. UNIFORME: Vestuário profissional de uso obrigatório pelos operadores do Sistema de Mototaxi. Contendo identificação do Autorizatário e/ou Auxiliares, além da logomarca da TEOTRANS.
XLI. USUÁRIO: indivíduo que utiliza o serviço público de mototaxi;
XLII. VEÍCULO: Motocicleta inscrita no Cadastro de Veículos/mototaxi da TEOTRANS.
XLIII. VISTORIA MECÂNICA: Avaliação semestral realizada por agentes próprios ou conveniados, por terceiros designados ou por oficinas mecânicas credenciadas na TEOTRANS, para verificação de mecânica, segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas na legislação federal, estadual, municipal e em normas complementares.
XLIV. VISTORIA TÉCNICA OPERACIONAL - Avaliação realizada por agentes próprios ou conveniados, ou por terceiros designados pela TEOTRANS, destinada a comprovar a segurança, o conforto e a higiene dos veículos utilizados no serviço. Deverá ser realizada semestralmente na TEOTRANS, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 4º. A “AUTORIZAÇÃO” para exploração do Serviço de transporte remunerado de passageiros em veículos de aluguel “Mototaxi” será delegada a título precário, podendo ser revogada unilateralmente, por ato motivado do poder concedente, por questões de interesse público e/ou por inobservância das normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 5º. A autorização para exploração do serviço de transportes de passageiros em veículos de aluguel mototaxi somente será delegada a:
I. Pessoa Jurídica constituída sob forma de Empresa para a execução do serviço, com os fins específicos de que trata esta lei;
II. Pessoa Física, motorista profissional autônomo.
Parágrafo único. A autorização delegada para pessoa física poderá ser convertida para pessoa jurídica, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º. Respeitado o processo licitatório, cada autorizatário pessoa física deterá uma única autorização, e cada empresa autorizatária, pessoa jurídica, deterá um número mínimo de 2 (duas) e máximo de 10 (dez) autorizações
Parágrafo único. Para cada autorização delegada ao autorizatário ou empresa autorizatária será admitido somente o cadastramento de 1 (um) veículo.
Art. 7º. As autorizações delegadas pela TEOTRANS para prestação do serviço público de transporte de passageiros por mototaxi obedecerão aos seguintes preceitos: caráter personalíssimo, precário, inalienável, impenhorável, incomunicável, intransferível, sendo vedada a subpermissão e será extinta nos seguintes casos:
a) Advento do termo contratual estabelecido em edital licitatório;
b) Falecimento do autorizatário;
c) Invalidez permanente do autorizatário;
d) Debilidade mental permanente do autorizatário;
e) Incapacidade do autorizatário declarada judicialmente;
f) Renúncia à autorização;
g) Revogação da autorização;
h) Anulação da autorização;
i) Transferência da autorização;
j) Caducidade da autorização;
k) Cassação da autorização;
l) Insolvência civil do autorizatário;
§ 1º. Nos casos de extinção previstos no caput deste artigo, a TEOTRANS deverá outorgar as vagas existentes aos candidatos suplentes, conforme ordem de classificação no processo licitatório até o limite de 2 (dois) anos da data de execução do mesmo, ou até o limite de vagas disponíveis.
§ 2º. O autorizatário desvinculado do sistema de mototaxi, por renúncia de autorização deverá aguardar o tempo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses para novamente se habilitar, contados a partir da assinatura do termo de renúncia, condicionado à ocorrência de processo regular de licitação.
§ 3º. O operador que tenha sido penalizado por cassação, para habilitar-se à nova autorização ou cadastrar-se como auxiliar de condutor autônomo, empregado ou locatário, deverá aguardar um interstício de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação da cassação, condicionado à ocorrência de processo regular de licitação.
§ 4º. Em caso de renúncia ou cassação da autorização, a TEOTRANS deverá outorgar as vagas existentes aos candidatos suplentes, conforme ordem de classificação no processo licitatório até o limite de 02 (dois) anos da data de execução do mesmo, ou até o limite de vagas disponíveis.
§ 5º Em caso de falecimento, ou caso o autorizatário pessoa física seja acometido de incapacidade ou invalidez permanente, ou debilidade mental, a TEOTRANS deverá outorgar as vagas existentes aos candidatos suplentes, conforme ordem de classificação no processo licitatório até o limite de 02 (dois) anos da data de execução do mesmo, ou até o limite de vagas disponível.
Art. 8º. Os autorizatários do serviço público de transporte de passageiros por mototaxi, não poderão deter qualquer outra concessão, autorização, permissão ou delegação de serviço público.
Art. 9º. O autorizatário que desejar renunciar à autorização junto à TEOTRANS deverá formalizar por escrito sua intenção através de requerimento próprio.
Parágrafo único. A renúncia somente será consolidada pela TEOTRANS, após efetuação de baixa de cadastros e conforme exigências desta Lei.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO
Seção I
DO SERVIÇO REGULAR
Art. 10. O Serviço Público de Transporte de passageiros por mototaxi, gerenciado pela TEOTRANS, é restrito ao município de Teófilo Otoni e aos municípios conveniados, podendo o condutor se destinar a outros municípios somente em atendimento a corridas iniciadas no município de Teófilo Otoni ou em municípios conveniados, através do fretamento, conforme previsão do Decreto 29.912/1989 e Lei 19.445/2011.
Art. 11. A TEOTRANS poderá firmar convênios de operação com outros municípios, visando a administração conjunta do serviço de Transporte de passageiros por mototaxi, desde que o serviço seja delegado por autorização, através de processo licitatório, que haja equivalência tarifária, equilíbrio da frota e cumprimento integral desta Lei.
Art. 12. O veículo será conduzido pelo Mototaxista autônomo, auxiliar de condutor autônomo, empregado ou locatário de empresa, vinculado à respectiva autorização, desde que autorizados pela TEOTRANS.
§ 1º. A Empresa autorizatária poderá efetuar a cessão de cada um dos veículos, em regime de colaboração, a no máximo dois outros profissionais, como empregado ou locatário.
§ 2º. O Mototaxista autônomo poderá efetuar a cessão do seu veículo, em regime de colaboração, a no máximo outro profissional, como auxiliar de Mototaxista autônomo.
§ 3º. O contrato entre eles será de natureza civil, porém, deverão receber o piso remuneratório e contribuir para o INSS, sendo o titular do veículo responsável pelo recolhimento.
Art. 13. É função precípua do Mototaxista autônomo, do empregado ou locatário de empresa autorizatária, a prestação direta do serviço, cabendo ao seu condutor auxiliar complementar e dar continuidade ao trabalho do titular.
§ 1º. O Mototaxista autônomo se responsabiliza pelos atos praticados pelo auxiliar de condutor autônomo e a empresa autorizatária pelos atos do empregado e do locatário, ou por eventuais acidentes aos quais estes operadores tenham dado causa e pelos danos causados a terceiros, nos termos da legislação civil (art. 186 c/c 927 e 932, inciso III do Código Civil).
§ 2º. É vedado ao autorizatário ou ao auxiliar de condutor autônomo, contratado temporariamente, a atuação em outras autorizações de serviços públicos.
§ 3º. O autorizatário que utilizar-se de condutor auxiliar deverá encaminhar à TEOTRANS até o 3º dia útil do mês a escala de serviço, contendo, dentre outros, os dias e os horários de emprego do auxiliar de condutor autônomo, para o mês considerado.
Art. 14. O Mototaxista autônomo ou a empresa autorizatárias poderão requerer, por até 60 (sessenta) dias, a reserva da autorização nas seguintes situações:
I - furto ou roubo;
II - acidente grave ou perda total;
III - substituição de veículo.
§1º. O disposto no inciso I deste artigo deverá ser comprovado por certidão da delegacia especializada expedida na data do cadastro do veículo substituto.
§2º. O disposto no inciso II deste artigo deverá ser comprovado através de documentação específica.
§3º. O prazo deste artigo, quando solicitado formalmente, poderá ser prorrogado por 02 períodos iguais de 60 (sessenta) dias cada, desde que a motivação seja justa e aprovada pela TEOTRANS.
§4º. A inobservância dos prazos estabelecidos neste artigo constitui abandono da atividade e implicará na extinção da autorização.
Art. 15. É vedado ao auxiliar de condutor autônomo vinculado à Mototaxista autônomo atuar como condutor em outras permissões de serviços públicos.
Art. 16. O empregado ou locatário de empresa autorizatária só poderá conduzir veículo da empresa à qual esteja vinculado
CAPÍTULO IV
DOS PONTOS DE MOTOTAXI
Art. 17. Os pontos de mototaxi serão definidos pela TEOTRANS em função do interesse público, da conveniência técnico-operacional, das modalidades de serviço e de eventuais condições especiais de operação.
§ 1º. É vedado o uso exclusivo dos pontos de mototaxi por grupo de mototaxistas, centrais de rádio, associações de classe ou similares.
§ 2º. Os pontos de mototaxi serão classificados de acordo com as modalidades que porventura venham a ser criadas.
§ 3º. É vedada a instalação de qualquer mobiliário urbano nas imediações dos pontos de mototaxi, exceto com autorização expressa da TEOTRANS; e tais mobiliários deverão ser de uso comum a todos os operadores do sistema de mototaxi.
§ 4º. A utilização de telefone instado nos pontos de mototaxi será objeto de PORTARIA específica da TEOTRANS.
Art. 18. A qualquer tempo a TEOTRANS poderá criar, extinguir, redefinir ou remanejar os pontos de mototaxi existentes, em função do interesse público, da conveniência técnico-operacional, das modalidades de serviço e de eventuais condições especiais de operação sem qualquer tipo de indenização por equipamentos instalados, mercado de trabalho ou benfeitorias.
§ 1º. O remanejamento dos pontos de mototaxi ou dos veículos quando solicitado pelos autorizatários, deverá ser formalizado por meio de protocolo e somente será autorizado após estudo de viabilidade efetuado pela TEOTRANS.
§ 2º. Por ocasião de festas ou eventos (Exposição, Shows, Micaretas, etc.) os autorizatários poderão solicitar a criação de pontos provisórios e rotativos, através de protocolo com antecedência mínima de 15 dias, cujos locais e número de vagas serão definidos pela TEOTRANS, em função do interesse público e da conveniência técnico-operacional.
Art. 19. É dever do condutor, observar as condições de higiene, salubridade, moralidade, níveis de ruídos e conservação quando da utilização dos pontos de mototaxi.
Art. 20. É vedada aos condutores a prática de jogos de qualquer natureza nos pontos de mototaxi e imediações.
CAPÍTULO V
DOS OPERADORES
Art. 21. Os Mototaxistas autônomos, as empresas autorizatárias, os auxiliares de condutores autônomos, os empregados e os locatários de empresas, além dos veículos serão cadastrados na TEOTRANS para operação no sistema.
Art. 22. Considera-se condição essencial do condutor para a prestação do serviço, a prova capaz de não ter sido considerado culpado em sentença condenatória transitada em julgado por crime culposo ou doloso nos termos do inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Art. 23. É vedado aos operadores do serviço de mototaxi manter vínculo empregatício com empresa privada de qualquer natureza e/ou ser ocupante de emprego, cargo ou função remunerada no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, da Administração Direta ou indireta, Fundacional, Autárquico, Empresas Públicas ou de Economia Mista, dos quadros do município de Teófilo Otoni e de municípios conveniados, o que deverá ser comprovado por certidões ou declarações específicas.
Parágrafo Único. Essa proibição estende-se aos terceirizados ou àqueles que, sob qualquer vínculo de direito, prestam serviços aos órgãos públicos do município.
Art. 24. Se, temporariamente, o autorizatário vier a ocupar cargo de confiança ou eletivo na administração pública não poderá operar o serviço e terá sua autorização suspensa enquanto perdurar esse vínculo.
