PROJETO DE LEI N° 243/2011
Teófilo Otoni, 06 de outubro de 2011.
DISPÕE SOBRE A ORBIGATORIEDADE INSTALAR DISPLAYS CONTENDO ÁLCOOL EM GEL EM LOCAIS QUE MENCIONA NO MUNICIPIO DE TEÓFILO OTONI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1° - Os estabelecimentos comerciais, shoppings centers, escolas, hospitais, clínicas, templos religiosos, academias de ginástica, agencia bancarias, clubes, teatros, estágios, cinemas, casas de diversões e repartições públicas do Município de Teófilo Otoni, que fazem atendimento á população ficam obrigados a instalarem, em local de fácil acesso, displays especiais contendo álcool em gel, para uso dos usuários.
Parágrafo único. Deverão ser afixada, junto aos displays, placas ou cartazes orientando que informem a importância da higienização das mãos como ato preventivo á disseminação de doenças.
Art. 2° - O não-cumprimento desta lei pelos estabelecimentos privados sujeitará os infratores ás seguinte penalidades:
I – notificação;
II – multa;
III – multa em dobro em caso de reincidência.
§ 1° Da data da notificação referida no inciso I deste artigo, os estabelecimentos terão o prazo de 10(dez) dias para adequar-se ao disposto nesta lei.
§ 2° Decorrido o prazo estabelecido no § 1° deste artigo e não estando sanada a irregularidade, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II deste artigo.
Art. 3° - No caso de descumprimento ao disposto nesta lei pelas repartições públicas caberá notificação perante as ouvidorias ou outros órgãos semelhantes das entidades infratoras, para que tomem as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni
Northon Neiva Diamantino
Presidente da Câmara
Autoria: Paulo Alecrim