PROJETO DE LEI N° 242/2011
Teófilo Otoni, 06 de outubro de 2011.
Institui a proibição da entrada e permanência de animais domésticos em estabelecimentos comerciais onde se manipulem, beneficiem, prepare, vendam ou fabriquem produtos alimentícios, tais como restaurantes, lanchonetes, bares, supermercados ou similares, no Município de Teófilo Otoni.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1° - Fica proibida a entrada e permanência de animais domésticos em estabelecimentos comerciais onde se manipulem, beneficiem, prepare, vendam ou fabriquem produtos alimentícios, tais como restaurantes, lanchonetes, bares, supermercados ou similares no Município de Teófilo Otoni.
Art. 2° - Executam-se desta proibição os seguintes casos:
§ 1° Os locais ou estabelecimentos comerciais varejistas que fabriquem, manipulem, beneficiem, prepare ou vendam produtos alimentícios com área de consumação, desde que os estabelecimentos possuam espaço reservado, exclusivo e adequado para recebê-lo, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde:
I – entende-se como espaço reservado, a área de consumação destinada para os consumidores e seus animais, revestida de material sanitária, protegido contra sol e chuva, provido de ponto de água para higienização freqüente. Este espaço deve ser isolado das áreas recepção de matéria-prima, armazenamento, preparo,venda e consumação, para evitar contaminação cruzada de alimentos e incômodo aos animais consumidores;
II - na hipótese do § 1° deste artigo, o estabelecimento deverá manter funcionário, paramentado para efetuar a higienização do ambiente, sendo que este em hipótese alguma poderá manipular alimento ou prestar serviços como garçom.
§ 2° Fica assegurado aos portadores de deficiência visual o ingresso e a permanência em ambientes de uso coletivo acompanhados de cães-guia devidamente adestrados para esse fim:
Câmara Municipal de Teófilo Otoni
Northon Neiva Diamantino
Presidente da Câmara
Autoria: Paulo Alecrim