Projeto nº 239/11
"Dispõe sobre a prestação do Serviço de “TRANSPORTE DE ESCOLARES” por meio de veículos de aluguel, sob o Regime de Autorização, Credenciamento e respectiva licença, mediante prévio cadastramento, no município de Teófilo Otoni e dá outras providências."
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º. O Credenciamento, junto à TEOTRANS, para operar o Serviço de Transporte de Escolares no Município de Teófilo Otoni poderá ser feito por pessoa jurídica, empresa ou cooperativa, ou por pessoa física.
Parágrafo único - Os critérios, forma de análise e documentos necessários para o Credenciamento, bem como o Regulamento do Serviço no qual os credenciados se vincularão, obedecerão às normas contidas nesta Lei, no Código de trânsito Brasileiro, nas Resoluções do CONTRAN e demais legislações pertinentes, obedecidos critérios estabelecidos na Lei 8.666/93.
Art. 2º. Aplicam-se as disposições regulamentares desta lei, a partir de sua publicação, aos contratos vigentes de permissões licitadas, respeitados os prazos naqueles em que foram convencionados.
Art. 3º. Ficam mantidas, sob a forma de credenciamento, as permissões vigentes, registradas anteriormente a esta lei, adquiridas através de processo regular de licitação, bem como aquelas desprovidas de cláusula de termo final, desde que assinem o Termo de Adesão até 31/12/2011 junto à TEOTRANS, podendo manter os veículos atuais observados o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo implicará na renúncia ao direito de prestação do Serviço de Transporte de Escolares no município de Teófilo Otoni.
Art. 4º. O Autorizatário credenciado na Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni, por meio de cooperativa como pessoa física continuará autorizado a prestar o Serviço de Transporte de Escolares em Teófilo Otoni na qualidade de associado da cooperativa a qual estiver vinculado, desde que assinem o Termo de Adesão até 31/12/2011 junto à TEOTRANS, podendo manter os veículos atuais observados o disposto nesta Lei.
Art. 5º. O Autorizatário que optar por desvincular-se de cooperativa deverá solicitar à TEOTRANS novo credenciamento de pessoa física, assinando Termo de Adesão específico.
Art. 6º. Fica ressalvado o direito da TEOTRANS de suspender, a qualquer tempo, novas autorizações em virtude de adequações do serviço ou condições operacionais.
Art. 7º. É assegurado à TEOTRANS o direito de descredenciar aqueles que não cumprirem adequadamente as regras de funcionamento do Sistema de Transporte de Escolares.
Art. 8º. Respeitado o processo licitatório, o credenciamento de novas autorizações para prestação do Serviço de Transporte de Escolares no município, somente poderá ser alterado pela TEOTRANS, após a realização de estudos que comprovem sua viabilidade técnica, econômica e operacional, através de levantamentos de dados.
Parágrafo único. As pesquisas realizadas pela TEOTRANS serão apresentadas ao Comitê Representativo do Sistema de Transporte de Escolares, instituído e habilitado junto à TEOTRANS, com número máximo de 05 representantes, para discussões, análises e avaliações, além de sugestões, sobre questões técnicas e operacionais da prestação do serviço de transporte de escolares.
Art. 9º. Os documentos apresentados pelos interessados ao Credenciamento, seja na forma de Pessoa Jurídica, Empresa ou Cooperativa, ou por Pessoa Física, serão analisados pela área competente da TEOTRANS.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 10. Para a interpretação desta Lei, define-se:
I. ACOMPANHANTE: Profissional com treinamento específico para assistência e acompanhamento de escolares durante o trajeto, o embarque e o desembarque.
II. AUTORIZAÇÃO: Ato administrativo, unilateral, discricionário e precário pelo qual a TEOTRANS autoriza terceiros a prestar Serviço de Transporte de Escolares após prévio credenciamento e de acordo com o Regulamento do Serviço e normas complementares.
III. AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO (AT): Documento emitido pela TEOTRANS que autoriza o veículo a operar no Sistema de Transporte de Escolares de Teófilo Otoni.
IV. AUTORIZATÁRIO: Pessoa Física ou Pessoa Jurídica credenciada para prestação do Serviço de Transporte de Escolares de Teófilo Otoni.
V. CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO: Ato Administrativo que extingue e gera a devolução compulsória da Autorização por infração legal ou regulamentar.
VI. CASSAÇÃO DO REGISTRO: Ato Administrativo que extingue e gera a devolução compulsória do Registro de Condutor (RC) ou do Registro de Acompanhante (RA) por infração legal ou regulamentar.
VII. CERTIFICADO DE SEGURANÇA INSPEÇÃO VEICULAR: Documento hábil, expedido por uma equipe técnica treinada e supervisionada por peritos oficiais especializados, seguindo as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), baseado nos critérios do regulamento técnico do INMETRO, destinado a comprovar a regularidade do veículo de transporte de escolares.
VIII. CNH: Carteira Nacional de Habilitação.
IX. CONDUTOR: condutor titular ou condutor auxiliar inscrito no cadastro de condutores escolares da TEOTRANS.
X. CONDUTOR AUXILIAR: Motorista de atividade profissional vinculado ao condutor titular ou ao Autorizatário Pessoa Jurídica Empresa.
XI. CONDUTOR EMERGENCIAL: Motorista de atividade profissional vinculado ao condutor titular ou ao Autorizatário Pessoa Jurídica Empresa, cadastrado na TEOTRANS em situações emergenciais, para conduzir o veículo, por motivo de força maior, em caráter precário e temporário.
XII. CONDUTOR TITULAR: Motorista de atividade profissional Autorizatário Pessoa Física ou vinculado à cooperativa.
XIII. COOPERATIVA: Associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizadas de forma democrática, contan-do com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos, não está sujeita à falência, deve ostentar a expressão “cooperativa” em sua denominação.
XIV. CPPAD: Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar.
XV. CRACHÁ: forma de identificação profissional de uso obrigatório pelos operadores do Sistema de Transporte de Escolares, constando foto, nome completo, CNH, número da Autorização de Tráfego e placa do veículo ao qual esteja vinculado.
XVI. CUSTO DE GERENCIAMENTO OPERACIONAL (CGO): remuneração devida à TEOTRANS pela administração do serviço prestado no gerenciamento do transporte de escolares do município de Teófilo Otoni.
XVII. EMPRESA: Pessoa Jurídica constituída na forma da lei tendo como objeto a prestação do Serviço de Transporte de Escolares e cadastrada na TEOTRANS.
XVIII. ESCOLAR: Estudante da pré-escola ao ensino superior transportado por veículo escolar.
XIX. FROTA: Número de veículos escolares vinculados às autorizações delegadas pela TEOTRANS.
XX. INCLUSÃO: Entrada de veículo para o Sistema de Transporte Escolar em decorrência de renovação da frota.
XXI. INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
XXII. INSPEÇÃO VEICULAR: Avaliação realizada por Instituições Cadastradas na TEOTRANS, com credenciamento no INMETRO e Licenciadas pelo DENATRAN junto ao DETRAN/MG, para verificação de todos os itens fundamentais do veículo, como: equipamentos obrigatórios, direção, iluminação, suspensão, embreagem, sinalização, sistemas complementares, motor, além de segurança, conservação, equipamentos e características definidas na legislação federal, estadual, municipal e em normas complementares;
XXIII. INSTITUIÇÃO TÉCNICA LICENCIADA (ITL): Órgão credenciado pelo INMETRO para inspeção e verificação de veículos modificados;
XXIV. IPEM: Instituto de Pesos e Medidas;JARI TRANSPORTES: Junta Administrativa de Recursos de Infrações do Regulamento de Transportes da TEOTRANS.
XXV. LAUDO DE VISTORIA MECÂNICA: Documento hábil, expedido por agentes próprios ou conveniados, por terceiros designados ou por oficinas mecânicas credenciadas na TEOTRANS, destinado a comprovar a segurança do veículo de transporte de escolares.
XXVI. OPERADORES: Autorizatários Pessoa Jurídica, condutores titulares, condutores auxiliares, condutores emergenciais e acompanhantes.
XXVII. ÓRGÃO AUTORIZADOR: Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Teófilo Otoni - TEOTRANS.
XXVIII. REGISTRO DE ACOMPANHANTE (RA): Documento emitido pela TEOTRANS que autoriza o profissional a acompanhar os escolares.
XXIX. REGISTRO DE CONDUTOR (RC): Documento emitido pela TEOTRANS que autoriza o condutor a operar o serviço em veículo vinculado ao Sistema de Transporte de Escolares
XXX. RENÚNCIA À AUTORIZAÇÃO: Ato administrativo, pelo qual a TEOTRANS extingue unilateralmente a autorização, liberando definitivamente a pessoa obrigada perante a Administração.
XXXI. RESERVA DA AUTORIZAÇÃO: Situação em que a autorização não é extinta, apesar de não haver a prestação do serviço. É caracterizada pela interrupção temporária para realização da substituição do veículo na mesma autorização, em razão de situações específicas. Deve ser requisitada formalmente pelo Autorizatário à TEOTRANS;
XXXII. SISTEMA DE TRANSPORTE DE ESCOLARES: Prestação de Serviço destinada ao transporte de escolares entre suas residências e os estabelecimentos de ensino da pré-escola ao ensino médio no âmbito do município de Teófilo Otoni, sendo facultado ao transportador atender escolares do ensino superior.
XXXIII. SUBSTITUIÇÃO: Troca de veículo na mesma Autorização.
XXXIV. SUBSTITUIÇÃO EMERGENCIAL: Substituição de veículo, condutor titular, condutor auxiliar ou acompanhante cadastrado, por período e condições estipulados pela TEOTRANS, em virtude de força maior comprovada.
XXXV. SUSPENSÃO DO OPERADOR: Interrupção com proibição de trabalho por determinado período de tempo.
XXXVI. TEOTRANS - Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Teófilo Otoni.
XXXVII. TERMO DE ADESÃO: Documento formal que comprova a adesão aos termos estabelecidos no Sistema de Transporte de Escolares de Teófilo Otoni
XXXVIII. UNIFORME: Vestuário profissional de uso obrigatório pelos operadores do Sistema de Transporte de Escoares.
XXXIX. VEÍCULO ESCOLAR: Veículo automotor inscrito no cadastro de veículos escolares da TEOTRANS.
XL. VISTORIA MECÂNICA: Avaliação realizada por agentes próprios ou conveniados, por terceiros designados ou por oficinas mecânicas credenciadas na TEOTRANS, para verificação de mecânica, segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas na legislação federal, estadual, municipal e em normas complementares.
XLI. VISTORIA TÉCNICA OPERACIONAL - Avaliação realizada por agentes próprios ou conveniados, ou por terceiros designados pela TEOTRANS, destinada a comprovar a segurança, o conforto e a higiene dos veículos utilizados no serviço. Deverá ser realizada semestralmente na TEOTRANS, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 11. A prestação do Serviço de Transporte de Escolares será realizada mediante prévia e expressa Autorização da TEOTRANS, a título precário, podendo ser revogada unilateralmente, por ato motivado do poder concedente, por questões de interesse público e/ou por inobservância das normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Os interessados na prestação do serviço de Transporte de Escolares deverão solicitar a Autorização em formulário próprio.
Art. 12. Cada Autorização implicará no cadastramento de 1 (um) único veículo, de 1 (um) condutor titular, de 01 (um) condutor auxiliar e de até 1 (um) acompanhante.
Art. 13. O solicitante será credenciado após processo de análise e aprovação da documentação pela TEOTRANS.
§ 1°. Após a aprovação da documentação, o solicitante terá até 60 (sessenta) dias para apresentar o veículo ou a Nota Fiscal de compra e mais 30 (trinta) dias para aprovação na Inspeção Veicular, na Vistoria Técnica Operacional e assinatura do Termo de Adesão.
§ 2°. A autorização para a prestação do Serviço de Transporte de Escolares será publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 14. Cada Autorizatário Pessoa Física deterá uma única Autorização e cada Autorizatário Pessoa Jurídica Empresa um número mínimo de 2 (duas) e máximo de 3 (três) Autorizações.
Parágrafo único. O estabelecimento de ensino regular poderá deter no máximo 03 (três) Autorizações.
Art. 15. É vedado aos operadores, titulares, sócios, acionistas de Autorizatários, deterem qualquer outra delegação, concessão, permissão ou autorização para prestação de serviço público.
