PROJETO DE LEI N° 246/2011
Institui a política Municipal de apoio á agricultura urbana no município de Teófilo Otoni e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TEOFILO OTONI-MG APROVA:
Art. 1° Fica instituída no município de Teófilo Otoni a política Municipal de apoio á agricultura urbana, como parte integrada da política agrícola, em harmonia com a política urbana e voltada para a segurança alimentar e nutricional da população, em base sustentáveis;
Parágrafo único para efeito desta lei entende-se como agricultura urbana o conjunto de atividade de cultivo de hortaliças, plantas medicinais, espécies frutíferas e flores, bem como a criação de animais de pequeno porte, piscicultura e a produção artesanal de alimentos e bebidas para o consumo humano;
Art. 2° A política de apoio á agricultura urbana contribuirá com o município na ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana;
Art. 3° São objetivos da política municipal de agricultura urbana:
I ampliar as condições de acesso á alimentação e aumentar a disponibilidade de alimentos, inclusive para auto consumo;
II gerar empregos e renda, especialmente por meio da agregação de valor aos produtos;
III priorizar a saúde e o estado nutricional do grupo materno-infantil e de outros grupos específicos, combatendo a desnutrição e a mortalidade materno-infantil;
IV ampliar e aprimorar os programas institucionais de alimentação em escolas, creches, hospitais, asilos, restaurantes populares e outros;
V garantir a qualidade higiênico-sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos processados no seu âmbito;
VI estimular praticas alimentar e hábitos de vida saudavam;
VII promover o trabalho familiar e de cooperativas, associações e outras organizações de economia popular e solidária:
VIII estimular praticas de cultivo, criação e beneficiamento que previnam combatem e controlem a poluição e a erosão em quaisquer de suas formas; protejam a flora, a fauna e a paisagem natural e tenham como referência a agricultura sustentável;
IX estimular praticas que evitem, minimizem, reutilizem, reciclem, tratem e disponham adequadamente dos resíduos poluentes, perigosos ou nocivos ao meio ambiente, á saúde e ao bem-estar público;
X estimular a cessão de uso de imóveis particulares para o desenvolvimento, em parceria, de programas de combate á fome e a exclusão social;
XI aproveitar os imóveis públicos não utilizados ou subtilizados;
XII promover a realização de diagnósticos urbanos participativos;
Art. 4 ° A utilização de imóvel com agricultura urbana, nos termos desta lei, será considerada como indutora da função social da propriedade, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos definidos pelos municípios em conformidade com o Art. 186 da constituição federal;
Art. 5° A política municipal de apoio a agricultura urbana será desenvolvida mediante cooperação com os demais entes federativos, de acordo com sua autonomia e competência;
Art. 6° São instrumentos da política de apoio á agricultura urbana:
I o credito e o agrícola;
II a educação e a capacitação;
III a pesquisa e a assistência técnica;
IV a certificação de origem e a qualidade de produtos;
Parágrafo único Os instrumentos de que trata o caput deste artigo serão compatibilizados com outros instrumentos consignados nos institutos jurídicos, tributários e financeiros no planejamento municipal, especialmente nos planos diretores ou nas diretrizes gerais de uso e ocupação do território do município, com o objetivo de abranger aspectos de interesse municipal e garantir as funções sociais da cidade e da propriedade, nelas incluídos a vocação ecológica, o meio ambiente e o patrimônio cultural;
Art. 7° A política municipal de apoio a agricultura será planejada e executada de forma descentralizada, com a participação direta dos beneficiários nas instancias de gestão pertinentes;
Art. 8° As ações de apoio á agricultura dar-se-ão integrada entre si e com as ações de segurança alimentar e nutricional sustentável, com habitação, assistência social, saúde, educação, geração de emprego e renda, formação profissional e projeto ambiental;
Art. 9° A gestão da política municipal de apoio á agricultura urbana observará os seguintes procedimentos:
I coordenação das destinadas á consecução dos seus objetivos;
II analise da viabilidade técnica e econômica das ações e dos programas a serem desenvolvidos;
III orientação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução das ações e dos projetos desenvolvidos;
IV viabilização do suporte técnico e financeiro necessário ao desenvolvimento de suas ações;
V estabelecimento de parcerias com as universidades do município de Teófilo Otoni a fim de potencializar as ações;
VI desenvolvimento de atividades de formação profissional. Especialmente nas áreas da produção, da administração e da comercialização;
VII promoção da divulgação de suas atividades, especialmente entre os beneficiários prioritários no Art. 10, desta lei;
VIII manutenção de cadastro dos projetos desenvolvimentos no seu âmbito;
IX identificação e seleção de imóveis públicos e privados, aptos para destinação á agricultura urbana;
X constituição de espaços públicos destinados á comercialização dos produtos da agricultura urbana, tais como feiras livres, exposição e mercados institucionais e mercados distritais;
XI estimulo á comercialização dos produtos da agricultura urbana por meio de criação de espaços privados tais como feiras centrais de comercialização e abastecimento;
XII estimulo á criação de redes solidárias que articulem os agricultores urbanos ás organizações de consumidores;
XIII promoção da utilização de selo de identificação de origem e qualidade dos produtos da agricultura urbana;
XIV promoção de formas e instrumentos de agregação de valor aos produtos;
XV promoção da defesa sanitária animal e vegetal;
Art. 10° São beneficiários prioritários da política municipal de apoio á agricultura as pessoas em situações de insegurança alimentar e nutricional;
Art. 11° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni
Northon Neiva Dimantino
Presidente da Câmara
Autoria: Dr. Ilter Volmer Martins