Projeto nº 293
Dispõe sobre a reestruturação dos Conselhos de Administração e Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Teófilo Otoni (SISPREV-TO)
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 1°. O Conselho de Administração, órgão máximo de deliberação coletiva, será composto por 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, todos ocupantes de cargos de provimento efetivo, com ensino médio completo, na seguinte representatividade:
I- 02 (dois) servidores indicados pelo Chefe do poder Executivo;
II- 01 (um) servidor indicado pela Chefia do Poder Legislativo ;
III- 01(um) servidor indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
IV- 02 (dois) servidores eleitos pelos servidores ativos;
V- 01 (um) servidor inativo eleito pelos servidores inativos;
Parágrafo único - Os membros do Conselho de Administração titulares e suplentes, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única reeleição e a manutenção das pessoas indicadas por igual período.
Art. 2°. Os membros integrantes do Conselho de Administração farão jus a uma gratificação, por reunião de que participar, equivalente a 15% (quinze por cento) do menor vencimento pago pelo Município, no limite máximo de uma reunião mensal.
§1º. O Presidente do Conselho de Administração do SISPREV-TO, fará jus a uma gratificação pelo exercício de sua função, de 30% (trinta por cento) do menor vencimento pago pelo Município.
§2º. O servidor que se encontrar no exercício de cargo de Conselheiro poderá ausentar-se de sua repartição a qualquer hora de seu expediente para tratar de assuntos relativos ao SISPREV-TO, mediante comprovação através de ato convocatório e/ou comunicação a seu superior hierárquico.
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 3°. Ao Conselho de Administração do SISPREV-TO compete decidir sobre tudo o que diga respeito aos objetivos e à administração desta autarquia, especialmente:
I – Aprovar o regimento próprio do Conselho de Administração e decidir sobre a forma de funcionamento do Conselho, bem como eleger seu presidente, vice presidente e secretário;
II – Deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária do SISPREV-TO;
III – Aprovar as peças orçamentárias do SISPREV-TO;
IV – Analisar o recolhimento das contribuições, inclusive verificando a regularidade previdenciária do Instituto;
V – Analisar e fiscalizar a aplicação do saldo de recursos do Fundo quanto à forma, ao prazo e à natureza dos investimentos de acordo com a política de investimento;
VI – Ratificar a devolução de parcelas de benefícios indevidamente recebidos;
VII – Propor a alteração das alíquotas referentes às contribuições previdenciárias, com vistas a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do SISPREV-TO, com base nas avaliações atuariais;
VIII – Aprovar a Política de Investimentos e diretrizes de investimentos dos recursos do SISPREV-TO;
IX – Garantir pleno acesso das informações referentes à gestão do SISPREV-TO aos segurados e dependentes;
X – Divulgar no quadro de publicações da Prefeitura Municipal e no sítio eletrônico do SISPREV-TO ou na imprensa oficial, todas as atas do Conselho;
XI – Autorizar previamente a Diretoria Executiva a adquirir, alienar, hipotecar ou gravar com quaisquer ônus reais os bens móveis e imóveis do SISPREV-TO, bem como prestar quaisquer outras garantias;
XII – Aprovar a criação e a formação do Comitê de Investimentos do SISPREV-TO;
XIII – Autorizar o recebimento de doações com encargos;
XIV – Solicitar providências e tarefas à Diretoria Executiva do SISPREV-TO, inclusive a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XV – estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida anuência prévia do Procurador Geral do Município;
XVI – Autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina;
XVII - Autorizar a contratação de que trata o art. 50 da Lei Municipal N.º 4974/2001;
XVIII – Determinar a realização de inspeções e auditorias, bem como autorizar a contratação de auditores independentes;
XVIX – Apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva;
XX - Deliberar sobre outros assuntos de interesse do SISPREV-TO.
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 4°. Ao Presidente do Conselho de Administração competirá:
I- Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, com direito a voto de desempate.
II- Organizar a pauta de discussões e votações.
III- Encaminhar ao Diretor-Presidente do SISPREV-TO as decisões e deliberações do Conselho de Administração, acompanhando e exigindo a sua fiel execução.
IV- Solicitar a inspeção de contas do SISPREV-TO.