Art. 16. É vedado aos operadores, titulares, sócios, acionistas de Autorizatários manter vínculo empregatício com empresa privada de qualquer natureza e/ou ser ocupante de emprego, cargo ou função remunerada no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, da Administração Direta ou indireta, Fundacional, Autárquico, Empresas Públicas ou de Economia Mista, dos quadros do município de Teófilo Otoni e de municípios conveniados, o que deverá ser comprovado por certidões ou declarações específicas.
Parágrafo Único. Essa proibição estende-se aos terceirizados ou àqueles que, sob qualquer vínculo de direito, prestam serviços aos órgãos públicos do município de Teófilo Otoni e de municípios conveniados.
Art. 17. Se, temporariamente, o Autorizatário Pessoa Física vier a ocupar cargo de confiança ou eletivo na administração pública não poderá operar o serviço e terá sua autorização suspensa enquanto perdurar esse vínculo.
Art. 18. O Autorizatário que desejar renunciar à Autorização junto à TEOTRANS deverá formalizar sua intenção por meio de requerimento formal próprio.
Parágrafo único. A renúncia à Autorização somente será consolidada pela TEOTRANS após a efetivação de baixa de cadastros e conforme exigências desta Lei.
Art. 19. O operador desvinculado do sistema por renúncia da Autorização deverá aguardar o tempo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses para habilitar-se a novo credenciamento, contados a partir da assinatura e publicação do Termo de Renúncia.
Art. 20. A Autorização será extinta nos seguintes casos:
a) Advento do termo contratual estabelecido em edital licitatório;
b) Falecimento do Autorizatário;
c) Invalidez permanente do Autorizatário;
d) Incapacidade declarada judicialmente do Autorizatário;
e) Debilidade mental permanente do Autorizatário
f) Renúncia Formal do Autorizatário;
g) Revogação da Autorização;
h) Anulação da Autorização;
i) Transferência da Autorização;
j) Caducidade da Autorização;
k) Cassação da Autorização;
l) Insolvência civil do Autorizatário;
m) Falência ou extinção do Autorizatário;
n) Alteração societária que implique na retirada, por transferência voluntária de quota, do sócio adjudicatário do serviço de Transporte de Escolares;
Parágrafo único. O operador que tenha sido penalizado com a cassação, para habilitar-se a novo credenciamento no Sistema de Escolares, deverá aguardar um interstício de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da publicação da cassação.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO
Seção I
DO SERVIÇO REGULAR
Art. 21. O Serviço de Transporte de Escolares gerenciado pela TEOTRANS é restrito ao âmbito do município de Teófilo Otoni.
Parágrafo único. A TEOTRANS poderá firmar convênios de operação com municípios da Região, gerenciando conjuntamente o Serviço de Transporte Escolar.
Art. 22. Os operadores e os veículos serão cadastrados na TEOTRANS para operação no sistema.
§1º. O veículo será conduzido pelo condutor titular, condutor auxiliar ou condutor emergencial registrado na TEOTRANS.
§2º. Condutor titular, condutor auxiliar ou acompanhante poderá operar somente o veículo da respectiva autorização à qual esteja vinculado.
§3º. Condutor auxiliar ou Acompanhante vinculado a Autorizatário Pessoa Jurídica Empresa poderá operar somente veículos da empresa à qual esteja vinculado.
Art. 23. O embarque e o desembarque dos escolares deverão ser feitos com segurança, obedecendo à regulamentação da via e normas legais vigentes.
Art. 24. O escolar deverá ser transportado exclusivamente sentado com cinto de segurança, respeitada a capacidade do veículo e em conformidade com a legislação vigente, sendo vedado o transporte de menores de 10 anos no banco dianteiro.
§ 1º. O escolar com até 1 (um) ano de idade deve ser transportado obrigatoriamente no dispositivo de retenção denominado “bebê conforto ou conversível”, conforme Resolução CONTRAN.
§ 2º. O escolar com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deve ser transportado obrigatoriamente no dispositivo de retenção denominado “cadeirinha”, ou em equipamento específico denominado “assento de elevação” devidamente homologado pelo INMETRO, conforme Resolução CONTRAN.
§ 3º. O cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente deverá ser adequado à idade/estatura do escolar.
Art. 25. Será obrigatória a presença de acompanhante com idade mínima de 18 anos no veículo que transportar escolar cursando da pré-escola ao 5º ano do ensino fundamental, exceto para o Escolar Rural.
Parágrafo único. Em veículos com capacidade até 20 (vinte) lugares, poderá ser facultada a presença do acompanhante cujas funções serão exercidas pelo condutor.
Art. 26. Caberá ao Autorizatário Pessoa Jurídica Empresa ou ao condutor titular firmar contrato de prestação de serviço com os pais ou responsáveis pelos escolares, e a TEOTRANS poderá solicitá-lo para verificação, sempre que necessário.
Art. 27. Nos veículos operados apenas pelo Condutor, os Autorizatários deverão incluir nos contratos de prestação de serviço cláusula específica cientificando os contratantes da ausência do acompanhante na operação do serviço e responsabilizando-se por esta ausência.
Parágrafo único. Sempre que necessário, os contratos poderão ser solicitados pela TEOTRANS para verificação.
Art. 28. O Autorizatário Pessoa Jurídica Empresa e o condutor titular deverão informar à TEOTRANS, quando solicitados, quais os estabelecimentos de ensino, os bairros de residência dos escolares atendidos e os trajetos realizados pelos veículos a eles vinculados.
Art. 29. Em função da segurança dos escolares e da conveniência técnico operacional, a TEOTRANS poderá regulamentar itinerários de transporte escolar, bem como determinar a alteração de trechos de itinerários já realizados, estabelecendo zonas e rotas pré-definidas para o Transporte de Escolares urbano e Rural.
Parágrafo único. Na expedição da Autorização de Tráfego, assim como no Selo de Vistoria afixado nos veículos, estarão explicitados: Escolar Urbano ou Escolar Rural.
Art. 30. O condutor titular e o Autorizatário Pessoa Jurídica Empresa poderão requerer, por até 60 (sessenta) dias, a “Reserva da Autorização”, nas seguintes situações:
I. Furto ou roubo;
II. Acidente grave ou perda total;
III. Substituição de veículo;
§ 1º. O disposto no inciso I deste artigo deverá ser comprovado por certidão da delegacia especializada expedida na data do cadastro do veículo substituto.
§ 2º. O disposto no inciso II deste artigo deverá ser comprovado através de documentação específica.
§ 3º. O prazo deste artigo, quando solicitado formalmente, poderá ser prorrogado por 02 períodos iguais de 60 (sessenta) dias cada, desde que a motivação seja justa e aprovada pela TEOTRANS.
§ 4º. A inobservância do prazo estabelecido para a reserva da Autorização constitui abandono da atividade e implicará na cassação da Autorização, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS OPERADORES
Seção I
DO CADASTRAMENTO
Art. 31. O cadastramento de cooperativa será efetuado mediante a observância das exigências e a apresentação dos seguintes documentos, além dos legalmente exigidos:
I. Comprovação da sociedade constituída sob a forma de cooperativa, devidamente registrada nos órgãos públicos e entidades previstos na legislação federal pertinente e na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG), cujo objeto seja a prestação de serviço de transporte;
II. Alvará de localização e funcionamento de atividades na cidade de Teófilo Otoni;
III. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
IV. Estatuto social comprovando estar incluído no objeto da cooperativa, a prestação de serviço de transporte de escolares;
V. Ata da assembléia de eleição da atual diretoria;
VI. Comprovante de registro na Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais (OCEMG);
VII. Estar inscrito como contribuinte no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) do Município e estar devidamente quitado;
VIII. Certidão negativa de débitos junto ao INSS;
IX. Certificado de regularidade jurídica fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
X. Certidão negativa de distribuição de feitos trabalhistas da comarca de Teófilo Otoni;
XI. Certidão negativa de débitos referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
XII. Relação de todos os cooperados, condutores auxiliares e seus respectivos acompanhantes, constando CNH, número de identidade, CPF, placa do veículo e número da autorização à qual estejam vinculados;
XIII. Título Eleitoral ou certidão da Justiça Eleitoral, documento de identidade, CPF e comprovante de residência no município de Teófilo Otoni, de todos os diretores da Cooperativa.
XIV. Seguro pessoal e contra danos corporais causados a terceiros, inclusive o passageiro, devidamente comprovado, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório (DPVAT - Lei Federal n.º 6.194, de 19/12/74);
XV. Comprovação de todos os diretores, não serem detentores de qualquer outra delegação, concessão, permissão ou autorização de serviço público outorgada pelo município de Teófilo Otoni;
XVI. Certidões negativas de Feitos Criminais de todos os diretores, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, conforme previsto no artigo 329 do CTB, emitidas pelos seguintes órgãos:
a) Justiça Federal
b) Justiça Estadual;
c) Juizado Especial Criminal.
§ 1º. Os documentos constantes neste artigo deverão ser renovados a cada 2 (dois) anos.
§ 2º. A cooperativa deverá manter controle das informações dos cooperados, condutores auxiliares e respectivos acompanhantes, em condições de informar à TEOTRANS sempre que necessário.
Art. 32. O cadastramento de Autorizatário Pessoa Jurídica Empresa será efetuado mediante a observância das exigências e a apresentação dos seguintes documentos, além dos legalmente exigidos:
I. Contrato social e última alteração existente, registrados na Junta Comercial ou estatuto registrado em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou declaração de Firma Individual, cujo objeto seja a prestação de serviço de transporte de escolares;
II. Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades em Teófilo Otoni;
III. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
IV. Prova de propriedade da frota mínima de 2 (dois) e máxima de 3 (três) veículos;
V. Declaração sob as penas da lei de que possui sede, escritório e instalação no município de Teófilo Otoni, com área apropriada para estacionamento dos veículos;
VI. Comprovação de instalações próprias ou alugadas contendo escritório e estacionamento para pelo menos 60% (sessenta por cento) da frota, com áreas equivalentes de 12 (doze) metros quadrados por veículo e com superfície coberta de pelo menos 50% (cinquenta por cento), para execução de serviços gerais de manutenção;
VII. Certificado de regularidade jurídica fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
VIII. Comprovante de inscrição como contribuinte no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) do Município e estar devidamente quitado;
IX. Certidão negativa de débitos junto ao INSS;
X. Certidão negativa de débitos referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
XI. Relação de todos os condutores auxiliares e seus respectivos acompanhantes, constando CNH, número de identidade, CPF, placa do veículo e número da autorização à qual estejam vinculados;
XII. Certidão negativa de distribuição de feitos trabalhistas da comarca de Teófilo Otoni;
XIII. Prova de quitação da contribuição para Entidade Representativa de Classe, de acordo com a legislação vigente;
XIV. Título Eleitoral ou certidão da Justiça Eleitoral, documento de identidade, CPF e comprovante de residência no município de Teófilo Otoni, de todos os sócios;
XV. Seguro pessoal e contra danos corporais causados a terceiros, inclusive o passageiro, devidamente comprovado, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório (DPVAT - Lei Federal n.º 6.194, de 19/12/74);
XVI. Comprovação de todos os sócios, não serem detentores de qualquer outra delegação, concessão, permissão ou autorização de serviço público outorgada pelo município de Teófilo Otoni;
XVII. Certidões negativas de Feitos Criminais de todos os sócios, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, conforme previsto no artigo 329 do CTB, emitidas pelos seguintes órgãos:
a) Justiça Federal
b) Justiça Estadual
c) Juizado especial Criminal.
§ 1º. Os documentos constantes neste artigo deverão ser renovados a cada 2 (dois) anos.
§ 2º. O Autorizatário Pessoa Jurídica Empresa deverá manter controle das informações dos condutores auxiliares e respectivos acompanhantes, em condições de informar à TEOTRANS sempre que necessário.
Art. 33. O cadastramento de condutor titular e de condutor auxiliar será efetuado mediante a observância das exigências e a apresentação dos seguintes documentos, além dos legalmente exigidos:
I. Carteira de identidade e CPF;
II. Ter completado 21 anos;
III. Carteira nacional de habilitação categoria D ou E, há pelo menos 02 (dois) anos, expedida pelo DETRAN-MG, explicitando a habilitação para conduzir escolares nos termos da legislação vigente;
IV. Comprovação de não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, além de não ter sido punido com suspensão do direito de dirigir durante os últimos 12 (doze) meses;
V. Quitação militar e eleitoral ou certidão da Justiça Eleitoral;
VI. Seguro pessoal e contra danos corporais causados a terceiros, inclusive o passageiro, devidamente comprovado, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório (DPVAT - Lei Federal n.º 6.194, de 19/12/74);
VII. Comprovante de inscrição e regularidade no INSS;
VIII. Carteira de trabalho assinada pela empresa ou pelo condutor titular, tratando-se de condutor auxiliar.
IX. Certidão da Junta Comercial, comprovando não possuir vínculo empregatício com empresa privada de qualquer natureza e/ou ser ocupante de emprego, cargo ou função remunerada no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, da Administração Direta ou indireta, Fundacional, Autárquico, Empresas Públicas ou de Economia Mista.
