Projeto de Lei n° 275/2011
Autoriza a criação da bolsa verde, o programa de preservação de nascentes de água no município de Teófilo Otoni e da outras providencias.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art.1° - Fica autorizado ao Poder Executivo oferecer incentivos aos proprietários de terras urbanas ou rurais situadas no Município de Teófilo Otoni a fim de que preservem as nascentes de água existentes em seus respectivos terrenos.
Parágrafo Único: A preservação a que se refere esta lei compreende um raio mínimo de 50(cinquenta) metros, a partir da nascente, para conservação ou recuperação da vegetação apropriada.
Art.3° - O poder executivo será o responsável pelo fornecimento de mudas de arvores, arbustos e outras plantas apropriadas, ficando o proprietário encarregado da proteção á nascente.
Parágrafo Único: Para o cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades, empresas e instituições ambientais.
Art.4° - O pequeno produtor que detenha a pose global não superior a 50(cinquenta) hectares, explorando-a mediante o seu trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários, silvicultores ou do extrativismo, terá direito á Bolsa Verde, que constitui em beneficio mensal calculado por metros quadrados de área preservada dentro de sua propriedade, no qual o pagamento será efetuado da maneira estipulada pelo Poder Executivo quando da regulamentação da presente lei.
Art.5° - O produtor rural que detenha posse de gleba superior a 50(cinquenta) hectares receberá incentivo e beneficio fiscais destinados a estimular suas atividades.
Art.6° - O Poder Executivo promoverá campanhas para divulgação e incentivo da preservação das nascentes do município de Teófilo Otoni, visando o cumprimento desta lei.
Art.7° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessárias, podendo ainda, serem firmados convênio entre o Executivo Municipal e entidades governamentais ou da iniciativa privada.
Art.8° - O poder executivo regulamentará a presente norma no prazo de 60(sessenta) dias a contar da data de publicação.
Art.9° - Revogam-se as disposições em contrario
Sala das Sessões, 09 de Novembro de 2011.