V- Solicitar prestação de contas da administração do SISPREV-TO, determinando e diligenciando para que se afixe, mensalmente, em local público visível, na sede do SISPREV-TO, bem como divulgue no sítio eletrônico do SISPREV-TO, cópia dos balancetes mensais, dos demonstrativos financeiros do Instituto, dos recursos financeiros disponíveis, das suas aplicações e rendimentos e do patrimônio total do SISPREV-TO.
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 5°. O Vice-Presidente substituirá temporariamente o Presidente do Conselho de Administração nas ausências, faltas ou impedimentos deste e o substituirá definitivamente quando o cargo se vagar.
DAS ATRIBUIÇÕES DO Secretário DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 6°. Ao Secretário do Conselho de Administração competirá redigir as atas das reuniões, encaminhá-las para publicações e cuidar da correspondência de interesse do Conselho.
DAS REUNIÕES DO Conselho de Administração
Art. 7°. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente na sede do SISPREV-TO, no mínimo uma vez por mês, mediante prévia convocação de seu Presidente, que fixará dia e horário da reunião com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.
§1°. Em todas as reuniões ordinárias do Conselho de Administração, deverão ser apresentados pelo SISPREV-TO os seguintes documentos: demonstrativos de aplicações financeiras referentes ao mês anterior e documento de regularidade previdenciária, cabendo ao Diretor-Presidente do SISPREV-TO ou pessoa por ele designada, esclarecer aos questionamentos feitos pelos Conselheiros.
§2°. Em caso de fiscalização local da administração previdenciária, bem como de realização de auditorias independentes, os Conselheiros deverão tomar ciência dos relatórios tanto do Ministério da Previdência Social quanto da auditoria independente.
Art. 8°. A convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias deverá ser feita pessoalmente, ou por escrito ou através do correio eletrônico institucional.
Art. 9°. O Conselho de Administração poderá reunir-se fora da sede do SISPREV-TO em casos excepcionais.
Art. 10. As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias e a fixação da respectiva pauta poderão ser feitas na própria reunião do Conselho de Administração.
Art. 11. A pauta de cada reunião ordinária ou extraordinária será apresentada no ato da convocação de cada reunião.
Art. 12. O Conselho de Administração reunir-se- á extraordinariamente sempre que se fizer necessário, podendo ser convocadas pelo Diretor-Presidente do SISPREV-TO, pelo Presidente do Conselho, pelo Vice-Presidente ou por 3 (três) Conselheiros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 13. As reuniões do Conselho de Administração, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, serão realizadas em horário de expediente normal das repartições públicas municipais.
Art. 14. Nas ordinárias do Conselho de Administração serão discutidos e votados os assuntos constantes da pauta e as propostas apresentadas por qualquer um dos Conselheiros com o objetivo de analisar e fiscalizar as ações desenvolvidas no SISPREV-TO.
Art. 15. Todos os assuntos colocados em pauta deverão ser discutidos e decididos na reunião correspondente.
§1º. A discussão e a votação de matéria constante da pauta será adiada para a reunião subseqüente quando qualquer membro do Conselho solicitar o adiamento e ele for aprovado pela maioria simples dos presentes, para melhor estudo da questão ou para qualquer outra providência sobre a questão que estiver sendo analisada.
§2º. Havendo adiamento da votação da matéria a que se refere o parágrafo anterior, obrigatoriamente deverá ser a primeira pauta a ser deliberada na reunião subsequente.
Art. 16. É obrigatório o registro em ata de todas as deliberações tomadas e dos votos de cada um dos Conselheiros, devendo, ainda, serem registrados todos os assuntos discutidos e votados pelos Conselheiros que não constarem da pauta.
§1°. As atas de todas as reuniões do Conselho de Administração deverão ser lavradas por seus respectivos secretários e deverão conter obrigatoriamente:
I- o número da ata.
II- a data e o local da reunião.
III- o horário de início e de término.
IV- os nomes dos Conselheiros presentes e dos ausentes.
V- a eventual justificativa dos Conselheiros ausentes em reuniões anteriores e sua aceitação ou não pelos Conselheiros presentes.
VI- a indicação dos assuntos tratados e das respectivas deliberações.
VII- o voto de cada Conselheiro sobre cada uma das matérias decididas.
VIII- a assinatura de todos os Conselheiros presentes.
§2°. As atas serão numeradas em ordem cronológica.
§3°. As atas serão digitadas e impressas.
§4°. As atas serão encadernadas ao final de cada exercício, com termo de abertura e encerramento assinadas pelo Presidente e pelo Secretário do Conselho de Administração.