Art. 25. Os Mototaxistas autônomos, as empresas autorizatárias e as empresas/cooperativas de rádiocomunicação deverão manter controle da relação de condutores e veículos, em condições de poder informar, quando solicitados pela TEOTRANS, o nome, a CNH, o numero da autorização e a placa do veículo que, em determinado momento, operava o serviço.
Art. 26. Compete aos Mototaxistas autônomos e às empresas autorizatários, através do seu representante legal, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após efetiva alteração, atualizar os dados dos cadastros, inclusive de seu(s) auxiliar(es), empregado(s) ou locatário(s).
Parágrafo único. A TEOTRANS poderá proceder ao recadastramento dos operadores do serviço de mototaxi a qualquer tempo.
Seção I
DO CADASTRAMENTO
Art. 27. O cadastramento de Mototaxista autônomo será efetuado após processo regular de licitação, mediante a observância das exigências e a apresentação dos seguintes documentos, além dos legalmente exigidos
I. Comprovante de propriedade do veículo;
II. Ter completado 21 anos;
III. Carteira de identidade e CPF;
IV. Comprovante de habilitação há pelo menos 2 (dois) anos na categoria A, emitida pelo DETRAN/MG, explicitando “exerce profissionalmente a atividade remunerada como mototaxista”, nos termos da legislação vigente;
V. Comprovação de não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, além de não ter sido punido com suspensão do direito de dirigir durante os últimos 12 (doze) meses;
VI. Quitação militar e eleitoral ou certidão da Justiça Eleitoral;
VII. Comprovante de inscrição no INSS como autônomo, na função de “Mototaxista autônomo”;
VIII. Comprovante de recolhimento do INSS referente aos períodos nos quais esteja cadastrado na TEOTRANS;
IX. Comprovante de recolhimento do INSS do auxiliar de condutor autônomo vinculado à sua autorização, referente aos períodos nos quais existiu o vínculo;
X. Certidão da Junta Comercial, comprovando não possuir vínculo empregatício com empresa privada de qualquer natureza e/ou ser ocupante de emprego, cargo ou função remunerada no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, da Administração Direta ou indireta, Fundacional, Autárquico, Empresas Públicas ou de Economia Mista;
XI. Certificado de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
XII. Prova de quitação da contribuição de Entidade Representativa de Classe de acordo com a legislação vigente;
XIII. Certificado de aprovação em curso especializado nos termos da regulamentação do CONTRAN;
XIV. Declaração de domicílio e residência de próprio punho registrada em cartório ou comprovante de endereço no município de Teófilo Otoni;
XV. Termo de responsabilidade e compromisso de uso do uniforme para operadores do sistema de transporte remunerado de passageiros “mototaxi” por meio de veículos de aluguel, conforme modelo a ser definido pela TEOTRANS
XVI. Termo de responsabilidade e compromisso de uso do crachá de identificação, constando foto, nome completo, CNH, número da Autorização de Tráfego e placa do veículo ao qual esteja vinculado, conforme modelo a ser definido pela TEOTRANS.
XVII. Atestado médico de sanidade física e mental, que comprove ainda, não ser portador de doença infecto-contagiosa ou de moléstia incompatível com o exercício do serviço permitido;
XVIII. Comprovação de não ser detentor de qualquer outra concessão, autorização, permissão ou delegação de serviço público outorgada pelo município de Teófilo Otoni ou de municípios conveniados;
XIX. Certidões negativas de Feitos Criminais de todos os diretores, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, conforme previsto no artigo 329 do CTB, emitidas pelos seguintes órgãos:
a) Justiça Federal;
b) Justiça Estadual;
c) Juizado Especial Criminal.
XX. Estar inscrito como contribuinte no Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISSQN) do Município e estar devidamente quitado;
XXI. Seguro pessoal e contra danos corporais causados a terceiros, inclusive o passageiro, devidamente comprovado, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório (DPVAT - Lei Federal n.º 6.194, de 19/12/74);
XXII. Comprovante de quitação do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotor-IPVA, do Seguro Obrigatório (DPVAT - Lei Federal n.º 6.194, de 19/12/74) e da Taxa de Licenciamento referente ao veículo a ser utilizado na prestação dos serviços;
§ 1º. Os documentos constantes neste artigo deverão ser renovados a cada 2 (dois) anos.
§ 2º. O atestado médico de sanidade física e mental deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua expedição e renovado a cada 2 (dois) anos no caso de Mototaxista autônomo e auxiliar de condutor autônomo, que tenham até 65 (sessenta e cinco) anos e anualmente para os demais Mototaxista autônomo e auxiliar de condutor autônomo.
§ 3º. Para cadastramento no sistema de Mototaxi como auxiliar de condutor autônomo, é obrigatória a apresentação de toda a documentação prevista no artigo anterior.
Art. 28. O cadastramento de empresa autorizatária será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos, além dos legalmente exigidos:
I. Contrato social e última alteração existente registrados na Junta Comercial ou estatuto registrado em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou declaração de Firma Individual, cujo objeto seja a prestação de serviço de Mototaxi;
II. Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades em Teófilo Otoni;
III. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
IV. Prova de propriedade de frota mínima de 2 (dois) e máxima de 10 (dez) veículos;
V. Certidão da Junta Comercial, comprovando não possuir vínculo empregatício com empresa privada de qualquer natureza e/ou ser ocupante de emprego, cargo ou função remunerada no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, da Administração Direta ou indireta, Fundacional, Autárquico, Empresas Públicas ou de Economia Mista do município de Teófilo Otoni e municípios conveniados.
VI. Declaração sob as penas da lei que possui sede, escritório e instalação no município de Teófilo Otoni, com área apropriada para estacionamento dos veículos;
VII. Certificado de regularidade jurídica fiscal perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
VIII. Comprovante de inscrição como contribuinte no Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISSQN) do Município e estar devidamente quitado;
IX. Comprovante de inscrição no INSS como empresa autorizatária, para prestação de serviço de Mototaxi;
X. Comprovante de recolhimento do INSS referente aos períodos nos quais esteja cadastrada na TEOTRANS;
XI. Comprovante de recolhimento do INSS dos empregados e locatários de veículos vinculados à empresa, referente aos períodos nos quais existiu o vínculo;
XII. Comprovante de recolhimento do INSS dos empregados e locatários de veículos vinculados à autorização da Empresa, referente aos períodos nos quais existiu o vínculo;
XIII. Certidão negativa de débito junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS
XIV. Relação dos empregados e locatários, constando CNH, número de identidade, CPF, placa do veículo e número da autorização à qual estejam vinculados;
XV. Certidão negativa de distribuição de feitos trabalhistas da comarca de Teófilo Otoni;
XVI. Prova de quitação da contribuição de Entidade Representativa de Classe, de acordo com a legislação vigente;
XVII. Documento de identidade, CPF e comprovante de residência no município de Teófilo Otoni, de todos os sócios, ou do representante legal.
XVIII. Constituição da Empresa Comercial para os fins específicos de que trata esta lei;
XIX. Comprovação de todos os sócios, empregados e locatários, não serem detentores de qualquer outra delegação, concessão, permissão ou autorização de serviço público outorgada pelo município de Teófilo Otoni;
XX. Certificado de aprovação de seus empregados e locatários em curso de preparação ou atualização, para Operador de Transportes Públicos ministrado por instituições reconhecidas e com conteúdo curricular aprovado pela TEOTRANS;
XXI. Certificado de aprovação de seus empregados e locatários em curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, ministrado por instituições reconhecidas pela TEOTRANS;
XXII. Seguro pessoal e contra danos corporais causados a terceiros, inclusive o passageiro, devidamente comprovado, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório (DPVAT - Lei Federal n.º 6.194, de 19/12/74);
XXIII. Certidões negativas de Feitos Criminais de todos os sócios, empregados e locatários, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, conforme previsto no artigo 329 do CTB, emitidas pelos seguintes órgãos::
a) Justiça Federal;
b) Justiça Estadual;
c) Juizado Especial Criminal.
§ 1º. Os documentos constantes neste artigo deverão ser renovados a cada 2 (dois) anos.
§ 2º. A Empresa Autorizatária deverá manter controle das informações dos seus empregados e locatários, em condições de informar à TEOTRANS sempre que necessário.
§ 3º. Após a apresentação de todos os documentos exigidos no artigo anterior, à empresa autorizatária será delegada a Autorização, na qual constarão seus direitos e obrigações.
§ 4º. Delegada a autorização, a Empresa deverá solicitar Alvará de Estacionamento para cada veículo de sua frota, onde estará descrito o ponto de Mototaxi específico onde aquele determinado veículo poderá operar.
Art. 29. O empregado e o locatário pertencentes ao quadro da empresa autorizatária deverão apresentar os seguintes documentos, além dos legalmente exigidos:
I. Ter completado 21 anos;
II. Carteira de identidade e CPF;
III. Comprovante de habilitação há pelo menos 2 (dois) anos na categoria A, emitida pelo DETRAN/MG, explicitando “exerce profissionalmente a atividade remunerada como mototaxista”, nos termos da legislação vigente;
IV. Comprovação de não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, além de não ter sido punido com suspensão do direito de dirigir durante os últimos 12 (doze) meses;
V. Quitação militar e eleitoral ou certidão da Justiça Eleitoral;
VI. Comprovante de inscrição no INSS como autônomo, na função de “Mototaxista autônomo”;
VII. Comprovante de recolhimento do INSS referente aos períodos nos quais esteja cadastrado na TEOTRANS;
VIII. Certidão da Junta Comercial, comprovando não possuir vínculo empregatício com empresa privada de qualquer natureza e/ou ser ocupante de emprego, cargo ou função remunerada no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, da Administração Direta ou indireta, Fundacional, Autárquico, Empresas Públicas ou de Economia Mista;
IX. Certificado de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
X. Prova de quitação da contribuição de Entidade Representativa de Classe de acordo com a legislação vigente;
XI. Certificado de aprovação em curso especializado nos termos da regulamentação do CONTRAN;
XII. Declaração de domicílio e residência de próprio punho registrada em cartório ou comprovante de endereço no município de Teófilo Otoni;
XIII. Termo de responsabilidade e compromisso de uso do uniforme para operadores do sistema de transporte remunerado de passageiros “mototaxi” por meio de veículos de aluguel, conforme modelo a ser definido pela TEOTRANS
XIV. Termo de responsabilidade e compromisso de uso do crachá de identificação, constando foto, nome completo, CNH, número da Autorização de Tráfego e placa do veículo ao qual esteja vinculado, conforme modelo a ser definido pela TEOTRANS.
XV. Atestado médico de sanidade física e mental, que comprove ainda, não ser portador de doença infecto-contagiosa ou de moléstia incompatível com o exercício do serviço permitido;
XVI. Comprovação de não ser detentor de qualquer outra concessão, autorização, permissão ou delegação de serviço público outorgada pelo município de Teófilo Otoni ou de municípios conveniados;
XVII. Certidões negativas de Feitos Criminais de todos os diretores, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, conforme previsto no artigo 329 do CTB, emitidas pelos seguintes órgãos:
a) Justiça Federal;
b) Justiça Estadual;
c) Juizado Especial Criminal.
XVIII. Estar inscrito como contribuinte no Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISSQN) do Município e estar devidamente quitado;
XIX. Seguro pessoal e contra danos corporais causados a terceiros, inclusive o passageiro, devidamente comprovado, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório (DPVAT - Lei Federal n.º 6.194, de 19/12/74);
§ 1º. Os documentos constantes neste artigo deverão ser renovados a cada 2 (dois) anos.
§ 2º. O atestado médico de sanidade física e mental deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua expedição e renovado a cada 2 (dois) anos no caso de empregado e o locatário que tenham até 65 (sessenta e cinco) anos e anualmente para os demais empregado e o locatário.
