PROJETO DE LEI N° 231/2011
Teófilo Otoni, 04 de outubro de 2011.
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS, ALÉM DE OUTROS ESTABELECIMENTOS QUE EFETUEM A SUA COMERCIALIZAÇÃO EM TODO O MUNICÍPIO TEOFILO OTONI, ORGANIZAREM LOCAIS ESPECIFICOS PARA EXPOREM REVISTAS DE CARÁTER ERÓTICO OU PORNOGRAFICO, NO MUNICIPIO DE TEOFILO OTONI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Câmara municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1° - Todas as bancas de jornal e revistas e outros estabelecimentos que comercializam publicações de conteúdo erótico ou pornográfico no município de Teófilo Otoni, deverão organizar locais específicos para a exposição do material, a fim de impedir a visibilidade e/ou manuseio das mesmas por parte de criança e adolescentes.
Parágrafo único. De igual modo, ficam permanentemente proibidas á exposição de cartazes eróticos em bares, mercadorias e outros estabelecimentos comerciais congêneres.
Art. 2° - Os locais destinados a sua exibição não poderão ser na área externa do estabelecimento, somente nas dependências internas, em local alto, não inferior a 1,5m (um metro e meio) de altura.
Art. 3° - Caberá ao executivo Municipal, através da Secretaria de Ação social a fiscalização dos referidos estabelecimentos.
Art. 4° - As bancas de jornais e revistas e outros estabelecimentos comerciais terão um prazo de 90(noventa) dias,a contar da data de sua publicação, para adaptarem-se a esta lei.
Art. 5° - A desobediência ao disposto nesta lei sujeitará os sujeitará os infratores á multa de R$ 480,00(Quatrocentos e oitenta reais) por cada infração, que será duplicada em caso de reincidência, independente da aplicação de outras penalidades previstas no estatuto da criança e do adolescente.
Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni
Northon Neiva Diamantino
Presidente da Câmara
Autoria: Paulo Alecrim