DO QUÓRUM PARA INSTALAÇÃO DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 17. As reuniões do Conselho de Administração só poderão ter início com a presença de, no mínimo, 04 (quatro) Conselheiros.
Art. 18. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes, sendo que o Presidente do Conselho, somente se utilizará do voto em caso de desempate ou se a matéria exigir voto favorável de 2/3 dos membros do Conselho.
§1°. Serão decididas pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Administração as deliberações relativas a:
I- Alienação de bens imóveis e móveis.
II- Aprovação ou rejeição das contas anuais do SISPREV-TO.
III- Abertura de contas em nova instituição financeira.
IV- Abertura de concurso público para provimento de cargos no SISPREV-TO.
V- Proposta de alteração da legislação que rege o Instituto.
VI- Alteração da alíquota das contribuições previdenciárias.
VII- Autorizar o recebimento de doações com encargos.
§2°. Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, sem motivo justificado, em cada exercício civil.
§3°. O Diretor-Presidente do SISPREV-TO ou servidor do SISPREV-TO por ele designada participará das reuniões ordinárias do mês e das extraordinárias, podendo participar das discussões, mas sem direito a voto.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 19. O Conselho Fiscal será constituído de 5 (cinco) membros, todos ocupantes de cargos de provimento efetivo, com ensino médio completo, na seguinte representatividade:
I - 02 (dois) servidores indicados pelo Chefe do poder Executivo;
II - 01 (um) servidor indicado pela Chefia do Poder Legislativo;
III - 01 (um) servidor eleito pelos servidores ativos;
IV - 01 (um) servidor inativo eleito pelos servidores inativos;
Art. 20. As eleições para a escolha dos Conselheiros titulares e suplentes serão realizadas juntamente com as eleições para a escolha dos membros do Conselho de Administração.
§1°. Serão considerados eleitos os 2 (dois) servidores mais votados, sendo 01 (um) servidor ativo e (um) servidor inativo.
§2°. Serão considerados suplentes o segundo servidor ativo mais votado e o segundo servidor inativo mais votado.
§3°. Serão empossados pelo Prefeito, na primeira quinzena do ano subseqüente à data da realização das eleições, os dois membros eleitos para compor o Conselho Fiscal.
§4°. No caso de o Prefeito não nomear ou não empossar os Conselheiros, os mesmos serão nomeados ou empossados pelo Diretor-Presidente do SISPREV-TO.
Art. 21. Os membros do Conselho Fiscal terão mandado de 02 (dois) anos, permitida uma única reeleição e a manutenção das pessoas indicadas por igual período.
Parágrafo único. O exercício parcial de mandato por suplente não será levado em conta para fins do disposto no inciso antecedente.
Art. 22. As eleições para o Conselho Fiscal serão realizadas de acordo com os artigos 26 a 58 desta lei, sendo que a Comissão Eleitoral a que se referem os artigos 27 e 28 valerá para ambos os Conselhos.
Art. 23. Os membros integrantes do Conselho Fiscal farão jus a uma gratificação bimestral, por reunião de que participar, equivalente a 20% (vinte por cento) do menor vencimento pago pelo Município, no limite máximo de uma reunião bimestral.
§1º. O Presidente do Conselho Fiscal do SISPREV-TO, fará jus a uma gratificação bimestral pelo exercício de sua função, de 40% (quarenta por cento) do menor vencimento pago pelo Município.
§2º. O servidor que se encontrar no exercício de cargo de Conselheiro Fiscal poderá ausentar-se de sua repartição a qualquer hora de seu expediente para tratar de assuntos relativos ao funcionamento do SISPREV-TO, mediante comprovação através de ato convocatório e comunicação a seu superior hierárquico.
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL
Art. 24. Ao Conselho Fiscal compete:
I – Eleger o seu presidente;
II – Fiscalizar a administração financeira e contábil do SISPREV-TO, podendo, para tal fim, requisitar perícias, examinar a escrituração e respectiva documentação;
III – Emitir parecer sobre balanços e prestações de contas anuais e balancetes mensais;
IV – Proceder à verificação de caixa, quando entender oportuno;
V – Atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo Conselho de Administração e pelo Prefeito Municipal ou qualquer servidor outro interessado;
VI – Examinar as prestações de contas dos servidores responsáveis por bens e valores do SISPREV-TO, opinando a respeito;
VII – Comunicar por escrito ao Conselho de Administração as deficiências e inconsistências apuradas no desempenho de suas atividades;
VIII – Verificar se o SISPREV-TO está cumprindo todas as obrigações determinadas pelo Ministério da Previdência Social, notadamente as referentes ao Certificado de Regularidade Previdenciária e demonstrativos financeiros e contábeis;
IX – apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado, podendo se necessário, requerer ao Conselho de Administração a contratação de assessoria técnica.