X. Certificado de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
XI. Prova de quitação da contribuição para Entidade Representativa de Classe de acordo com a legislação vigente;
XII. Certificado de aprovação em curso de preparação ou atualização, para operador de transporte público, administrado por entidade reconhecida e com conteúdo curricular aprovados pela TEOTRANS;
XIII. Certificado de aprovação em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN e demais legislações vigentes;
XIV. Declaração de domicílio e residência de próprio punho registrada em cartório ou comprovante de endereço no município de Teófilo Otoni;
XV. Termo de responsabilidade e compromisso de uso do crachá de identificação, constando foto, nome completo, CNH, número da Autorização de Tráfego e placa do veículo ao qual esteja vinculado, a ser definido pela TEOTRANS.
XVI. Atestado médico de sanidade física e mental e de não ser portador de doença infecto-contagiosa ou de moléstia incompatível com exercício do serviço permitido;
XVII. Comprovação de não ser detentor de qualquer outra delegação, concessão, permissão ou autorização de serviço público outorgada pelo município de Teófilo Otoni;
XVIII. Certidões negativas de Feitos Criminais, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, conforme previsto no artigo 329 do CTB, emitidas pelos seguintes órgãos:
a) Justiça Federal;
b) Justiça Estadual;
c) Juizado especial Criminal.
§ 1º. Os documentos constantes neste artigo deverão ser renovados a cada 2 (dois) anos.
§ 2º. O atestado médico de sanidade física e mental deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua expedição e renovado a cada 2 (dois) anos no caso dos condutores que tenham até 65 (sessenta e cinco) anos e anualmente para os demais condutores.
Art. 34. O cadastramento de condutor auxiliar será realizado por motivo de força maior, em caráter precário e temporário, a critério da TEOTRANS, nas seguintes condições:
I. Doença temporária que impeça o Autorizatário de conduzir veículo, comprovada por declaração do INSS;
II. Para gozo de férias pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, ou divididos em dois períodos iguais, a cada 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de trabalho.
Art. 35. O cadastramento de acompanhante será efetuado mediante a observância das exigências e a apresentação dos seguintes documentos, além dos legalmente exigidos:
I. Carteira de identidade e CPF;
II. Atestado médico de sanidade física e mental e de não ser portador de doença infecto-contagiosa ou de moléstia incompatível com exercício do serviço permitido;
III. Quitação militar e eleitoral ou certidão da justiça Eleitoral;
IV. Comprovante de inscrição e regularidade no INSS;
V. Carteira de trabalho assinada pela empresa ou pelo condutor titular;
VI. Certidão da Junta Comercial, comprovando não possuir vínculo empregatício com empresa privada de qualquer natureza e/ou ser ocupante de emprego, cargo ou função remunerada no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, da Administração Direta ou indireta, Fundacional, Autárquico, Empresas Públicas ou de Economia Mista.
VII. Certificado de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
VIII. Prova de quitação da contribuição para Entidade Representativa de Classe de acordo com a legislação vigente;
IX. Certificado de aprovação em curso de preparação ou atualização, para operador de transporte público, administrado por entidade reconhecida e com conteúdo curricular aprovados pela TEOTRANS;
X. Certificado de aprovação em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN e demais legislações vigentes;
XI. Declaração de domicílio e residência de próprio punho registrada em cartório ou comprovante de endereço no município de Teófilo Otoni;
XII. Termo de responsabilidade e compromisso de uso do crachá de identificação, constando foto, nome completo, CNH, número da Autorização de Tráfego e placa do veículo ao qual esteja vinculado, a ser definido pela TEOTRANS.
XIII. Certidões negativas de Feitos Criminais, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, conforme previsto no artigo 329 do CTB, emitidas pelos seguintes órgãos:
a) Justiça Federal;
b) Justiça Estadual;
c) Juizado especial Criminal.
§ 1º. Os documentos constantes neste artigo deverão ser renovados a cada 2 (dois) anos.
§ 2º. O atestado médico de sanidade física e mental deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua expedição e renovado a cada 2 (dois) anos no caso dos acompanhantes que tenham até 65 (sessenta e cinco) anos e anualmente para os demais acompanhantes.
Art. 36. Na renovação do cadastro de operadores serão exigidos os documentos cadastrais cujo prazo de validade tenha expirado.
Art. 37. A critério da TEOTRANS poderá ser exigido dos operadores a apresentação de quaisquer outros documentos ou revalidação dos apresentados.
Art. 38. O Autorizatário Pessoa Jurídica Empresa e o condutor titular deverão manter controle da relação de seus condutores, acompanhantes e veículos, em condições de poder informar, quando solicitados pela TEOTRANS, o nome do condutor, acompanhante e/ou veículo que, em determinado momento, operava o serviço.
Art. 39. Compete ao Autorizatário, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias após efetiva alteração, atualizar os dados de cadastro, inclusive dos condutores e acompanhantes a ele vinculados.
Parágrafo único. Os dados de cadastro fornecidos por condutor ou por acompanhante diretamente à TEOTRANS serão de responsabilidade exclusiva destes.
Art. 40. O condutor titular, apresentado por cooperativa, deverá informar à TEOTRANS sempre que sair ou mudar de cooperativa credenciada.
Art. 41. Os operadores que estejam desvinculados do Sistema de Transporte de Escolares pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, ou que não apresentarem o veículo para inspeção veicular, vistorias técnica operacional e mecânica, periódica e consecutivamente, deverão apresentar todos os documentos cadastrais exigidos nesta Lei.
Art. 42. No cadastramento de operadores serão consideradas a pontuação e as reincidências constantes de seu prontuário, ficando os mesmos sujeitos às penalidades previstas nesta Lei.
Art. 43. Considera-se impedimento para o credenciamento ou renovação da autorização do condutor titular, do condutor auxiliar e do acompanhante, junto à TEOTRANS, para operar o Serviço de Transporte de Escolares no Município de Teófilo Otoni:
I. Haver praticado falta grave anotada em prontuário;
II. Estar “sub judice”, denunciado pela prática de crime hediondo, de tráfico de drogas, roubo a mão armada, estupro e homicídio;
III. Ser condenado pela prática de crime culposo ou doloso, com sentença penal condenatória transitada em julgado.
Parágrafo único. Os condutores dos veículos utilizados no transporte de escolares, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável periodicamente, conforme previsto no artigo 329 do CTB.
Art. 44. A baixa de cadastro de operadores será efetuada mediante:
I. Quitação geral de débitos vencidos e a vencer perante a TEOTRANS;
II. Devolução do(s) Registro(s) do(s) Operador(es);
III. Devolução da(s) Autorização(ões) de Tráfego (AT);
IV. Devolução do selo de inspeção e vistoria;
V. Retirada de qualquer adesivo, publicidade, inscrições ou equipamento de uso determinado pela TEOTRANS;
VI. Baixa do veículo vinculado à Autorização, em se tratando de empresa ou condutor titular, com retirada da placa na categoria aluguel.
§ 1º. A comprovação da retirada dos itens mencionados neste artigo será efetuada através de laudo de inspeção emitido pela TEOTRANS.
§ 2º. Os condutores e acompanhantes poderão requerer baixa automática de seu cadastro sem a necessidade da presença do representante legal da Autorização, observando o disposto neste artigo, desde que comprove formalmente não possuir vínculos de qualquer espécie com o Autorizatário.
Art. 45. No caso de extravio, furto ou roubo de qualquer documento vigente emitido pela TEOTRANS, será exigida a apresentação de Ocorrência Policial expedida por Delegacia de Polícia Civil ou, sob as penas da lei, Declaração de Extravio de Documentos com firma reconhecida em cartório.
Art. 46. O cadastramento de entidade representativa de prestadores de serviço do transporte de escolares será efetuado mediante apresentação dos seguintes documentos:
I. Alvará de localização e funcionamento de atividades na cidade de Teófilo Otoni;
II. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
III. Estatuto social registrado no Cartório de Títulos e documentos;
IV. Ata da assembléia de eleição da atual diretoria, Regimento interno;
V. Comprovante de registro na Organização das Entidades Representativas de Classes dos Transportadores de Escolares do Estado de Minas Gerais
VI. Certidão negativa de débitos junto ao INSS;
VII. Certificado de regularidade jurídica fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
VIII. Certidão negativa de distribuição de feitos trabalhistas da comarca de Teófilo Otoni;
IX. Certidão negativa de débitos referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
X. Relação dos sindicalizados, constando CNH, documento de identidade e CPF;
XI. Documento de identidade e do CPF dos membros da diretoria.
XII. Certidões negativas de Feitos Criminais, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, dos membros da diretoria, conforme previsto no artigo 329 do CTB, emitidas pelos seguintes órgãos:
a) Justiça Federal;
b) Justiça Estadual;
c) Juizado Especial Criminal.
§ 1º. Os documentos constantes neste artigo deverão ser renovados a cada 2 (dois) anos.
§ 2º. A Entidade Representativa de Classe deverá manter controle das informações dos seus associados, em condições de informar à TEOTRANS sempre que necessário.
§ 3º. A TEOTRANS poderá exigir a qualquer tempo, a apresentação de quaisquer outros documentos ou a revalidação dos apresentados.
Seção II
DA SUBSTITUIÇÃO EMERGENCIAL DE CONDUTOR E ACOMPANHANTE
Art. 47. Será permitida a substituição emergencial de condutor ou acompanhante para condutor titular ou para Autorizatário Pessoa Jurídica Empresa que possua apenas 1 (um) condutor ou 1 (um) acompanhante cadastrado por autorização.
Art. 48. A comunicação de substituição emergencial de condutor e/ou acompanhante deverá ser realizada antes da efetiva prestação do serviço e será processada pela TEOTRANS gerando número de senha de confirmação que será fornecido ao condutor titular ou ao Autorizatário Pessoa Jurídica Empresa.
§ 1º. Será aceita a comunicação efetuada por documento eletrônico, através do e-mail: , ou ainda por fax, enviado à TEOTRANS.
§ 2º. Os dados gerados pela TEOTRANS, bem como documento de identidade com foto emitido por órgão oficial deverão ser apresentados à fiscalização quando solicitados em campo.
Art. 49. A substituição emergencial deverá ser justificada pelo solicitante através de documentação protocolada na TEOTRANS, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a comunicação.
Art. 50. O condutor substituto deverá obrigatoriamente apresentar:
I. Habilitação na categoria D ou E, há pelo menos 02 (dois) anos, expedida pelo DETRAN-MG;
II. Comprovação de não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, além de não ter sido punido com suspensão do direito de dirigir durante os últimos 12 (doze) meses;
III. Certidões negativas de Feitos Criminais, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, conforme previsto no artigo 329 do CTB, emitidas pelos órgãos competentes: Justiça Federal, Estadual e Juizados Especiais Criminais;
IV. Atestado médico de sanidade física e mental e de não ser portador de doença infecto-contagiosa ou de moléstia incompatível com exercício do serviço permitido;
V. Certificado de aprovação em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN e demais legislações vigentes.
Art. 51. A substituição emergencial produzirá efeitos por um período máximo de 30 (trinta) dias por ano, não podendo o mesmo fato gerar mais de uma substituição.
Art. 52. A substituição emergencial de acompanhante será concedida a pessoa com idade mínima de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. As infrações cometidas por condutor e/ou acompanhante em substituição emergencial serão computadas no prontuário do Autorizatário para o qual estiver prestando serviço.
CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS
Seção I
DO CADASTRO
Art. 53. O cadastramento de veículo será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I. CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo vigente em nome da empresa, dos sócios de empresa ou do condutor titular, com a observação “Transporte Escolar” e licenciado em Teófilo Otoni;
II. Seguro DPVAT categoria 3 (três) devidamente quitado conforme legislação vigente;
III. Seguro pessoal e contra danos corporais causados a terceiros, inclusive o passageiro, devidamente comprovado, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório (DPVAT - Lei Federal n.º 6.194, de 19/12/74);
IV. Laudo com aprovação de vistoria mecânica homologado pela TEOTRANS, expedido por oficinas mecânicas credenciadas na TEOTRANS
V. Laudo de Vistoria Técnica Operacional realizada por agentes próprios ou conveniados, ou por terceiros designados pela TEOTRANS, destinada a comprovar a segurança, o conforto e a higiene dos veículos, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
VI. Certificado de Segurança Inspeção Veicular, expedido por Instituições Cadastradas na TEOTRANS, com credenciamento no INMETRO e Licenciadas pelo DENATRAN junto ao DETRAN/MG, exceto para veículos zero quilômetro.
VII. Certificado de segurança Veicular para veículos dotados de gás natural veicular ou de adaptação para condutores portadores de deficiência.
Art. 54. É permitida a inclusão de veículos usados no sistema de Transporte de Escolares, desde que possuam capacidade para 14 (quatorze) até 30 (trinta) lugares e no máximo 05 (cinco) anos de fabricação do ano vigente.
Art. 55. Na renovação da Autorização poderão ser mantidos veículos do sistema, observada a sua vida útil.
Art. 56. Para a baixa cadastral do veículo, serão exigidos:
I. Quitação geral de débitos vencidos e a vencer perante o município de Teófilo Otoni e a TEOTRANS;
II. Baixa do veículo vinculado à autorização, comprovada pela apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) na categoria particular, expedida pelo DETRAN/MG;
III. Devolução da Autorização de Tráfego, dos Registros de Condutores e Acompanhantes;
IV. Retirada da faixa com dístico “Escolar”;
V. Devolução do selo de vistoria;
VI. Retirada de qualquer adesivo, publicidade, inscrições ou equipamento de uso determinado pela TEOTRANS, exceto o registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
VII. Apresentação da certidão de baixa definitiva de veículo expedida pelo DETRAN/MG em caso de perda total.
VIII. Baixa do veículo vinculado à Autorização, com retirada da placa na categoria aluguel.
Parágrafo único. A comprovação da retirada dos itens mencionados neste artigo será efetuada através de laudo de vistoria emitido pela TEOTRANS.
Seção II
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 57. Para a operação do serviço, o veículo deverá ter as seguintes características:
I. Estar registrado e licenciado no município de Teófilo Otoni.
II. Capacidade de, no mínimo, 14 (quatorze) e no máximo 30 (trinta) lugares e marca/modelo homologados pela TEOTRANS;
III. Permanecer com suas características originais de fábrica, satisfazendo as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente e observando os aspectos de segurança, conforto e estética a critério da TEOTRANS.
IV. Ter no máximo 15 (quinze) anos de fabricação;
V. Cor padrão original de fábrica;
§ 1º. Excepcionalmente, a TEOTRANS poderá autorizar a alteração das características originais do veículo, respeitada a regulamentação e com apresentação do Certificado de Segurança Veicular expedido pelo INMETRO.
§ 2º. Os Veículos adaptados para condutores portadores de deficiência física serão aceitos, desde que aprovados pelo DETRAN-MG e com laudo de modificação expedido pelo INMETRO.
Art. 58. No Serviço de Transporte de Escolares não será admitido veículo com as seguintes características ou equipamentos:
I. Teto solar;
II. Bagageiro externo exceto o original de fábrica, sendo vedado seu uso em serviço;
III. Turbo-compressor, exceto original de fábrica e homologado pela TEOTRANS;
IV. Película ou tela escurecedora, refletiva ou não, conforme definido no CTB e em Resoluções do CONTRAN,
V. Utilização de cortinas ou qualquer outro material que impeça ou reduza a transparência das áreas envidraçadas do veículo;
VI. Protetor de pára-choque, exceto original de fábrica e homologado pela TEOTRANS;
VII. Capacidade diferente da estabelecida pelo fabricante.
VIII. Adesivo ou qualquer outro dispositivo, mesmo que original de fábrica, alusivo à marca ou modelo do veículo com dimensão superior a 100 cm2
IX. Estampas, frisos ou qualquer tipo de revestimento externo, mesmo que original de fábrica, que comprometa a estética do veículo e/ou interfira na predominância da cor original do veículo, conforme determinação da TEOTRANS
Art. 59. Os operadores deverão equipar e portar nos veículos os seguintes equipamentos e documentos, além dos exigidos na legislação federal, estadual, municipal e demais normas:
I. Cinto de segurança em número correspondente ao da lotação, instalado de acordo com as normas do CONTRAN;
II. Encosto de cabeça para veículos com capacidade até 20 (vinte) lugares;
III. Fecho interno de segurança nas portas;
IV. Luz de freio elevada;
V. Faixa horizontal na cor amarelo trânsito com 40 cm de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria e dístico ESCOLAR na cor preta;
VI. Dístico ESCOLAR com altura de 20 cm nas laterais e 12 cm na traseira; tipologia em caixa alta (maiúscula) FUTURA Md BT, centralizado no meio do veículo e à meia altura da faixa, sem expandir, comprimir ou condensar as letras;
VII. Dispositivo que impeça que as janelas, exceto a exclusiva do condutor, abram mais do que 15 (quinze) centímetros;
VIII. Autorização de Tráfego, Registro de Condutor, Registro de Acompanhante, CRLV e CNH;
IX. Selo de vistoria técnica operacional, fixado semestralmente pela TEOTRANS, explicitando Escolar Urbano ou Rural, além do prazo de validade;
X. Identificação da Autorização / TEOTRANS em locais determinados pela mesma;
XI. Equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
XII. Laudo de aferição do registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
XIII. Lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
XIV. Sistema de retenção para transporte de crianças conforme definido nesta Lei e demais legislações;
XV. Crachá de identificação, constando foto, nome completo, CNH, número da Autorização de Tráfego e placa do veículo ao qual esteja vinculado.
§ 1º. Os documentos constantes dos incisos VIII, IX, X e XII deverão estar no prazo de sua validade e dispostos no veículo em posição determinada pela TEOTRANS.
§ 2º. Os equipamentos constantes dos incisos IV, V, VI, XIII e XV deverão estar dispostos no veículo em posição determinada pela TEOTRANS.
§ 3º. O veículo em serviço somente poderá ser operado por condutores e acompanhantes devidamente identificados através do crachá e do uniforme; estando estes sempre limpos e em perfeito estado de conservação, conforme modelo a ser definido pela TEOTRANS.
§ 4º. A TEOTRANS poderá exigir outros equipamentos ou documentos.
§ 5º. É vedada a exploração de publicidade, bem como a colocação de legenda, inscrição, representação gráfica ou imagem de qualquer espécie nas partes internas ou externas dos veículos utilizados para o transporte de escolares no Município de Teófilo Otoni, exceto quando autorizadas através de PORTARIA específica da TEOTRANS, sendo revogadas quaisquer disposições em contrário.
Art. 60. O condutor titular e o Autorizatário Pessoa Jurídica Empresa deverão manter sob sua guarda os comprovantes de dados do equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, por no mínimo 06 (seis) meses, podendo a TEOTRANS requisitá-los a qualquer momento.
Parágrafo único. Em caso de acidente ou qualquer alteração justificável os comprovantes de dados deverão ficar à disposição da TEOTRANS, por no mínimo 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 61. Caberá à TEOTRANS exigir, a seu critério, laudo de inspeção veicular geral ou específico emitido por entidades credenciadas junto ao INMETRO.
Seção III
DA SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO
Art. 62. O veículo com capacidade para 14 (quatorze) até 30 (trinta) lugares será substituído por outro mais novo, até o último dia útil do mês de fevereiro subseqüente ao ano que completar 15 (quinze) anos de fabricação.
Art. 63. A substituição do veículo poderá ser processada por veículos usados, desde que possuam capacidade para 14 (quatorze) até 30 (trinta) lugares e no máximo 05 (cinco) anos de fabricação do ano vigente, desde que submetidos a Vistoria Técnico Operacional e Inspeção Veicular para expedição do Certificado de Segurança Inspeção Veicular.
Art. 64. Ficam mantidos os veículos com capacidade acima de 12 (doze) lugares, vinculados a permissões vigentes, adquiridas através de processo regular de licitação, desde que submetidos a Vistoria Técnico Operacional e Inspeção Veicular, para expedição do Certificado de Segurança Inspeção Veicular, observados os requisitos desta Lei relativos ao tempo de vida útil:
Art. 65. Por medida de segurança, a qualquer tempo, a TEOTRANS poderá retirar de circulação veículo do Sistema de Transporte Escolar.
Art. 66. Em caso de roubo ou furto, acidente grave, perda total do veículo ou ainda, por motivos de força maior, devidamente comprovado pelo condutor titular ou pelo Autorizatário Pessoa Jurídica Empresa, a substituição poderá ser processada respeitando-se a vida útil do veículo prevista nesta Lei.
Parágrafo único. No caso de recuperação de veículo roubado ou furtado, o condutor titular ou o Autorizatário Pessoa Jurídica Empresa ficam obrigados a regularizar imediatamente a situação deste veículo junto à TEOTRANS.
Seção IV
DAS VISTORIAS E DA INSPEÇÃO
Art. 67. Os veículos serão submetidos a Vistoria Técnico Operacional, além da Vistoria Mecânica, executadas semestralmente, em local e data a ser fixados pela TEOTRANS.
§ 1º. A Vistoria Técnica Operacional será realizada por agentes próprios ou conveniados, ou por terceiros designados pela TEOTRANS, para verificação da segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas nas legislações federal, estadual e municipal, nesta Lei e em normas complementares.
§ 2º. A vistoria Mecânica será realizada por oficinas mecânicas credenciadas na TEOTRANS, para verificação da mecânica e conservação de todos os itens fundamentais para o funcionamento seguro do veículo, definidas na legislação federal, estadual, municipal e em normas complementares.
Art. 68. Ao completarem 15 (quinze) anos de vida útil, todos os veículos serão submetidos a Inspeção Veicular anual exercida por Empresas Cadastradas na TEOTRANS, com credenciamento no INMETRO e Licenciadas pelo DENATRAN junto ao DETRAN/MG, para verificação de todos os itens fundamentais do veículo, como: equipamentos obrigatórios, direção, iluminação, suspensão, embreagem, sinalização, sistemas complementares, motor, além de segurança, conservação, equipamentos, etc.
Art. 69. Será expedido o Certificado de Segurança Inspeção Veicular, que deverá ser apresentado à TEOTRANS, como comprovação da regularidade, observados os requisitos desta Lei relativos ao tempo de vida útil:
I. Todos os veículos usados, vinculados a permissões vigentes, adquiridas através de processo regular de licitação, deverão ser submetidos à Inspeção Veicular e Vistoria Técnico Operacional para cadastramento na TEOTRANS.
II. Os veículos entre 15 (quinze) e 20 (vinte) anos de vida útil, deverão ser submetidos a Inspeção Veicular anual e a Vistoria Técnico Operacional semestral.
III. Ao completarem 20 (vinte) anos de vida útil, todos os veículos deverão ser submetidos a Inspeção Veicular e a Vistoria Técnico Operacional semestrais.
Art. 70. A emissão da autorização de tráfego fica condicionada à inexistência de qualquer insuficiência e/ou irregularidade no veículo que venha a ser constatada nos laudos de Inspeção Veicular e de Vistoria Técnica Operacional e Mecânica.
§ 1º. O condutor titular ou o Autorizatário Pessoa Jurídica Empresa que não apresentar o veículo à inspeção veicular e às vistorias técnica e mecânica periódicas, nos prazos e datas estabelecidos, sem justificativa formal e aprovada pela TEOTRANS, por um período superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, será cassado após processo administrativo no qual será garantido o contraditório e a ampla defesa, cabendo ao Diretor Geral da TEOTRANS a aplicabilidade da penalidade.
§ 2º. O não comparecimento à inspeção veicular e às vistorias técnica e mecânica periódicas, nos prazos e datas estabelecidos, poderá ser formalmente justificado até a data determinada na AT (Autorização de Tráfego) para apresentação do veículo.
§ 3º. A inspeção veicular e as vistorias técnica e mecânica poderão ser antecipadas em relação à data fixada, mediante agendamento prévio, desde que respeitado o intervalo de 6 (seis) meses, conforme estabelecido no Código de Trânsito, nesta Lei e demais normas complementares.