Art. 30. Considera-se impedimento para a aquisição ou renovação da autorização, bem como para cadastramento e renovação do cadastro do auxiliar de condutor autônomo, empregado ou locatário junto à TEOTRANS, para operação no sistema de mototaxi:
I. Haver praticado falta grave anotada em prontuário;
II. Estar “sub judice”, denunciado pela prática de crime hediondo, de tráfico de drogas, rouba a mão armada, estupro e homicídio;
III. Ser condenado pela prática de crime culposo ou doloso, com sentença penal condenatória transitada em julgado.
Parágrafo único. Os condutores dos veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável periodicamente, conforme previsto no artigo 329 do CTB.
Art. 31. Deverão constar obrigatoriamente as seguintes observações no crachá do taxista autônomo, do auxiliar de condutor autônomo, do empregado e do locatário: nome e número da autorização à qual esteja vinculado, além de foto, nome, número da CNH e placa do veículo.
Parágrafo único. Os dados gerados pela TEOTRANS, bem como documento de identidade com foto emitido por órgão oficial, deverão ser apresentados à fiscalização quando solicitados em campo.
Art. 32. Na renovação anual da autorização, serão consideradas a pontuação e as reincidências constantes do prontuário dos mototaxistas autônomos, empresas autorizatárias e respectivos operadores, ficando os mesmos sujeitos às penalidades previstas nesta Lei.
Art. 33. Serão considerados "novos” mototaxista autônomo, auxiliar de condutor autônomo, empresa autorizatária, empregado ou locatário, aqueles que estejam desvinculados do Sistema de Mototaxi por período acima de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos.
Art. 34. Na renovação do cadastro de operadores serão exigidos os documentos cadastrais cujo prazo de validade tenha expirado.
Art. 35. A critério da TEOTRANS poderá ser exigido dos operadores a apresentação de quaisquer outros documentos ou revalidação dos apresentados.
Art. 36. A baixa de cadastro de operadores do sistema de mototaxi será efetuada mediante:
I. Quitação geral de débitos vencidos e a vencer perante o município de Teófilo Otoni e a TEOTRANS;
II. Devolução do(s) Registro(s) do(s) Operador(es);
III. Devolução da Autorização de Tráfego (AT);
IV. Devolução do selo de inspeção e vistoria;
V. Retirada de qualquer adesivo, publicidade, inscrições ou equipamento de uso determinado pela TEOTRANS
VI. Baixa do veículo vinculado à autorização, em se tratando de empresa ou Mototaxista autônomo, com retirada da placa na categoria aluguel.
§ 1º. A comprovação da retirada dos itens mencionados neste artigo será efetuada através de laudo de inspeção emitido pela TEOTRANS.
§ 2º. O auxiliar de condutor autônomo, empregado ou locatário, poderá requerer a baixa de seu cadastro, sem a necessidade da presença do Mototaxista autônomo ou do representante da empresa autorizatária, observado o disposto nos itens “I” e “II” deste artigo; desde que comprove formalmente não possuir vínculos de qualquer espécie com o Autorizatário.
Art. 37. No caso de extravio, furto ou roubo de qualquer documento vigente emitido pela TEOTRANS, será exigida a apresentação de Ocorrência Policial expedida por Delegacia de Polícia Civil ou, sob as penas da lei, Declaração de Extravio de Documentos com firma reconhecida em cartório.
Parágrafo único. A declaração de extravio de documentos feita pelo auxiliar de condutor autônomo, empregado ou locatário, deverá ser assinada também pelo respectivo Mototaxista autônomo ou representante da empresa autorizatária, com firma reconhecida.
Art. 38. O cadastramento de entidade representativa de mototaxistas será efetuado mediante apresentação dos seguintes documentos:
I. Alvará de localização e funcionamento de atividades na cidade de Teófilo Otoni;
II. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
III. Estatuto social, registrado no Cartório de Títulos e documentos;
IV. Ata da assembléia de eleição da atual diretoria, Regimento interno;
V. Comprovante de registro na Organização das Entidades Representantes de Classes dos mototaxistas do Estado de Minas Gerais
VI. Certidão negativa de débitos junto ao INSS;
VII. Certificado de regularidade jurídica fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
VIII. Certidão negativa de distribuição de feitos trabalhistas da comarca de Teófilo Otoni;
IX. Certidão negativa de débitos referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
X. Relação dos associados ou sindicalizados, constando CNH, documento de identidade e CPF;
XI. Documento de identidade e do CPF do representante legal.
XII. Certidões negativas de Feitos Criminais de todos os representantes da Entidade Representante de Classe, emitidas pelos seguintes órgãos:
a) Justiça Federal;
b) Justiça Estadual;
c) Justiça Eleitoral;
d) Juizado Especial Criminal.
§ 1º. Os documentos constantes neste artigo deverão ser renovados a cada 2 (dois) anos.
§ 2º. A Entidade Representante de Classe deverá manter controle das informações dos seus associados ou sindicalizados, em condições de informar à TEOTRANS sempre que necessário.
Art. 39. A TEOTRANS poderá exigir a qualquer tempo dos operadores do sistema de mototaxi, a apresentação de quaisquer outros documentos ou a revalidação dos apresentados.
Seção II
DA SUBSTITUIÇÃO EMERGENCIAL DO OPERADOR
Art. 40. O Mototaxista autônomo ou empresa autorizatária poderão requerer a substituição emergencial de seus operadores, realizado por motivo de força maior, em caráter precário e temporário, a critério da TEOTRANS nas seguintes condições:
I. doença temporária que impeça o auxiliar de condutor autônomo, empregado ou locatário de conduzir veículo, comprovada por afastamento do INSS;
II. para gozo de férias pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos ou divididos em dois períodos iguais a cada 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de trabalho.
Art. 41. A comunicação de substituição emergencial deverá ser realizada antes da efetiva prestação do serviço e será processada pela TEOTRANS gerando número de senha de confirmação que será fornecido ao Mototaxista autônomo ou empresa autorizatária.
§ 1º. Será aceita a comunicação efetuada por documento eletrônico, através do e-mail: , ou ainda por fax, enviado à TEOTRANS.
§ 2º. Os dados gerados pela TEOTRANS, bem como documento de identidade com foto emitido por órgão oficial deverão ser apresentados à fiscalização quando solicitados em campo.
Art. 42. A substituição emergencial deverá ser justificada pelo solicitante através de documentação enviada à TEOTRANS, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a comunicação.
Art. 43. O condutor substituto deverá obrigatoriamente apresentar:
I. Ter completado 21 anos;
II. Comprovante de habilitação há pelo menos 2 (dois) anos na categoria A, emitida pelo DETRAN/MG, nos termos da legislação vigente;
III. Comprovação de não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, além de não ter sido punido com suspensão do direito de dirigir durante os últimos 12 (doze) meses;
IV. Certidões negativas de Feitos Criminais, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, conforme previsto no artigo 329 do CTB, emitidas pelos órgãos competentes: Justiça Federal, Estadual e Juizados Especiais Criminais;
V. Atestado médico de sanidade física e mental e de não ser portador de doença infecto-contagiosa ou de moléstia incompatível com exercício do serviço permitido;
VI. Certificado de aprovação em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN e demais legislações vigentes.
Art. 44. A substituição emergencial produzirá efeitos por um período máximo de 30 (trinta) dias no ano, não podendo o mesmo fato gerar mais de uma substituição.
Art. 45. As infrações cometidas por condutor em substituição emergencial serão computadas no prontuário do Mototaxista autônomo ou empresa autorizatária para a qual estiver prestando serviço.
CAPÍTULO VII
DOS VEÍCULOS
Seção I
DO CADASTRO
Art. 46. O cadastramento do veículo para a prestação do serviço de mototaxi será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I. CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRVL vigente ou nota fiscal em caso de veículos zero quilômetro, em nome do Mototaxista Autônomo ou da Empresa Autorizatária e licenciado no município de Teófilo Otoni, ou no respectivo município conveniado;
II. Seguro DPVAT categoria 09 (nove) devidamente quitado conforme legislação vigente;
III. Seguro pessoal e contra danos corporais causados a terceiros, inclusive o passageiro, devidamente comprovado, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório (DPVAT - Lei Federal n.º 6.194, de 19/12/74);
IV. Laudo com aprovação de vistoria mecânica homologado pela TEOTRANS, expedido por oficinas mecânicas credenciadas na TEOTRANS;
V. Laudo de Vistoria Técnica Operacional realizada por agentes próprios ou conveniados, ou por terceiros designados pela TEOTRANS, destinada a comprovar a segurança, o conforto e a higiene dos veículos, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
VI. Certificado de Segurança Inspeção Veicular, expedido por Instituições Cadastradas na TEOTRANS, com credenciamento no INMETRO e Licenciadas pelo DENATRAN junto ao DETRAN/MG, exceto para os veículos novos
VII. Certificado de Segurança Veicular para veículos dotados de gás natural veicular ou de adaptação para condutores portadores de deficiência.
Art. 47. É permitida a inclusão de veículos usados no sistema de mototaxi, desde que possuam capacidade igual ou superior a 125 C (cento e vinte e cinco cilindradas), motor de quatro tempos e no máximo 02 (dois) anos de fabricação do ano vigente.
Art. 48. Efetuado o cadastramento e após aprovação do veículo na inspeção veicular e nas vistorias técnica e mecânica, será expedida a autorização e emitidas a Autorização de Tráfego (AT) e o Registro do Condutor (RC).
Art. 49. Para a baixa cadastral do veículo serão exigidos:
I. Quitação geral de débitos vencidos e a vencer perante o município de Teófilo Otoni e a TEOTRANS;
II. Baixa do veículo vinculado à autorização, comprovada pela apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) na categoria particular, expedida pelo DETRAN/MG;
III. Devolução da Autorização de Tráfego, do Registro de Condutor e do Registro de auxiliar de condutor autônomo;
IV. Devolução do selo de vistoria;
V. Retirada de qualquer adesivo, inscrições ou equipamento de uso determinado pela TEOTRANS;
VI. Apresentação do veículo na categoria particular e pintura de cor diferente da amarela;
VII. Apresentação da Certidão de Baixa Definitiva do Veículo, expedida pelo DETRAN/MG, em caso de perda total;
Parágrafo único: A comprovação da retirada dos itens mencionados neste artigo será efetuada através de laudo de vistoria emitido pela TEOTRANS.
Seção II
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 50. Para a operação do serviço de mototaxi, os operadores deverão equipar e portar nos veículos os seguintes equipamentos, além dos exigidos na legislação na legislação federal, estadual, municipal e demais normas:
I. Marca/Modelo homologados pela TEOTRANS;
II. Potência igual ou superior a 125 C (cento e vinte e cinco cilindradas) e motor de quatro tempos;
III. Características originais de fábrica, satisfazendo as exigências do Código de Trânsito Brasileiro, desta Lei e legislações pertinentes, observando os aspectos de segurança, conforto e estética.
IV. Ter no máximo 06 (seis) anos de fabricação;
V. Protetores de perna denominados “mata-cachorro”, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
VI. Espelho retrovisor de ambos os lados;
VII. Número de identificação em local definido pela TEOTRANS e de fácil visualização;
VIII. Aparador de linha e antena corta pipas, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
IX. Assento destinado ao condutor e ao passageiro em boas condições de uso;
X. Pintura na cor amarela correio, com o dístico específico “MOTOTAXI” no tanque de combustível e o numero de matrícula na cor vermelha refletiva em ambos os lados;
XI. Protetores sobre o cano de descarga e suporte para os pés do passageiro;
XII. Coletes dotados de dispositivos retrorrefletivos, com alça entre o condutor e o passageiro ou outro equipamento equivalente, que permita ao passageiro ser transportado com segurança.
XIII. Capacetes na cor amarelo correio, com a inscrição na cor vermelha refletiva identificando a placa do veículo licenciado, sendo um para o condutor e outro para o passageiro, conforme previsto nesta lei, nas Resoluções 219/2007 e 251/2007 do CONTRAN e demais normas gerais e específicas aplicáveis.
