Projeto nº 049/11

Dispõe sobre a proibição do uso de equipamentos individuais de proteção de trabalhadores em saúde, fora de ambiente laboral.

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art. 1º- Fica proibido no âmbito municipal o uso de equipamentos individuais de proteção de trabalhadores em saúde fora do ambiente de trabalho.

Parágrafo único- Considera-se para efeito desta lei, todos os trabalhadores da área de saúde, médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, dentistas, THD ( Técnico em Higiene Bucal) , fisioterapeutas, nutricionistas e outros.

Art. 2º- Os infratores estarão sujeitos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, ás penas de advertência e multa, e os empregadores serão responsabilizados solidariamente pela infração.

Parágrafo único- As multas do art. 2º, serão estabelecidas em 20% sobre o salário recebido de cada profissional que infringir esta lei.

Art.3º- Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde do nosso Município, enviar cópia desta lei para todos os órgãos públicos e divulgá-la no âmbito municipal.

Art. 4º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 06 de abril de 2011.

Northon Neiva Diamantino

Presidente da Câmara Municipal

Autoria: Gilson Ferreira Gonçalves