§ 4º. Em qualquer tempo, a TEOTRANS poderá programar inspeções veiculares e vistorias técnica e mecânica eventuais, além das previstas nesta Lei.
Art. 71. Na hipótese de ocorrência de acidentes que comprometam a segurança do veículo, o condutor titular ou o Autorizatário Pessoa Jurídica Empresa, após reparadas as avarias e antes de colocar o veículo novamente em operação, deverá submetê-lo às imediatas inspeção veicular e vistorias técnica e mecânica, como condição imprescindível para continuidade da prestação do serviço.
Parágrafo único. O condutor titular ou o Autorizatário Pessoa Jurídica Empresa deverá comunicar formalmente à TEOTRANS acidente que comprometa a segurança do veículo no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data do acidente, para programação de novas inspeção veicular e vistorias técnica e mecânica.
Seção V
DA SUBSTITUIÇÃO EMERGENCIAL DO VEÍCULO
Art. 72. A substituição emergencial de veículo será autorizada em razão de defeito ou situação que impossibilite a circulação do veículo cadastrado, mediante prévia comunicação à TEOTRANS ou ainda durante o procedimento de substituição regular.
§ 1º. A substituição emergencial deverá ser justificada pelo solicitante através de documentação protocolada na TEOTRANS no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a comunicação.
§ 2º. A substituição emergencial produzirá efeitos por um período máximo de 48 (quarenta e oito) horas por semana, não podendo o mesmo fato gerar mais de uma substituição.
§ 3º. A comunicação de substituição emergencial de veículo deverá ser realizada antes da efetiva prestação do serviço e será processada pela TEOTRANS gerando número de senha de confirmação que será fornecido ao operador.
§ 4º. Será aceita a comunicação efetuada por documento eletrônico, através do e-mail: , ou ainda por fax, enviado à TEOTRANS.
Art. 73. Os dados gerados pela TEOTRANS, bem como a Autorização de Tráfego do veículo substituído, deverão ser apresentados à fiscalização quando solicitados em campo.
Art. 74. O veículo substituto deverá possuir os equipamentos obrigatórios estabelecidos nesta Lei, CRLV em vigor e a AT do veículo substituído.
Art. 75. O condutor titular ou o Autorizatário Pessoa Jurídica Empresa poderá cadastrar, excepcionalmente, no sistema, por até 30 (trinta) dias, veículo para operar no caso de impossibilidade temporária de circulação do veículo que presta serviço regularmente, após comprovação da impossibilidade de circulação.
Parágrafo único. O veículo substituto deverá se submeter às vistorias técnica operacional e mecânica, conforme determinação da TEOTRANS.
Art. 76. Não será aceita substituição emergencial de veículo do sistema que tenha sido reprovado na Inspeção Veicular e/ou nas vistorias técnica operacional e mecânica, que esteja com estas vencidas; ou ainda que esteja com a vida útil vencida.
Art. 77. As infrações cometidas quando o operador estiver exercendo a atividade com veículo substituto serão computadas em seu prontuário.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 78. A fiscalização consiste no acompanhamento permanente do Serviço de Transporte de Escolares visando o cumprimento dos dispositivos da legislação federal, estadual e municipal, desta Lei e de normas complementares.
Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento das normas desta Lei será exercida pela TEOTRANS por meio de agentes próprios ou conveniados.
Seção I
DO TRANSPORTE CLANDESTINO
Art. 79. O Transporte Clandestino é a execução por particulares, pessoas físicas ou jurídicas, de qualquer tipo de serviço de transporte local remunerado de passageiros, em veículo particular ou de aluguel sem a devida permissão, concessão ou autorização do poder concedente, será considerada ilegal e coibida por esta lei
Parágrafo único. A TEOTRANS através de seus agentes próprios e conveniados é responsável pelo controle e pela fiscalização do transporte clandestino de passageiros de que trata esta Lei.
Art. 80. Para os efeitos desta Lei considera-se transporte clandestino, aquele que em especial, agindo isolada ou coletivamente, pratica as seguintes condutas, tidas como infração:
I. Oferece serviço de transporte remunerado de passageiros em terminais, pontos ou paradas ao longo dos corredores de transporte coletivo ou em qualquer outra via do município de Teófilo Otoni ou em municípios conveniados, independente do embarque ou não do passageiro;
II. Alicia, capta ou promove o embarque de passageiros, em qualquer lugar do município de Teófilo Otoni ou em municípios conveniados, com a finalidade de transportá-los clandestinamente para qualquer parte da cidade ou outros municípios;
III. Realiza viagens habituais, com regularidade de dias, horários ou itinerários
IV. Realiza serviço com característica de transporte coletivo, incluída a fixação de itinerário ou de horário regular para embarque ou desembarque de passageiros, a lotação de pessoas, a venda de passagens e a cobrança de preço por passageiro;
V. Faz transporte de encomendas ou mercadorias nos veículos utilizados na respectiva prestação.
VI. Promove o transporte de passageiros por fretamento, independente da finalidade, sem conhecimento e autorização dos órgãos competentes;
VII. Efetue o Transporte de escolares, sem que esteja autorizado pelo órgão competente.
VIII. Utilize inscrição em uniformes ou no veículo que o identifique como prestador do serviço de Transporte de Escolares, sem que esteja autorizado pelo município.
Art. 81. Os veículos de categoria aluguel, autorizados para transportes de passageiros por órgãos de outras administrações, ficam impedidos de oferecer ou realizar qualquer embarque de passageiros fora dos terminais, pontos ou paradas estabelecidas em normas e procedimentos específicos, aplicando-se as penalidades previstas neste decreto em caso de infração.
Art. 82. Ficam estabelecidas as seguintes penalidades em caso das infrações previstas sujeitando os infratores ao seguinte:
I. Multa no valor de R$ 2.180,00 (dois mil, cento e oitenta reais) e apreensão do veículo;
II. A multa prevista no artigo anterior, cumulada com a penalidade estabelecida no artigo 231, inciso VIII do CTB – Código de Trânsito Brasileiro, aos que estiverem efetivamente realizando transporte clandestino de passageiros;
III. O valor da multa prevista no inciso I deste artigo será duplicado a partir da segunda incidência e triplicado a partir da terceira incidência.
Art. 83. O prazo de custódia pela apreensão do veículo será fixado tendo em vista além das circunstâncias da infração, os critérios abaixo:
I. De 10 (dez) dias na segunda incidência
II. De 20 (vinte) dias na terceira incidência
Parágrafo único. Constatada a permanência de veículo no depósito do órgão ou entidade por período superior a 90 (noventa) dias, este será levado a leilão, obedecido o disposto no artigo 328 do CTB e Resoluções do CONTRAN.
Art. 84. Em caso de apreensão do veículo utilizado para o transporte clandestino de passageiros, o proprietário arcará com as seguintes despesas:
I. Taxa de utilização de guincho no valor de R$ 80,00 (oitenta reais);
II. Taxa diária de permanência do veículo nas dependências da TEOTRANS ou em depósito autorizado, no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), contando-se a partir do dia seguinte à apreensão.
Parágrafo único. Os procedimentos relativos à apreensão dos veículos em razão de penalidade aplicada obedecerão ao disposto na Resolução 53/1998 do CONTRAN, conforme artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 85. A autoridade competente instaurará o devido processo administrativo, observadas as disposições legais aplicáveis, para processamento do auto de infração, pagamento dos custos da remoção e de estadia dos veículos conforme fixado pela TEOTRANS ou pela legislação vigente.
§ 1°. A autoridade competente, ao autuar o infrator, representará perante a autoridade policial objetivando a apuração das infrações criminais relacionadas com o transporte ilegal, adotando, entre outras, as providências de que trata o art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal.
§ 2º. Verificado prejuízo para a Fazenda Pública, a autoridade que lavrar o auto de infração instaurará o respectivo processo administrativo contra o infrator e fará representação ao Ministério Público, nos termos do art. 2° do Decreto-Lei Federal n° 3.240, de 8 de maio de 1941.
§ 3º. Fica a TEOTRANS autorizada a reter o veículo até o pagamento integral da multa prevista e das taxas eventualmente devidas pelo infrator, mediante expedição de portaria do Diretor Geral da TEOTRANS, a qual deverá ser publicada no Diário
Oficial do Município.
§ 4º. A apreensão do veículo e a multa aplicada não elidirão as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 5º. O recolhimento integral da multa prevista e das taxas eventualmente devidas pelo infrator deverá ser feito pelos autorizatários, ao Fundo Municipal de trânsito e Transportes - FMTT, em DAM próprio.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES
Seção I
DAS INFRAÇÕES
Art. 86. Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte dos operadores, de normas estabelecidas nesta Lei e demais instruções complementares.
Art. 87. A cada advertência ou multa aplicada corresponderá um número de pontos que será anotado no prontuário do operador infrator, independente da Autorização a que estiver vinculado, conforme o seguinte critério:
a) advertência: 1 ponto
b) multa grupo 1: 1 ponto
c) multa grupo 2: 2 pontos
d) multa grupo 3: 3 pontos
e) multa grupo 4: 4 pontos
§ 1º. Quando a infração for cometida por Condutor ou Acompanhante, serão anotados no prontuário destes a infração cometida e o número de pontos correspondentes, e no prontuário do condutor titular ou do Autorizatário Pessoa Jurídica Empresa a quem estes estiverem vinculados, o equivalente à metade dos pontos correspondentes da infração cometida.
§ 2º. No prontuário da cooperativa será anotado o número de pontos correspondentes à metade dos pontos anotados no prontuário do condutor titular e respectivo acompanhante a ela vinculado.
§ 3º. Os pontos anotados no prontuário do operador terão validade pelo prazo de 01 (um) ano da ocorrência dos fatos que os originaram.
§ 4º. A TEOTRANS encaminhará por documento eletrônico, através do e-mail: , aos Autorizatários, semestralmente, histórico dos veículos e dos condutores e acompanhantes vinculados às respectivas autorizações, podendo estes ser requisitados à TEOTRANS a qualquer tempo.
Art. 88. Quando a pontuação dos operadores atingirem os limites previstos nesta Lei, será instaurado o devido processo administrativo, no qual será garantido o contraditório e ampla defesa, cabendo ao Diretor Geral da TEOTRANS a aplicabilidade da penalidade.
Art. 89. A cada infração correspondem penalidades e/ou medidas administrativas previstas nesta Lei.
§ 1º. Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo, eletrônica ou administrativamente.
§ 2º. Os Autorizatários são responsáveis pelo pagamento das multas aplicadas aos condutores e acompanhantes a eles vinculados no momento da constatação da infração.
Art. 90. Para efeito de apuração de reincidência de infração, será considerado o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) anteriores ao cometimento da mesma.
Art. 91. Para infração específica cometida mais de uma vez no período de 01 (um) ano, o valor devido será o da multa original multiplicado pelo número de incidências neste período.
Parágrafo único. Para cálculo do número de incidências serão desconsideradas as infrações que foram penalizadas com advertência.
Seção II
DAS PROIBIÇÕES AOS CONDUTORES
Art. 92. São proibições aos condutores, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente.
GRUPO 1:
a) Trajar-se inadequadamente, entendendo-se como adequado o uso do uniforme e do crachá de identificação, conforme modelo determinado pela TEOTRANS.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Suspensão a partir da terceira incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92101
b) Abastecer o veículo quando estiver transportando escolares.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Suspensão a partir da terceira incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92102
c) Usar o cinto de segurança de forma incorreta enquanto estiver dirigindo o veículo.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Suspensão a partir da terceira incidência;
- Retenção do veículo até regularização;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92103
d) Não renovar o atestado médico de sanidade física e mental de acordo com os prazos previstos nesta Lei.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Suspensão a partir da terceira incidência;
- Retenção do veículo até regularização;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92104
e) Não renovar os documentos de regularidade cadastral, a cada 02 (dois) anos, conforme disposto nesta Lei
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Suspensão a partir da terceira incidência;
- Retenção do veículo até regularização;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92105
f) Atirar ou permitir que sejam atirados objetos ou detritos na via pública.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Suspensão a partir da terceira incidência;
- Retenção do veículo até regularização;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92106
g) Embarcar ou desembarcar passageiro em local proibido ou em desacordo com a regulamentação da via
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Suspensão a partir da terceira incidência;
- Retenção do veículo até regularização;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92107
h) Não manter o crachá de identificação de forma visível, além dos demais documentos em local, posicionamento e modelo conforme determinados pela TEOTRANS.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Suspensão a partir da terceira incidência;
- Retenção do veículo até regularização;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92108
i) Prestar serviço sem utilização do registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou estando este inoperante ou ineficiente
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Suspensão a partir da terceira incidência;
- Retenção do veículo até regularização;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92109
GRUPO 2
a) Conduzir o veículo sem usar cinto de segurança.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão a partir da terceira incidência;
- Retenção do veículo até regularização;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92201
b) Tratar os escolares, os agentes da fiscalização ou o público em geral sem urbanidade ou polidez.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão a partir da terceira incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92202
c) Embarcar ou desembarcar passageiro sem aproximar o veículo da guia da calçada.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão a partir da terceira incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92203
d) Deixar de afixar os documentos exigidos de forma visível em locais determinados pela TEOTRANS.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão a partir da terceira incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92204
e) Fumar enquanto estiver em serviço.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão a partir da terceira incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92205
f) Acionar buzina nos locais de embarque e desembarque dos escolares ou indevidamente causando perturbação ao sossego público.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão a partir da terceira incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92206
g) Exercer a atividade usando o bagageiro externo.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão a partir da terceira incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92207
h) Efetuar transbordo de escolares sem autorização formal da TEOTRANS.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão a partir da terceira incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92208
i) Estacionar o veículo nas imediações dos estabelecimentos de ensino, em desacordo com a regulamentação da via.
