PROJETO DE LEI 256/11
“DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO PROGAMA BANCO DE IDÉIAS NOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO NO MUNICIPIO DE TEÓFILO OTONI”.
A Câmara municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Legislativo Municipal, e autorizado o Poder Executivo a instituir, no âmbito do poder Executivo, o Programa Banco de Idéias, visando:
I - Estabelecer um veículo regular de comunicações entre os servidores e a gestão dos Poderes no sentido de elevar os índices de produtividades em toda a variada gama de suas atividades:
II - Elevar a motivação do pessoal em função dos prêmios atribuídos ás boas idéias e que tenham aplicação nos órgãos de Poderes.
Art. 2° - São objetivos do Programa Banco de Idéias:
I – Implantação de um sistema de produção e circulação de idéias, que visem á constante melhoria do serviço público;
II – Reconhecer e valorizar o servidor pela produção e circulação de idéias, que visem á melhoria da gestão, da produtividade e da qualidade dos serviços prestados pelos órgãos públicos;
III – Promover um estímulo aos servidores municipais na direção da otimização dos serviços desenvolvidos pelo seu setor de trabalho, bem como o reconhecimento do valor das idéias e de sua aplicabilidade, revertendo-as em prêmios, quando da avaliação positiva.
Art. 3° - Para que o Programa Banco de Idéias possa efetivamente funcionar, encontrar ressonância nos servidores nos servidores e obter êxito, os Poderes Executivo e Legislativo Municipal poderão adotar os seguintes princípios:
I – Demonstrar real interesse pelo Plano, mediante o estudo das sugestões e aplicações das boas idéias;
II - Divulgar como idéias serão aplicadas;
III – Comunicar ao interessado os motivos pelos quais suas idéias não foram aceitas;
Art. 4° - Na apresentação das idéias deverão ser observados os seguintes critérios:
I – Melhoria de rotinas de trabalho
II – Proteção da saúde e segurança do pessoal;
III – Otimização dos serviços;
IV – Aumento da produção ou dos índices de produtividade;
V – Proteção de móveis, máquinas, utensílios e equipamentos;
VI – Redução de disposição de tempo e material;
VII – Melhoria da disposição dos móveis, máquinas, utensílios, equipamentos e instalação;
VIII – Melhoria de ordem e limpeza dos diversos setores de trabalho;
IX – Melhoria da utilização dos móveis, máquinas, utensílios e equipamentos;
X – Melhoria de sistemas de guarda de matérias e de arquivos;
XI – Motivação funcional.
§1° - Para que a sugestão seja considerada, não basta seja apontada uma deficiência qualquer, será necessário apresentar sugestão concreta de possível solução do problema.
§2° - A sugestão não precisará ser inteiramente nova, poderá basear-se em combinações novas de idéias antigas, mas que, no seu todo, possa resolver alguma problema de trabalho ou oferecer resultados concretos.
Art. 5° - Não poderão ser considerados os seguintes tipos de idéias;
I – Sugestão já apresentada por outros;
II – investimento ou despesa que não esteja nas possibilidades financeiras dos Poderes, ou cujos resultados não sejam compensados;
III – Sugestão de manutenção de máquinas, equipamentos e instalações, a não ser que se trate de métodos novos e que produzem economia, rapidez, ou melhor, eficiência;
IV – Sugestão sobre idéias já constante do Plano de poderes
Art. 6° - Os poderes Executivo e Legislativo Municipal, seu critério, nomearão pessoa, comissão julgadora ou órgão competente, que examinará as sugestões em reunião periódicas, conforme sua conveniência.
Art. 7° - Poderão participar do Programa Banco de Idéias:
I – Todos os servidores;
II – Para efeito da atribuição de prêmio, porém, não concorrerão os secretários administradores, assessores administrativos e diretores, pois as sugestões de melhorias fazem parte integrante de suas responsabilidade. No entanto, na hipótese destes apresentarem idéias que nenhum modo esteja ligado com seu trabalho, elas poderão ter tratamentos iguais ás demais, e, caso a provadas, ser-lhe-ão atribuídos prêmio.
III – A sugestão poderá ser apresentada por um só servidor ou por um grupo de servidores. Nesta hipótese, e caso seja aprovada, o prêmio respectivos será dividido igualmente pelo número de participantes.
Art. 8° - As melhores idéias poderão ser contempladas com bens móveis ou participação em viagens de lazer, segundo observância de regulamento especifico financiado dos recursos proveniente de doação e/ ou patrocínios recebidos, mediante publicação de edital de chamamento.
Art. 9° - As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias do respectivo Poder, suplementadas se necessário.
Art. 9 ° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 26 de Outubro de 2011