XIV. Crachá de identificação, constando foto, nome completo, CNH, número da Autorização de Tráfego e placa do veículo ao qual esteja vinculado.
§ 1º. Os equipamentos exigidos para o transporte de pessoas em motocicleta deverão estar dispostos no veículo em conformidade com as exigências do Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções do CONTRAN, alem das determinações da TEOTRANS.
§ 2º. Os veículos em serviço somente poderão ser operados por mototaxista autônomo e por auxiliar de condutor autônomo, devidamente identificados através do crachá e do uniforme; estando estes sempre limpos e em perfeito estado de conservação, conforme modelo determinado pela TEOTRANS.
§ 3º. É vedada a exploração de publicidade, bem como a colocação de legenda, inscrição, representação gráfica ou imagem de qualquer espécie nas partes internas ou externas dos veículos utilizados para o serviço de mototaxi no Município de Teófilo Otoni, sendo revogadas quaisquer disposições em contrário.
Art. 51. Todas as novas versões de modelos de veículos deverão ser submetidas à nova homologação da TEOTRANS.
Art. 52. O veículo com alteração em suas características originais de fábrica, desde que regulamentada pelo CONTRAN e autorizada pelo DETRAN/MG e pela TEOTRANS, será obrigatoriamente submetido à Inspeção Veicular realizada por Instituição Técnica Licenciada credenciada pelo INMETRO, que emitirá o respectivo Certificado de Segurança Veicular
Art. 53. Caberá à TEOTRANS exigir, a seu critério, laudo de inspeção veicular e vistorias técnico operacional e mecânica geral ou específica emitida por entidades credenciadas junto ao INMETRO.
Art. 54. Os operadores deverão manter nos veículos os seguintes documentos:
a) Autorização de Tráfego (AT);
b) Registro de Condutor (RC);
c) Selo de vistoria técnica operacional fixado pela TEOTRANS;
d) Tabelas de tarifas em vigor, conforme determinação da TEOTRANS;
e) Crachá de identificação, constando foto, nome completo, CNH, número da Autorização de Tráfego e placa do veículo ao qual esteja vinculado.
Parágrafo único - Os documentos constantes neste artigo deverão estar no prazo de sua validade e dispostos no veículo conforme determinado pela TEOTRANS.
Art. 55. A TEOTRANS poderá exigir a qualquer tempo, outros equipamentos ou documentos.
Seção III
DA SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO
Art. 56. Os veículos deverão ser obrigatoriamente substituídos até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente em que os mesmos completarem 06 (seis) anos de fabricação ou da data de compra verificada na nota fiscal emitida pela fábrica.
Parágrafo único: Por medida de segurança, a qualquer tempo, a TEOTRANS poderá retirar de circulação veículo do Sistema de Mototaxi.
Art. 57. A substituição do veículo poderá ser processada por veículos usados e que tenham, no máximo, 02 (dois) anos de fabricação do ano vigente.
Art. 58. Ficam mantidos os veículos usados, vinculados a permissões vigentes, outorgadas anteriormente a esta lei, até que os mesmos completem 07 (sete) anos de vida útil, desde que submetidos a Inspeção Veicular anual, realizada por Empresas Cadastradas na TEOTRANS, com credenciamento no INMETRO e Licenciadas pelo DENATRAN junto ao DETRAN/MG, para expedição do Certificado de Segurança Inspeção Veicular, observados os requisitos desta Lei relativos ao tempo de vida útil.
Art. 59. Os novos veículos, incluídos no sistema de Mototaxi através de autorizações expedidas pela TEOTRANS a partir desta Lei, deverão obrigatoriamente ser substituídos ao completarem 06 (seis) anos de vida útil.
Art. 60. Por medida de segurança, a qualquer tempo, a TEOTRANS poderá retirar de circulação veículo do Sistema de Mototaxi.
Art. 61. Em caso de roubo ou furto, acidente grave, perda total do veículo ou ainda, por motivos de força maior, devidamente comprovado pelo autorizatário, a substituição poderá ser processada respeitando-se a vida útil prevista nesta Lei.
Parágrafo único. No caso de recuperação de veículo roubado ou furtado, o autorizatário fica obrigado a regularizar imediatamente a situação deste veículo junto à TEOTRANS.
Seção IV
DA INSPEÇÃO E DAS VISTORIAS
Art. 62. Os veículos serão submetidos a Vistorias Técnicas Operacionais, além da Vistoria Mecânica, executadas semestralmente, em local e data a ser fixados pela TEOTRANS.
§ 1º. A Vistoria Técnica Operacional será realizada por agentes próprios ou conveniados, ou por terceiros designados pela TEOTRANS, para verificação da segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas nas legislações federal, estadual e municipal, nesta Lei e em normas complementares.
§ 2º. A vistoria Mecânica será realizada por oficinas mecânicas credenciadas na TEOTRANS, para verificação da mecânica e conservação de todos os itens fundamentais para o funcionamento seguro do veículo, definidas na legislação federal, estadual, municipal e em normas complementares.
Art. 63. Ao completarem 06 (seis) anos até 07 (sete) anos de vida útil, todos os veículos usados vinculados a permissões vigentes, anteriores a esta Lei, serão submetidos a Inspeção Veicular exercida por Empresas Cadastradas na TEOTRANS, com credenciamento no INMETRO e Licenciadas pelo DENATRAN junto ao DETRAN/MG, para verificação de todos os itens fundamentais do veículo, como: equipamentos obrigatórios, direção, iluminação, suspensão, embreagem, sinalização, sistemas complementares, motor, além de segurança, conservação, equipamentos, etc.
Parágrafo único. Será expedido o Certificado de Segurança Inspeção Veicular, que deverá ser apresentado à TEOTRANS, como comprovação da regularidade, observados os requisitos desta Lei relativos ao tempo de vida útil.
Art. 64. A emissão da autorização de tráfego fica condicionada à inexistência de qualquer insuficiência e/ou irregularidade no veículo que venha a ser constatada nos laudos de Inspeção Veicular e de Vistoria Técnica Operacional e Mecânica.
§ 1º. O Mototaxista auxiliar ou a empresa autorizatária que não apresentar o veículo à inspeção e às vistorias técnica e mecânica periódicas, nos prazos e datas estabelecidos, sem justificativa formal e aprovada pela TEOTRANS, por um período superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, terá sua autorização cassada, após processo administrativo no qual será garantido o contraditório e a ampla defesa, cabendo ao Diretor Geral da TEOTRANS a aplicabilidade da penalidade.
§ 2º. O não comparecimento à inspeção veicular e às vistorias técnica e mecânica periódicas, nos prazos e datas estabelecidos, poderá ser formalmente justificado até a data determinada na AT (Autorização de Tráfego) para apresentação do veículo.
§ 3º. A inspeção veicular e as vistorias técnica e mecânica, poderão ser antecipadas em relação à data fixada, mediante agendamento prévio, desde que respeitado o intervalo de 6 (seis) meses, conforme estabelecido no Código de Trânsito, nesta Lei e demais normas complementares.
§ 4º. Em qualquer tempo, a TEOTRANS poderá programar inspeções veiculares e vistorias técnica e mecânica eventuais, além das previstas nesta Lei.
Art. 65. Na hipótese de ocorrência de acidentes que comprometam a segurança do veículo, o autorizatário, após reparadas as avarias e antes de colocar o veículo novamente em operação, deverá submetê-lo às imediatas inspeção veicular e vistorias técnica e mecânica, como condição imprescindível para continuidade da prestação do serviço.
Parágrafo único. O autorizatário deverá comunicar formalmente à TEOTRANS acidente que comprometa a segurança do veículo no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data do acidente, para programação de nova inspeção veicular e novas vistorias técnico operacional e mecânica.
Seção V
DA SUBSTITUIÇÃO EMERGENCIAL DO VEÍCULO
Art. 66. A substituição emergencial de veículo será autorizada em razão de defeito ou situação que impossibilite a circulação do veículo cadastrado, mediante prévia comunicação à TEOTRANS ou ainda durante o procedimento de substituição regular.
§ 1º. A substituição emergencial deverá ser justificada pelo solicitante através de documentação protocolada na TEOTRANS no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a comunicação.
§ 2º. A substituição emergencial produzirá efeitos por um período máximo de 48 (quarenta e oito) horas por semana, não podendo o mesmo fato gerar mais de uma substituição.
§ 3º. A comunicação de substituição emergencial de veículo deverá ser realizada antes da efetiva prestação do serviço e será processada pela TEOTRANS gerando número de senha de confirmação que será fornecido ao operador.
§ 4º. Será aceita a comunicação efetuada por documento eletrônico, através do e-mail: , ou ainda por fax, enviado à TEOTRANS.
Art. 67. Os dados gerados pela TEOTRANS, bem como a Autorização de Tráfego do veículo substituído, deverão ser apresentados à fiscalização quando solicitados em campo.
Art. 68. O veículo substituto deverá possuir os equipamentos obrigatórios estabelecidos nesta Lei, CRLV em vigor e a AT do veículo substituído.
Art. 69. O autorizatário poderá cadastrar excepcionalmente, no sistema, por até 30 (trinta) dias, veículo para operar no caso de impossibilidade temporária de circulação do veículo que presta serviço regularmente, após comprovação da impossibilidade de circulação.
Parágrafo único. O veículo substituto deverá se submeter às vistorias técnica operacional e mecânica, conforme determinação da TEOTRANS.
Art. 70. Não será aceita substituição emergencial de veículo do sistema que tenha sido reprovado nas vistorias técnica operacional e mecânica, que esteja com estas vencidas; ou ainda que esteja com a vida útil vencida.
Art. 71. As infrações cometidas quando o operador estiver exercendo a atividade com veículo substituto serão computadas em seu prontuário.
CAPÍTULO VIII
DO SERVIÇO DE RADIOCOMUNICAÇÃO
Art. 72. O serviço de radiocomunicação de mototaxi será explorado por pessoas jurídicas de direito, criadas especialmente para esta finalidade, mediante prévia autorização da TEOTRANS cumpridas seguintes exigências:
I. Contrato social registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, estatuto registrado em cartório ou Declaração de Firma Individual;
II. Autorização da Anatel, para funcionamento do sistema de radiocomunicação;
III. Alvará/Licença de Localização e Funcionamento;
IV. Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
V. Relação dos cooperados/filiados com seus respectivos veículos;
VI. Regulamento próprio do serviço.
Art. 73. O credenciamento para operação do serviço de radiocomunicação deverá ser renovado anualmente ou quando houver modificação no contrato social ou estatuto, mediante a apresentação dos documentos exigidos nesta Lei, devidamente atualizados.
Art. 74. O custo do serviço de radiocomunicação não incidirá na planilha de cálculo das tarifas para o serviço de mototaxi.
Art. 75. As pessoas jurídicas credenciadas no sistema de radiocomunicação ficam obrigadas a:
I. Instalar os aparelhos de radiocomunicação para atendimento de usuários somente nos veículos dos autorizatários pertencentes ao Sistema de Transporte Público por mototaxi de Teófilo Otoni, ou de municípios conveniados com a TEOTRANS e que estiverem em dia com as obrigações desta Lei;
II. Registrar e manter por seis meses todas as chamadas com data, hora e veículo de atendimento;
III. Fornecer quaisquer outras informações sobre a prestação do serviço de mototaxi que lhe forem solicitadas pela TEOTRANS;
IV. Exigir de seus associados a cobrança de tarifa estabelecida na tabela em vigor;
V. Exigir dos filiados a identificação dos veículos, conforme determinação da TEOTRANS;
VI. Apresentar contrato de prestação de serviços, quando solicitado pela TEOTRANS.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 76. A fiscalização consiste no acompanhamento permanente do Serviço de Transporte de passageiros por mototaxi, visando o cumprimento dos dispositivos da legislação federal, estadual e municipal, desta Lei e de normas complementares.
Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento das normas desta Lei será exercida pela TEOTRANS por meio de agentes próprios ou conveniados.
Seção I
DO TRANSPORTE CLANDESTINO
Art. 77. O Transporte Clandestino é a execução por particulares, pessoas físicas ou jurídicas, de qualquer tipo de serviço de transporte local remunerado de passageiros, em veículo particular ou de aluguel sem a devida autorização, delegação, concessão ou autorização do poder concedente, cuja prática é considerada ilegal e coibida por esta lei
Parágrafo único. A TEOTRANS através de seus agentes próprios e conveniados é responsável pelo controle e pela fiscalização do transporte clandestino de passageiros de que trata esta Lei.
Art. 78. Para os efeitos desta Lei considera-se transporte clandestino, aquele que em especial, agindo isolada ou coletivamente, pratica as seguintes condutas, tidas como infração:
I. Oferece serviço de transporte remunerado de passageiros em terminais, pontos ou paradas ao longo dos corredores de transporte coletivo ou em qualquer outra via do município de Teófilo Otoni ou em municípios conveniados, independente do embarque ou não do passageiro;
II. Alicia, capta ou promove o embarque de passageiros, em qualquer lugar do município de Teófilo Otoni ou em municípios conveniados, com a finalidade de transportá-los clandestinamente para qualquer parte da cidade ou outros municípios;
III. Realiza viagens habituais, com regularidade de dias, horários ou itinerários;
IV. Realiza serviço com característica de transporte coletivo, incluída a fixação de itinerário ou de horário regular para embarque ou desembarque de passageiros, a lotação de pessoas, a venda de passagens e a cobrança de preço por passageiro;
V. Faz transporte de encomendas ou mercadorias nos veículos utilizados na respectiva prestação;
VI. Promove o transporte de passageiros por fretamento, independente da finalidade, sem conhecimento e autorização dos órgãos competentes;
VII. Utilize inscrição em uniformes, coletes ou no veículo que o identifique como prestador do serviço de transporte remunerado de passageiros “MOTOTAXI”, sem que esteja autorizado pelo município
VIII. Estacionar a motocicleta habitualmente em ponto de mototaxi definido pela TEOTRANS, ou em outro local, para realizar o transporte de passageiros, sem autorização do poder concedente.
Art. 79. Os veículos de categoria aluguel, autorizados para transportes de passageiros por órgãos de outras administrações, ficam impedidos de oferecer ou realizar qualquer embarque de passageiros fora dos terminais, pontos ou paradas estabelecidas em normas e procedimentos específicos, aplicando-se as penalidades previstas nesta Lei em caso de infração.
Art. 80. Ficam estabelecidas as seguintes penalidades em caso das infrações previstas sujeitando os infratores ao seguinte:
I. Multa no valor de R$ 2.180,00 (dois mil, cento e oitenta reais) e apreensão do veículo;
II. Multa prevista no artigo anterior, cumulada com a penalidade estabelecida no artigo 231, inciso VIII do CTB – Código de Trânsito Brasileiro, aos que estiverem efetivamente realizando transporte clandestino de passageiros;
III. O valor da multa prevista no inciso I deste artigo será duplicado a partir da segunda incidência e triplicado a partir da terceira incidência.
Art. 81. O prazo de custódia pela apreensão do veículo será fixado tendo em vista além das circunstâncias da infração, os critérios abaixo:
I. De 10 (dez) dias na segunda incidência
II. De 20 (vinte) dias na terceira incidência
Parágrafo único. Constatada a permanência de veículo no depósito do órgão ou entidade por período superior a 90 (noventa) dias, este será levado a leilão, obedecido o disposto no artigo 328 do CTB e Resoluções do CONTRAN.
Art. 82. Em caso de apreensão do veículo utilizado para o transporte clandestino de passageiros, o proprietário arcará com as seguintes despesas:
I. Taxa de utilização de guincho no valor de R$ 80,00 (oitenta reais);
II. Taxa diária de permanência do veículo nas dependências da TEOTRANS ou em depósito autorizado, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), contando-se a partir do dia seguinte à apreensão.
Parágrafo único. Os procedimentos relativos à apreensão dos veículos em razão de penalidade aplicada obedecerão ao disposto na Resolução 53/1998 do CONTRAN, conforme artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 83. A autoridade competente instaurará o devido processo administrativo, observadas as disposições legais aplicáveis, para processamento do auto de infração, pagamento dos custos da remoção e de estadia dos veículos conforme fixado pela TEOTRANS ou pela legislação vigente.
§ 1°. A autoridade competente, ao autuar o infrator, representará perante a autoridade policial objetivando a apuração das infrações criminais relacionadas com o transporte ilegal, adotando, entre outras, as providências de que trata o art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal.
§ 2º. Verificado prejuízo para a Fazenda Pública, a autoridade que lavrar o auto de infração instaurará o respectivo processo administrativo contra o infrator e fará representação ao Ministério Público, nos termos do art. 2° do Decreto-Lei Federal n° 3.240, de 8 de maio de 1941.
§ 3º. Fica a TEOTRANS autorizada a reter o veículo até o pagamento integral da multa prevista e das taxas eventualmente devidas pelo infrator, mediante expedição de portaria do Diretor Geral da TEOTRANS, a qual deverá ser publicada no Diário
Oficial do Município.
§ 4º. A apreensão do veículo e a multa aplicada não elidirão as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. O recolhimento integral da multa prevista e das taxas eventualmente devidas pelo infrator deverá ser feito pelos autorizatários, ao Fundo Municipal de Trânsito e Transportes - FMTT, em DAM próprio.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES
Seção I
DAS INFRAÇÕES
Art. 84. Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte dos operadores, de normas estabelecidas nesta Lei e demais instruções complementares.
Art. 85. A cada advertência ou multa aplicada corresponderá um número de pontos que será anotado no prontuário do operador infrator, independente da Autorização a que estiver vinculado, conforme o seguinte critério:
a) advertência: 1 ponto
b) multa grupo 1: 1 ponto
c) multa grupo 2: 2 pontos
d) multa grupo 3: 3 pontos
e) multa grupo 4: 4 pontos
§ 1º. Quando a infração for cometida por Mototaxista autônomo, serão anotados no prontuário deste a infração cometida e o número de pontos correspondentes.
§ 2º. Quando a infração for cometida por auxiliar de condutor autônomo, empregado ou locatário, serão anotados no prontuário destes a infração cometida e o número de pontos correspondentes; e, no prontuário do Mototaxista autônomo ou da empresa autorizatária a quem este estiver vinculado será anotado o equivalente à metade dos pontos correspondentes.
§ 3º. Os pontos anotados no prontuário do Mototaxista autônomo ou da empresa autorizatária, do auxiliar de condutor autônomo, empregado ou locatário, terão validade pelo prazo de 1 (um) ano da ocorrência dos fatos que os originaram.
§ 4º. A TEOTRANS encaminhará por documento eletrônico, através do e-mail: , aos Autorizatários, semestralmente, histórico dos veículos e dos condutores e acompanhantes vinculados às respectivas autorizações, podendo estes ser requisitados à TEOTRANS a qualquer tempo.
Art. 86. Quando a pontuação dos operadores atingirem os limites previstos nesta Lei, será instaurado o devido processo administrativo, no qual será garantido o contraditório e ampla defesa, cabendo ao Diretor Geral da TEOTRANS a aplicabilidade da penalidade.
Art. 87. A cada infração correspondem penalidades e/ou medidas administrativas previstas nesta Lei.
§ 1º. Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo, eletrônica ou administrativamente.
§ 2º. O Mototaxista autônomo ou da empresa autorizatária, são responsáveis pelo pagamento das multas aplicadas ao auxiliar de condutor autônomo a ele vinculado no momento da constatação da infração.
Art. 88. Para efeito de apuração de reincidência de infração, será considerado o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) anteriores ao cometimento da mesma.
Art. 89. Para infração específica cometida mais de uma vez no período de 01 (um) ano, o valor devido será o da multa original multiplicado pelo número de incidências neste período.
Art. 90. Para cálculo do número de incidências serão desconsideradas as infrações que foram penalizadas com advertência.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES AOS OPERADORES
Art. 91. São proibições aos condutores, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes:
GRUPO 1:
a) Trajar-se inadequadamente, entendendo-se como adequado o uso do colete, do uniforme e do crachá de identificação, conforme modelo determinado pela TEOTRANS.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Suspensão do condutor a partir da terceira incidência;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 91101
b) Não renovar o atestado médico de sanidade física e mental conforme disposto nesta Lei.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Suspensão do condutor a partir da terceira incidência;
- Retenção do veículo até regularização;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 91102
c) Não renovar os documentos de regularidade cadastral, a cada 02 (dois) anos, conforme disposto nesta Lei
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Suspensão do condutor a partir da terceira incidência;
- Retenção do veículo até regularização;
- Abertura de processo administrativo
Código: 91103
d) Não emitir comprovante de pagamento da corrida quando solicitado pelo usuário.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Suspensão do condutor a partir da terceira incidência;
- Retenção do veículo até regularização;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 91104
e) Abastecer o veículo enquanto estiver com usuário.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Suspensão do condutor a partir da terceira incidência;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 91105
f) Recusar atendimento ao usuário em preferência a outrem, salvo nos casos de gestantes, doentes, deficientes físicos ou idosos.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Suspensão do condutor a partir da terceira incidência;
- Retenção do veículo até regularização;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 91106
g) Recusar usuário, salvo nos casos em que este se encontre em estado de visível embriaguez ou sob efeito de substância psicoativa, ou em situações em que possa causar danos ao veículo e/ou ao condutor.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Suspensão do condutor a partir da terceira incidência;
- Retenção do veículo até regularização;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 91107
h) Retardar propositadamente a marcha do veículo.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Suspensão do condutor a partir da terceira incidência;
- Retenção do veículo até regularização;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 91108
i) Usar o colete e/ou o capacete de forma incorreta enquanto estiver dirigindo o veículo.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Suspensão do condutor a partir da terceira incidência;
- Retenção do veículo até regularização;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 91109
j) Transportar o passageiro sem o colete e/ou capacete, ou com estes usados de forma incorreta.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Suspensão do condutor a partir da terceira incidência;
- Retenção do veículo até regularização;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 91110
k) Lavar ou permitir que seja lavado o veículo estacionado no ponto de mototaxi.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Suspensão do condutor a partir da terceira incidência;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 91111
l) Atirar ou permitir que sejam atirados objetos ou detritos na via pública.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Suspensão do condutor a partir da terceira incidência;
- Retenção do veículo até regularização;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 91112
m) Embarcar ou desembarcar usuário em local proibido ou em desacordo com a regulamentação da via.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Suspensão do condutor a partir da terceira incidência;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 91113
n) Não manter o crachá de identificação de forma visível, além dos demais documentos em local, posicionamento e modelo conforme determinados pela TEOTRANS.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Suspensão do condutor a partir da terceira incidência;
- Retenção do veículo até regularização;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 91114
GRUPO 2:
a) Não conduzir o usuário até o seu destino final por interrupção voluntária da viagem.
Penalidades e medidas administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 91201
b) Aguardar o usuário fora dos limites do ponto de mototaxi, fora das áreas de estacionamentos permitidas ou em áreas particulares não regulamentadas pela TEOTRANS, nos termos da legislação específica:
Penalidades e medidas administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 91202
c) Tratar os usuários, os agentes de fiscalização ou o público em geral sem urbanidade e polidez.
Penalidades e medidas administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Retenção do veículo até regularização;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 91203
d) Não providenciar troco para o usuário.
Penalidades e medidas administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Retenção do veículo até regularização;
- Abertura de processo administrativo
Código: 91204
e) Permitir que o veículo opere sem equipamento obrigatório, ou estando este defeituoso, violado, viciado, ineficiente ou inoperante, ou em desacordo com o estabelecido nesta Lei, no Código de Trânsito Brasileiro, nas Resoluções do CONTRAN e demais legislações vigentes.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Retenção do veículo até regularização;
- Abertura de processo administrativo
Código: 91205
f) Não manter o crachá e dísticos de identificação de forma visível, além dos demais documentos em local e posicionamento determinados pela TEOTRANS.