Penalidades cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão a partir da terceira incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92209
GRUPO 3
a) Impedir ou dificultar o trabalho dos agentes da fiscalização ou a realização de estudos por pessoal credenciado pela TEOTRANS.
Penalidades cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão a partir da terceira incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92301
b) Não providenciar o imediato transporte dos escolares até seu destino em caso de interrupção involuntária da viagem.
Penalidades cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão a partir da terceira incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92302
c) Transitar com a porta aberta ou destravada quando em serviço.
Penalidades Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão a partir da terceira incidência;
- Retenção do veículo até regularização;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92303
d) Interromper voluntariamente a viagem sem conduzir os escolares até o seu destino final.
Penalidades cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão a partir da terceira incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92304
e) Perturbar ou permitir que perturbem a ordem pública
Penalidades cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão a partir da terceira incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92305
GRUPO 4
a) Manter-se sem ética ou decoro moral.
Penalidades cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão a partir da terceira incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92401
b) Conduzir o veículo com lotação acima da permitida no Código de Trânsito Brasileiro.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão a partir da terceira incidência;
- Retenção do veículo até regularização;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92402
c) Ausentar-se do veículo deixando escolares sem a presença de acompanhante, conforme exigência desta Lei.
Penalidades cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão a partir da terceira incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92403
d) Efetuar transporte de escolar embarcado em outro município que não tenha convênio com a TEOTRANS, e não estando devidamente autorizado.
Penalidades cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão a partir da terceira incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92404
e) Exercer a atividade em situações que ofereçam riscos à segurança dos escolares ou terceiros.
Penalidades cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão a partir da terceira incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 92405
GRUPO 5:
a) Exercer a atividade sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa, entorpecente ou alucinógena, conforme previsto nos artigos 165 e 277 do CTB e Lei nº 11.275/2006.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Apreensão do Registro de Condutor;
- Apreensão do veículo;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 92501
b) Exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena, se for condenado por crime culposo ou doloso, salvo nos casos de autorização judicial.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Apreensão do Registro de Condutor;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação da Autorização.
Código: 92502
c) Exercer as atividades vedadas nesta Lei, no Código de Trânsito Brasileiro, nas Resoluções do CONTRAN e demais legislações vigentes.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Apreensão do Registro de Condutor;
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 92503
d) Exercer a atividade enquanto estiver cumprindo suspensão regulamentar.
Penalidades cabíveis:
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 92504
e) Expor, portar, manter ou usar indevidamente arma de qualquer espécie no veículo.
Penalidades cabíveis:
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 92505
f) Ameaçar ou agredir fisicamente os agentes de fiscalização.
Penalidades cabíveis:
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 92506
g) Apresentar ou expor documento adulterado, falsificado ou declarado extraviado, furtado ou roubado.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Apreensão do documento;
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 92507
h) Efetuar cadastro fraudulento ou em desacordo com o estabelecido pela TEOTRANS.
Penalidades cabíveis:
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 92508
i) Exercer a atividade com Carteira Nacional de Habilitação suspensa, falsificada, ou de categoria diferente da exigida.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Apreensão do Registro de Condutor;
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 92509
j) Operar o serviço transportando substância entorpecente ou alucinógena.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Apreensão do Registro de Condutor;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Apreensão do veículo;
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 92510
k) Não zelar pela guarda segura dos escolares.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Apreensão do Registro de Condutor;
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 92511
l) Prestar serviço com veículo não cadastrado na TEOTRANS.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Apreensão do veículo;
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação de Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 92512
m) Deter qualquer outra concessão, permissão, delegação ou autorização para prestação de serviço público outorgada pelo município de Teófilo Otoni.
Penalidades cabíveis:
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 92513
n) Manter qualquer vínculo empregatício com empresa privada e/ou ser ocupante de emprego, cargo ou função remunerada no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, da Administração Direta ou indireta dos quadros do município de Teófilo Otoni e de municípios conveniados.
Penalidades cabíveis:
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 92514
o) Não efetue a devolução do uniforme e do crachá de identificação de operação.
Penalidades cabíveis:
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 92515
p) Atingir a pontuação prevista nesta Lei.
Penalidades cabíveis:
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 92516
Seção III
DAS PROIBIÇÕES AOS ACOMPANHANTES
Art. 93. São proibições aos acompanhantes e condutores que prestam o serviço de acompanhante, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente:
GRUPO 1:
a) Trajar-se inadequadamente, entendendo-se como adequado o uso do uniforme e do crachá de identificação, conforme modelo determinado pela TEOTRANS.
Penalidades cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Suspensão a partir da terceira incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 93101
b) Deixar de entregar aos escolares, no prazo máximo de 01 (um) dia útil, qualquer objeto esquecido no veículo.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Suspensão a partir da terceira incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 93102
GRUPO 2:
a) Deixar de promover o embarque e o desembarque seguro do escolar até a porta da escola ou residência e vice-versa.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão a partir da terceira incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 93201
b) Tratar sem urbanidade ou polidez o escolar, agentes da fiscalização ou o público em geral.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão a partir da terceira incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 93202
GRUPO 3
a) Fumar quando estiver em serviço.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão a partir da terceira incidência;
- Retenção do veículo até regularização;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 93301
b) Permitir que escolar seja transportado sem utilização do cinto de segurança.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão a partir da terceira incidência;
- Retenção do veículo até regularização;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 93302
GRUPO 4:
a) Impedir ou dificultar o trabalho dos agentes da fiscalização ou a realização de estudos por pessoal credenciado pela TEOTRANS.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão a partir da terceira incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 93401
b) Manter-se sem ética ou decoro moral.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão a partir da terceira incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 93402
c) Permitir que escolar seja transportado em pé, em local inadequado ou em desacordo com a legislação.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão a partir da terceira incidência;
- Retenção do veículo até regularização;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 93403
d) Permitir que escolar menor de 10 anos seja transportado no banco dianteiro.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão a partir da terceira incidência;
- Retenção do veículo até regularização;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 93404
GRUPO 5:
a) Exercer a atividade sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa, entorpecente ou alucinógena, conforme previsto nos artigos 165 e 277 do CTB e Lei nº 11.275/2006.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Apreensão do Registro de Acompanhante ou de Condutor;
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação do Registro de Acompanhante ou de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 93501
b) Exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena, se for condenado por crime culposo ou doloso, salvo nos casos de autorização judicial.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Apreensão do Registro de Acompanhante ou de Condutor;
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação do Registro de Acompanhante ou de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 93502
c) Expor, portar, manter ou usar indevidamente arma de qualquer espécie no veículo.
Penalidades cabíveis:
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação do Registro de Acompanhante ou de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 93503
d) Ameaçar ou agredir fisicamente os agentes de fiscalização.
Penalidades cabíveis:
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação do Registro de Acompanhante ou de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 93504
e) Apresentar ou expor documento adulterado, falsificado ou declarado extraviado, furtado ou roubado.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Apreensão do documento;
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação do Registro de Acompanhante ou de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 93505
f) Operar o serviço transportando substância entorpecente ou alucinógena.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Apreensão do Registro de Acompanhante ou de Condutor;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Apreensão do veículo;
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação do Registro de Acompanhante ou de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 93506
g) Não zelar pela guarda segura dos escolares.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Apreensão do Registro de Acompanhante ou de Condutor;
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação do Registro de Acompanhante ou de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 93507
h) Atingir a pontuação prevista nesta Lei.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Apreensão do Registro de Acompanhante ou de Condutor;
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação do Registro de Acompanhante ou de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 93508
Seção IV
DAS PROIBIÇÕES AOS CONDUTORES TITULARES E ÀS EMPRESAS
Art. 94. São proibições aos condutores titulares e aos Autorizatários Pessoa Jurídica Empresas, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente:
GRUPO 1:
a) Deixar de apresentar ou de revalidar qualquer documento exigido nesta Lei.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 94101
b) Deixar de comunicar formalmente à TEOTRANS acidente que comprometa a segurança no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data do acidente, para programação de nova inspeção veicular e novas vistorias técnica e mecânica.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 94102
c) Permitir a colocação de legenda, inscrição, representação gráfica, imagem ou publicidade de qualquer espécie nas partes internas ou externas do veículo sem aprovação formal ou em desacordo com a determinação da TEOTRANS.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 94103
d) Operar ou permitir que o veículo opere em más condições de higiene.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 94104
GRUPO 2:
a) Desacatar a determinação da TEOTRANS de alteração de itinerário em função da segurança.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 94201
b) Deixar de fornecer à TEOTRANS, quando solicitadas, as informações do registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo do veículo.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 94202
c) Prestar o serviço sem firmar contrato com o pai ou responsável pelo escolar, conforme previsto nesta Lei.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 94203
d) Prestar o serviço sem portar no veículo os documentos exigidos nesta Lei ou portando-os fora do prazo de validade.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Apreensão do documento;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 94204
e) Operar ou permitir que o veículo opere em má condição de conservação.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 94205
f) Operar ou permitir que o veículo opere com cinto de segurança sem oferecer condições de uso.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Retenção do veículo até a regularização;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 94206
g) Permitir que condutor ou acompanhante emergencial exerça a atividade sem portar documento de identificação, conforme exigido nesta Lei.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 94207
h) Manter desatualizado ou deixar de dar baixa em qualquer cadastro, inclusive de seus condutores auxiliares e acompanhantes.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 94208
GRUPO 3:
a) Impedir ou dificultar o trabalho dos agentes da fiscalização ou a realização de estudos por pessoal credenciado pela TEOTRANS.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 94301
b) Não enviar à TEOTRANS, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis a documentação de justificativa da substituição emergencial.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 94302
c) Apresentar o veículo à Inspeção veicular ou às vistorias técnica e mecânica fora da padronização definida nesta Lei ou conforme determinado pela TEOTRANS.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 94303
d) Deixar de prestar as informações solicitadas pela TEOTRANS nos prazos estabelecidos nesta Lei ou na comunicação enviada.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 94304
e) Operar ou permitir que o veículo opere com abertura de janelas além de 15 (quinze) centímetros.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 94305
GRUPO 4:
a) Operar o veículo sem os equipamentos exigidos nesta Lei, bem como não caracterizá-lo de acordo com exigências da TEOTRANS.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Apreensão da Autorização de Tráfego.
- Abertura de processo administrativo.
Código: 94401
b) Deixar de submeter o veículo à Inspeção veicular e às vistorias técnica e mecânica periódicas, nos prazos e datas estabelecidos, salvo justificativa formal e aprovada pela TEOTRANS.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
- Cassação da autorização.