§1º. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões do Conselho.
§2º. A fim de serem cumpridas regularmente as atribuições do Conselho Fiscal, a Diretoria Executiva do SISPREV-TO deverá encaminhar, bimestralmente, para esse colegiado, entre outros, os seguintes documentos:
I- Atas das reuniões do Conselho de Administração.
II- Portarias, resoluções, instruções e outros atos baixados pelo Conselho de Administração ou Presidência do SISPREV-TO.
III- Balancete mensal.
IV- Relatório das aplicações financeiras.
V- Demonstrativos financeiros das receitas, despesas, reservas de administração e matemáticas do SISPREV-TO e do valor total do patrimônio do SISPREV-TO.
VI- Processos de licitações realizados.
VII- Contratos e convênios celebrados.
Art. 25. Sempre que forem encontradas irregularidades ou houver suscitação de dúvidas nas decisões do Conselho de Administração, nas contas e nos procedimentos da Diretoria Executiva do SISPREV-TO, o Conselho Fiscal solicitará esclarecimentos ou providências com o objetivo de saná-las dentro do prazo que assinalar.
Parágrafo único. Na hipótese de não serem prestados esclarecimentos ou providências para a correção das irregularidades, o Conselho Fiscal comunicará:
I- o Prefeito Municipal;
II- a Câmara Municipal;
III- o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
IV- o Ministério da Previdência Social;
V- o Ministério Público.
DO PROCESSO ELEITORAL aplicável aos conselhos de Administração e fiscal
Art. 26. As eleições para o Conselho de Administração serão organizadas pelo SISPREV-TO e serão fiscalizadas pelo Sindicato representante da categoria.
Da comissão eleitoral
Art. 27. A Comissão Eleitoral será composta:
I - por um componente da assessoria jurídica do SISPREV-TO;
II - por três pessoas indicadas pelo SISPREV-TO;
III - por uma pessoa indicada pela Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único. Os membros da Comissão Eleitoral ficam impedidos de concorrer a qualquer dos cargos em disputa, podendo se desincompatibilizar até a data do pedido de registro da candidatura.
Art. 28. É vedado aos membros da Comissão Eleitoral manifestar-se, de qualquer forma, a favor ou contra os candidatos durante o processo eleitoral, sob pena de afastamento.
DAS ELEIÇÕES
Art. 29. O processo Eleitoral tem início com a publicação do Edital de Convocação, concluindo-se com o resultado homologado pelo Diretor-Presidente do SISPREV-TO e da Comissão Eleitoral.
Art. 30. As eleições devem ocorrer na data, hora e local previsto no Edital de Convocação aprovado pela Comissão Eleitoral e serão convocadas com antecedência mínima de quatro meses que antecederem ao término do mandato, no órgão oficial do município e/ou jornal de circulação local.
Parágrafo único. Deverá constar, obrigatoriamente, do Edital de Convocação:
a) Data, hora e local da realização das eleições, podendo ocorrer em mais de um local.
b) Local, condições e prazo para registro da candidatura.
Art. 31. A eleição dos Conselheiros e seus respectivos suplentes será feita em um único turno, mediante votação secreta, direta e facultativa.
§1°. A divulgação das candidaturas deverá ser feita individualmente, não se admitindo a propaganda em conjunto.
§2°. Poderão votar todos os servidores efetivos/estáveis da Administração Direta, Indireta, do Poder Legislativo e inativos.
§3°. Poderão candidatar-se os servidores efetivos/estáveis da Administração Direta, Indireta, do Poder Legislativo e inativos que preencham todas as seguintes condições:
I- Tenham capacidade civil para a prática de todos os atos da vida civil.
II- Sejam servidores públicos efetivos/estáveis e que não estejam cumprindo estágio probatório ou que sejam servidores inativos, aposentados em cargo efetivo ou função pública.
III- Possuam certificado de conclusão do ensino médio na data da inscrição de sua candidatura.