Penalidades e medidas administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Retenção do veículo até regularização;
- Abertura de processo administrativo
Código: 91206
g) Fumar enquanto estiver conduzindo usuário.
Penalidades e medidas administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Retenção do veículo até regularização;
- Abertura de processo administrativo
Código: 91207
h) Perturbar a ordem pública nas imediações do ponto de mototaxi.
Penalidades e medidas administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Retenção do veículo até regularização;
- Abertura de processo administrativo
Código: 91208
i) Afixar publicidade, legenda, inscrição, representação gráfica ou imagem de qualquer espécie não autorizada na parte externa ou interna do veículo ou no ponto de mototaxi.
Penalidades e medidas administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Retenção do veículo até regularização;
- Abertura de processo administrativo
Código: 91209
j) Instalar mobiliário urbano nas imediações do ponto de mototaxi sem autorização.
Penalidades e medidas administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Abertura de processo administrativo
Código: 91210
k) Embarcar ou desembarcar passageiro sem aproximar o veículo da guia da calçada.
Penalidades e medidas administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Retenção do veículo até regularização;
- Abertura de processo administrativo
Código: 91211
l) Acionar indevidamente a buzina causando perturbação ao sossego público nos pontos de mototaxi, ao embarcar e desembarcar passageiros, ou enquanto estiver conduzindo o veiculo.
Penalidades e medidas administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Retenção do veículo até regularização;
- Abertura de processo administrativo
Código: 91212
m) Desacatar determinação da TEOTRANS de alteração de itinerário em função da segurança.
Penalidades e medidas administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Retenção do veículo até regularização;
- Abertura de processo administrativo
Código: 91213
GRUPO 3:
a) Não entregar à TEOTRANS ou a quem esta delegar, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer objeto esquecido pelo usuário.
Penalidades e medidas administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 91301
b) Não restituir os valores recebidos indevidamente.
Penalidades e medidas administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 91302
c) Não permitir ou não facilitar o trabalho dos agentes da fiscalização ou a realização de estudos por pessoal credenciado pela TEOTRANS.
Penalidades e medidas administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 91303
d) Angariar usuário usando meios e artifícios de concorrência desleal.
Penalidades e medidas administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Retenção do veículo até a regularização
- Abertura de processo administrativo.
Código: 91304
e) Desobedecer à fila no ponto de mototaxi.
Penalidades e medidas administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 91305
f) Abandonar o veículo enquanto estiver estacionado no ponto, por mais de 30 minutos.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão do veículo após 30 (trinta) minutos de abandono;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 91306
g) Impedir ou dificultar o uso de mobiliário urbano instalado nos pontos de mototaxi.
Penalidades e medidas administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 91307
h) Apresentar o veículo à Inspeção veicular ou às vistorias técnica operacional e mecânica fora da padronização definida nesta Lei ou conforme determinado pela TEOTRANS.
Penalidades e medidas administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 91308
GRUPO 4:
a) Conduzir o veículo com lotação acima da permitida pelo CTB.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Retenção do veículo até a regularização;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 91401
b) Conduzir o passageiro, que esteja com mercadoria acondicionada de forma irregular ou com peso acima do permitido pelo CTB, Resoluções do CONTRAN e determinações da TEOTRANS.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Retenção do veículo até a regularização;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 91402
c) Cobrar tarifa diferenciada da estabelecida na tabela em vigor.
e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Retenção do veículo até a regularização;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 91403
d) Seguir itinerário mais extenso e/ou desnecessário, salvo com autorização do usuário.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Retenção do veículo até a regularização;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 91404
e) Prestar serviço sem utilização do taxímetro quando seu uso for obrigatório.
Penalidades e medidas administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Retenção do veículo até a regularização;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 91405
f) Usar bandeira 2 (dois) indevidamente.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Retenção do veículo até a regularização;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 91406
g) Acionar taxímetro sem o conhecimento do usuário.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Retenção do veículo até a regularização;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 91407
h) Dirigir em situações que ofereçam risco à segurança de usuários ou terceiros.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Apreensão do veículo;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 91408
i) Efetuar o serviço de mototaxi em itinerário não-autorizado ou sem prévia autorização da TEOTRANS.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Cassação do Registro de Condutor a partir da terceira incidência;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Apreensão do Registro de condutor;
- Apreensão do veículo;
- Abertura de processo administrativo;
Código: 91409
j) Efetuar corrida com origem em outro município que não tenha convênio com a TEOTRANS ou sem prévia autorização do poder público concedente.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Cassação do Registro de Condutor a partir da terceira incidência;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Apreensão do Registro de condutor;
- Apreensão do veículo;
- Abertura de processo administrativo;
Código: 91410
k) Exercer a atividade com o Registro de Condutor cassado ou fora do prazo de validade;
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão do Registro de Condutor;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Apreensão do Veículo;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 91411
l) Praticar jogo de qualquer natureza nos pontos de mototaxi ou imediações, quando em serviço.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão do Registro de Condutor;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 91412
m) Deixar de submeter o veículo às Inspeções veiculares e vistorias mecânicas periódicas, nos prazos e datas estabelecidos, salvo justificativa formal aprovada pela TEOTRANS.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão do Registro de condutor;
- Apreensão do Veículo;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 91413
GRUPO 5:
a) Exercer a atividade sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa, entorpecente ou alucinógena, conforme previsto nos artigos 165 e 277 do CTB e Lei nº 11.275/2006.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Apreensão do Registro de Condutor;
- Apreensão do veículo;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 91501
b) Exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena, se for condenado por crime culposo ou doloso, salvo nos casos de autorização judicial.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Apreensão do veículo;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 91502
c) Exercer as atividades vedadas nesta Lei, no Código de Trânsito Brasileiro, nas Resoluções do CONTRAN e demais legislações vigentes.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Apreensão do veículo;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 91503
d) Exercer a atividade estando em cumprimento de suspensão regulamentar.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Apreensão do veículo;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 91504
e) Efetuar o serviço de mototaxi em itinerário não-autorizado ou sem prévia autorização da TEOTRANS e/ou do poder público concedente pela terceira vez no período de um ano.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Apreensão do veículo;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 91505
f) Expor, portar, manter ou usar indevidamente arma de qualquer espécie no veículo.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Apreensão do veículo;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 91506
g) Desobedecer, desacatar, ameaçar ou agredir fisicamente o agente de fiscalização.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Apreensão do veículo;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 91507
h) Apresentar ou expor documento adulterado, falsificado ou declarado extraviado, furtado ou roubado.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Apreensão do documento;
- Apreensão do veículo;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 91508
i) Efetuar cadastro fraudulento ou em desacordo com o estabelecido pela TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Apreensão do veículo;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 91509
j) Exercer a atividade com Carteira Nacional de Habilitação suspensa, falsificada, ou de categoria diferente da exigida.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Apreensão do veículo;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 91510
k) Exercer a atividade transportando substância entorpecente ou alucinógena.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Apreensão do veículo;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 91511
l) Prestar serviço com veículo não cadastrado na TEOTRANS
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Apreensão do veículo;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 91512
m) Permitir que o veículo opere com vida útil vencida, conforme estipulado nesta Lei.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Apreensão do veículo;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 91513
n) Exercer atividades vedadas nesta Lei.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Apreensão do veículo;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 91514
o) Manter qualquer vínculo empregatício com empresa privada de qualquer natureza e/ou ser ocupante de emprego, cargo ou função remunerada no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, da Administração Direta ou indireta, Fundacional, Autárquico, Empresas Públicas ou de Economia Mista, dos quadros do município de Teófilo Otoni e municípios conveniados.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Apreensão do veículo;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 91515
p) Atingir a pontuação máxima prevista nesta Lei.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Apreensão do veículo;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 91516
q) Operar com pessoa não autorizada ou não cadastrada pela TEOTRANS.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Apreensão do veículo;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 91517
r) Permitir que o veículo substituído opere ao mesmo tempo em que o veículo substituído, em caso de substituição emergencial.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Apreensão do veículo;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 91518
Seção III
DAS PROIBIÇÕES DOS AUTORIZATÁRIOS
Art. 92. São proibições dos autorizatários, além das previstos no Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes:
GRUPO 1:
a) Não manter atualizado e não dar baixa em qualquer cadastro, inclusive de seu auxiliar de condutor autônomo.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92101
b) Deixar de apresentar ou de revalidar qualquer documento exigido nesta Lei.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92102
c) Permitir a colocação de legenda, inscrição, representação gráfica, imagem ou publicidade de qualquer espécie nas partes internas ou externas do veículo sem aprovação formal ou em desacordo com a determinação da TEOTRANS.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92103
d) Deixar de comunicar formalmente à TEOTRANS acidente que comprometa a segurança do veículo, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data do acidente, para programação de nova inspeção veicular e vistorias técnica e mecânica.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92104
e) Operar ou permitir que o veículo opere em más condições de higiene.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92105
GRUPO 2:
a) Deixar de portar no veículo os documentos exigidos nesta Lei e dentro dos seus prazos de validade.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão do documento;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92201
b) Permitir que o veículo opere em más condições de conservação.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92202
c) Permitir que o auxiliar de condutor autônomo, empregado ou locatário, exerça a atividade sem portar documento de identificação, conforme exigido nesta Lei.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92203
GRUPO 3:
a) Não permitir ou não facilitar o trabalho dos agentes da fiscalização ou a realização de estudos, por pessoal credenciado pela TEOTRANS.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92301
b) Alterar, acrescentar e/ou retirar equipamentos do veículo, modificando a padronização definida pela TEOTRANS e Resoluções do CONTRAN.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Apreensão do veículo;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92302
c) Deixar de prestar as informações solicitadas pela TEOTRANS em no máximo 7 (sete) dias úteis a partir da data do comunicado.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92303
GRUPO 4:
a) Conduzir o veículo sem equipamento obrigatório, ou com este ineficiente/inoperante, ou em desacordo com o estabelecido nesta Lei, no Código de Trânsito Brasileiro, nas Resoluções do CONTRAN e demais legislações vigentes.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Apreensão do veículo;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92401
b) Não submeter o veículo à inspeção veicular e às vistorias técnica e mecânica determinadas, nos prazos e datas estabelecidos, salvo justificativa prévia, formal e aprovada pela TEOTRANS.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Apreensão do veículo;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92402
c) Não apresentar veículo à inspeção veicular e às vistorias técnica e mecânica no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a liberação do Pátio de Recolhimento ou após apreensão da Autorização de Tráfego.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Apreensão do veículo;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92403
d) Não regularizar a situação do veículo roubado ou furtado junto à TEOTRANS quando o mesmo for recuperado.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Apreensão do veículo;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92404
e) Permutar veículos sem prévia autorização da TEOTRANS.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Apreensão do veículo;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92405
f) Permitir que o veículo opere sem equipamento exigido nesta Lei ou estando este defeituoso, violado, viciado ou inoperante.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Apreensão do veículo;
- Apreensão do Registro de condutor;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92406
g) Substituir o taxímetro sem a prévia autorização do INMETRO-IPEM.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Apreensão do veículo;
- Apreensão do Registro de condutor;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92407
h) Permitir que o veículo opere em más condições de funcionamento e/ou de segurança.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Apreensão do veículo;
- Apreensão do Registro de condutor;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92408
i) Permitir que o veículo opere sem ter completado o processo de inclusão ou substituição.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Apreensão do veículo;
- Apreensão do Registro de condutor;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92409
j) Identificar como infrator no FICI (Formulário de Identificação do Condutor Infrator), pessoa não-cadastrada na autorização no momento da infração.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Apreensão do veículo;
- Apreensão do Registro de condutor;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92410
k) Permitir que o veículo opere sem Autorização de Tráfego ou com Autorização de Tráfego vencida.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Apreensão do veículo;
- Apreensão do Registro de condutor;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92411
l) Permitir que o veículo opere em desacordo com as características constantes no Certificado de Aferição do Taxímetro expedido pelo INMETRO–IPEM;
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Apreensão do veículo;
- Apreensão do Registro de condutor;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92412
m) Permitir que o veículo opere em desacordo com o cronograma de aferição do taxímetro ou alterado o combustível original do veículo sem submetê-lo à Inspeção Veicular
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Apreensão do veículo;
- Apreensão do Registro de condutor;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92413
n) Declarar localização falsa, incompleta ou inexistente de veículo substituído quando efetuar substituição emergencial.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Apreensão do veículo;
- Apreensão do Registro de condutor;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92414
o) Permitir que o veículo opere com vida útil vencida conforme estabelecido nesta Lei.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão do condutor a partir da segunda incidência;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Apreensão do veículo;
- Apreensão do Registro de condutor;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92415
GRUPO 5:
a) Efetuar a cessão ou transferência da autorização.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Apreensão do veículo;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação da Autorização.