Código: 94402
c) Não regularizar a situação do veículo roubado ou furtado junto à TEOTRANS quando o mesmo for recuperado.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 94403
d) Prestar ou permitir que o veículo preste serviço sem a presença de acompanhante, exceto nos contratos de prestação de serviço, que constem cláusula específica cientificando os contratantes e responsabilizando-os por esta ausência, conforme determinado nesta Lei.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 94404
e) Permitir que pessoa não autorizada para substituição emergencial ou cadastrada como condutor no sistema de Transporte de Escolares da TEOTRANS em outra autorização, exerça a função de condutor.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 94405
f) Permitir que pessoa não autorizada pela TEOTRANS, ou cadastrada em outra autorização exerça a função de acompanhante.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 94406
g) Permitir que exerça a função de acompanhante pessoa menor de dezoito anos de idade quando efetuar substituição emergencial.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 94407
h) Declarar localização falsa, incompleta ou inexistente de veículo substituído quando efetuar substituição emergencial.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 94408
i) Permitir que o veículo opere sem equipamento obrigatório, ou estando este defeituoso, violado, viciado, ineficiente ou inoperante, ou em desacordo com o estabelecido nesta Lei, no Código de Trânsito Brasileiro, nas Resoluções do CONTRAN e demais legislações vigentes.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 94409
j) Permitir que o veículo opere em má condição de funcionamento e/ou de segurança.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 94410
k) Permitir que o veículo opere com vida útil vencida, conforme estipulado nesta Lei.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Apreensão do veículo;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 94411
l) Permitir que o veículo opere sem ter completado o processo de inclusão ou substituição.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Apreensão do veículo;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 94412
m) Permitir que o veículo opere sem Autorização de Tráfego ou com Autorização de Tráfego vencida.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Apreensão do veículo;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 94413
n) Identificar como infrator pessoa não cadastrada na autorização.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 94414
o) Operar o veículo sem a identificação da autorização conforme determinado pela TEOTRANS.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Pontuação no prontuário;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 94415
GRUPO 5:
a) Efetuar a cessão ou transferência da autorização.
Penalidade e Medida Administrativa cabível:
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação da autorização.
Código: 94501
b) Operar o serviço com veículo movido a gás liquefeito de petróleo.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Apreensão do Registro de Condutor;
- Apreensão do Registro de Acompanhante;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Apreensão do veículo;
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação do Registro de Acompanhante;
- Cassação da Autorização.
Código: 94502
c) Efetuar cadastro fraudulento ou em desacordo com o estabelecido pela TEOTRANS.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 94503
d) Apresentar ou expor documento adulterado, falsificado ou declarado extraviado, furtado ou roubado.
Penalidade e Medida Administrativa cabível:
- Apreensão do documento;
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 94504
e) Deixar de apresentar veículo à inspeção veicular e às vistorias técnica e mecânica, periódicas, determinadas conforme previsto nesta Lei.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 94505
f) Operar com pessoa não autorizada ou não cadastrada no Sistema Escolar da TEOTRANS conduzindo o veículo.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Apreensão do veículo;
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 94506
g) Permitir que veículo substituído opere ao mesmo tempo em que o veículo substituto, em caso de substituição emergencial.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Apreensão do veículo substituído;
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 94507
h) Deixar de apresentar veículo após expirado o prazo de reserva de Autorização.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 94508
i) Deter qualquer outra delegação, concessão, permissão ou autorização de serviço público outorgada pelo município de Teófilo Otoni.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 94509
j) Manter qualquer vínculo empregatício com empresa privada de qualquer natureza e/ou ser ocupante de emprego, cargo ou função remunerada no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, da Administração Direta ou indireta, Fundacional, Autárquico, Empresas Públicas ou de Economia Mista, dos quadros do município de Teófilo Otoni ou de municípios conveniados.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 94510
k) Atingir a pontuação prevista nesta Lei.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Apreensão do Registro de Condutor;
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização.
Código: 94511
Seção V
DAS PROIBIÇÕES ÀS COOPERATIVAS
Art. 95. São proibições às cooperativas, além das previstas na legislação pertinente:
GRUPO 2:
a) Deixar de apresentar ou de revalidar qualquer documento exigido nesta Lei.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Impedimento de tramitação de requerimento;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 95201
b) Manter desatualizado ou deixar de dar baixa em qualquer cadastro, inclusive de seus condutores e acompanhantes.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Impedimento de tramitação de requerimento;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 95202
GRUPO 3
a) Impedir ou dificultar o trabalho dos agentes da fiscalização ou a realização de estudos por pessoal credenciado pela TEOTRANS.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Impedimento de tramitação de requerimento;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 95301
b) Deixar de prestar as informações solicitadas pela TEOTRANS nos prazos estabelecidos nesta Lei ou na comunicação enviada.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Impedimento de tramitação de requerimento;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 95302
GRUPO 4
a) Manter-se sem ética ou decoro moral.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Impedimento de tramitação de requerimento;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 95401
b) Não comunicar ao cooperado encaminhamentos administrativos definidos pela TEOTRANS.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Impedimento de tramitação de requerimento;
- Pontuação no prontuário;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 95402
GRUPO 5
a) Efetuar a cessão ou transferência da autorização.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Impedimento de tramitação de requerimento;
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização de Tráfego;
- Cassação da autorização.
Código: 95501
b) Efetuar cadastro fraudulento ou em desacordo com o estabelecido pela TEOTRANS.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Impedimento de tramitação de requerimento;
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização de Tráfego;
- Cassação da Autorização.
Código: 95502
c) Apresentar ou expor documento adulterado, falsificado ou declarado extraviado, furtado ou roubado.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Apreensão do documento;
- Impedimento de tramitação de requerimento;
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização de Tráfego;
- Cassação da Autorização;
Código: 95503
d) Atingir a pontuação prevista nesta Lei.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Impedimento de tramitação de requerimento;
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação do Registro de Condutor;
- Cassação da Autorização de Tráfego;
- Cassação da Autorização.
Código: 95504
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES, DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E DOS RECURSOS
Seção I
DA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO
Art. 96. Constatada a infração, será lavrado o Auto de Infração regulamentar que originará a notificação de penalidade a ser enviada aos operadores com as penalidades e medidas administrativas previstas nesta Lei.
§ 1º. Emitida a Notificação de Penalidade, esta será entregue ao infrator pessoalmente, por via postal mediante comprovante dos Correios ou por meio de publicação no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da lavratura do Auto de infração regulamentar, sob pena de arquivamento do mesmo.
§ 2º. No caso de entrega via postal, para efeito de recebimento, será considerada a data da visita ao domicílio constante no recibo ou aviso de recebimento dos Correios.
§ 3º. No caso de entrega via postal, estando desatualizado o endereço do infrator ou tendo sido recusado o recebimento, será considerada válida a notificação para todos os seus efeitos; e para efeito de recebimento, será considerada a data da visita ao domicílio constante do recibo dos Correios.
Art. 97. O Auto de infração regulamentar conterá:
I. O nome do operador, sempre que possível;
II. Placa do veículo ou chassi, sempre que possível;
III. Local, data e horário da constatação da infração;
IV. Irregularidade constatada;
V. Identificação do agente.
Art. 98. A Notificação de Penalidade conterá:
I. Nome do condutor titular ou do Autorizatário Pessoa Jurídica Empresa;
II. Nome do infrator, sempre que possível;
III. Dispositivo infringido e sua descrição;
IV. Local, data e horário da constatação da infração;
V. Identificação do agente;
VI. Placa do veículo ou chassi, sempre que possível;
VII. Número da Autorização.
Seção II
DAS PENALIDADES
Art. 99. Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I. ADVERTÊNCIA ESCRITA - Será aplicada na primeira vez que ocorrer qualquer uma das infrações previstas nas alíneas do grupo 1 dos artigos 92 a 95.
II. MULTA - Será aplicada nos seguintes casos:
a) na reincidência de qualquer uma das alíneas do grupo 1 dos artigos 92 a 95.
b) a partir da primeira vez que for cometida qualquer uma das infrações previstas nas alíneas dos grupos 2, 3 e 4 dos artigos 92 a 95.
II.1. Os valores das multas serão:
a) Grupo 1 – 23,97 (vinte e três reais e noventa e sete centavos);
b) Grupo 2 - R$ 47,94 (quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos);
c) Grupo 3 - R$ 95,88 (noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos);
d) Grupo 4 - R$ 191,76 (cento e noventa e um reais e setenta e seis centavos).
III. SUSPENSÃO DO CONDUTOR OU DO ACOMPANHANTE - Será aplicada nos seguintes casos:
a) a cada terceira incidência específica de infrações classificadas nos Grupos 1, 2, 3 ou 4 dos artigos 92 a 95;
b) quando o condutor ou o acompanhante for preso em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, enquanto perdurar a prisão ou vigorar a determinação judicial;
c) quando o condutor ou o acompanhante for denunciado pelo Ministério Público pela prática de infração considerada grave, durante toda a tramitação do processo criminal;
III.1. Para efeito de suspensão, as três incidências serão computadas dentro de um período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
III.2. A suspensão de condutor ou de acompanhante será fixada nas seguintes proporções:
a) grupo 1 - 03 dias;
b) grupo 2 - 06 dias;
c) grupo 3 - 10 dias;
d) grupo 4 - 15 dias.
III.3. A penalidade de suspensão poderá ser transformada em multa nos casos de cancelamento da autorização, baixa de registro de condutor ou de registro de acompanhante e seus valores serão fixados nas seguintes proporções:
a) Grupo 1 - R$ 95,88 (noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos);
b) Grupo 2 - R$ 191,76 (cento e noventa e um reais e setenta e seis centavos);
c) Grupo 3 - R$ 383,52 (trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos);
d) Grupo 4 - R$ 767,04 (setecentos e sessenta e sete reais e quatro centavos).
IV. CASSAÇÃO DO REGISTRO DO CONDUTOR AUXILIAR - Será aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições dos itens classificados no grupo 5 dos artigos 92 e 93, ou quando a pontuação prevista nesta Lei atingir o limite de 30 (trinta) pontos.
V. CASSAÇÃO DO REGISTRO DO ACOMPANHANTE - Será aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições dos itens classificados no grupo 5 do Art.93, ou quando a pontuação prevista nesta Lei atingir o limite de 30 (trinta) pontos.
VI. CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO/REGISTRO DE CONDUTOR TITULAR - Será aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições das alíneas classificadas no Grupo 5 dos artigos 92, 93 ou 94, ou quando a pontuação prevista nesta Lei atingir o limite de 30 (trinta) pontos.
VII. CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DA EMPRESA - Será aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições das alíneas classificadas no Grupo 5 do artigo 94, ou quando a pontuação prevista nesta Lei atingir o limite de pontos em função da quantidade de autorizações da empresa, conforme a seguinte tabela:
Quantidade de Autorizações | 02 | 03
Limite de Pontos | 84 | 96
VIII. CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DA COOPERATIVA - Será aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições das alíneas classificadas no Grupo 5 do artigo 95, ou quando a pontuação prevista nesta Lei atingir o limite de pontos em função da quantidade de cooperados, conforme a seguinte tabela:
Quantidade de Cooperados | De 15 a 30 | De 31 a 60 | De 61 a 90 | Acima de 90
Limite de Pontos | 90 | 180 | 270 | 360
Art. 100. Caberá ao Diretor Geral da TEOTRANS, no caso da infração regulamentar tipificada nesta Lei e com penalidade de cassação da Autorização, de registro de condutor ou de registro de acompanhante, excetuando a situação prevista no artigo101, após processo administrativo no qual será garantido o contraditório e a ampla defesa, considerando o prontuário do processado, decidir pela aplicação das seguintes penalidades:
a) multa no valor de R$ 767,04 (setecentos e sessenta e sete reais e quatro centavos) e anotação de 4 (quatro) pontos no prontuário.
b) suspensão da Autorização e/ou do Registro do Condutor e/ou do Registro de Acompanhante, pelo prazo de até 30 (trinta) dias e anotação de 8 (oito) pontos no prontuário;
c) Cassação da Autorização e/ou do Registro do Condutor e/ou do Registro de Acompanhante.
§ 1º. As penalidades previstas nas alíneas "a" e "b" poderão ser aplicadas cumulativamente com anotação de 12 (doze) pontos no prontuário.
§ 2º. Em se tratando de acompanhante ou condutor na aplicação da alínea “c” serão anotados 12 pontos no prontuário da empresa, do condutor titular ou da cooperativa conforme previsto nesta Lei.
Art. 101. A sentença criminal condenatória transitada em julgado implicará na Cassação da Autorização e/ou do registro de condutor e/ou do registro de acompanhante.
Art. 102. A aplicação da penalidade de cassação será precedida do respectivo processo administrativo, no qual será garantido o contraditório e a ampla defesa, instaurado por PORTARIA do Diretor Geral da TEOTRANS, obedecendo aos prazos previstos em legislação própria e conduzidos pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar- CPPAD.
