Projeto nº 069/11
Veda qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores de todos os edifícios no Município de Teófilo Otoni e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º- Fica vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social,idade, porte ou presença de deficiência e doença contagiosa por contato social no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos municipais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Município de Teófilo Otoni.
Parágrafo único- Os responsáveis legais pela administração dos edifícios citados no “caput” deste artigo, ficam autorizados a regulamentar o acesso a esses imóveis, assim como a circulação dentro deles e o uso de suas áreas de uso comum e abertas ao uso público, através de regras gerais e impessoais nõ discriminatórias.
Art. 2º- Fica estabelecido que conforto, segurança e igualdade entre os usuários, o elevador social é o meio normal de transporte de pessoas que utilizam as dependências dos edifícios, independentemente do estatuto pelo qual o fazem e desde que não estejam deslocando cargas, para as quais podem ser utilizados os elevadores especiais.
Art. 3º- Para garantir o disposto no artigo 1º fica determinada a obrigatoriedade da colocação de aviso no interior dos edifícios, a fim de se assegurar o conhecimento da presente lei.
§ 1º- Os avisos de que trata o “caput” deste artigo devem configurar-se em forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres “È vedada sob pena de multa, qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores deste “ edifício”.
§ 2º- Fica o responsável pelo edifício, administrador ou síndico, conforme for o caso, obrigado no prazo de 60 ( sessenta) dias a partir da publicação desta lei, a colocar na entrada do edifício do edifício e de forma visível o aviso de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 4º- Recomenda-se o Poder Municipal desenvolver ações de cunho educativo e de combate à discriminação racial, de cor, sexo, origem, idade, condição social, doença não contagiosa por contato social, de porte ou presença de deficiência ou qualquer outro tipo de preconceito nos serviços públicos e demais atividades exercidas na cidade, conforme o disposto no artigo 2044, I da Constituição Federal e artigo 4º , II, III e IV da Lei Federal n.8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 5º- O descumprimento de qualquer dispositivo desta lei implicará em multa estabelecida pelo Poder Executivo Municipal, aumentada em 100% no caso de reincidência.
Art. 6º- Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 9 ( noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, de 2011.
Northon Neiva Diamantino
Presidente da Câmara Municipal
Autoria: Ilter Volmer Martins