Código: 92501
b) Deter autorização enquadrada nas hipóteses de extinção previstas nesta Lei.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Apreensão do veículo;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação da Autorização.
Código: 92502
c) Permitir que pessoa não-autorizada pela TEOTRANS, ou cadastrada em autorização de outro autorizatário, opere o veículo, quando em serviço.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Apreensão do veículo;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação da Autorização.
Código: 92503
d) Deter qualquer outra delegação, concessão, permissão ou autorização de serviço público outorgada pelo município de Teófilo Otoni.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Apreensão do veículo;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação da Autorização.
Código: 92504
e) Efetuar cadastro fraudulento ou em desacordo com o estabelecido pela TEOTRANS.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Apreensão do veículo;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação da Autorização.
Código: 92505
f) Apresentar ou expor documento adulterado, falsificado ou declarado extraviado, furtado ou roubado.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Apreensão do veículo;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação da Autorização.
Código: 92506
g) Deter a propriedade de duas ou mais autorizações como pessoa física, mesmo que a posse seja exercida em nome de outrem.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Apreensão do veículo;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação da Autorização.
Código: 92507
h) Deixar de apresentar veículo às inspeções veiculares e às vistorias técnico operacional e mecânica, periódicas e consecutivas, sem justificativa formal e aprovada pela TEOTRANS, por um período superior a 360 (trezentos e sessenta) dias.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Apreensão do veículo;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação da Autorização.
Código: 92508
i) Deixar de apresentar veículo para cadastro no sistema após expirado o prazo de reserva da Autorização.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Apreensão do veículo;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação da Autorização.
Código: 92509
j) Deixar a prestação do serviço a cargo exclusivo do auxiliar de condutor autônomo.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Apreensão do veículo;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação da Autorização.
Código: 92510
k) Exercer atividades vedadas como estabelecido nesta Lei, no Código de Trânsito Brasileiro, nas Resoluções do CONTRAN e demais legislações vigentes.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Apreensão do veículo;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação da Autorização.
Código: 92511
l) Atingir a pontuação máxima desta Lei.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Apreensão do veículo;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação da Autorização.
Código: 92512
m) Manter qualquer vínculo empregatício com empresa privada de qualquer natureza e/ou ser ocupante de emprego, cargo ou função remunerada no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, da Administração Direta ou indireta, Fundacional, Autárquico, Empresas Públicas ou de Economia Mista, dos quadros do município de Teófilo Otoni e municípios conveniados.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Apreensão do veículo;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação da Autorização.
Código: 92513
n) Operar com pessoa não autorizada ou não cadastrada pela TEOTRANS ou extinta.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Apreensão do veículo;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação da Autorização.
Código: 92514
o) Permitir que o veículo substituído opere ao mesmo tempo em que o veículo substituto, em caso de substituição emergencial.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Apreensão do veículo;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação da Autorização.
Código: 92515
Seção IV
DAS PROIBIÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS
OPERADORAS DO SERVIÇO DE RADIOCOMUNICAÇÃO
Art. 93. São proibições às pessoas jurídicas que operam o serviço de radiocomunicação, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes:
GRUPO 1:
a) Deixar de prestar quaisquer informações relativas ao gerenciamento das chamadas de mototaxi que lhes forem solicitadas pela TEOTRANS.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 93101
GRUPO 2:
a) Não atualizar as informações relativas a qualquer alteração contratual e/ou de seus regulamentos internos, no prazo Maximo de 05 (cinco) dias na TEOTRANS
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 93201
GRUPO 3:
a) Não renovar anualmente o credenciamento para a operação do serviço junto à TEOTRANS.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 93301
b) Não permitir ou não facilitar a realização de estudos e fiscalização por pessoal credenciado pela TEOTRANS.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Abertura de processo administrativo
Código: 93302
GRUPO 4:
a) Não instalar os aparelhos de radiocomunicação, obedecendo às normas da legislação específica para o serviço.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Abertura de processo administrativo
Código: 93401
b) Não manter o registro de todas as chamadas por veículo, anotando data, hora e origem da corrida.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Abertura de processo administrativo
Código: 93402
c) Não fornecer anualmente a relação dos veículos vinculados à operadora.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Abertura de processo administrativo
Código: 93403
d) Estabelecer ou permitir cobrança de tarifa diferenciada da estabelecida na tabela em vigor.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 93404
e) Propor, dar publicidade ou contratar prestação de serviço em desacordo com esta Lei.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 93405
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, DEFESA E RECURSO
Seção I
DA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO
Art. 94. Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração que originará a notificação a ser enviada aos operadores com as penalidades e medidas administrativas previstas nesta Lei.
§1º. Emitida a Notificação de Penalidade, esta será entregue ao infrator pessoalmente ou por via postal mediante comprovante dos Correios ou por meio de publicação no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da lavratura do Auto de Infração sob pena de arquivamento do mesmo.
§2º. No caso de entrega via postal, para efeito de recebimento será considerada a data da visita ao domicílio constante no recibo ou aviso de recebimento dos Correios.
§3º. No caso de entrega via postal, estando desatualizado o endereço do infrator ou tendo sido recusado o recebimento, será considerada válida a notificação para todos os seus efeitos; e para efeito de recebimento, será considerada a data da visita ao domicílio constante do recibo dos Correios.
Art. 95. O Auto de Infração regulamentar conterá:
I. O nome do operador, sempre que possível;
II. A placa ou o chassi do veículo, sempre que possível;
III. Local, data e horário da constatação da infração;
IV. Irregularidade constatada;
V. Identificação do agente.
Art. 96. A Notificação de Penalidade conterá:
I. Nome do Mototaxista autônomo, da empresa autorizatária ou da empresa/cooperativa de radiocomunicação;
II. Nome do infrator, sempre que possível;
III. Dispositivo infringido e sua descrição;
IV. Local, data e horário da constatação da infração;
V. Identificação do agente;
VI. Placa ou chassi do veículo, sempre que possível;
VII. Número da autorização ou identificação da empresa/cooperativa de radiocomunicação;
Art. 97. O Mototaxista autônomo e a empresa autorizatária que não informar, quando solicitado formalmente, o nome do condutor não identificado no momento da constatação da infração será responsabilizado pelas penalidades e medidas administrativas cabíveis ao fato.
Seção II
DAS PENALIDADES
Art. 98. Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I. ADVERTÊNCIA ESCRITA - Será aplicada na primeira vez que ocorrer qualquer uma das infrações previstas no Grupo1 dos artigos 91 a 93.
II. MULTA - Será aplicada nos seguintes casos:
a) na reincidência de qualquer uma das alíneas do Grupo 1 dos artigos 91 a 93;
b) a partir da primeira vez que for cometida qualquer uma das infrações previstas nas alíneas dos Grupos 2, 3, 4 e 5 dos artigos 91 a 93;
II.1. Os valores das multas serão:
a) Grupo 1 – 23,97 (vinte e três reais e noventa e sete centavos);
b) Grupo 2 - R$ 47,94 (quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos);
c) Grupo 3 - R$ 95,88 (noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos);
d) Grupo 4 - R$ 191,76 (cento e noventa e um reais e setenta e seis centavos)
III. SUSPENSÃO DO CONDUTOR - Será aplicada nos seguintes casos:
a) a cada terceira incidência específica de infrações classificadas nos Grupos 1 dos artigos 91 e 92;
b) a cada segunda incidência específica de infrações classificadas nos Grupos 2, 3 ou 4 dos artigos 91 e 92;
c) quando o autorizatário ou auxiliar de condutor autônomo, for preso em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente enquanto perdurar a prisão ou vigorar a determinação judicial;
d) quando o autorizatário ou auxiliar de condutor autônomo, for denunciado pelo Ministério Público pela prática de infração considerada grave, a critério da TEOTRANS, durante toda a tramitação do processo criminal.
III.1. Para efeito de suspensão, as três incidências citadas neste artigo, serão computadas dentro de um período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
III.2. A suspensão do condutor será fixada nas seguintes proporções:
a) grupo 1 - 03 dias;
b) grupo 2 - 06 dias;
c) grupo 3 - 10 dias;
d) grupo 4 - 15 dias.
III.3. A penalidade de suspensão poderá ser transformada em multa nos casos de cancelamento da autorização, baixa de registro de condutor ou de registro de autorizatário ou de registro de auxiliar de condutor autônomo, e seus valores serão fixados nas seguintes proporções:
a) Grupo 1 - $ 95,88 (noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos);
b) Grupo 2 - R$ 191,76 (cento e noventa e um reais e setenta e seis centavos);
c) Grupo 3 - R$ 383,52 (trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos);
d) Grupo 4 - R$ 767,04 (setecentos e sessenta e sete reais e quatro centavos).
IV - SUSPENSÃO DA AUTORIZAÇÃO – Será aplicada nos seguintes casos:
a) Como resultado de Processo Administrativo, no qual será garantido o contraditório e a ampla defesa, por até 30 dias;
b) Enquanto o autorizatário exercer cargo de confiança ou eletivo na Administração Pública.
V. CASSAÇÃO DO REGISTRO DO CONDUTOR - Será aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições dos itens classificados no Grupo 5 do art. 91 e 92, ou quando a pontuação prevista nesta Lei ultrapassar o limite de 30 (trinta) pontos.
V.1 - Para efeito de cassação, as incidências neste artigo, serão computadas dentro de um período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
V.2 - O auxiliar de condutor autônomo, empregado ou locatário que for condenado criminalmente com decisão judicial transitada em julgado terá seu Registro de Condutor cassado.
VI. CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO - Será aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições das alíneas classificadas no Grupo 5 do artigo 92, ou quando a pontuação prevista nesta Lei ultrapassar o limite de 30 (trinta) pontos.
VII. CASSAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DA EMPRESA/COOPERATIVA DE RADIOCOMUNICAÇÃO - Será aplicada quando a pontuação da empresa ultrapassar o limite de 30 (trinta) pontos, após processo administrativo.
Art. 99. Caberá ao Diretor Geral da TEOTRANS, no caso da infração regulamentar tipificada nesta Lei e com penalidade de cassação de autorização e/ou de registro de condutor, excetuando a situação prevista no Art. 100, após processo administrativo no qual será garantido o contraditório e a ampla defesa, considerando o prontuário do processado, decidir pela aplicação das seguintes penalidades:
a) multa no valor de R$ 767,04 (setecentos e sessenta e sete reais e quatro centavos) e anotação de 4 (quatro) pontos no prontuário;
b) suspensão da Autorização e/ou do Registro do Condutor pelo prazo de até 30 (trinta) dias e anotação de 8 (oito) pontos no prontuário;
c) cassação da Autorização e/ou do Registro do Condutor.