SEÇÃO III
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 103. Os infratores ficam sujeitos às seguintes medidas administrativas:
I. Retenção do veículo;
II. Apreensão da autorização de tráfego;
III. Apreensão do veículo;
IV. Apreensão do registro de condutor ou do registro de acompanhante;
V. Impedimento de tramitação de requerimento.
Art. 104. As medidas administrativas poderão ser aplicadas concomitantemente com as penalidades previstas nesta Lei.
Seção IV
DOS RECURSOS
Art. 105. Das penalidades aplicadas pela TEOTRANS caberá recurso em primeira instância à JARI Transportes no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação válida. E em segunda instância ao Diretor Geral da TEOTRANS no prazo de 30 (trinta) dias da decisão em 1ª instância.
§ 1º. Aplica-se a fórmula de contagem de prazo do Código de Processo Civil.
§ 2º. O recurso terá efeito suspensivo.
§ 3º. O recurso poderá ser interposto pelos operadores infratores ou por procurador munido do respectivo instrumento de mandato com poderes específicos para sua interposição.
§ 4º. A restituição de valores oriundos de recursos providos, cancelamento de Auto de infração regulamentar, pagamento em duplicidade ou lançamento incorreto será feita ao operador que comprovar o pagamento ou à sua ordem.
§ 5º. Cancelado o Auto de infração regulamentar a pontuação será retirada do prontuário dos operadores.
CAPÍTULO X
DO PARCELAMENTO DE DÉBITO DE MULTA
Art. 106. O parcelamento de multa referente a infrações previstas nesta Lei poderá ser efetuado em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º. A notificação enviada aos operadores do serviço indicará a possibilidade de opção pelo pagamento integral ou parcelado.
§ 2º. Haverá parcelamento somente para as multas previstas com valor igual ou maior ao valor inicial do grupo 4 (quatro) dos artigos 92 a 95 desta Lei.
§ 3º. O pagamento da primeira parcela indicará a adesão do Autorizatário ou do condutor titular ao parcelamento da multa.
§ 4º. Recebida a informação do pagamento da primeira parcela, a TEOTRANS emitirá as guias referentes às demais parcelas de uma única vez, cujos vencimentos se darão em 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias contados da data limite do primeiro pagamento.
§ 5º. O não pagamento de qualquer parcela devida por período superior a 30 (trinta) dias implicará no vencimento imediato do valor restante da multa.
Art. 107. Para a emissão de guias de parcelamento, a TEOTRANS cobrará taxa de expediente bancário.
Art. 108. A não quitação e/ou atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas impedirá movimentação junto ao Sistema de Transporte de Escolares da TEOTRANS.
Art. 109. O atraso no pagamento de multa, além da atualização monetária, acarretará acréscimo no valor devido de acordo com o seguinte critério:
I. De 5% (cinco por cento) do valor da multa, se recolhido após 30 (trinta) dias contados da data de emissão da Notificação de Penalidade;
II. De 10% (dez por cento) do valor da multa, se recolhido após 60 (sessenta) dias contados da data de emissão da Notificação de Penalidade.
CAPÍTULO XI
DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 110. Os seguintes preços públicos serão cobrados dos operadores em razão dos valores de remuneração pela prestação do serviço de Transporte de Escolares, conforme abaixo relacionados:
I. Credenciamento - Análise da Viabilidade Técnica e Operacional de Autorização – R$ 23,80 (vinte e três reais e oitenta centavos) por análise.
II. Expedição de Autorização/ Alvará (pessoa física, pessoa jurídica, empresa ou cooperativa) – R$ 600,00 (seiscentos reais) por veículo
III. CGO – Custo de Gerenciamento Operacional - R$ 259,20 (duzentos e cinqüenta e nove reais e vinte centavos) anual por Autorização. Válida para os seguintes itens:
· Cadastro de Condutor Titular, Condutor Auxiliar e Acompanhante
· Vistoria Técnica Operacional no veículo (semestral)
· Autorização de Tráfego
· Selo de Vistoria semestral
· Registro de Operador
IV. CGOE – Custo de Gerenciamento Operacional Eventual – R$ 40,00 n(quarenta reais) – Válida para os seguintes itens:
· Substituição de veículo
· Substituição Emergencial de Veículo
· Cadastro de novo Condutor Titular, Condutor Auxiliar e Acompanhante
· Renovação de cadastro de Condutor Titular, Condutor Auxiliar e Acompanhante
· Substituição emergencial de condutor e/ou acompanhante
· Expedição de Reserva da Autorização / validade de 60 dias
· Vistoria Técnica e Operacional Excepcional nos veículos após completarem 15 (quinze) anos de vida útil - (semestral)
· Emissão de segunda via de qualquer documento
V. Credenciamento - Análise da viabilidade técnica e operacional para Credenciamento de Oficinas Mecânicas – R$ 23,80 (vinte e três reais e oitenta centavos) por análise.
VI. Expedição de Autorização para Oficinas Mecânicas – R$ 600,00 (seiscentos reais) por Oficina Mecânica
VII. CGO – Custo de Gerenciamento Operacional para Oficinas Mecânicas - R$ 259,20 (duzentos e cinqüenta e nove reais e vinte centavos) anual por Autorização;
VIII. Credenciamento - Análise da viabilidade técnica e operacional para Credenciamento de Empresas para confecção de uniformes e crachás operacionais – R$ 23,80 (vinte e três reais e oitenta centavos) por análise.
IX. Taxa de Expediente – 4,50 (quatro reais e cinqüenta centavos)
Parágrafo único. As remunerações citadas neste artigo deverão ser recolhidas, por meio de guia própria, à instituição bancária designada pela TEOTRANS.
Seção I
DO CUSTO DE GERENCIAMENTO OPERACIONAL (CGO)
Art. 111. Pela administração do serviço envolvendo cadastro, fiscalização, determinação de tarifas, implantação e manutenção, estudos e melhorias para o serviço e atendimento às solicitações e reclamações da comunidade, na época da renovação da autorização será cobrada do autorizatário, o custo de gerenciamento operacional no valor do montante dos custos fixos e variáveis, obtidos, multiplicado por 12 (doze) meses;
§ 1º. O valor do CGO é um custo considerado, efetuado pela TEOTRANS e atualizado a cada período;
§ 2º. O CGO deverá ser pago na data de renovação da autorização do ano seguinte, com base no índice IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas) acumulado no período anterior ou acordados entre as partes;
§ 3º. O recolhimento do Custo de Gerenciamento Operacional deverá ser feito pelos autorizatários ao Fundo Municipal de Trânsito e Transportes - FMTT, em DAM próprio;
§ 4º. Em caso de atraso no recolhimento, o valor será corrigido segundo índice oficial adotado pela TEOTRANS,
Art. 112. As autorizações delegadas pela TEOTRANS vigorarão pelo prazo de 1 (um) ano, facultando-se ao autorizatário a sua prorrogação, mediante renovação.
§ 1º. A renovação da autorização deverá ser obrigatoriamente requerida pelos autorizatários, no mês de janeiro.
§ 2º. As boletas serão quitadas obrigatoriamente nos meses de Julho e outubro;
§ 3º. Os autorizatários que deixarem de requerer a renovação da autorização/ alvará, nas épocas estabelecidas, ficarão impedidos de renovar a autorização para movimentação junto ao Sistema de Transporte de Escolares da TEOTRANS.
§ 4º. O atraso no pagamento de multa, além da atualização monetária, acarretará acréscimo no valor devido de acordo com o seguinte critério:
I. De 5% (cinco por cento) do valor, se recolhido após 30 (trinta) dias contados da data de emissão da boleta;
II. De 10% (dez por cento) do valor da multa, se recolhido após 60 (sessenta) dias contados da data de emissão da boleta.
§ 5º. A falta de renovação da autorização, nas épocas estabelecidas, sem prejuízo do que dispõe o parágrafo anterior, extingue a autorização, a qual retornará ao Município, ficando o autorizatário impedido de pleitear nova autorização, pelo período de 01 ano.
§ 6º. A TEOTRANS poderá alterar, por conveniência do serviço, a escala a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 113. Para expedição de novas autorizações, os valores correspondentes deverão obrigatoriamente ser quitados em duas parcelas, expedidas no ato do recebimento da Autorização e 30 dias após.
Art. 114. Para os fins previstos nesta Lei, o pedido de renovação da Autorização deverá ser protocolado na TEOTRANS, devendo o permissionário instruir o requerimento com os seguintes documentos, ressalvada a possibilidade de novas exigências:
I. Prova de habilitação profissional;
II. Certificado do registro do veículo, comprovando a propriedade, e do seguro obrigatório de responsabilidade civil;
III. Comprovante de pagamento do ISSQN;
IV. Comprovante de pagamento do TLLF,
V. CPF e CNH expedida pelo DETRAN/MG na categoria D ou E;
VI. Certificado de regularidade jurídica fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
VII. Certidão negativa de débitos junto ao INSS e comprovantes de quitação referente ao período anterior;
VIII. Relação dos condutores titulares e seus respectivos acompanhantes, constando CNH, número de identidade, CPF placa do veículo e número da autorização à qual estejam vinculados;
IX. Prova de quitação com a contribuição para Entidade Representativa de Classe;
X. Prova de inexistência de débitos para com o Município, provenientes de multas por infrações, aplicadas em decorrência do exercício da autorização;
XI. Comprovante de pagamento do CGO (Custo de Gerenciamento Operacional).
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 115. Compete à TEOTRANS elaborar planilha de custos apresentando valores de referência para prestação do Serviço de Transporte Escolar.
Parágrafo único. As tarifas a serem cobradas dos usuários do sistema serão fixadas pelo Diretor Geral da TEOTRANS em função da justa remuneração dos investimentos e do custo operacional.
Art. 116. Os titulares das atuais permissões outorgadas pela Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni a Pessoa Física para a prestação do Serviço de Transporte de Escolares estarão credenciados, enquanto vigorar seus contratos, e deverão atender as determinações previstas para condutor titular nesta Lei.
Art. 117. A existência de débitos vencidos junto à TEOTRANS impedirá a tramitação de quaisquer requerimentos.
§ 1º. A tramitação de requerimentos junto à TEOTRANS não implica que débitos anteriores tenham sido quitados ou remidos.
§ 2º. Para dar baixa na autorização, é necessário quitar os débitos vencidos e vincendos junto à TEOTRANS.
Art. 118. Todos os casos relativos aos contratos vigentes e às permissões outorgadas pela Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni, que fizerem menção a situações transitórias, serão dirimidos no Edital de Licitação, a ser publicado.
Art. 119. Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor Geral da TEOTRANS.
Art. 120. O Diretor Geral da TEOTRANS poderá avocar, em qualquer fase, processos relativos à imposição de penalidades previstas nesta Lei.
Art. 121. Os valores estipulados nesta Lei serão automaticamente corrigidos anualmente pelo índice IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas) acumulado no período anterior ou acordados entre as partes.
Parágrafo único. A TEOTRANS poderá aplicar diferente índice de correção desde que justificado formalmente.
Art. 122. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições contrárias em especial Lei Municipal 4.050/1997, Lei Municipal 4.121/1997, Lei 4.508/1998, Lei 4.510/1998, Lei 4.535/1999, Lei 4.714/1999, Lei 5.109/2002, Lei 5.735/2007 e Lei 6.198/2011.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 28 de setembro de 2011
Northon Neiva Diamantino
Presidente da Câmara Municipal
Autoria: Executivo Municipal
TEOTRANS - ANEXO I
Termo de responsabilidade e compromisso de uso do uniforme para operadores do sistema de transporte de escolares, conforme modelo a ser definido pela TEOTRANS.
TEOTRANS - ANEXO II
Termo de responsabilidade e compromisso de uso do crachá de identificação, constando foto, nome completo, CNH, número da Autorização de Tráfego e placa do veículo ao qual esteja vinculado, conforme previsto nesta lei.
TEOTRANS - ANEXO III
Planilha de custos apresentando valores de referência para prestação do Serviço de Transporte Escolar.
TEOTRANS - ANEXO IVa
Termo de adesão para autorizatário do Transporte de Escolares - Pessoa Física
TEOTRANS - ANEXO IVb
Termo de adesão para autorizatário do Transporte de Escolares - Pessoa Jurídica
TEOTRANS - ANEXO IVc
Termo de adesão para autorizatário do Transporte de Escolares - Cooperativa