IV- Não desempenhem cargo eletivo remunerado.
V- Não sejam candidatos a cargo eletivo remunerado.
VII- Não sejam cônjuges ou companheiros dos servidores do SISPREV-TO, de outros candidatos já inscritos para ocupar qualquer um dos cargos eletivos do SISPREV-TO e nem tenham com eles as relações de parentesco.
§2°. O servidor inativo aposentado por invalidez que desejar se candidatar ao cargo de Conselheiro deverá se submeter à Junta Médica do SISPREV-TO, que emitirá parecer avaliativo de aptidão para desempenho da função.
§3°. Para fins do disposto no inciso VII do parágrafo anterior, consideram-se relações de parentesco, seja ela legítima ou adotiva, por consangüinidade, em linha reta descendente ou ascendente até o terceiro grau inclusive e na linha colateral ou transversal até o sexto grau e o parentesco por afinidade na linha reta ascendente ou descendente até o terceiro grau inclusive.
5°. Os membros efetivos dos cargos de Conselheiros, bem como os suplentes que os substituírem no Conselho de Administração, para fins de reeleição terão este prazo contado como um mandato.
Art. 32. Após a publicação do Edital de Convocação, os candidatos aos cargos de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal deverão, no prazo lá estipulado, requerer o registro de sua candidatura à Comissão Eleitoral devendo ser inscritos individualmente através de documento devidamente protocolado, assinado e instruído com os seguintes documentos:
I- Cópia de um documento oficial com foto expedido por órgão público nacionalmente reconhecido.
II- indicação da forma como gostaria que seu nome fosse gravado na cédula, sendo-lhe facultado a utilização do nome abreviado ou apelido.
III- comprovante de endereço atualizado.
IV- Histórico escolar ou certificado de conclusão do ensino médio.
§1°. Os pedidos de registro das candidaturas para membros dos Conselhos de Administração e Fiscal devem ser protocolizados na sede do SISPREV-TO (Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Teófilo Otoni/MG) em data a ser estipulada no Edital de Convocação.
§2°. A lista contendo os nomes dos candidatos que tiveram suas inscrições deferidas ou não, serão publicadas no órgão oficial do município e/ou jornal de grande circulação, cabendo recurso à própria Comissão Eleitoral no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data de referida publicação.
§3°. Após o julgamento dos recursos, a Comissão Eleitoral publicará no órgão oficial do município e/ou jornal de grande circulação, o resultado dos recursos, facultando ao interessado irrestrito acesso à decisão proferida.
Art. 33. Caberá a Comissão Eleitoral nomear os membros da Mesa Receptora e da Mesa Escrutinadora.
Art. 34. O processo eleitoral deve ser organizado pela Comissão Eleitoral de acordo com as normas estabelecidas nesta lei, constando dos seus autos os seguintes documentos:
I- Designação dos membros integrantes da Comissão Eleitoral;
II- Edital de Convocação;
III- Composição da Mesa Receptora e Escrutinadora;
IV- Lista dos servidores efetivos/estáveis da Administração Direta, Indireta, do Poder Legislativo e inativos aptos a votar.
V- Modelo das cédulas eleitorais;
VI- Atas e mapas eleitorais;
VII- Recursos interpostos, juntamente com as respostas destes;
VIII- Outros documentos considerados relevantes.
Da mesa receptora e escrutinadora
Art. 35. A Mesa Receptora tem a função de assinar todas as cédulas, receber os votos, organizando e mantendo a disciplina dos trabalhos durante a votação.
Art. 36. A Mesa Receptora e a Mesa Escrutinadora devem ser compostas por Presidente, Secretário e Mesário e dois suplentes.
Parágrafo único. Não poderão ser nomeados para membros da Mesa Receptora e Mesa Escrutinadora os candidatos, os membros da Comissão Eleitoral, bem como os parentes destes até o segundo grau.
Art. 37. Os membros da Mesa Receptora e a Escrutinadora serão designados pela Comissão Eleitoral com antecedência mínima de cinco dias da realização das eleições.
Parágrafo único. A Mesa Escrutinadora poderá ser composta com os membros da Mesa Receptora.
Art. 38. A Mesa Escrutinadora tem a função de apurar os votos, preencher os mapas e atas de apuração, organizando e mantendo a disciplina dos trabalhos durante a apuração, sendo que seus trabalhos iniciar-se-ão logo após o encerramento da Mesa Receptora.
DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO
Art. 39. A Comissão Eleitoral deverá fornecer ao Presidente da Mesa Receptora até uma hora antes do pleito:
I- Relação dos eleitores
II- Folha de presença para assinatura dos eleitores
III- Cédulas oficiais para eleição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
IV- Urnas e material auxiliar
Do início da votação
Art. 40. Na votação devem ser utilizadas cédulas distintas para eleição dos Conselhos De Administração e Fiscal.
Art. 41. A votação deve ter início as 8 (oito) horas do dia marcado devendo ser encerrada as 17 (dezessete) horas do mesmo dia.
§1°. Em hipótese alguma haverá prorrogação do período descrito no “caput” deste artigo, sendo que após o horário limite lá previsto somente poderão votar aquelas pessoas que estiverem na fila.
§2°. Estando os equipamentos, materiais e as urnas em ordem no horário marcado, o Presidente da Mesa dará início à eleição.
Art. 42. Os candidatos poderão indicar fiscais para acompanhar todas as etapas da eleição de acordo com determinação da Comissão Eleitoral.
Do ato de votar
Art. 43. Observar-se-à na votação o seguinte:
I- O eleitor deverá apresentar ao Secretário da Mesa Receptora seu documento de identidade.
II- O eleitor receberá duas cédulas, sendo uma para o Conselho de Administração e outra para o Conselho Fiscal, devendo votar em um candidato para cada um dos Conselhos.
Art. 44. Os servidores poderão ausentar-se de suas repartições pelo tempo que for necessário, quando tiverem que locomover-se a outra repartição a fim de exercer o direito de voto.
DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 45. É vedado o encerramento da votação antes das 17 (dezessete) horas.
Art. 46. Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo Presidente da Mesa Receptora este deverá tomar as seguintes providências:
I- Mandar lavrar, pelo Secretário da Mesa, a Ata da Eleição, preenchendo o modelo fornecido pela Comissão Eleitoral constando:
a) Os nomes dos membros da Mesa que compareceram, inclusive suplentes.
b) A causa, se houver, do atraso para início da votação.
c) Os protestos, impugnações e recursos apresentados, assim como as decisões por eles proferidas, tudo em seu inteiro teor.
II - Assinar a ata com os demais membros da Mesa e com os fiscais que assim o desejarem.
III- lacrar a urna e passá-la, junto com toda a documentação para os membros da Mesa Escrutinadora.
DA APURAÇÃO
Art. 47. A apuração deve ser iniciada pela Mesa Escrutinadora logo após o encerramento das eleições.
Art. 48. As cédulas, na medida em que forem abertas, devem ser examinadas por um dos componentes da Mesa Escrutinadora acompanhado por um representante do Sindicato.
Parágrafo único. Nos votos nulos e brancos devem ser apostas as expressões “nulo” e “branco”, respectivamente, logo após sua identificação, usando caneta vermelha.
Art. 49. Em caso de empate na votação, o desempate será decidido pela ordem em favor do servidor que contar:
a) Com maior tempo de serviço público municipal
b) Com maior escolaridade.
c) Com maior idade.
Art. 50. Encerrada a apuração da urna será confeccionado o mapa de apuração e lavrada a Ata de Apuração pela Mesa Escrutinadora.
Parágrafo único. Deve constar do Mapa de Apuração e da Ata de Apuração pela mesa Escrutinadora:
I- Número de cédulas encontradas na urna.
II- Número de votos válidos.
III- Número de votos nulos.
IV- Número de votos em branco.
V- Número de votos conferidos a cada candidato.
VI- Assinatura dos membros da Mesa e dos fiscais indicados pelos candidatos se assim o desejarem.
Das nulidades
Art. 51. É nula a cédula de voto:
I- que não corresponder ao modelo oficial.
II- que não estiver assinada por membro da Mesa Receptora.
III- que contiver expressões, frases ou sinais que identifiquem o voto.
IV- quando forem assinalados mais de um nome de candidatos para a formação dos Conselhos de Administração e Fiscal com membros titulares e suplentes.
V- quando a assinalação for convocada fora do quadrilátero próprio, tornando duvidosa a manifestação do eleitor.
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa e dela se beneficiar.
Art. 52. Ocorrendo qualquer dos casos previstos no artigo antecedente, a Comissão Eleitoral deverá tomar as providências cabíveis para apurar as responsabilidades e eventual punição dos culpados.
