Projeto de lei 302/11

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de coletar e dar destinação adequada, dos pneus inservíveis existentes no município de Teófilo Otoni”.

Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art.1° - Os fabricantes e os importadores de pneus novos, como o peso unitário superior a 2,0kg(dois quilos), ficam obrigados a coletar e da destinação adequada aos pneus inservíveis existentes no Município de Teófilo Otoni.

Parágrafo Único: Os distribuidores, os revendedores, os destinadores, os consumidores finais de pneus e o poder publico, deverão, em articulação com os fabricantes e importadores, implementar os procedimentos para a coleta dos pneus inservíveis existentes no Município de Teófilo Otoni.

Art.2° - Para os efeitos desta lei, pneu ou pneumático inservível é aquele que apresenta danos irreparáveis em sua estrutura não se prestando mais á rodagem ou á forma.

Art.3° - O poder Público em conjunto com os distribuidores, revendedores, os destinadores, os consumidores finais de pneus, de forma articulada com os fabricantes e importadores, definirá pontos de coleta nas diferentes regiões do Município de Teófilo Otoni para receber e armazenar provisoriamente os pneus inservíveis.

Art.4° - Para os efeitos desta lei ponto de coleta é o local para receber e armazenar provisoriamente pneus inservíveis.

Art.5° - As Centrais de Armazenamento no Município de Teófilo Otoni devem ser Disponibilizadas pelos fabricantes importadores.

Art.6° - Para os efeitos desta lei Central de Armazenamento é a unidade de recepção e armazenamento temporário de pneus inservíveis, inteiros ou picados.

Art.7° - Os pontos de coleta e centrais de armazenamento deverão

I – Ser cobertos e fechados de maneira a impedir a acumulação de água;

II – Ser compatíveis com o volume e a segurança do material a ser armazenado;

III – Ser sinalizado corretamente, alertando para os riscos do material ali armazenados.

Art.8° - Fica proibida a destinação final inadequada de pneus inservíveis, em aterros sanitários, rios, lagos, córregos, terrenos baldios ou alagadiços e queima em céu aberto.

Art.9° - Os estabelecimentos comerciais e de serviços que manuseiam pneus ficam obrigados a colocar placas alertando aos consumidores sobre o perigo dos pneus serem jogados em locais inadequados ao meio ambiente e a saúde pública. O executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60(sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

I – O executivo regulamentará a presente lei. No que couber, no prazo de 60(sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Parágrafo Único. As placas devem ser afixadas em local visível com os dizeres e imagens especificadas no anexo da presente lei

Art.10° - Os estabelecimentos mencionados no caput do art. 1° que não cumpriram o estabelecido nesta lei, ficam sujeitos a:

I – Multa de 05(cinco) salários mínimos:

II – Multa de 10(dez) salários mínimos e cassação da licença do estabelecimento no caso de reincidência.

III – As despesas com execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art.11° - O poder público municipal incentivará a implantação de unidade de reciclagem de pneus inservíveis, bem como a utilização alternativa de maneira ambientalmente correta dos referidos pneus.

Art12° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala de Sessões, 16 de Dezembro 2011.