Parágrafo único. As penalidades previstas nas alíneas "a" e "b" deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, com anotação de 12 (doze) pontos no prontuário.
Art. 100. A sentença criminal condenatória transitada em julgado implicará na Cassação da Autorização e/ou do registro de condutor.
Art. 101. A aplicação da penalidade de cassação será precedida do respectivo processo administrativo, no qual será garantido o contraditório e a ampla defesa, instaurado por PORTARIA do Diretor Geral da TEOTRANS, obedecendo aos prazos previstos em legislação própria e conduzidos pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar- CPPAD.
Seção III
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 102. Os infratores ficam sujeitos às seguintes medidas administrativas:
I. Retenção do veículo;
II. Apreensão da autorização de tráfego;
III. Apreensão do veículo;
IV. Apreensão do registro de condutor;
V. Impedimento de tramitação de requerimento.
Art. 103. As medidas administrativas poderão ser aplicadas concomitantemente às penalidades previstas nesta Lei.
Seção IV
DA DEFESA E DO RECURSO
Art. 104. Das penalidades aplicadas pela TEOTRANS caberá recurso em primeira instância à JARI – Transportes no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação válida. E em segunda instância, ao Diretor Geral da TEOTRANS no prazo de 30 (trinta) dias da decisão em 1ª instância.
§1º. Aplica-se a fórmula de contagem de prazo do Código de Processo Civil.
§ 2º. O recurso terá efeito suspensivo.
§ 3º. O recurso poderá ser interposto pelos operadores infratores ou por procurador munido do respectivo instrumento de mandato com poderes específicos para sua interposição.
§ 4º. A restituição de valores oriundos de recursos providos, cancelamento de Auto de infração regulamentar, pagamento em duplicidade ou lançamento incorreto será feita ao operador que comprovar o pagamento ou à sua ordem.
§ 5º. Cancelado o Auto de infração regulamentar a pontuação será retirada do prontuário dos operadores.
CAPITULO XII
DO PARCELAMENTO DE DÉBITO MULTA
Art. 105. O parcelamento das multas referentes às infrações contidas nesta Lei poderá ser efetuado em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º. A notificação, enviada aos operadores ou empresa de Radio Comunicação do serviço, indicará a possibilidade de pagamento integral ou parcelado.
§ 2º. Haverá parcelamento somente para as multas previstas com valor igual ou maior ao valor inicial do grupo 4 (quatro) dos artigos 91 a 93 desta Lei.
§ 3º. O pagamento da primeira parcela indicará a adesão do autorizatário ao parcelamento da multa.
§ 4º. Recebida a informação do pagamento da primeira parcela, a TEOTRANS emitirá as guias referentes às demais parcelas de uma única vez, cujos vencimentos se darão em 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias contados da data limite do primeiro pagamento.
§ 5º O não pagamento de qualquer parcela devida por período superior a trinta dias implicará no vencimento imediato do valor restante da multa.
Art. 106. Para a emissão de guias de cobrança, a TEOTRANS cobrará taxa de expediente bancário.
Art. 107. A não quitação e/ou atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas impedirá movimentação junto ao Sistema de mototaxi.
Art. 108. O atraso no pagamento de multa, além da atualização monetária, acarretará acréscimo no valor devido de acordo com o seguinte critério:
I. De 5% (cinco por cento) do valor da multa, se recolhido após 30 (trinta) dias contados da data de emissão da Notificação de Penalidade;
II. De 10% (dez por cento) do valor da multa, se recolhido após 60 (sessenta) dias contados da data de emissão da Notificação de Penalidade.
CAPÍTULO XIII
DAS REMUNERAÇÕES DO SERVIÇO DE MOTOTAXI
Art. 109. Os seguintes preços públicos serão cobrados dos operadores em razão dos valores de remuneração pela prestação do serviço de transporte remunerado de passageiros “mototaxi”, conforme abaixo relacionados:
I. Credenciamento - Análise da Viabilidade Técnica e Operacional de Autorização – R$ 23,80 (vinte e três reais e oitenta centavos) por análise.
II. Expedição de Autorização/ Alvará (pessoa física ou pessoa jurídica, empresa operadora do serviço de radiocomunicação) – R$ 600,00 (seiscentos reais) por veículo
III. CGO – Custo de Gerenciamento Operacional - R$ 259,20 (duzentos e cinqüenta e nove reais e vinte centavos) anual por Autorização;
· Cadastro de Mototaxista Autônomo e de Empresa Autorizatária
· Vistoria Técnica e Operacional no veículo (semestral)
· Autorização de Tráfego
· Selo de Vistoria semestral
· Registro de Operador (auxiliar de condutor autônomo, empregado e/ou locatário)
IV. CGOE – Custo de Gerenciamento Operacional Eventual – R$ 40,00 (quarenta reais) – Válida para os seguintes itens:
· Substituição de veículo 06 (seis) anos
· Substituição Emergencial de Veículo
· Cadastro de auxiliar de novo auxiliar de condutor autônomo, empregado e/ou locatário;
· Renovação de cadastro de auxiliar de condutor autônomo, empregado e/ou locatário;
· Substituição emergencial de auxiliar de condutor autônomo, empregado e/ou locatário
· Expedição de Reserva da Autorização / validade 60 (sessenta) dias
· Vistoria Técnica e Operacional Excepcional no veículo entre 06 (seis) e 07 (sete) anos - (semestral)
· Emissão de segunda via de qualquer documento
V. Credenciamento - Análise da viabilidade técnica e operacional de Oficinas Mecânicas, Empresas para confecção de uniformes e crachás operacionais e Cooperativa de radiocomunicação – R$ 23,80 (vinte e três reais e oitenta centavos) por análise.
VI. Expedição de Autorização para Oficinas Mecânicas, Empresas para confecção de uniformes e crachás operacionais e Cooperativa de radiocomunicação – R$ 600,00 (seiscentos reais) por Oficina Mecânica
VII. CGO – Custo de Gerenciamento Operacional para Oficinas Mecânicas, Empresas para confecção de uniformes e crachás operacionais e Cooperativa de radiocomunicação - R$ 259,20 (duzentos e cinqüenta e nove reais e vinte centavos) anual por Autorização;
VIII. Taxa de Expediente – 4,50 (quatro reais e cinqüenta centavos)
Parágrafo único. As remunerações citadas neste artigo deverão ser recolhidas, por meio de guia própria, à instituição bancária designada pela TEOTRANS.
Seção I
DO CUSTO DE GERENCIAMENTO OPERACIONAL (CGO)
Art. 110. Pela administração do serviço envolvendo cadastro, fiscalização, determinação de tarifas, implantação e manutenção de pontos, estudos e melhorias para o serviço e atendimento às solicitações e reclamações da comunidade, na época da renovação da autorização será cobrada do autorizatário, o custo de gerenciamento operacional no valor do montante dos custos fixos e variáveis, obtidos, multiplicado por 12 (doze) meses;
§ 1º. O valor do CGO é um custo considerado, efetuado pela TEOTRANS e atualizado a cada período;
§ 2º. O CGO deverá ser pago na data de renovação da autorização do ano seguinte, com base no índice IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas) acumulado no período anterior ou acordados entre as partes;
§ 3º. O recolhimento do Custo de Gerenciamento Operacional deverá ser feito pelos autorizatários, ao Fundo Municipal de Trânsito e Transportes - FMTT, em DAM próprio;
§ 4º. Em caso de atraso no recolhimento, o valor será corrigido segundo índice oficial adotado pela TEOTRANS,
Art. 111. As autorizações outorgadas pela TEOTRANS vigorarão pelo prazo de 1 (um) ano, facultando-se ao autorizatário a sua prorrogação, mediante renovação.
§ 1º. A renovação da autorização deverá ser obrigatoriamente requerida pelos autorizatários, no mês de janeiro.
§ 2º. As boletas serão quitadas obrigatoriamente nos meses de Julho e outubro;
§ 3º. Os autorizatários que deixarem de requerer a renovação da autorização/alvará, nas épocas estabelecidas, extingue a autorização, a qual retornará ao Município, ficando o autorizatário impedido de pleitear nova autorização, pelo período de 01 ano.
§ 4º. O atraso no pagamento do Custo de Gerenciamento Operacional, além da atualização monetária, acarretará acréscimo no valor devido de acordo com o seguinte critério:
I. De 5% (cinco por cento) do valor, se recolhido após 30 (trinta) dias contados da data de emissão da boleta;
II. De 10% (dez por cento) do valor da multa, se recolhido após 60 (sessenta) dias contados da data de emissão da boleta.
Parágrafo único.A TEOTRANS poderá alterar, por conveniência do serviço, a escala a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 112. Para expedição de “novas” autorizações, os valores correspondentes deverão obrigatoriamente ser quitados em duas parcelas, expedidas no ato do recebimento da autorização e 30 dias após.
Art. 113. Para os fins previstos nesta Lei, o pedido de renovação da autorização deverá ser protocolado na TEOTRANS, devendo o autorizatário instruir o requerimento com os seguintes documentos, ressalvada a possibilidade de novas exigências:
I. Prova de habilitação profissional;
II. Certificado do registro do veículo, comprovando a propriedade, e do seguro obrigatório de responsabilidade civil;
III. Comprovante de pagamento do ISSQN;
IV. Comprovante de pagamento do TLLF
V. CPF e CNH expedida pelo DETRAN/MG na categoria A;
VI. Certificado de regularidade jurídica fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
VII. Certidão negativa de débitos junto ao INSS e comprovantes de quitação referente ao período anterior;
VIII. Prova de quitação com a contribuição sindical;
IX. Prova de inexistência de débitos para com o Município, provenientes de multas por infrações, aplicadas em decorrência do exercício da autorização
X. Comprovante de pagamento do CGO (Custo de Gerenciamento Operacional).
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 114. Art.120. Compete à TEOTRANS, elaborar planilhas de custo apresentando valores de referência para prestação do Serviço Público de Transporte de Passageiros por Mototaxi no município de Teófilo Otoni, em função da justa remuneração dos investimentos e do custo operacional.
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Art. 115. A existência de débitos vencidos junto à TEOTRANS impedirá a tramitação de quaisquer requerimentos.
§ 1º. A tramitação de requerimentos junto à TEOTRANS não implica que débitos anteriores tenham sido quitados ou remidos.
§ 2º. Para dar baixa na autorização, é necessário quitar os débitos vencidos e vincendos junto à TEOTRANS.
Art. 116. Serão mantidas nos prontuários dos operadores a pontuação e as incidências de penalidades impostas anteriormente a esta Lei.
Art. 117. Todos os casos relativos às permissões outorgadas pela Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni, que fizerem menção a situações transitórias, serão dirimidos no Edital de Licitação, a ser publicado
Art. 118. Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor Geral da TEOTRANS.
Art. 119. O Diretor Geral da TEOTRANS poderá avocar, em qualquer fase, processos relativos à imposição de penalidades previstas nesta Lei.
Art. 120. A presente Lei aplica-se ao Serviço Público de Transporte Remunerado de Passageiros por Mototaxi do Município de Teófilo Otoni, podendo ser criadas novas categorias especiais de serviço.
Art. 121. A utilização de veículos em teste ou pesquisas de novos combustíveis, tecnologias, materiais e equipamentos somente serão admitidos mediante prévia autorização da TEOTRANS.
Art. 122. Os valores estipulados nesta Lei serão automaticamente corrigidos anualmente pelo Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M) acumulado no período anterior, ou acordado entre as partes.
Parágrafo único. A TEOTRANS poderá aplicar diferente índice de correção desde que justificado formalmente.
Art. 123. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições contrárias, em especial a Lei Municipal 4.170/1997, Lei Municipal 4.552/1999 e Lei Municipal 5.356/2004.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 28 de setembro de 2011
Northon Neiva Diamantino
Presidente da Câmara Municipal
Autoria: Executivo Municipal