DOS RECURSOS
Art. 53. As impugnações escritas interpostas a Mesa Receptora e Escrutinadora devem ser julgadas de imediato pelas mesmas.
Parágrafo único. Podem apresentar impugnações à Mesa Receptora e Escrutinadora o candidato, seus fiscais e quaisquer eleitor que assim o desejar.
Art. 54. As impugnações quanto à identidade do eleitor, apresentadas no ato da votação, devem ser resolvidas pelo confronto das assinaturas tomadas na folha de presença com as existentes em documento oficial apresentado.
Art. 55. Das decisões da Mesa Receptora e Escrutinadora cabem recursos imediatamente à Comissão Eleitoral, sendo aceitos até quinze minutos após o encerramento da votação e apuração.
Parágrafo único. Havendo pendência de recursos quanto a impugnação de votos, estes não devem ser computados.
Art. 56. Após a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral deverá divulgar o resultado final das eleições para o Diretor-Presidente do SISPREV-TO que deverá homologá-lo.
§1°. Para o Conselho de Administração serão considerados eleitos os 2 (dois) servidores ativos mais votados e o servidor inativo mais votado. O terceiro e o quarto servidores ativos mais votados e o segundo servidor inativo mais votado serão automática e respectivamente considerados primeiro, segundo, suplentes das vagas de conselheiros de ativos e primeiro suplente da vaga de conselheiro de inativo.
§2°. Para o Conselho Fiscal serão considerados eleitos o servidor ativo mais votado e o servidor inativo mais votado, sendo que o segundo servidor ativo mais votado e o segundo servidor inativo mais votado serão automática e respectivamente considerados suplentes.
Art. 57. Somente poderá ser empossado o candidato eleito que:
I- demonstrar que não foi condenado, por sentença judicial transitada em julgado, pela prática de crime contra o patrimônio ou a Administração Pública nos últimos dez anos, mediante entrega de certidão negativa de ações criminais.
II- Não ocupar cargo público eletivo.
III- Não ocupar cargo de Secretário Municipal.
Parágrafo único. Os servidores indicados pelo Prefeito Municipal deverão preencher as condições previstas no “caput” deste artigo.
Art. 58. Serão empossados pelo Prefeito Municipal, mediante decreto, os Conselheiros eleitos e os indicados por este na primeira quinzena de janeiro do ano subseqüente à data da realização da eleição.
Parágrafo único. No caso de o Prefeito não nomear ou não empossar os Conselheiros, os mesmos serão nomeados ou empossados pelo Diretor-Presidente do SISPREV-TO.
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL
DA VACÂNCIA DO CARGO DE CONSELHEIRO
Art. 59. No caso de vacância do cargo de Conselheiro tanto do Conselho de Administração quanto do Conselho Fiscal, a substituição far-se-á pelo modo indicado nesta lei pelo restante do mandato.
Parágrafo único. O Suplente de Conselheiro substituirá o titular na vacância do cargo, bem como nas suas ausências e licenças.
Art. 60. Extingue-se o mandato do Conselheiro, seja ele do Conselho de Administração ou Fiscal:
I- por falecimento.
II- por condenação em decisão irrecorrível pela prática de crime contra o patrimônio ou contra a Administração Pública.
III- por renúncia.
IV- por procedimentos lesivos aos interesses do SISPREV-TO e de seus segurados.
V- por desinteresse do Conselheiro, manifestado por três faltas injustificadas consecutivas ou cinco intercaladas às reuniões do Conselho de Administração.
VI- por omissão na defesa dos interesses do SISPREV-TO e seus segurados.
VII- quando incidir nos impedimentos de que trata o parágrafo 6° do artigo 4° desta lei.
VIII- quando for decretada a perda do mandato após prévio processo de Administração.
§1°. Nos casos a que se referem os incisos I, II, III, V e VII deste artigo, a extinção será declarada de ofício pelo Presidente do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal e nos demais casos, dependerá de decisão em processo de Administração no qual se assegure a ampla defesa ao Conselheiro acusado.
§2°. Declarado extinto o mandato e vago o cargo de Conselheiro será empossado imediatamente o suplente.
§3°. As ausências dos Conselheiros às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Administração por motivos de força maior e a aceitação ou não dos motivos das faltas pelos demais membros do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal deverão constar em ata.
