“DETERMINA A FIXAÇÃO DE PLACAS DE ADVERTÊNCIA SOBRE A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO MUNICIPIO DE TEÓFILO OTONI”.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art.1°
- Todos os estabelecimentos destinados á realização de eventos artísticos ou musicais noturnos, bem como hotéis, motéis, pensões ou estabelecimentos similares, situados no Município de Teófilo Otoni, deverão fixar na porta de entrada, em local visível, de forma destacada e legível, placa com a seguinte advertência:
“Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes é Crime! Denuncie! Ligue para o disque 100 e faça sua denúncia!”
§1° A alteração no telefone mencionado no caput deste artigo, obriga os referidos estabelecimentos a alterarem a atualização as placas de advertências.
§2° - A placa de advertência será fixada permanentemente, mesmo na ausência de qualquer evento ou atividade nos estabelecimentos descritos no caput desse artigo.
Art.2° - O descumprimento desta lei acarretará aos estabelecimentos as seguintes penalidades
I – Multa equivalente a R$1.000,00(Mil reais) por dia de descumprimento;
II – Suspensão das atividades pelo período de 60(sessenta) dias, na reincidência;
III – Cancelamento da licença de funcionamento, para o caso da infração persistir.
Parágrafo Único. A multa de que trata o inciso I deste artigo anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, Acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3° - O executivo regulamentará esta lei no prazo de 60(sessenta) dias contados a partir da sua publicação.
Art. 4° - Os estabelecimentos mencionados na presente lei terão o prezo de 10(dez) dias a partir de sua regulamentação para fixar as placas e advertências.
Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessários.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DE SESSÕES, 07 de Novembro de 2011