DAS reuniões dos conselhos de Administração ou fiscal
Art. 61. Todas as reuniões dos Conselhos De Administração e Fiscal serão públicas, sejam elas ordinárias ou extraordinárias.
DA ELEIÇÃO PARA ESCOLHA DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE E DO SECRETÁRIO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e do conselho fiscal
Art. 62. Os Conselheiros indicados e eleitos sejam eles do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, depois de empossados pelo Prefeito Municipal ou pelo Diretor-Presidente do SISPREV-TO, reunir-se-ão no prazo de 72 (setenta e duas) horas para eleger, entre si, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
§1°. A reunião destinada à eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal será presidida pelo Conselheiro eleito com maior número de votos.
§2°. A eleição para a escolha do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal será feita pelo voto secreto e facultativo, com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros para sua realização.
§3°. Caso haja empate na eleição para a escolha do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, será feita nova votação, com votos abertos, proibido o voto próprio.
§4°. Eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, os mesmos serão empossados no mesmo ato, assumindo imediatamente suas funções na reunião ordinária.
§5°. O mandato do Presidente, do Vice-Presidente e do secretário do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal será de um ano permitida uma única reeleição no cargo.
DAS SUBSTITUIÇÕES E DAS LICENÇAS
Art. 63. No caso de ausências, faltas, licenças ou impedimentos do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, a Presidência será ocupada pelo Secretário.
§1°. A substituição eventual decorrerá de ausência, falta ou impedimento e só autorizará o Vice-Presidente e o Secretário a substituir o Presidente para a presidência da reunião ordinária ou extraordinária e para encaminhar as deliberações dos Conselhos de Administração e Fiscal acompanhando a sua fiel execução.
§2°. A substituição dos Presidentes dos Conselhos de Administração e Fiscal decorrentes de licença serão concedidas pelos demais membros do Conselho, a pedido ou de ofício, por tempo determinado ou indeterminado, conforme o caso.
§3°. No caso de ausência eventual ou de licença do Secretário, o Presidente designará um Secretário “ad hoc” em cada reunião.
§4°. O Presidente e o Secretário licenciado poderão reassumir o exercício dos seus respectivos cargos a qualquer tempo, mesmo que a licença tenha sido concedida por prazo determinado, mediante comunicação por escrito, registrando-se em ata.
Art. 64. Qualquer Conselheiro poderá ser licenciado do exercício de suas funções dos Conselhos de Administração e Fiscal, a pedido ou de ofício, por tempo determinado ou indeterminado, por motivo de doença ou de qualquer outra razão relevante, aplicando, no caso, as disposições constantes no parágrafo 4° do artigo anterior.
Da vacância
Art. 65. No caso de vacância do cargo de Presidente do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, assumirá o Vice-Presidente e, no caso de vacância do cargo de Secretário do Conselho, será eleito sucessor para completar o mandato.
Art. 66. Declarado extinto ou cassado o mandato de Conselheiro tanto do Conselho de Administração quanto do Conselho Fiscal, o suplente respectivo será imediatamente convocado para tomar posse e assumir o exercício do cargo vago, na reunião ordinária ou extraordinária seguinte, devendo o sucessor completar o mandato do Conselheiro sucedido.
Art. 67. Ocorre a vacância do cargo de Conselheiro, de Presidente ou de Secretário do Conselho seja ele pertencente ao Conselho de Administração ou ao Conselho Fiscal, nos casos de:
I- Falecimento.
II- Exoneração.
III- Renúncia.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 68. Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal atualmente nomeados continuarão exercendo as funções até o vencimento de seus mandatos, quando deverão ser empossados os Conselheiros eleitos na forma desta lei.
Parágrafo único. As primeiras eleições para membros titulares e suplentes dos Conselhos De Administração e Fiscal ocorrerão em novembro de 2012 na sede do SISPREV-TO, observando-se as prescrições contidas nesta lei.
Art. 69. Os candidatos terão livre acesso aos servidores nos seus locais de trabalho para os contatos pessoais e divulgação de sua candidatura, mediante prévia comunicação ao responsável pelo órgão.
Art. 70. Ficam revogados os artigos 52, 53, 54, 55, 63, 64 e 65 da lei n° 4974/2001.
Art. 71. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni-MG, de dezembro de 2011.
Northon Neiva Diamatino
Presidente da Câmara Municipal
Autoria: Executivo Municipal